BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 06/2008

de 26 de agosto de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.739, DE 01 DE JULHO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para definir requisitos a serem atendidos nas remessas para empresa sediada na Zona Franca de Manaus e para emissão da nota fiscal na venda para entrega futura.

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.824, DE 16 DE AGOSTO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar o prazo de vigência da base de cálculo reduzida nas vendas de máquinas, aparelhos e equipamentos.

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 857, DE 14 DE JULHO DE 2008.

Estabelece orientações para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 864, DE 25 DE JULHO DE 2008.

Consolida orientações de como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado pela Receita Federal do Brasil.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 868, DE 08 DE AGOSTO DE 2008.

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que possua instalada máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.3”.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 871, DE  19 DE AGOSTO DE 2008.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.5”.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/08, DE 10 DE JULHO DE 2008.

Define procedimentos para habilitação de serviços por meio da Internet, junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de junho e julho de 2008.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.739, DE 01 DE JULHO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.739/08 em referência, modifica o Regulamento do ICMS, para definir requisitos a serem atendidos nas remessas para empresa sediada na Zona Franca de Manaus e para emissão de nota fiscal na venda para entrega futura.

As condições a serem observadas quando da remessa de mercadorias, com isenção do ICMS, para a Zona Franca de Manaus, constantes das Notas ao inciso XXV, do artigo 9º, do Livro I, do RICMS, passam a ser as seguintes:

 

Art. 9º - São Isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

(...)

XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

NOTA 01 - Ver, em relação às saídas de produtos semi-elaborados destinados à ZFM, redução da base de cálculo do imposto, art. 23, XIX, e suspensão de dispositivos em razão de ação direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3º; ver, também, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.

NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:

a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;

b) disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;

c) parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação.

NOTA 05 - Revogada

NOTA 06 - Revogada

NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nas vendas para entrega futura, deverão ser observadas as novas orientações expedidas pelo Decreto em análise, que deu nova redação ao inciso II do artigo 59 do Livro II, do RICMS, como segue:

II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do “caput”, no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.

NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares.

O Decreto ora comentada foi publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de julho de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.824, DE 16 DE AGOSTO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.824/2008, que ora noticiamos, modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência da base de cálculo reduzida do ICMS nas vendas de máquinas, aparelhos e equipamentos (base no Convênio ICMS 91/08).

Os incisos XIII e XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, que tratam da base de cálculo em análise, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

(...)

XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:

NOTA - Ver: no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.

a) 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:

NOTA 01 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI.

a) 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;

b) 58,572% (cinqüenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;

d) 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de agosto de 2008, quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 857, DE 14 DE JULHO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 857/2008, que agora destacamos dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008, cabendo destacar os seguintes pontos:

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:  (a) proprietária;  (b) titular do domínio útil;  (c) possuidora a qualquer título;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:  (a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou (b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2008 e a data da efetiva apresentação da declaração:  (a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  (b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  (c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva apresentação da declaração.

Das Formas de Elaboração

A DITR pode ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2008, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 856, de 9 de julho de 2008.

Da Utilização Obrigatória do Programa Gerador da Declaração PGD

Está obrigada a apresentar a declaração com o uso do PGD a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:  (a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;  (b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município; e a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação

A DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2008 pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante os seus horários de expediente; ou em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante os seus horários de expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 01 de agosto de 2008, quando entrou  em vigor, revogando a Instrução Normativa RFB nº 746, de 11 de junho de 2007.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 864, DE 25 DE JULHO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 864/2008, em destaque consolida orientações de como o Cadastro de Pessoas Físicas será administrado pela Receita Federal do Brasil, ou seja como deverão ser praticados os atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tais como:  inscrição, alteração de dados cadastrais, indicação de pendências, suspensão ou cancelamento da inscrição.

Em face da extensão e das particularidades de cada ato, sugerimos seja examinado o inteiro teor do normativo em comento diretamente no “site” da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogadas as Instruções Normativas SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, SRF nº 592, de 22 de dezembro de 2005, e RFB nº 804, de 28 de dezembro de 2007.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 868, DE 08 DE AGOSTO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 868/2008, aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que possua instalada máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior.

O programa possui:  (a) três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS X e Windows;  (b) - uma versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista;  (c) - uma versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

O programa denominado ITR2008, é de livre reprodução e está disponível desde o dia 11 de agosto de 2008, no “site” da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br).

Para o envio pela Internet das declarações geradas pelo ITR2008, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2008, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 870/2008, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.3”.

O programa, de reprodução livre, está disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 521, de 11 de março de 2005.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2008, quando  entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 614, de 19 de janeiro de 2006.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 871, DE  19 DE AGOSTO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB nº 871/2008, que ora divulgamos aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.5”.

O programa referido, de reprodução livre, está disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Para o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 795, de 19 de dezembro de 2007.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/08, DE 10 DE JULHO DE 2008.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual, que ora noticiamos, estabelece os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para sua habilitação aos serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda através da Internet.   Para tanto, foi introduzido no Título V, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, o Capítulo VIII, com o seguinte teor:

CAPÍTULO VIII

DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET

1.0 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal.

1.1.1 - Para solicitar serviços por meio da Internet, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no item 1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2008, quando entrou em vigor.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de junho e julho de 2008.

 

Junho

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,59110

1,59190

Euro/Comunidade Européia

2,50423

2,50629

Franco Francês

0,381767

0,382081

Franco Suíço

1,55761

1,55885

Iene Japonês

0,014979

0,014991

Libra Esterlina

3,16820

3,17059

Lira Italiana

0,00129335

0,00129439

Marco Alemão

1,28039

1,28144

 

Julho

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,56580

1,56660

Euro/Comunidade Européia

2,44238

2,44388

Franco Francês

0,372338

0,372567

Franco Suíço

1,49423

1,49556

Iene Japonês

0,014512

0,014522

Libra Esterlina

3,10389

3,10594

Lira Italiana

0,00126138

0,00126215

Marco Alemão

1,24876

1,24953

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta