BOLETIM INFORMATIVO No
07/2004
de 07 de outubro de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89, QUE INSTITUIU O ICMS.
Lei Estadual no
12.151, de 23 de setembro de 2004.
02 - INSTITUÍDO INCENTIVO POSSIBILITANDO UM CRÉDITO FISCAL, POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO EQUIVALENTE A 25% DA DEPRECIAÇÃO LANÇADA NO PERÍODO, CORRESPONDENTE ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DE 01/10/2004 A 31/12/2005. A MESMA NORMA MODIFICADA, TAMBÉM A FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Medida Provisória nº 219,
de 30 de setembro de 2004.
03 - RELACIONADAS ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE PODEM USUFRUIR O INCENTIVO FISCAL E A ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Decreto nº 5.222, de 30 de
setembro de 2004.
04 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF.
Portaria do Ministro da
Fazenda nº 244, de 23 de agosto de 2004.
05 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF), VERSÃO 2.0, QUE DEVE SER APRESENTADO PELOS FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS QUÍMICOS, PLÁSTICOS, PAPEL, VIDROS E OUTROS QUE ESPECIFICA, DEFININDO REGRAS PARA SUA APRESENTAÇÃO.
Instrução Normativa do SRF
no 445, de 20 de agosto de 2004.
06 - ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 394, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Instrução Normativa do SRF
no 446, de 06 de setembro de 2004.
07 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), NA VERSÃO 1.2.
Instrução Normativa do SRF
no 453, de 30 de setembro de 2004.
08 - FIXADAS INSTRUÇÕES REFERENTES AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF), NA VERSÃO “DCTF 3.0”, QUANTO A INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Ato Declaratório Executivo
nº 76, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, de 02 de setembro de
2004.
09 - ADOTADA NOVA PLANILHA ELETRÔNICA PARA AUXÍLIO NO CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS.
Norma de Execução nº 6, do
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, de 13 de agosto de 2004.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de agosto e setembro de 2004.
C O M E N T Á R
I O S
01 - INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89, QUE INSTITUIU O ICMS.
A Lei Estadual no 12.151, de 23 de
setembro de 2004, introduziu modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de
1989, conhecida como a lei básica do ICMS.
Destacamos os seguintes tópicos:
a) - As
alíquotas nas operações internas, até 31 de dezembro de 2005, nas saídas promovidas
por estabelecimento industrial, de artigos do vestuário, de calçados e móveis,
de produção própria classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições
9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, quando destinados a órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, sairão com alíquota de 12% (doze por
cento). Para aplicação da referida
alíquota, deverá constar no documento fiscal, o respectivo número do empenho.
b) - O Poder
Executivo poderá definir hipóteses de diferimento parcial para operações que
não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II (operações sujeitas ao
diferimento obrigatório) desde que as mercadorias se destinem à comercialização
ou à industrialização, em estabelecimento localizado no Estado, na proporção de
29,411% do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à
alíquota de 17% ou de 52% do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias
sujeitas à alíquota de 25%. Diferir
significa transferir a incidência do ICMS para a etapa posterior da circulação
das mercadorias.
Com a redução
ora prevista a efetiva incidência do ICMS nas operações previstas será de 12%,
pois o restante será Diferido. Está
modificação tem por objetivo estimular a indústria e o comércio localizados no
Estado do Rio Grande do Sul, pois o encargo efetivo do ICMS na operação fica em
12% (doze por cento), equivalente ao valor destacado a este título quando as
mercadorias são adquiridas de outras unidades da federação.
A lei ora
comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de setembro de 2004,
quando entrou em vigor.
02 - INSTITUÍDO INCENTIVO POSSIBILITANDO UM CRÉDITO FISCAL, POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO EQUIVALENTE A 25% DA DEPRECIAÇÃO LANÇADA NO PERÍODO, CORRESPONDENTE ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DE 01/10/2004 A 31/12/2005. A MESMA NORMA MODIFICADA, TAMBÉM A FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de
2004, instituí incentivo fiscal que possibilita às Pessoas Jurídicas o cálculo de um crédito, quando da apuração
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, correspondente a 25% da
depreciação lançada relativa às máquinas e equipamentos novos, adquiridos no
período de 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005.
A Medida Provisória em análise possibilita também,
quando da apuração da base da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
não-cumulativos, a antecipação para vinte e quatro parcelas, do crédito
referente ao custo de aquisição de máquinas e equipamentos objeto desta norma.
Para poder se beneficiar do Incentivo Fiscal e da
antecipação da base de cálculo ora instituídos, deverão ser observados as
seguintes instruções:
Empresas beneficiadas com o incentivo fiscal
relativo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL:
As pessoas jurídicas, tributadas com base no
lucro real, poderão utilizar, a título de incentivo fiscal, de um crédito
relativo à Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão
de vinte e cinco por cento do valor da depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos desde que relacionados em ato do
Poder Executivo (ver item 03 a seguir), adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, quando destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. O
crédito antes referido será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime
trimestral ou anual.
