BOLETIM  INFORMATIVO  No 07/2002

de 15 de julho de 2002

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 – CPMF – VIGÊNCIA PRORROGADA ATÉ 31-12-2004.

ISS – ALTERADOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

02 – PRORROGADA A VIGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE ICMS DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Decreto Estadual nº 41.711. de 05 de julho de 2002.

03 – ALTERADOS CRITÉRIOS PARA O DIFERIMENTO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE

Decreto Estadual nº 41.714, de 09 de julho de 2002.

04 - ALTERADA A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANTO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Decreto Estadual nº 41.715, de 09 de julho de 2002.

05 – TABELA DE INCIDÊNCIA DO INSS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02.

Portaria do MPAS nº 610, de 14 de junho de 2002.

06 – MODELO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A SER UTILIZADO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E PARA O SAQUE FGTS.

Portaria do MTE nº 302, de 26 de junho de 2002.

07 – PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA DO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Instrução Normativa nº 3, da Secretária de Relações do Trabalho, de 21 de junho de 2002.

08 – INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS JUNTO AO CNPJ.   EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR QUE ADQUIRIREM, NO BRASIL, BENS SUJEITOS A REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO, DEVEM SE INSCREVER NO CNPJ.

Instrução Normativa do SRF nº 167, de 14 de junho de 2002

09 – ESTABELECIDAS NORMAS PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS EM DÍVIDA ATIVA.

Instrução Normativa DRP nº 037/02, de 05 de julho de 2002.

10 – TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de junho de 2002.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 - CPMF – VIGÊNCIA PRORROGADA ATÉ 31-12-2004.

ISS – ALTERADOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

A Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, realizou alterações no texto da Constituição Federal, especialmente no tocante à prorrogação do prazo de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, a qual será cobrada até 31 de dezembro de 2004, nos seguintes percentuais:

I - trinta e oito centésimos por cento (0,38%), nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

II - oito centésimos por cento (0,08%), no exercício financeiro de 2004.

Foi fixado, também, a não-incidência da CPMF nas operações realizadas em bolsas de valores, mediante critérios a serem fixados pelo Poder Executivo.

Além disso, a Emenda Constitucional em foco altera critérios de cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, no tocante a percentual mínimo.    Regula, também, a forma e condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados.

Assim, o ISS deverá:

I - ter alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares), 33 (demolição) e 34 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de dois por cento.

A Emenda Constitucional ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

02 - PRORROGADA A VIGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE ICMS DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.

O Decreto Estadual nº 41.711. de 05 de julho de 2002, prorrogou até 30 de junho de 2003, a base de cálculo reduzida de produtos de informática e automação produzidos de acordo com o processo produtivo básico previsto em legislação federal, inserto no artigo 23, inciso XVI do Livro I do RICMS (Decreto nº 37.699/97).

A prorrogação em foco contempla, igualmente, os produtos de informática relacionados no Apêndice XIII do RICMS (Decreto nº 37.699/97).

O Decreto ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de julho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

03 - ALTERADOS CRITÉRIOS PARA O DIFERIMENTO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.

O Decreto Estadual nº 41.714, de 09 de julho de 2002, realizou alterações no item XV do Apêndice XVII do RICMS (Decreto nº 37.699/97), que trata do diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadorias.

No caso da importação de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, o diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado do Rio Grande do Sul e os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

O Decreto em foco foi publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de julho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

04 - ALTERADA A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANTO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

A partir do Decreto Estadual nº 41.715, de 09 de julho de 2002, em análise, foram introduzidas diversas modificações no Decreto nº 35.160 de 23 de março de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado, relativamente ao ICMS, às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

As principais alterações ocorreram no âmbito do enquadramento, uma vez que foram incluídas as microempresas e as firmas individuais que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) e empresas de pequeno porte, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 (cento e setenta e quatro mil)  UPF-RS.

No tocante às deduções que podem ser realizadas pelas empresas de pequeno porte, foi incluído o saldo devedor remanescente de ICMS, após a dedução do percentual indicado na tabela para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:

a) - 0,5% (meio por cento) para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna  “no de empregados” da tabela anexa ao decreto para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, limitado a 10% (dez por cento);

b) - na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 (cinqüenta e dois mil e quinhentos e sessenta) UPF-RS:

1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou

2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média.

Para usufruir dos benefícios citados somente serão considerados os empregados registrados sob o regime da CLT, e para os efeitos da alínea “b”, se houver mantido, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da apuração, o aumento do número de empregados.

