BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 06/2007

de 03 de setembro de 2007

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2007, que criou o Simples Nacional.

02 -   LEI FEDERAL Nº 11.508, DE 23 DE JULHO DE 2007.

Estabelece normas sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.

03 -   LEI DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO Nº 1.635, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

Concede anistia parcial, de débitos tributários (IPTU, ISQN, Taxas e Contribuições de Melhoria), nas condições que específica.

04 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 382, DE 24 DE JULHO DE 2007.

Trata do prazo para utilização/aproveitamento dos créditos das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou na importação de bens de capital destinados à produção das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, bem como para a produção dos demais produtos que relaciona, dentre os quais temos “Calçados”.

05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.190, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Fixa novos critérios para apropriação do crédito fiscal presumido de ICMS, relativo a fretes, para as empresas distribuidoras ou adquirentes dos aços planos que especifica.

06 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.208, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

Estabelece, através dos códigos da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, quais estabelecimentos industriais dos setores “moveleiro” e “coureiro-calçadista” poderão adquirir, com diferimento do ICMS, máquinas e equipamentos destinados a seu ativo permanente para a produção das mercadorias que indica, na forma prevista no item LXI do Apêndice II, Seção I do RICMS.

07 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.216, DE 17 DE AGOSTO DE 2007.

Introduz alterações no RICMS, no tocante à emissão de notas fiscais por microempresas e empresas de pequeno porte, em face do Simples Nacional.

08 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.219, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

Modifica o RICMS para dar nova redação ao Apêndice XI, que relaciona as máquinas e os implementos agrícolas que possuem base de cálculo reduzida, na forma do inciso XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS.

09 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.223, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.

Altera prazos de vigência do diferimento parcial do ICMS, nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias destinadas à industrialização ou a comercialização, previstos no inciso III artigo 1º-A e no artigo 1º-B, do Livro III, do RICMS.

10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 759, DE 26 DE JULHO DE 2007.

Aprova o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural do exercício de 2007, para uso em computador com sistema operacional Windows.

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), acrescentando capítulo especial para disciplinar às atividades das empresas optantes pelo Simples Nacional.

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 763, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

Trata das informações a serem declaradas em GFIP pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007.

Esclarece sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte, do PIS, da COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando do crédito ou pagamento de valores relativos a prestação de serviços para pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

14 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 767, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

Trata do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional e sobre a regularização de débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

15 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 768, DE 17 DE AGOSTO DE 2007.

Aprova o Programa Gerador de Documentos do CNPJ versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1) e o Programa Gerador de Documentos do CNPJ versão web.

16 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 771, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2007 (DAI2007).

17 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 2007.

Trata da incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros decorrentes de sucessão "causa mortis" ou por reorganização societária.

18 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração dos balanços referentes aos meses de julho e agosto de 2007.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

A Lei Complementar que ora noticiamos, alterou vários dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2007, que trata do Simples Nacional.

Dentre as alterações efetivadas, destacamos:

a) - a nova redação dada ao inciso VI do artigo 13, que exclui as empresas prestadoras de serviços enquadradas no parágrafo 2º do artigo 17 (outros serviços não vedados), da responsabilidade de pagar às Contribuições Sociais incidentes sobre a Folha de salários de seus funcionários;

b) - a nova redação dada ao inciso V e a inclusão do inciso VII do artigo 18, que determina que as empresas de prestação de serviços enquadradas no parágrafo 2º do artigo 17 (outros serviços não vedados), serão tributadas na forma do Anexo III, e não no Anexo V como anteriormente era previsto.   As tabelas do anexo V são por demais onerosas, se comparadas com as tabelas do Anexo III ora indicadas.

O inteiro teor da Lei Complementar ora noticiada está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, opção legislação, por ato legal.

A Lei Complementar ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

 

02 -   LEI FEDERAL Nº 11.508, DE 23 DE JULHO DE 2007.

A Lei Federal em foco, reedita normas relativas a regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.

O Poder Executivo fica autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

O inteiro teor da Lei acima citada, encontra-se disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal.

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2007, quando entrou em vigor.

 

03 -   LEI DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO Nº 1.635, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

A Lei do Município de Novo Hamburgo que agora noticiamos, concede anistia parcial, nas condições e na forma que específica.

