BOLETIM INFORMATIVO No
07/2002
de 15 de julho de 2002
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – CPMF – VIGÊNCIA PRORROGADA ATÉ 31-12-2004.
ISS – ALTERADOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Emenda
Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
02 – PRORROGADA A VIGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE
ICMS DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Decreto Estadual nº 41.711. de 05 de julho de 2002.
03 – ALTERADOS CRITÉRIOS PARA O DIFERIMENTO DO ICMS NAS
IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO ATIVO
PERMANENTE
Decreto Estadual nº 41.714, de 09 de julho de 2002.
04 - ALTERADA A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANTO AO TRATAMENTO
DIFERENCIADO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
Decreto Estadual nº 41.715, de 09 de julho de 2002.
05 – TABELA
DE INCIDÊNCIA DO INSS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02.
Portaria do MPAS nº 610, de
14 de junho de 2002.
06 – MODELO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A SER
UTILIZADO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E PARA O SAQUE FGTS.
Portaria do MTE nº 302, de 26 de junho de 2002.
07 – PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA DO EMPREGADO NA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO.
Instrução Normativa nº 3, da Secretária de Relações
do Trabalho, de 21 de junho de 2002.
08 – INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS JUNTO AO CNPJ. EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR QUE ADQUIRIREM, NO BRASIL, BENS SUJEITOS A REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO, DEVEM SE INSCREVER NO CNPJ.
Instrução Normativa do SRF nº 167, de 14 de junho de 2002
09 – ESTABELECIDAS NORMAS PARA INSCRIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS EM DÍVIDA ATIVA.
Instrução Normativa DRP nº 037/02, de 05 de
julho de 2002.
10 – TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de junho de 2002.
C O M
E N T Á R I O S
01 - CPMF – VIGÊNCIA PRORROGADA ATÉ 31-12-2004.
ISS – ALTERADOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS
A Emenda Constitucional
nº 37, de 12 de junho de 2002, realizou alterações no texto da Constituição
Federal, especialmente no tocante à prorrogação do prazo de cobrança da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, a qual será cobrada até 31
de dezembro de 2004, nos seguintes percentuais:
I - trinta e
oito centésimos por cento (0,38%), nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II - oito
centésimos por cento (0,08%), no exercício financeiro de 2004.
Foi fixado,
também, a não-incidência da CPMF nas operações realizadas em bolsas de valores,
mediante critérios a serem fixados pelo Poder Executivo.
Além disso, a Emenda Constitucional em foco altera
critérios de cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, no tocante a percentual
mínimo. Regula, também, a forma e
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos
ou revogados.
Assim, o ISS deverá:
I - ter
alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se referem os itens 32 (execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares), 33 (demolição) e 34 (reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será
objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte,
direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de dois por cento.
A Emenda
Constitucional ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de
junho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.
02 - PRORROGADA A VIGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE
ICMS DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.
O Decreto
Estadual nº 41.711. de 05 de julho de 2002, prorrogou até 30 de junho de 2003,
a base de cálculo reduzida de produtos de informática e automação produzidos de
acordo com o processo produtivo básico previsto em legislação federal, inserto
no artigo 23, inciso XVI do Livro I do RICMS (Decreto nº 37.699/97).
A prorrogação em foco
contempla, igualmente, os produtos de informática relacionados no Apêndice XIII
do RICMS (Decreto nº 37.699/97).
O Decreto ora
noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de julho de 2002,
entrando em vigor na data da sua publicação.
03 - ALTERADOS CRITÉRIOS PARA O DIFERIMENTO DO ICMS NAS
IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO ATIVO
PERMANENTE.
O Decreto
Estadual nº 41.714, de 09 de julho de 2002, realizou alterações no item XV do
Apêndice XVII do RICMS (Decreto nº 37.699/97), que trata do diferimento do
pagamento do ICMS na importação de mercadorias.
