BOLETIM
INFORMATIVO Nº 06/2009
de 26 de outubro de 2009
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Institui possibilidade de parcelamento de valores indevidamente
aproveitados como crédito prêmio de IPI, incentivo às exportações (artigo 1º do
Decreto-Lei nº 491/1969), bem assim do IPI creditado em vista da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com
incidência de alíquota zero ou como não tributado.
02 - DECRETO
Nº 6.957, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação
do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para fins de redução ou elevação das
taxas do Seguro Acidente do Trabalho - SAT.
03
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 254, de
24 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a publicação dos índices de
freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para fins de fixação das taxas
do Seguro Acidente do Trabalho - SAT.
04
- ATO COTEPE ICMS Nº 30 CONFAZ, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2009.
Trata das especificações
técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de
Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, na forma
do Ajuste SINIEF 09/07.
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 966, DE 09
DE SETEMBRO DE 2009.
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7.
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 967, DE 15
DE OUTUBRO DE 2009.
Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 968, DE 16
DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a inclusão nos parcelamentos especiais de
que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, de débitos
ainda não constituídos, e vencidos até 30 de novembro de 2008.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21
DE OUTUBRO DE 2009.
Estabelece a obrigatoriedade da apresentação, a partir
de 1º de janeiro de 2010, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, de declarações e demonstrativos
mediante a utilização de certificado digital válido.
09 – INSTRUÇÃO NORMATIVA DPR Nº 080/09, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o pagamento
do ICMS sobre o estoque das mercadorias que especifica, que passaram a se
submeter à substituição tributária.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2009.
C O M E N T Á R
I O S
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
A Medida Provisória
nº 470/2009, em comento, institui a possibilidade de parcelamento do crédito
prêmio de IPI (incentivo às exportações), instituído pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, indevidamente utilizado, bem assim
do
crédito do IPI aproveitado em vista da aquisição de matérias-primas, material
de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota zero
ou como não tributados.
Referidos créditos,
poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, em até doze
prestações mensais com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.
As pessoas
jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento antes referido poderão
liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com
a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da
legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a
publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Na hipótese, o
valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco
por cento e nove por cento, respectivamente.
A opção pela
extinção do crédito tributário na forma antes referida não exclui a
possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
A Medida Provisória ora comentada
foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2009, quando
entrou em vigor.
02 - DECRETO
Nº 6.957, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
O Decreto nº 6.957,
de 09 de setembro de 2009, que ora noticiamos, altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no
tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, examina o desempenho das empresas
em relação à sua respectiva atividade, possibilitando a redução ou determinando
a elevação da Taxa de Seguro Acidente do Trabalho - SAT, prevista no artigo
202, do Regulamento da Previdência Social.
A alteração introduzida vigorará a partir de janeiro de 2010.
Para fins da redução ou majoração do
FAP, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da
respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos
índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentuais com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de
quinze por cento, respectivamente.
O Ministério da Previdência Social
publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis
dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de
computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o
respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V
do Regulamento da Previdência Social, a partir do primeiro dia do mês de
janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da
legislação precedente.
O Decreto ora comentado foi publicado
no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2009.
03
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 254, de
24 DE SETEMBRO DE 2009.
A Portaria Interministerial nº 254/2009, dispõe sobre a publicação dos índices de
freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para fins de fixação das taxas
do Seguro Acidente do Trabalho, na forma do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o
respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados
pelo Ministério da Previdência Social - MPS e acessados na rede mundial de
computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB.
O valor do FAP de
todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será
de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
A comprovação pela
empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em
melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos
trabalhadores e dos empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº
1.308, de 27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de
Prevenção por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo
nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.
O formulário
eletrônico "Demonstrativo de Investimentos
I - a constituição e o funcionamento de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de
designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5;
II - as características quantitativas e
qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
conforme disposto na NR 4;
IV - a análise das informações contidas no
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período-base que compõe a base de
cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de
Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria
ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes
da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências
Regionais do Trabalho - SRT.
O Demonstrativo
deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da
empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à
atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo
próprio.
A empresa completará
o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o
Demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.