Segundo a norma, poderão ser pagos, até 28 de setembro de 2007, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros moratórios, em parcela única e em moeda corrente nacional, quaisquer débitos pendentes e/ou saldos tributários não pagos para com o município de Novo Hamburgo, relativos ao IPTU, ao ISSQN, à Contribuição de Melhoria e a Taxas, inscritos em Dívida Ativa até 31 de maio de 2007, mesmo aqueles que tenham sido objeto de ações de execuções fiscais, referentemente a qualquer exercício, até o de 2006, inclusive, desde que o fato gerador do tributo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

Os débitos referidos também poderão ser pagos, mediante adesão a parcelamento, até 28 de setembro de 2007, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios.   As parcelas deverão ser pagas em moeda corrente nacional,

A Lei Municipal ora comentada foi assinada no dia 08 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

04 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 382, DE 24 DE JULHO DE 2007.

A Medida Provisória nº 382/2007, que passamos a comentar, trata do prazo para realização de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002 e os bens de capital destinados à produção das seguintes mercadorias classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;

II - no Capítulo 64;

III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

IV - nos códigos 94.01 e 94.03.

O regime especial de crédito antes indicado somente se aplica às aquisições e importações efetuadas a partir da publicação da norma ora noticiada.   A Medida Provisória referida foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2007, quando entrou em vigor.

 

05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.190, DE 30 DE JULHO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.190/2007, fixa novos critérios para apropriação do crédito fiscal presumido, relativo a fretes, para as empresas distribuidoras ou adquirentes de aços planos, na forma prevista no artigo 32, inciso VII, do RICMS.

O crédito fiscal em análise aplica-se às seguintes mercadorias:

 

MERCADORIA

NBM/SH-NCM

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

Tiras de chapas zincadas

7212

Bobinas e chapas finas a frio

7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.50.10;  7225.50.90;

7225.91.00 e 7225.92.00

 

Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

O crédito poderá ser utilizado pelos seguintes contribuintes de ICMS:

a) - pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias relacionadas, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência da usina produtora, pela quantidade de UPFRS, conforme a seguinte tabela:

 

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição que receber a mercadoria (km)

Quantidade de

UPF-RS por tonelada

Até 1.000

6,9

Acima de 1.000 até 1.200

7,9

Acima de 1.200 até 1.400

8,9

Acima de 1.400 até 1.600

10,2

Acima de 1.600 até 1.900

12,6

Acima de 1.900

15,0

 

A fruição do beneficio fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, este não faça uso deste beneficio e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, os dados necessários à utilização do beneficio pelo adquirente.

b) - pelos adquirentes das mercadorias, quando recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

 

Distância entre o centro de distribuição

e o destinatário (km)

Quantidade de UPF-RS

por tonelada

Até 90

1

Acima de 90 até 180

2

Acima de 180 até 270

3

Acima de 270 km

4

 

O crédito fiscal previsto somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.  O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na Nota Fiscal emitida pelo remetente.

  O decreto em questão, acrescenta a Nota 7 ao número 2, da alínea “d” do parágrafo 2º do artigo 37, estabelecendo limite para o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras.   De acordo que a norma introduzida, os créditos fiscais recebidos por transferência por esses estabelecimentos não poderão reduzir em mais de 10 % (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.

O valor da UPF-RS no corrente ano de 2007 é de R$ 9,9901, conforme IN/DRP nº 102/06, de 20 de dezembro de 2006.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de julho de 2007, quando entrou em vigor.

 

06 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.208, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

O Decreto Estadual que ora noticiamos, estabelece, através dos códigos da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, quais estabelecimentos industriais dos setores “moveleiro” e “coureiro-calçadista” poderão adquirir, com diferimento do ICMS, máquinas e equipamentos destinados a seu ativo permanente para a produção das mercadorias que indica, na forma prevista no item LXI do Apêndice II, Seção I do RICMS.

O diferimento em análise somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado num dos seguintes nos códigos: 1510-6/00; 1521-1/00; 1529-7/00; 1531-9/01; 1531-9/02; 1532-7/00; 1533-5/00; 1539-4/00 ou 3101-2/00, todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de agosto de 2007, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

 

07 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.216, DE 17 DE AGOSTO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.216/2007 que agora passamos a comentar, introduz alterações no RICMS, no tocante à impressão de notas fiscais por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face da entrada em vigor da legislação do Simples Nacional.

Os estabelecimentos gráficos deverão, quando da impressão dos documentos fiscais confeccionados para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver e indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, as seguintes expressões:

a) - “DOCUMENTO EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;

b) - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

08 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.219, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

O Decreto do Governo do Estado que agora noticiamos, modifica o Regulamento do ICMS para dar nova redação a seu Apêndice XI.

Referido Apêndice relaciona as máquinas e implementos agrícolas cujas saídas possuem base de cálculo reduzida, nos termos do inciso XIV, do artigo 23 do Livro I do Livro I do RICMS

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

09 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.223, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.223/2007, que passamos a comentar altera o prazo de vigência da norma que estabelece o diferimento parcial do ICMS, nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias destinadas à industrialização ou a comercialização, previstos no inciso III artigo 1º-A e no artigo 1º-B, do Livro III, do RICMS.

