BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 06/2009

de 26 de outubro de 2009

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui possibilidade de parcelamento de valores indevidamente aproveitados como crédito prêmio de IPI, incentivo às exportações (artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/1969), bem assim do IPI creditado em vista da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributado.

02 -   DECRETO Nº 6.957, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para fins de redução ou elevação das taxas do Seguro Acidente do Trabalho - SAT.

03 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 254, de 24 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para fins de fixação das taxas do Seguro Acidente do Trabalho - SAT.

04 -   ATO COTEPE ICMS Nº 30 CONFAZ, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

Trata das especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, na forma do Ajuste SINIEF 09/07.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 966, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 967, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 968, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a inclusão nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, de débitos ainda não constituídos, e vencidos até 30 de novembro de 2008.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

Estabelece a obrigatoriedade da apresentação, a partir de 1º de janeiro de 2010, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, de declarações e demonstrativos mediante a utilização de certificado digital válido.

09 –   INSTRUÇÃO NORMATIVA DPR Nº 080/09, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o pagamento do ICMS sobre o estoque das mercadorias que especifica, que passaram a se submeter à substituição tributária.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2009.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

A Medida Provisória nº 470/2009, em comento, institui a possibilidade de parcelamento do crédito prêmio de IPI (incentivo às exportações), instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, indevidamente utilizado, bem assim do crédito do IPI aproveitado em vista da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

Referidos créditos, poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, em até doze prestações mensais com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento antes referido poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.

A opção pela extinção do crédito tributário na forma antes referida não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2009, quando entrou em vigor.

 

02 -   DECRETO Nº 6.957, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.

O Decreto nº 6.957, de 09 de setembro de 2009, que ora noticiamos, altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, examina o desempenho das empresas em relação à sua respectiva atividade, possibilitando a redução ou determinando a elevação da Taxa de Seguro Acidente do Trabalho - SAT, prevista no artigo 202, do Regulamento da Previdência Social.

A alteração introduzida vigorará a partir de janeiro de 2010.

Para fins da redução ou majoração do FAP, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentuais com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2009.

 

03 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 254, de 24 DE SETEMBRO DE 2009.

A Portaria Interministerial nº 254/2009, dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, para fins de fixação das taxas do Seguro Acidente do Trabalho, na forma do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS e acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de Prevenção por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.

O formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" será disponibilizado pelo MPS até 31 de outubro de 2009, e acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB, e conterá a síntese descritiva sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na NR 4;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período-base que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental;  e

VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT.

O Demonstrativo deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo próprio.

A empresa completará o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o Demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.

O formulário eletrônico deverá conter a identificação:

I - da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo, telefone e data da homologação do formulário eletrônico; e

II - do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

A transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

Ao final do processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual poderá ser acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Será encaminhada comunicação ao sindicato responsável pela homologação, para o devido acompanhamento.

As empresas que não recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

A comprovação será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

04 -   ATO COTEPE ICMS Nº 30 CONFAZ, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

O Ato Cotepe ICMS nº 30, de 10 de setembro de 2009, dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.

Foi aprovado o Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.3, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

O Manual de Integração estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual_de_Integracao-Contribuinte-CT-e_versao 1_0_3.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "6556EE143C3468D084A1990251002DB", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Os contribuintes transportadores de cargas credenciados como emissores de CT-e deverão observar o disposto no manual a partir de 1º de outubro de 2009.

Este ato foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 966, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 966/2009, aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da PessoaJurídica, versão 2.7.

O programa adota, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que possibilita a geração dos seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Foram também aprovados:

I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);

II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);

III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);

IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e

V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2009, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2009.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 967, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

A Instrução Normativa  RFB nº 967/2009, aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme itens I e II acima, pode ser gerado o FCont definido no artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários,  será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução Normativa, relativas a:

I - leiaute do arquivo;

II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

III - tabelas de código utilizadas pelo programa.

Os dados relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.

No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados sem os lançamentos, apenas com a identificação do contribuinte.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2009, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 968, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 968/2009, dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009.

O disposto aplica-se às seguintes declarações:

I - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF);

II - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e

V - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.

O disposto acima não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

O devedor desobrigado da entrega das declarações poderá incluir, nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:

I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e

e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 633 e do art. 636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas;

II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa em comento, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e

e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - no caso dos demais débitos administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com a Instrução Normativa em análise, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;

b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;

c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;

d) cópia da Petição Inicial;

e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e

g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica.

O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:

I - as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;

II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e

III - as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

Os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde que:

I - até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo; ou

II - caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que  tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2009, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 969/2009, estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos de transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

A exigência referida aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2010.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2009, quando entrou em vigor.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DPR Nº 080/09, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa DRP nº 080/09, do Diretor da Receita Estadual, trata do pagamento do ICMS sobre os estoques das mercadorias que especifica, sujeitas à substituição tributária.

O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, "c", e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao estoque de:

a) ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

b) bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios e bebidas quentes, relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII, XXIX e XXX e Seção III-A, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

c) brinquedos e artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII e XXXI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 2009, quando entrou em vigor.

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2009.

Agosto

 

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,88560

1,88640

Euro/Comunidade Européia

2,69952

2,70100

Franco Francês

0,41153

0,41176

Franco Suíço

1,77813

1,77932

Iene Japonês

0,020273

0,020285

Libra Esterlina

3,06576

3,06751

Lira Italiana

0,0013941

0,0013949

Marco Alemão

1,3802

1,3809

 

Setembro

 

MOEDA

COMPRA – R$

VENDA - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,77730

1,77810

Euro/Comunidade Européia

2,59960

2,60108

Franco Francês

0,396306

0,396532

Franco Suíço

1,71422

1,71532

Iene Japonês

0,019794

0,019811

Libra Esterlina

2,84039

2,84217

Lira Italiana

0,0013425

0,0013433

Marco Alemão

1,32915

1,32991

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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