A utilização do crédito está limitada ao
saldo da CSLL a pagar, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese,
direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos
de apuração posteriores.
Será admitida a utilização do crédito no
pagamento mensal por estimativa. Nessa
hipótese, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada
no encerramento do período de apuração.
É vedada a utilização do crédito referido, no
regime trimestral ou anual, ou por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica
não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o
fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do
crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto
ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
A partir do ano-calendário subseqüente ao
término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado a CSLL devida o
valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do
benefício e do regime de apuração da CSLL.
A parcela a ser adicionada será devida pelo
seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de
cálculo negativa da CSLL.
A pessoa jurídica que deixar de ser tributada
com base no lucro real deverá adicionar os créditos, aproveitados
anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime
de tributação adotado.
Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar
pelo SIMPLES, o crédito aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em
separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a
que corresponderem os efeitos dessa opção.
Se ocorrer a extinção da pessoa jurídica esta
deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o
último dia útil do mês subseqüente ao evento.
Havendo a alienação dos bens objeto desta
norma, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser
recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em
que ocorrer a alienação.
Assim, a Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido - CSLL diferida nos quatro anos-calendário anteriores, será adicionada nos quatros anos seguintes, a saber:
a) - A do primeiro ano será adicionada no quinto ano;
b) - A do segundo ano será adicionada no sexto ano;
c) - A do terceiro ano será adicionada no sétimo ano; e
d) - A do quarto ano será adicionada no oitavo ano.
Aplicação da sistemática para cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS
As pessoas jurídicas poderão
optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas (inciso III do parágrafo 1o do artigo 3o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o parágrafo 4o do artigo 15 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004), na hipótese de aquisição dos bens de que trata
a Medida Provisória em comento.
Os créditos serão apurados
mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas respectivas (artigo 2o das Leis nos 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003), sobre o valor correspondente a
um vinte e quatro avos (1/24) do custo de aquisição do bem. Os créditos em questão aplicam-se às
aquisições efetuadas a partir de 1o de outubro de 2004.
Compensação de créditos tributários com débitos devidos em virtude e
parcelamento
A Medida Provisória em análise,
alterou o inciso IV do parágrafo 3o do artigo 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em
qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria (NR)
Com a nova redação noticiada, fica autorizada
a compensação de quaisquer créditos tributários relativos a tributos e
contribuições administradas pela Receita Federal, com parcelamentos por esta
concedidos.
A Medida Provisória ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2004.
03 - RELACIONADAS ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE PODEM USUFRUIR O INCENTIVO FISCAL E A ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
O Decreto nº 5.222, de 30 de