O formulário
eletrônico deverá conter a identificação:
I - da empresa e do sindicato dos
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com
endereço completo, telefone e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - do representante legal da empresa que
emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do
representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a
Previdência Social.
A transmissão do Demonstrativo deverá
ocorrer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a
informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
O Demonstrativo
impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser
requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
Ao final do processo
de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá
o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal,
o qual poderá ser acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e
da RFB.
Será encaminhada
comunicação ao sindicato responsável pela homologação, para o devido
acompanhamento.
As empresas que não
recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na
fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento poderão
requerer a suspensão do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções
MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas as normas
de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de
obra.
A comprovação será
efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos
A Portaria foi
publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2009, quando entrou
em vigor.
04
- ATO COTEPE ICMS Nº 30 CONFAZ, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2009.
O Ato Cotepe ICMS nº 30, de 10 de setembro de 2009,
dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no
Ajuste SINIEF 09/07.
Foi aprovado o Manual de Integração do Contribuinte do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.3, que estabelece as
especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos
Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices
a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
O Manual de Integração estará disponível no sítio do
CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como
"Manual_de_Integracao-Contribuinte-CT-e_versao 1_0_3.pdf" e terá como
chave de codificação digital a seqüência
"6556EE143C3468D084A1990251002DB", obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Os contribuintes transportadores de cargas
credenciados como emissores de CT-e deverão observar o disposto no manual a
partir de 1º de outubro de 2009.
Este ato foi publicado no Diário Oficial da União em
15 de setembro de 2009, quando entrou em vigor.
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 966, DE 09
DE SETEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 966/2009, aprova
o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da PessoaJurídica, versão
2.7.
O programa adota,
para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) que possibilita a geração dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e
Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de
interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada
(DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Foram também
aprovados:
I - o Aplicativo Classificador do
Objeto Social (versão web);
II - o Aplicativo Visualizador de
Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);
III - o Aplicativo Visualizador
das Juntas Comerciais (versão web);
IV - o Aplicativo Consulta de
Remessa (versão web); e
V - o Aplicativo Deferidor de
Convenentes (versão web).
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2009, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2009.
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 967, DE 15
DE OUTUBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 967/2009, aprova o Programa Validador e
Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCont).
Os dados a serem
apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos
mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:
I - lançamentos realizados na
escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
II - lançamentos considerando os
métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser
inseridos.
Partindo-se da
escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos
conforme itens I e II acima, pode ser gerado o FCont definido no artigo 8º da
Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
No caso da pessoa
jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da
Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração
contábil para fins societários, será a
própria ECD.
No caso da pessoa
jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont,
a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada
à intimação por parte da autoridade fiscal.
O prazo de entrega
dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a
utilização de aplicativo, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
Excepcionalmente
para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo será encerrado às
23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília,
do dia 30 de novembro de 2009.
Para os casos de
cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em
2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de
2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados deverá ocorrer
no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
A Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta
Instrução Normativa, relativas a:
I - leiaute do arquivo;
II - regras de validação
aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e
III - tabelas de código utilizadas
pelo programa.
Os dados relativos
ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a
apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação
da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.
No caso de não
existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles
aplicáveis para fins tributários, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados
sem os lançamentos, apenas com a identificação do contribuinte.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de
outubro de 2009, quando entrou em vigor.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 968, DE 16
DE OUTUBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 968/2009, dispõe sobre a
constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que
trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a
Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não
constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o
sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja
apresentada a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009.
O disposto aplica-se às seguintes declarações:
I - Declaração de Débitos e
Créditos de Tributos Federais (DCTF);
II - Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP);
III - Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
IV - Declaração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF); e
V - Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR).
Na hipótese de
débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar
far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
O disposto acima
não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em
legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da
exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega
de declaração.
