BOLETIM INFORMATIVO No
07/2003
de 26 de agosto de 2003
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – RESTABELECIDA, A PARTIR DE 01/09/2003, A FORMA DE PAGAMENTO PELA EMPRESA, DO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À EMPREGADA GESTANTE.
Lei Federal no
10.710, de 05 de agosto de 2003.
02 – INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED).
Instrução Normativa do SRF
no 341, de 15 de julho de 2003.
03 – ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 296/03, NO QUE SE REFERE A SUSPENSÃO DO IPI NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PELAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DOS PRODUTOS QUE RELACIONA.
Instrução Normativa do SRF
no 342, de 15 de julho de 2003.
04 – FIXADAS NORMAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003.
Instrução Normativa do SRF
no 344, de 23 de julho de 2003.
05 – ESTABELECIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NA HIPÓTESE DE MUDANÇA DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS, PASSANDO DE REGIME DE CAIXA PARA O DE COMPETÊNCIA.
Instrução Normativa do SRF
no 345, de 28 de julho de 2003.
06 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES RELATIVAS A DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO, PESSOA FÍSICA, ANO DE 2003.
Instrução Normativa do SRF
no 350, de 01 de agosto de 2003.
07 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS PERANTE O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS (CAFIR).
Instrução Normativa do SRF no 351, de 05 de agosto de
2003.
08 – APROVADO O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (DITR), RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2003.
Instrução Normativa do SRF
no 352, de 06 de agosto de 2003.
09 – ALTERADOS OS VALORES DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO No 3.048/99).
Portaria do Ministro da
Previdência Social no 1.013, de 30 de julho de 2003.
10 – PRORROGADO O PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO, EMITIDAS PELO INSS.
Resolução do
Diretor-Presidente do INSS no 128, de 23 de julho de 2003.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JULHO DE 2003.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de julho de 2003.
C O M E N T Á R I O S
01 – RESTABELECIDA, A PARTIR DE 01/09/2003, A FORMA DE PAGAMENTO PELA EMPRESA, DO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À EMPREGADA GESTANTE.
A Lei Federal no 10.710, de 05 de agosto
de 2003, restabeleceu a forma de pagamento, pela empresa, do salário-maternidade
devido à segurada empregada gestante.
Dessa forma, a partir de 1o de setembro
de 2003, o pagamento do referido benefício voltará a ser realizado diretamente
pela empresa.
Fica assegurado à Empresa o direito de compensar os
valores assim pagos, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a folha de salários de seus funcionários.
A Lei ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2003,
produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2003.
02 – INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED).
A Instrução Normativa do SRF no 341, de
15 de julho de 2003, instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito
(DECRED), cuja apresentação será obrigatória para as administradoras de cartões
de crédito.
As administradoras de cartão de crédito
prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas
com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus
serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
A identificação mencionada será efetuada, em
relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos
credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Para os efeitos desta Instrução Normativa,
considera-se:
I - administradora de cartões de crédito:
a) em relação aos
titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos
cartões;
b) em relação aos
estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração
da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das
transações dos cartões de crédito.
II - montante global mensalmente movimentado,
o somatório dos:
a) pagamentos
efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a
qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive
decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos
os cartões emitidos, inclusive adicionais;
b) repasses efetuados
no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica,
deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas
devidas à administradora de cartão de crédito.
As informações relativas aos titulares dos
cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por fatura
emitida para o usuário.
Não serão identificados na DECRED, no caso
dos:
I - titulares dos cartões, os respectivos
estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos;
II - estabelecimentos credenciados, os
respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.
As administradoras de cartões de crédito
poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no
mês seja inferior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Não deverão ser objeto de informação na
DECRED, as operações efetuadas:
I - com cartões de débito;
II - com cartões de compras emitidos por
pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e
serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados
"private label".
A DECRED deverá ser apresentada, em meio
digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>:
I - até o último dia útil do mês de
fevereiro, contendo as informações em relação ao segundo semestre do ano
anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto,
contendo as informações em relação ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, em relação ao primeiro
semestre de 2003, a DECRED poderá ser apresentada até o último dia útil do mês
de outubro de 2003.
A Instrução Normativa do SRF no 341 ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação.
03 – ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 296/03, NO QUE SE REFERE A SUSPENSÃO DO IPI NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PELAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DOS PRODUTOS QUE RELACIONA.
A Instrução Normativa do SRF no 342, de
15 de julho de 2003, deu nova redação ao artigo 17 da Instrução Normativa SRF no
296/2003, que trata da suspensão do IPI nas aquisições de Insumos pelas
Indústrias Fabricantes, preponderantemente, dos produtos que relaciona.