No caso da importação
de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, o
diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado do
Rio Grande do Sul e os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o
que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do
Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação
fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
O Decreto em foco foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de julho de 2002, entrando em vigor
na data da sua publicação.
04 - ALTERADA A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANTO AO TRATAMENTO
DIFERENCIADO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
A partir do Decreto Estadual nº 41.715, de 09
de julho de 2002, em análise, foram introduzidas diversas modificações no
Decreto nº 35.160 de 23 de março de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.045, de
29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado, relativamente
ao ICMS, às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno
porte.
As principais
alterações ocorreram no âmbito do enquadramento, uma vez que foram incluídas as
microempresas e as firmas individuais que promovam saídas de mercadorias, em
cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 7.500 (sete mil e
quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) e
empresas de pequeno porte, cujo valor total não seja superior ao de 174.000
(cento e setenta e quatro mil) UPF-RS.
No tocante às deduções que podem ser realizadas pelas empresas de pequeno porte, foi incluído o saldo devedor remanescente de ICMS, após a dedução do percentual indicado na tabela para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) - 0,5% (meio por cento) para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna “no de empregados” da tabela anexa ao decreto para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, limitado a 10% (dez por cento);
b) - na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 (cinqüenta e dois mil e quinhentos e sessenta) UPF-RS:
1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada de empregados do ano-base; ou
2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média.
Para usufruir dos benefícios citados somente serão considerados os empregados registrados sob o regime da CLT, e para os efeitos da alínea “b”, se houver mantido, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da apuração, o aumento do número de empregados.
Por fim, foi substituída a tabela anexa de enquadramento de faixas de saídas mensais das empresas de pequeno porte, como segue
|
Nº |
Faixas EPP |
Desconto sobre saldo devedor |
Nº
de Empregados |
|
|
Saídas mensais da empresa em UPF-RS |
||||
|
Acima de |
Até |
|||
|
1 |
- |
625 |
100% |
0 |
|
2 |
625 |
720 |
97% |
0 |
|
3 |
720 |
840 |
94% |
1 |
|
4 |
840 |
980 |
90% |
2 |
|
5 |
980 |
1.140 |
86% |
2 |
|
6 |
1.140 |
1.320 |
80% |
3 |
|
7 |
1.320 |
1.530 |
75% |
3 |
|
8 |
1.530 |
1.780 |
68% |
4 |
|
9 |
1.780 |
2.070 |
61% |
4 |
|
10 |
2.070 |
2.400 |
53% |
5 |
|
11 |
2.400 |
2.800 |
44% |
5 |
|
12 |
2.800 |
3.250 |
36% |
6 |
|
13 |
3.250 |
3.770 |
27% |
6 |
|
14 |
3.770 |
4.380 |
19% |
7 |
|
15 |
4.380 |
5.080 |
11% |
8 |
|
16 |
5.080 |
5.900 |
6% |
9 |
|
17 |
5.900 |
6.840 |
2% |
10 |
|
18 |
6.840 |
7.960 |
1% |
11 |
|
19 |
7.960 |
9.230 |
0,50% |
12 |
|
20 |
9.230 |
10.700 |
0,38% |
13 |
|
21 |
10.700 |
12.420 |
0,01% |
14 |
|
22 |
12.420 |
14.500 |
0,00% |
15 |
O Decreto ora comentado
foi publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de julho de 2002, entrando em
vigor na data da sua publicação.
05 – TABELA
DE INCIDÊNCIA DO INSS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02.
A
Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social - MPAS nº 610, de 14
de junho de 2002, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37/02,
que prorrogou o prazo de cobrança da CPMF até o dia 31 de dezembro de 2004,
tornou sem efeito o Anexo III da Portaria MPAS nº 525, de 29 de maio de
2002, que previa nova tabela de
contribuição a partir de 17 de junho de 2002, em vista da previsão da extinção
da CPMF. Desta forma, a tabela de
contribuição que vigora a partir de 1o de junho de 2002, é a
seguinte:
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2002.
|
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
Até R$ 468,47 |
7,65% |
|
De R$ 468,48 até 600,00 |
8,65% |
|
De R$ 600,01 até 780, 78 |
9,00% |
|
De R$ 780,79 até 1.561,56 |
11,00% |
A Portaria do Ministro da Previdência e
Assistência Social - MPAS, ora noticiada foi publicada na data de 18 de
junho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.
