BOLETIM INFORMATIVO
Nº 06/2008
de 26 de agosto de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.739, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para definir requisitos a serem
atendidos nas remessas para empresa sediada na Zona Franca de Manaus e para
emissão da nota fiscal na venda para entrega futura.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.824, DE 16 DE AGOSTO DE 2008.
Modifica o
Regulamento do ICMS, para prorrogar o prazo de vigência da
base de cálculo reduzida nas vendas de máquinas, aparelhos e equipamentos.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 857, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Estabelece
orientações para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 864, DE 25 DE JULHO DE 2008.
Consolida
orientações de como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado pela
Receita Federal do Brasil.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 868, DE 08 DE AGOSTO DE 2008.
Aprova
o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em
computador que possua instalada máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou
posterior.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
Aprova
o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF
Semestral 1.3”.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 871, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
Aprova
o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal
1.5”.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/08, DE 10 DE JULHO DE 2008.
Define
procedimentos para habilitação de serviços por meio da Internet, junto à
Secretaria da Fazenda do Estado.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de junho e julho de 2008.
C O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.739, DE 01 DE JULHO DE 2008.
O Decreto
Estadual nº 45.739/08 em referência, modifica o Regulamento do ICMS, para definir requisitos a serem atendidos nas remessas para empresa
sediada na Zona Franca de Manaus e para emissão de nota fiscal na venda para
entrega futura.
As condições a serem observadas quando da remessa de mercadorias, com isenção do ICMS, para a Zona Franca de Manaus, constantes das Notas ao inciso XXV, do artigo 9º, do Livro I, do RICMS, passam a ser as seguintes:
Art. 9º - São Isentas do imposto as seguintes operações com
mercadorias:
(...)
XXV - saídas de produtos
industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados
no Apêndice XVI, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município
de Manaus;
NOTA 01 - Ver, em relação às saídas de
produtos semi-elaborados destinados à ZFM, redução da base de cálculo do
imposto, art. 23, XIX, e suspensão de dispositivos em razão de ação direta de
inconstitucionalidade, Livro V, art. 3º; ver, também, emissão do
documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.
NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas
de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas
alcoólicas, fumo e perfumes.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta
isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria,
indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota
efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à
comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela
SUFRAMA, mediante:
a) disponibilização da Declaração do
Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e
fiscalização das operações;
b) disponibilização de arquivo
eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra -
RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias
na ZFM;
c) parecer conclusivo, devidamente
fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento da solicitação.
NOTA 05 -
Revogada
NOTA 06 - Revogada
NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser
reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento
recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria
que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido
incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso
ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins
de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição
em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra
em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da Nota Fiscal.
NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nas vendas para entrega futura, deverão ser observadas as novas
orientações expedidas pelo Decreto em análise, que deu nova redação ao inciso
II do artigo 59 do Livro II, do RICMS, como segue:
II - na hipótese de venda para entrega
futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o
vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto,
quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da
operação a expressão “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor
da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
NOTA 01 - Para
fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do “caput”, no
documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua
efetiva saída do estabelecimento.
NOTA 02 - Na
hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas
no campo das informações suplementares.
O Decreto ora comentada foi publicado no Diário Oficial do Estado
de 02 de julho de 2008, quando entrou em vigor.
02 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.824, DE 16 DE AGOSTO DE 2008.
O Decreto Estadual nº 45.824/2008, que ora noticiamos, modifica o Regulamento do ICMS, para prorrogar até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência da base de cálculo reduzida do ICMS nas vendas de máquinas, aparelhos e equipamentos (base no Convênio ICMS 91/08).
Os incisos XIII e XIV do artigo 23 do Livro I
do RICMS, que tratam da base de cálculo em análise, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com
mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor
reduzido para:
(...)
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos,
industriais, relacionados no Apêndice X:
NOTA - Ver: no art. 9º,
parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente
de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice
X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.
a) 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e
vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;
b)
73,334% (setenta e três inteiros
e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável
for 12%;
c) 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco
milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas e implementos agrícolas,
relacionados no Apêndice XI:
NOTA 01 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o
diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação,
de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não
estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.
NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações
realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de
2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do
Apêndice XI.
a) 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e
trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a
operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;
b)
58,572% (cinqüenta e oito
inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 7%;
c) 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a
operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou
usuário final, não contribuinte do imposto;
d) 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e
quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de agosto de 2008,
quando entrou em vigor, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.
03 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 857, DE 14 DE JULHO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 857/2008, que
agora destacamos dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008, cabendo
destacar os seguintes pontos:
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigado a apresentar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de
2008:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser
declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva
apresentação: (a) proprietária; (b) titular do domínio útil; (c) possuidora a qualquer título;
II - um dos condôminos
quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer
simultaneamente: (a) a mais de uma
pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
(b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou
jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2008 e a data da efetiva
apresentação da declaração: (a) a
posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária; (b) o direito de
propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; (c) a posse ou a propriedade, em função de
alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às
instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que
recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, em nome
do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido
nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos
casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores,
na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da
efetiva apresentação da declaração.