A nova redação que passa a vigorar é a seguinte:
Art. 17.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto
códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no
código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).”
A
Instrução Normativa do SRF no 342/2003, foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de julho de 2003, quando entrou em vigor.
04 – FIXADAS NORMAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003.
A Instrução Normativa do SRF no 344, de
23 de julho de 2003, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana (DITR) relativa ao exercício de 2003, sendo
que os tópicos que merecem destaques são os seguintes:
Obrigatoriedade de entrega da declaração
Está obrigado a apresentar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de
2003:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da entrega:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
b) a vários donatários, em função de doação recebida em comum;
c) a várias pessoas a título de posse;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2003 e a data da efetiva entrega da declaração:
a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio.
Documentos que compõem a DITR
A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à SRF as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Apuração do ITR
Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto mediante o preenchimento do Diat:
I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune nem isento;
II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, nas hipóteses de perda do imóvel, desde que não seja imune nem isento.
No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel rural.
A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese
do inciso II acima, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos
demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do
referido período.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
A DITR deverá ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2003:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, versão 2003.08 ou posterior, disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal;
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2003.
Declaração pela Internet ou em disquete
A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2003, disponível a partir de 11 de agosto de 2003 na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou nas unidades da SRF.
A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a utilização do programa gerador.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete
Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em
município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e
Sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se
localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental; ou
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado
em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
Multa por atraso na apresentação da DITR
A DITR apresentada após o prazo fixado sujeitará o declarante à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa a que se refere este artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.
Pagamento do imposto
O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2003;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumuladas mensalmente, calculados a partir de outubro de 2003 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá ser efetuado mediante débito em conta corrente pela Internet ou em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Ato Declaratório Ambiental
O contribuinte deverá protocolizar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do término do prazo fixado para a entrega da DITR, se:
I - o imóvel rural teve alterado a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior;
II - o imóvel rural estiver sendo declarado pela primeira vez.
A Instrução Normativa do SRF nº 344/03, foi
publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2003, quando entrou em
vigor.
05 – ESTABELECIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NA HIPÓTESE DE MUDANÇA DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS, PASSANDO DE REGIME DE CAIXA PARA O DE COMPETÊNCIA.
A Instrução Normativa do SRF no 345, de
28 de julho de 2003, em face das alterações realizadas pela Lei no
10.684/2003 no tocante à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido das empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime de tributação
pelo lucro presumido, definiu o tratamento aplicável na hipótese de mudança de
regime de reconhecimento das receitas em função do recebimento para o regime de
competência.
Desta forma, para fins de apuração do Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo
regime de tributação com base no lucro presumido ou pela tributação na forma do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que adotar o critério de reconhecimento
de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade,
passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime
de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior
àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não
recebidas.
A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída
do Simples durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação as receitas
auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele em que operarem os
efeitos da exclusão do Simples.
A pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de
2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real
deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as
receitas auferidas e ainda não recebidas.
A pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a
ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas
e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a
mudança do regime de tributação.
Na hipótese anterior, as receitas auferidas e
ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração
anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e
as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do
tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de
obrigatoriedade à apuração do lucro real.
Os custos e as despesas associados às
receitas ora referidas, incorridas após a mudança do regime de tributação não
poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de
renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim
da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente
operação.
À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, segundo o regime de competência.
A opção segundo o regime de competência
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
Na hipótese de alteração do critério de
reconhecimento das variações monetárias para o regime de competência, deverão
ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do
período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias
incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores.
Na hipótese de alteração do critério de
reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para no
período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser
computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias
relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da
liquidação.
As variações monetárias relativas a
anos-calendário anteriores ainda não computadas em virtude de mudança de
critério de reconhecimento em data anterior à da publicação desta Instrução
Normativa deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31 de
dezembro de 2003.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2003.
06 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES RELATIVAS A DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO, PESSOA FÍSICA, ANO DE 2003.
A Instrução Normativa do SRF no 350, de
01 de agosto de 2003, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o
preenchimento da Declaração Anual de Isento de 2003.
As pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de
2003, ano-calendário de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento
de 2003 no período compreendido entre 5 de agosto e 28 de novembro de 2003.
Estão dispensados de apresentar a Declaração
Anual de Isento de 2003:
I - o cônjuge ou companheiro e o dependente,
cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado por contribuinte que
apresentou Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003, ano-calendário de
2002;
II - a pessoa física inscrita no CPF no ano
de 2003.
Para a apresentação da Declaração Anual de
Isento, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é
obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral. Estão
dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas
físicas:
I - desobrigadas de inscrição, na forma da
legislação eleitoral;
II - que já informaram o referido número
mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de
Isento, bem assim na inscrição no CPF, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato
de alteração cadastral.