06 -
MODELO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO, A SER UTILIZADO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E PARA O SAQUE
FGTS.
A Portaria do
Ministro do Trabalho e Emprego - MTE nº 302, de 26 de junho de 2002, que agora
noticiamos aprovou o modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a ser
utilizado como recibo de quitação das verbas rescisórias e para o saque do
FGTS, o qual deverá observar o leiaute e instruções de preenchimento
disponíveis no “site” www.mte.gov.br,
na opção legislação.
Cabe ressaltar, por
oportuno, que o termo de rescisão em uso, aprovado pela Instrução Normativa nº
2, de 12 de março de 1992, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2002.
A Portaria nº 302/02
foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2002, entrando em
vigor na data da sua publicação.
07 - PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA DO EMPREGADO NA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Passamos a
comentar a Instrução Normativa nº 3, da Secretaria de Relações do Trabalho, de 21 de
junho de 2002, que definiu os procedimentos para a assistência do empregado na
rescisão do contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego, como segue:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há
mais de um ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador
sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento da parcelas
devidas.
Preferencialmente, a
assistência será realizada pela entidade sindical, reservando-se aos órgão
locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos
seguintes casos:
I - categoria que não
tenha representação sindical na localidade;
II - recusa do sindicato
na prestação de assistência; e
III - cobrança indevida
pelo sindicato para a prestação da assistência.
DOS PRAZOS
Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão
assistida não poderá exceder:
I
- o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II
- o décimo dia, subseqüente à data da
comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste
ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são
computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento. Se o dia do vencimento
recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
DOS DOCUMENTOS
Os documentos
necessários à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
– TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido
de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato analítico atualizado da conta
vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias
de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e
da Contribuição Social, nas hipóteses do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990 (multa de 40% nas despedidas sem justa causa), e do artigo 1º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (complemento de 10%, referente
atualização correção monetária do FGTS);
VII - Comunicação da Dispensa – CD e
Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional
Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as
formalidades especificadas na Norma Regulamentadora no 5, aprovada pela
Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com
alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis
consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o
caso.
DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio,
inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais. Se o cômputo do aviso prévio
indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a
assistência à rescisão.
O prazo de 30 (trinta)
dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao
da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. A contagem do prazo do aviso prévio dado na
sexta-feira se inicia no sábado
compensado.
Havendo cumprimento
parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao
empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento,
desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio. O aviso prévio indenizado deverá constar
nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado. O denominado “aviso prévio cumprido em
casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado.
O direito ao aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo
comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Na falta do aviso
prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário
correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta)
dias. A falta de aviso prévio por
parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente
ao prazo respectivo.
É inválida a concessão
do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Ao empregado despedido
arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar
entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias
corridos, sem prejuízo do salário. Se
a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo
final do aviso prévio.
Nos contratos por
prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na
semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal
remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do
aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;
e
II - existir escala de revezamento, e o prazo
do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
No Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, esses
pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado”
e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
DAS FÉRIAS
O pagamento das férias
simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos artigos 130 e
130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O pagamento das férias
simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um
terço) a mais do que o salário normal.
O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um
doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho,
observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo. Quando o salário for pago por hora ou
tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período
aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
A média das parcelas
variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período
aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido
na data da rescisão.
Quando o salário for
pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias
indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses
que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais
favorável.
DO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
O pagamento do décimo
terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em
dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida
como mês integral. É devido o décimo
terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado. Para o empregado que recebe salário
variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base
na média dos meses trabalhados no ano.