O devedor
desobrigado da entrega das declarações poderá incluir, nos parcelamentos de que
trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos ainda não constituídos,
total ou parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam
confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:
I - no caso de débitos oriundos de
obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo
administrativo instruído com:
a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar
(Dipar), aprovado pela Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente
preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes
especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito
passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio
de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento
público ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso)
e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e
e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC),
na forma do inciso II do art. 633 e do art. 636 da Instrução
Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando
o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para,
espontaneamente, reconhecer contribuições devidas;
II - no caso de débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual,
segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de
novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo,
de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e
Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa em comento, devidamente
preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes
especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito
passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio
de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento
público ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a
período alcançado pela decadência; e
e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento
de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - no caso dos demais débitos
administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante indicação dos
débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão
irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O Termo de
Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a
confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo
administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão
dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Caso os débitos
declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam
incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por
outras modalidades, após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado para que o
sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de
parcelamento de que trata o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo
será encaminhado para inscrição
As contribuições
sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do
exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com a Instrução Normativa em
análise, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.
Poderão ainda ser
incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de
reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até
30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo
administrativo instruído com os seguintes documentos:
a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, devidamente preenchido e assinado
pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa
jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;
b) cópia do documento de identificação do sujeito
passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de
sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual
alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se
pessoa jurídica;
d) cópia da Petição Inicial;
e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral
Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os
valores das bases de cálculo; e
g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no
caso de pessoa jurídica.
O sujeito passivo
que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos
vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração
objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e
não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações
relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à
entrega de declaração específica.
Poderão integrar os
parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I - as multas de ofício vinculadas
a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja
data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à
data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação
de que trata o art. 15 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - as multas de ofício isoladas
decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha
ocorrido até 30 de novembro de 2008; e
III - as demais multas de ofício
isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento
tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.
Os débitos com
vencimento até 30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB
na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão
integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde que:
I - até 30 de novembro de 2009
ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito
administrativo; ou
II - caso o débito esteja com sua
exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma
irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da
ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da
Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas
que tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros
moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma
do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de
outubro de 2009, quando entrou em vigor.
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21
DE OUTUBRO DE 2009.
A Instrução Normativa
RFB nº 969/2009, estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declarações
com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital
válido, nos casos de transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro
arbitrado.
A exigência
referida aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2010.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de
outubro de 2009, quando entrou em vigor.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DPR Nº 080/09, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa DRP nº 080/09, do Diretor da Receita Estadual,
trata do pagamento do ICMS sobre os estoques das mercadorias que especifica, sujeitas
à substituição tributária.
O número de
parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, "c", e 8.3.2 não
prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao estoque de:
a) ferramentas,
materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI,
hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados
dispositivos, o débito será:
1 - escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as
demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral;
2 - recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no
mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante
pelo Simples Nacional;
b) bicicletas,
material de limpeza, produtos alimentícios e bebidas quentes, relacionadas no
RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII, XXIX e XXX e Seção III-A, hipótese
em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o
débito será:
1 - escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as
demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral;
2 - recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no
mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante
pelo Simples Nacional;
c) brinquedos e
artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III,
itens XXVII e XXXI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos
mencionados dispositivos, o débito será:
1 - escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as
demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral;
2 - recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no
mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante
pelo Simples Nacional.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de
outubro de 2009, quando entrou em vigor.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração
do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2009.
Agosto
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,88560 |
1,88640 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,69952 |
2,70100 |
|
Franco
Francês |
0,41153 |
0,41176 |
|
Franco
Suíço |
1,77813 |
1,77932 |
|
Iene
Japonês |
0,020273 |
0,020285 |
|
Libra
Esterlina |
3,06576 |
3,06751 |
|
Lira
Italiana |
0,0013941 |
0,0013949 |
|
Marco
Alemão |
1,3802 |
1,3809 |
Setembro
|
MOEDA |
COMPRA – R$ |
VENDA - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,77730 |
1,77810 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,59960 |
2,60108 |
|
Franco
Francês |
0,396306 |
0,396532 |
|
Franco
Suíço |
1,71422 |
1,71532 |
|
Iene
Japonês |
0,019794 |
0,019811 |
|
Libra
Esterlina |
2,84039 |
2,84217 |
|
Lira
Italiana |
0,0013425 |
0,0013433 |
|
Marco
Alemão |
1,32915 |
1,32991 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.