A entrega da Declaração Anual de Isento será
feita, à opção da pessoa física:
I - por meio da Internet, no endereço
<http://www.receita. fazenda.gov.br>;
II - por telefone:
a) 0300-78-0300,
quando a ligação for efetuada no território brasileiro;
b) 55-78300-78300,
quando a ligação for efetuada do exterior;
III - nas agências dos Correios, nas modalidades,
Via Postal - Registrada;
IV - nas lojas lotéricas;
V - nas instituições bancárias autorizadas.
A entrega da Declaração Anual de Isento na
forma dos itens II a V implicará os seguintes custos, os quais correrão por
conta do declarante:
I - R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), no
caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de
Isento, Via Postal - Registrada, ou R$ 1,20 (um real e vinte centavos), no caso
de utilização de meio eletrônico, Declaração Anual de Isento On-line,
disponível em algumas agências dos Correios.
II - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), no
caso de utilização de volante lotérico;
III - a tarifa aplicável às chamadas
"0300", nas ligações efetuadas no território nacional;
IV - a tarifa aplicável às chamadas
internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;
V - até R$ 0,75 (setenta e cinco centavos),
no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária.
A unidade da Secretaria da Receita Federal
somente recepcionará a Declaração Anual de Isento em caso de:
I - impossibilidade de conclusão da entrega,
em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção à
apresentação de:
a) correspondência
emitida pelos Correios;
b) comprovante emitido
pelas lojas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou
c) código de recusa,
contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por
telefone ou por meio da Internet;
II - declarantes dispensados do alistamento
eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à SRF.
Quando da entrega das declarações, o
declarante deverá responder às seguintes questões:
I - se é titular de conta corrente bancária;
II - se é proprietário de veículo automotor;
III - se é proprietário de imóvel;
IV - se é dependente de declarante do imposto
de renda.
As pessoas físicas residentes no exterior
somente poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da Internet,
devendo:
I - informar o endereço completo de
residência no exterior;
II - responder às seguintes questões:
a) - se é proprietário
de imóvel no Brasil;
b) - se é proprietário
de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
c) - se é titular de
aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
d) - se é titular de
ações de empresas brasileiras;
e) - se é titular de conta corrente no Brasil.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2003, quando entrou em vigor.
07 – ESTABELECIDAS INSTRUÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS PERANTE O CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS (CAFIR).
A Instrução Normativa do SRF no 351, de
05 de agosto de 2003. dispõe sobre a inscrição e o cancelamento de inscrição de
imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), bem como a comunicação à
Secretaria da Receita Federal (SRF) da alienação de imóveis rurais.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no
Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2003, sendo que o seu texto na
íntegra está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, legislação por
ato legal, atos de 2003.
08 – APROVADO O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (DITR), RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2003.
A Instrução Normativa do SRF no 352, de 06 de agosto de 2003,
aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural (DITR), de reprodução livre, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir de 11 de agosto
de 2003.
O normativo ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2003, quando entrou em
vigor.
09 – ALTERADOS OS VALORES DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO No 3.048/99).
A Portaria do Ministro da Previdência Social no 1.013, de 30
de julho de 2003, definiu novo valor da multa aplicável, a partir de 01 de
junho de 2003, pelo descumprimento das obrigações acessórias fixadas no artigo
287 do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048/99), que
poderá variar de R$ 130,39 a 13.038,79.
A Portaria ora comentada
foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2003.
10 – PRORROGADO O PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO, EMITIDAS PELO INSS.
A Resolução do Diretor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
no 128, de 23 de julho de 2003, prorrogou o prazo de validade das
Certidões Negativas de Débito e das Certidões Positivas de Débito com Efeitos
de Negativa, vencidas a partir de 08 de julho de 2003, data de início da
paralisação dos servidores do INSS.
Em vista da paralisação de servidores, os prazos de validade das
Certidões foram prorrogados até o dia 31 de agosto de 2003.
A Resolução ora noticiada
foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2003, quando entrou
em vigor.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JULHO DE 2003.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de
créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou
balancete referente ao mês de julho de 2003.
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Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
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Dólar dos Estados Unidos |
2,96470 |
2,96550 |
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Euro/Comunidade Européia |
3,30037 |
3,33755 |
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Franco Francês |
0,503138 |
0,508806 |
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Franco Suíço |
2,16103 |
2,16537 |
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Iene Japonês |
0,024554 |
0,024606 |
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Libra Esterlina |
4,77343 |
4,78249 |
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Lira Italiana |
0,00170449 |
0,00172370 |
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Marco Alemão |
1,68745 |
1,70646 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.
Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.