Por fim, foi substituída a tabela anexa de enquadramento de faixas de saídas mensais das empresas de pequeno porte, como segue

 

 

Faixas EPP

Desconto sobre saldo devedor

Nº de Empregados

Saídas mensais da empresa em UPF-RS

Acima de

Até

1

-

625

100%

0

2

625

720

97%

0

3

720

840

94%

1

4

840

980

90%

2

5

980

1.140

86%

2

6

1.140

1.320

80%

3

7

1.320

1.530

75%

3

8

1.530

1.780

68%

4

9

1.780

2.070

61%

4

10

2.070

2.400

53%

5

11

2.400

2.800

44%

5

12

2.800

3.250

36%

6

13

3.250

3.770

27%

6

14

3.770

4.380

19%

7

15

4.380

5.080

11%

8

16

5.080

5.900

6%

9

17

5.900

6.840

2%

10

18

6.840

7.960

1%

11

19

7.960

9.230

0,50%

12

20

9.230

10.700

0,38%

13

21

10.700

12.420

0,01%

14

22

12.420

14.500

0,00%

15

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de julho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

05 – TABELA DE INCIDÊNCIA DO INSS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02.

A Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social - MPAS nº 610, de 14 de junho de 2002, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37/02, que prorrogou o prazo de cobrança da CPMF até o dia 31 de dezembro de 2004, tornou sem efeito o Anexo III da Portaria MPAS nº 525, de 29 de maio de 2002,  que previa nova tabela de contribuição a partir de 17 de junho de 2002, em vista da previsão da extinção da CPMF.    Desta forma, a tabela de contribuição que vigora a partir de 1o de junho de 2002, é a seguinte:

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO

E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2002.

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até R$ 468,47

7,65%

De R$ 468,48 até 600,00

8,65%

De R$ 600,01 até 780, 78

9,00%

De R$ 780,79 até 1.561,56

11,00%

A Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social - MPAS, ora noticiada foi publicada na data de 18 de junho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

06 - MODELO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A SER UTILIZADO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E PARA O SAQUE FGTS.

A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego - MTE nº 302, de 26 de junho de 2002, que agora noticiamos aprovou o modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a ser utilizado como recibo de quitação das verbas rescisórias e para o saque do FGTS, o qual deverá observar o leiaute e instruções de preenchimento disponíveis no “site” www.mte.gov.br, na opção legislação.

Cabe ressaltar, por oportuno, que o termo de rescisão em uso, aprovado pela Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2002.

A Portaria nº 302/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

07 - PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA DO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Passamos a comentar a Instrução Normativa nº 3, da Secretaria de Relações do Trabalho, de 21 de junho de 2002, que definiu os procedimentos para a assistência do empregado na rescisão do contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, como segue:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento da parcelas devidas.

Preferencialmente, a assistência será realizada pela entidade sindical, reservando-se aos órgão locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II - recusa do sindicato na prestação de assistência; e

III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

DOS PRAZOS

Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.   Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

DOS DOCUMENTOS

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;

IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;

VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (multa de 40% nas despedidas sem justa causa), e do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (complemento de 10%, referente atualização correção monetária do FGTS);

VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora no 5, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;

IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e

XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.

DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.   Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.   A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia  no sábado compensado.

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.   O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.   O denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.   A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.   Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

DAS FÉRIAS

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos artigos 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.   O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.   Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.

A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.   É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.   Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato (artigo 479 da CLT).

Nos contratos antes referidos, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, sem prejuízo da indenização antes referida, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado (artigo 9º da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984).

Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.

DO PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.   É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

DOS PROCEDIMENTOS

No ato da assistência, deverá ser examinada:

I - a regularidade da representação das partes;

II - a existência de causas impeditivas à rescisão;

III - a observância dos prazos legais;

IV - a regularidade dos documentos apresentados; e

V - a correção das parcelas e valores lançados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:

I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e

II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do item anterior (inciso I), se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

Apresentados todos os documentos referidos, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.

O assistente esclarecerá as partes que:

I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e

II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT:

I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;

II - parcelas e complementos não-constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;

III - matéria não solucionada, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;

IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, se for o caso; e

V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.

Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT terão a seguinte destinação:

I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e

II - a quarta via para o empregador, para arquivo.

A Instrução Normativa ora comentada, entrará em 28 de julho de 2002, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário.