Nos contratos a prazo
determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa
causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o término do contrato (artigo 479 da CLT).
Nos contratos antes
referidos, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
É devido o
recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS,
sem prejuízo da indenização antes referida, na rescisão antecipada do contrato
a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e
independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão antecipada.
Na rescisão sem justa
causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é
devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do
empregado (artigo 9º da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984).
Considera-se salário
mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos
adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro
salário.
DO PAGAMENTO
O pagamento das verbas
salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho -
TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque
visado. É facultada a comprovação do
pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em
conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de
crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do
local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores
tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos no
parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Na assistência à
rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada
pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de
junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em
dinheiro.
DOS
PROCEDIMENTOS
No ato da assistência,
deverá ser examinada:
I - a regularidade da
representação das partes;
II - a existência de
causas impeditivas à rescisão;
III - a observância
dos prazos legais;
IV - a regularidade
dos documentos apresentados; e
V - a correção das
parcelas e valores lançados no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT e o
respectivo pagamento.
Se for constatado, no
ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência
documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará
solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as
incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou
recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do
fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
e
II - lavratura do
respectivo auto de infração, sem prejuízo do item anterior (inciso I), se o
assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Apresentados todos os
documentos referidos, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão
quando o empregado com ela concordar.
O assistente
esclarecerá as partes que:
I - a homologação de
rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os
motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do
empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada
verba especificada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
O assistente
especificará no verso das 4 (quatro) vias do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT:
I - a discordância do
empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e
complementos não-constantes no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho TRCT e quitados
no ato da assistência, com os respectivos valores;
III - matéria não
solucionada, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a
homologação;
IV - o número do auto de
infração e o dispositivo legal infringido, se for o caso; e
V - quaisquer fatos
relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Homologada a rescisão
contratual e assinadas pelas partes, as vias do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três)
primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as
outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para
o empregador, para arquivo.
A Instrução Normativa ora comentada, entrará em 28 de julho de 2002, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário.
08 - INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS JUNTO AO CNPJ. EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR QUE ADQUIRIREM, NO BRASIL, BENS SUJEITOS A REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO, DEVEM SE INSCREVER NO CNPJ.
A Instrução Normativa do
SRF nº 167, de 14 de junho de 2002, que agora passamos a comentar realizou
alterações na Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, que prevê instruções para a prática de atos
relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Agora, a pessoa jurídica
domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e outros bens
localizados no País, sujeitos a registro de propriedade em órgão público, fica
obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. No caso das pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, será responsável perante o CNPJ o seu procurador (pessoa física),
que deverá:
I - residir no Brasil;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
III - revestir-se da condição de
administrador dos bens referidos no caput.
Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa
da pessoa jurídica domiciliada no exterior, bem assim de alteração de dados
cadastrais e do quadro societário, no CNPJ serão formalizados mediante a
apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios
e Administradores (QSA), quando for o caso, por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Considera-se data do evento, no pedido de:
I - inscrição, a data de formalização;
II - suspensão e de baixa, a data do evento
que condicionou a solicitação.
Quando da prática de atos relacionados ao
CNPJ, as verificações de pendências a serem realizadas alcançarão,
exclusivamente, a pessoa física responsável.
O pedido de inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica domiciliada no exterior será complementado mediante encaminhamento à
unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do CNPJ
- Expresso, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes
documentos:
I - Documento Básico de Entrada do CNPJ
(DBE);
II - cópia do ato de constituição da pessoa
jurídica ou instrumento equivalente;
III - cópia do ato deliberativo da nomeação
do procurador no Brasil;
IV - procuração que atribua plenos poderes ao
procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e
resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita
Federal, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim
revestindo-o da condição de administrador dos bens (artigo 14, parágrafo 4º, da
IN SRF nº 2/2001).
A documentação referida nos incisos II a IV
será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro
do domicílio da pessoa jurídica.