O prazo de vigência das normas em foco foi estendido para 30 de setembro de 2007.   Pela redação anterior o prazo vigorava até o dia 31 de julho de 2007.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 759, DE 26 DE JULHO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretario da Receita Federal do Brasil nº 759/2007, aprova o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural do exercício de 2007, para uso em computador com sistema operacional Windows.

O programa denominado ITR2007, é de reprodução livre e está disponível, desde o dia 13 de agosto de 2007, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Para apresentação pela internet das declarações geradas pelo Programa ITR2007, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Windows.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2007, quando entrou em vigor.

 

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 761, DE 30 DE JULHO DE 2007.

A Instrução Normativa em foco, altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), acrescentando capítulo especial para disciplinar às atividades das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O novo Capítulo introduzido, possui a seguinte redação:

CAPÍTULO II - A

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Opção pelo Simples Nacional

Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Seção II

Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Seção III

Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão

Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Seção IV

Da Tributação

Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274-E.

Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Art. 274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:

I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J." (NR)

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

12 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 763, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

A Instrução Normativa em análise, dispõe sobre as informações a serem declaradas em GFIP pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".

Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007.

A Instrução Normativa RFB nº 765/2007, em foco, esclarece sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição para o PIS, para a COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando do crédito ou pagamento de valores relativos a prestação de serviços para pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

A dispensa de retenção referida não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

14 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 767, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

A Instrução Normativa em análise, dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a regularização de débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), relativos aos tributos ou contribuições previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas.

O inteiro teor do normativo em tela está disponível na página www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2007, quando entrou em vigor.

 

15 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 768, DE 17 DE AGOSTO DE 2007.

A Instrução Normativa da RFB nº 768/2007, que agora noticiamos aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web).

Os programas referidos possibilitam a geração dos seguintes documentos: (a) - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); (b) - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); (c) - Ficha Específica, de interesse do órgão conveniente; e  (d) - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Os programas adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2007, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 749, de 29 de junho de 2007.

 

16 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 771, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil que passamos a analisar, dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2007 (DAI2007).

As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2007 (DAI2007) no período compreendido entre 3 de setembro e 30 de novembro de 2007.

Está dispensada de apresentar a DAI2007 a pessoa física:  (a) - cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadros/fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelos Dependentes" da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006;  (b) - inscrita no CPF no ano de 2007; e (c) - dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e que a tenha apresentado em 2007.

Para a apresentação da DAI2007, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.   Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:  (a) - desobrigadas de alistamento eleitoral, na forma da legislação vigente; (b) - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de Isento, bem como por ocasião da inscrição no CPF, do pedido de segunda via ou de qualquer outro ato de alteração cadastral.

A apresentação da DAI2007 poderá ser feita, à opção da pessoa física:  (a) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;  (b) - nas casas lotéricas, por meio eletrônico;  (c) - nas instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico; ou  (d) - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades via postal registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço.

  A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2007, quando entrou em vigor, revogando a Instrução Normativa SRF nº 671, de 24 de agosto de 2006.

 

17 -   ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 2007.

O Ato Declaratório Interpretativo em foco, trata da incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros decorrente de sucessão "causa mortis" ou por reorganização societária.

Segundo o ato declaratório em questão, são passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de:  (a) - incorporação, cisão ou fusão; e (b) - sucessão "causa mortis".

A incidência decorrente de incorporação, cisão ou fusão, não se aplica na hipótese de transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário, entre as entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras.  (inciso IX do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996).

Essas operações, quando referentes a aplicações financeiras, sujeitam-se inclusive ao pagamento do imposto de renda na fonte e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários, quando for o caso.

O Ato Declaratório Interpretativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2007.

 

18 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de Julho e Agosto de 2007.

Julho

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,87680

1,87760

Euro/Comunidade Européia

2,56765

2,56950

Franco Francês

0,39143

0,39171

Franco Suíço

1,56023

1,56128

Iene Japonês

0,015786

0,015799

Libra Esterlina

3,81629

3,81885

Lira Italiana

0,001326

0,001327

Marco Alemão

1,31281

1,31376

 

Agosto

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,96120

1,96200

Euro/Comunidade Européia

2,67312

2,67519

Franco Francês

0,40754

0,40783

Franco Suíço

1,62308

1,62429

Iene Japonês

0,016926

0,016937

Libra Esterlina

3,95456

3,95888

Lira Italiana

0,001380

0,001381

Marco Alemão

1,36674

1,36780

 

 

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