 

08 - INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS JUNTO AO CNPJ.   EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR QUE ADQUIRIREM, NO BRASIL, BENS SUJEITOS A REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO, DEVEM SE INSCREVER NO CNPJ.

A Instrução Normativa do SRF nº 167, de 14 de junho de 2002, que agora passamos a comentar realizou alterações na Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, que prevê instruções para a prática de atos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Agora, a pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e outros bens localizados no País, sujeitos a registro de propriedade em órgão público, fica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.    No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, será responsável perante o CNPJ o seu procurador (pessoa física), que deverá:

I - residir no Brasil;

II - apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.

Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior, bem assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, no CNPJ serão formalizados mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), quando for o caso, por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Considera-se data do evento, no pedido de:

I - inscrição, a data de formalização;

II - suspensão e de baixa, a data do evento que condicionou a solicitação.

Quando da prática de atos relacionados ao CNPJ, as verificações de pendências a serem realizadas alcançarão, exclusivamente, a pessoa física responsável.

O pedido de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior será complementado mediante encaminhamento à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do CNPJ - Expresso, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos:

I - Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE);

II - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

III - cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador no Brasil;

IV - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita Federal, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens (artigo 14, parágrafo 4º, da IN SRF nº 2/2001).

A documentação referida nos incisos II a IV será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

O endereço da pessoa jurídica estrangeira deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

A pessoa jurídica domiciliada no exterior está obrigada, por intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a comunicar alterações referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da correspondente alteração, para fins de atualização do CNPJ.

A situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior será:

I - Ativa, quando a pessoa jurídica não apresente a situação de Suspensa ou Cancelada;

II - Suspensa, quando a pessoa jurídica requerer ou estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;

III - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa.

A inscrição da pessoa jurídica continuará suspensa quando a baixa for indeferida.

A inscrição suspensa poderá ser reativada, a pedido do responsável perante o CNPJ.

Será disponibilizada na Internet, no endereço  www.receita.fazenda.gov.br, a situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior, que será acrescida da expressão "empresa domiciliada no exterior".

O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de seu patrimônio, será complementado, mediante apresentação, à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, da seguinte documentação:

I - documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica e, quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada, ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica;

II - declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens;

III - documento de transferência de propriedade dos bens, quando for o caso;

IV - cartão CNPJ original ou declaração de não recebimento do cartão ou de seu extravio.

A competência para deferir pedidos de inscrição, suspensão e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior, é do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante o CNPJ.

A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, na data da publicação desta Instrução Normativa, possuir os bens antes referidos, deverá se inscrever no CNPJ até 29 de novembro de 2002.

A exigência de apresentação da Declaração de Informações da Pessoa Jurídica – DIPJ, não alcança as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior obrigadas à inscrição no CNPJ nos termos da Instrução Normativa ora comentada, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, entretanto,  a partir de 1º de agosto de 2002.

 

09 - ESTABELECIDAS NORMAS PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS EM DÍVIDA ATIVA.

A Instrução Normativa DRP nº 037/02, de 05 de julho de 2002, reintroduziu o Capítulo XIV ao Título III da Instrução Normativa DRP nº 045/98 (expede instruções relativas às receitas públicas estaduais),  tratando dos procedimentos concernentes à dívida ativa.

Assim, para inscrição em dívida ativa, em decorrência de processo, somente poderá ocorrer se o devedor e o respectivo fiador forem regularmente intimados da decisão, onde deverão constar a origem do débito, a base legal, a identificação completa dos devedores e co-responsáveis, valor original e sua respectiva data, termo final ou vencimento a partir do qual a obrigação se tornou exigível e valor dos acréscimos legais.

A extinção do crédito tributário somente ocorrerá com o pagamento integral.   O pagamento parcelado obedecerá as normas pertinentes, previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Os créditos tributário relativos ao ICMS inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado. Não serão compensáveis os créditos tributários lançados:

a) - decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de agosto de 2000;

b) - em fase de cobrança judicial;

c) - de contribuinte sob regime de falência ou de concorrência de credores.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de julho de 2002, quando entrou em vigor.

 

10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de junho de 2002.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,84360

2,84440

Euro/Comunidade Européia

2,81802

2,82448

Franco Francês

0,42960

0,43058

Franco Suíço

1,91703

1,92078

Iene Japonês

0,023736

0,023787

Libra Esterlina

4,35648

4,36493

Lira Italiana

0,001455

0,001458

Marco Alemão

1,44083

1,44413

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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