O endereço da pessoa jurídica estrangeira
deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
A pessoa jurídica domiciliada no exterior
está obrigada, por intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a
comunicar alterações referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de
trinta dias, contado da data da correspondente alteração, para fins de
atualização do CNPJ.
A situação cadastral da pessoa jurídica
domiciliada no exterior será:
I - Ativa, quando a pessoa jurídica não
apresente a situação de Suspensa ou Cancelada;
II - Suspensa, quando a pessoa jurídica
requerer ou estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
III - Cancelada, quando houver sido deferida
sua solicitação de baixa.
É vedada a prática de qualquer ato perante o
CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de
suspensa.
A inscrição da pessoa jurídica continuará
suspensa quando a baixa for indeferida.
A inscrição suspensa poderá ser reativada, a
pedido do responsável perante o CNPJ.
Será disponibilizada na Internet, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br, a
situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior, que será
acrescida da expressão "empresa domiciliada no exterior".
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por
extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de
seu patrimônio, será complementado, mediante apresentação, à unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, da seguinte
documentação:
I - documento comprobatório da extinção da
pessoa jurídica e, quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada,
ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica;
II - declaração de que a pessoa jurídica não
mais possui os bens;
III - documento de transferência de
propriedade dos bens, quando for o caso;
IV - cartão CNPJ original ou declaração de
não recebimento do cartão ou de seu extravio.
A competência para deferir pedidos de
inscrição, suspensão e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA
da pessoa jurídica domiciliada no exterior, é do titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante o CNPJ.
A pessoa jurídica domiciliada no exterior
que, na data da publicação desta Instrução Normativa, possuir os bens antes
referidos, deverá se inscrever no CNPJ até 29 de novembro de 2002.
A exigência de apresentação da Declaração de Informações da Pessoa Jurídica – DIPJ, não alcança as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior obrigadas à inscrição no CNPJ nos termos da Instrução Normativa ora comentada, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, entretanto, a partir de 1º de agosto de 2002.
09 - ESTABELECIDAS NORMAS PARA INSCRIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS EM DÍVIDA ATIVA.
A Instrução Normativa DRP nº 037/02, de 05 de
julho de 2002, reintroduziu o Capítulo XIV ao Título III da Instrução Normativa
DRP nº 045/98 (expede instruções relativas às receitas públicas
estaduais), tratando dos procedimentos concernentes à dívida ativa.
Assim, para inscrição em dívida ativa, em
decorrência de processo, somente poderá ocorrer se o devedor e o respectivo
fiador forem regularmente intimados da decisão, onde deverão constar a origem
do débito, a base legal, a identificação completa dos devedores e
co-responsáveis, valor original e sua respectiva data, termo final ou
vencimento a partir do qual a obrigação se tornou exigível e valor dos
acréscimos legais.
A extinção do crédito tributário somente
ocorrerá com o pagamento integral. O
pagamento parcelado obedecerá as normas pertinentes, previstas na Instrução
Normativa DRP nº 45/98.
Os créditos tributário relativos ao ICMS
inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa
poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante
compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no
término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de
compensação e ainda não utilizado. Não serão compensáveis os créditos
tributários lançados:
a) - decorrentes de infração tributária
material qualificada, constituídos a partir de agosto de 2000;
b) - em fase de cobrança judicial;
c) - de contribuinte sob regime de falência
ou de concorrência de credores.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de julho de 2002, quando entrou em
vigor.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JUNHO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de junho de 2002.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,84360 |
2,84440 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,81802 |
2,82448 |
|
Franco Francês |
0,42960 |
0,43058 |
|
Franco Suíço |
1,91703 |
1,92078 |
|
Iene Japonês |
0,023736 |
0,023787 |
|
Libra Esterlina |
4,35648 |
4,36493 |
|
Lira Italiana |
0,001455 |
0,001458 |
|
Marco Alemão |
1,44083 |
1,44413 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.