Das Formas de Elaboração
A
DITR pode ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa
Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2008, disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa
RFB nº 856, de 9 de julho de 2008.
Da Utilização Obrigatória do Programa
Gerador da Declaração PGD
Está
obrigada a apresentar a declaração com o uso do PGD a pessoa física que possua
imóvel rural com área igual ou superior a:
(a) 1.000 ha (mil hectares), se
localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
(b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município
compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha
(duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município; e a pessoa
jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área
do imóvel rural.
Dos
Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação
A
DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2008
pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB, em disquete,
nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, localizadas
no País, durante os seus horários de expediente; ou em formulário, nas agências
e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
durante os seus horários de expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 01 de agosto de
2008, quando entrou em vigor, revogando
a Instrução Normativa RFB nº 746, de 11 de junho de 2007.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 864, DE 25 DE JULHO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 864/2008, em
destaque consolida orientações de como o Cadastro de Pessoas Físicas será
administrado pela Receita Federal do Brasil, ou seja como deverão ser
praticados os atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tais como: inscrição, alteração de dados cadastrais,
indicação de pendências, suspensão ou cancelamento da inscrição.
Em face da extensão e das particularidades de cada ato, sugerimos seja
examinado o inteiro teor do normativo em comento diretamente no “site” da
Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 01 de agosto de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogadas as Instruções Normativas SRF nº
461, de 18 de outubro de 2004, SRF
nº 592, de 22 de dezembro de 2005, e RFB nº 804, de 28 de dezembro de 2007.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 868, DE 08 DE AGOSTO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 868/2008, aprova o programa multiplataforma
para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) do exercício de 2008, para uso em computador que possua instalada
máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior.
O
programa possui: (a) três versões com
instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac
OS X e Windows; (b) - uma versão com instalador de uso geral para
todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à
condição prevista; (c) - uma versão sem
instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou
administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a
instalação.
O programa denominado ITR2008, é de livre
reprodução e está disponível desde o dia 11 de agosto de 2008, no “site” da
Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Para o envio pela Internet das declarações
geradas pelo ITR2008, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet
Java.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2008, quando entrou em
vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 870/2008,
aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão
“DCTF Semestral 1.3”.
O programa, de reprodução
livre, está disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa gerador destina-se ao preenchimento
da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Para o preenchimento da DCTF Semestral,
original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão
"DCTF Semestral 1.0", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 521, de 11 de março de 2005.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 614, de 19 de janeiro de
2006.
07 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 871, DE 19 DE AGOSTO
DE 2008.
A Instrução Normativa RFB nº 871/2008, que
ora divulgamos aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na
versão “DCTF Mensal 1.5”.
O programa referido, de
reprodução livre, está disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).
O programa gerador
destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa
a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em
situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Para o preenchimento da
DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão
"DCTF Mensal 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.
A Instrução Normativa
ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2008,
quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 795, de 19 de dezembro de 2007.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/08, DE 10 DE JULHO DE 2008.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Estadual, que ora noticiamos, estabelece os procedimentos a serem observados
pelo contribuinte para sua habilitação aos serviços disponibilizados pela
Secretaria da Fazenda através da Internet.
Para tanto, foi introduzido no Título V, da Instrução Normativa DRP nº
45/98, o Capítulo VIII, com o seguinte teor:
CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO
DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET
1.0 - A solicitação de serviços por meio da
Internet deverá ser feita no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, pelo próprio
contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável
pela sua escrita fiscal.
1.1.1 - Para solicitar serviços por meio da
Internet, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o
responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que
receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na
CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior
do Estado.
1.1.2 - A autorização ao responsável pela
escrita fiscal, referida no item 1.1, somente poderá ser concedida àquele que
detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II,
art. 146, parágrafo único, “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio, por
meio da Internet, da autorização constante na tela “Autorização Eletrônica” da
opção “Auto-atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.
1.1.3 - A autorização referida no subitem
1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por
alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo,
devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da
autorização, constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção
“Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.
A
Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de
julho de 2008, quando entrou em vigor.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de junho e julho de 2008.
Junho
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,59110 |
1,59190 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,50423 |
2,50629 |
|
Franco Francês |
0,381767 |
0,382081 |
|
Franco Suíço |
1,55761 |
1,55885 |
|
Iene Japonês |
0,014979 |
0,014991 |
|
Libra Esterlina |
3,16820 |
3,17059 |
|
Lira Italiana |
0,00129335 |
0,00129439 |
|
Marco Alemão |
1,28039 |
1,28144 |
Julho
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,56580 |
1,56660 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,44238 |
2,44388 |
|
Franco Francês |
0,372338 |
0,372567 |
|
Franco Suíço |
1,49423 |
1,49556 |
|
Iene Japonês |
0,014512 |
0,014522 |
|
Libra Esterlina |
3,10389 |
3,10594 |
|
Lira Italiana |
0,00126138 |
0,00126215 |
|
Marco Alemão |
1,24876 |
1,24953 |
Os valores em Real
(R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram
determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida
paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.