setembro de 2004, estabelece que as máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos que terão o benefício do crédito relativo a 25% da depreciação
lançada, quando do cálculo da CSLL, e da antecipação do crédito do PIS/PASEP e
da COFINS na modalidade não-cumulativa, são aqueles relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004 e nº
5.173, de 6 de agosto de 2004.
Para tanto, segue relação
dos equipamentos listados em ambos decretos:
Decreto nº 4.955, de 15 de
janeiro de 2004.
|
7304.10.10 |
8416.30.00 |
8428.10.00 |
8443.1 |
8474.20 |
8504.50.00 |
|
7304.10.90 |
8417.10 |
8428.20 |
8443.2 |
8474.3 |
8514.40.00 |
|
7304.21.10 |
8417.20.00 |
8428.3 |
8443.30.00 |
8474.80 |
8515.19.00 |
|
7304.21.90 |
8417.80 |
8428.50.00 |
8443.40 |
8475.10.00 |
8515.2 |
|
7304.29.10 |
8418.61 |
8428.60.00 |
8443.5 |
8475.2 |
8515.3 |
|
7304.29.20 |
8418.69.10 |
8428.90 |
8443.60 |
8477.10 |
8515.80 |
|
7304.29.31 |
8418.69.20 |
84.29 |
8444.00 |
8477.20 |
8532.10.00 |
|
7304.29.39 |
8419.3 |
8430.10.00 |
84.45 |
8477.30 |
8535.10.00 |
|
7304.29.90 |
8419.40 |
8430.3 |
84.46 |
8477.40 |
8535.29.00 |
|
7305.11.00 |
8419.50 |
8430.4 |
8447.1 |
8477.5 |
8535.30.2 |
|
7305.12.00 |
8419.60.00 |
8430.50.00 |
8447.20.10 |
8477 80.00 |
8535.40 |
|
7305.19.00 |
8419.81 |
8430.6 |
8447.20.2 |
8479.10 |
8537.20.00 |
|
7305.20.00 |
8419.89.1 |
8432.10.00 |
8447.20.30 |
8479 20.00 |
8716.20.00 |
|
7306.10.00 |
8419.89.20 |
8432.21.00 |
8447.90 |
8479.30 00 |
9024.10 |
|
7306.20.00 |
8419.89.30 |
8432.29.00 |
8448.11 |
8479.40 00 |
9024.80 |
|
7309.00.10 |
8419.89.40 |
8432.30 |
8449.00.10 |
8479.50.00 |
9026.10.2 |
|
8207.30.00 |
8420.10 |
8433.40.00 |
8449.00.20 |
8479.60.00 |
9026.20 |
|
8402.1 |
8421.11.10 |
8433.51.00 |
8449.00.80 |
8479.81 |
9027.10.00 |
|
8402.20.00 |
8421.19 |
8433.52.00 |
8451.29 |
8479.82 |
9027.20 |
|
8403.10 |
8421.21.00 |
8433.53.00 |
8451.30.10 |
8479.89.1 |
9027.30 |
|
8404.10 |
8421.22.00 |
8433.59 |
8451.30.99 |
8479.89.2 |
9027.40.00 |
|
8404.20.00 |
8421.29.20 |
8433.60 |
8451.40.2 |
8479.89.40 |
9027.50 |
|
8405.10.00 |
8421.29.30 |
8434.10.00 |
8451.40.90 |
8479.89.91 |
9027.80 |
|
8406.8 |
8421.29.90 |
8434.20 |
8451.50 |
8479.89.99 |
9031.10.00 |
|
8407.90.00 |
8421.39.30 |
8435.10.00 |
8451.80.00 |
8480.10.00 |
9031.20 |
|
8408.90.90 |
8422.20.00 |
8436.10.00 |
8452.21 |
8480.30.00 |
9031.30.00 |
|
84.10 |
8422.30.10 |
8436.2 |
8452.29 |
8480.4 |
9031.41.00 |
|
8412.10.00 |
8422.30.2 |
8436.80.00 |
8453.10 |
8480.50.00 |
9031.80.1 |
|
8412.21 |
8422.30.30 |
8437.10.00 |
8453.20.00 |
8480.60.00 |
9031.80.20 |
|
8412.29.00 |
8422.40 |
8437.80 |
8453.80.00 |
8480.7 |
9031.80.50 |
|
8412.31 |
8423.20.00 |
8438.10.00 |
8454.10.00 |
8481.80.92 |
|
|
8412.39.00 |
8423.30 |
8438.20 |
8454.20 |
8501.31.20 |
|
|
8412.80.00 |
8423.82.00 |
8438.30.00 |
8454.30 |
8501.32 |
|
|
8413.40.00 |
8423.89.00 |
8438.40.00 |
8455.10.00 |
8501.33 |
|
|
8413.50 |
8424.30 |
8438.50.00 |
8455.2 |
8501.34 |
|
|
8413.60 |
8424.81.19 |
8438.60.00 |
8455.30 |
8501.40.11 |
|
|
8413.8 |
8424.81.21 |
8438.80 |
84.56 |
8501.40.21 |
|
|
8414.10.00 |
8424.81.29 |
8439.10 |
84.57 |
8501.51.20 |
|
|
8414.30.19 |
8424.81.90 |
8439.20.00 |
84.58 |
8501.51.90 |
|
|
8414.30.99 |
8425.11.00 |
8439.30 |
84.59 |
8501.52 |
|
|
8414.40 |
8425.19.90 |
8440.10.1 |
84.60 |
8501.53 |
|
|
8414.59.90 |
8425.31 |
8440.10.90 |
84.61 |
8501.6 |
|
|
8414.80.11 |
8425.39 |
8441.10 |
84.62 |
8502.1 |
|
|
8414.80.12 |
8425.42.00 |
8441.20.00 |
84.63 |
8502.20 |
|
|
8414.80.13 |
8426.1 |
8441.30 |
84.64 |
8502.39.00 |
|
|
8414.80.31 |
8426.20.00 |
8441.40.00 |
84.65 |
8502.40 |
|
|
8414.80.32 |
8426.30.00 |
8441.80.00 |
8468.20.00 |
8504.2 |
|
|
8414.80.33 |
8426.4 |
8442.10.00 |
8468.80.10 |
8504.32 |
|
|
8416.10.00 |
8426.9 |
8442.20.00 |
8468.80.90 |
8504.33.00 |
|
|
8416.20 |
84.27 |
8442.30.00 |
8474.10.00 |
8504.34.00 |
|
|
Códigos NCM |
||
|
7309.00.90 |
8433.20.90 |
8705.30.00 |
|
8408.90.10 |
8433.30.00 |
8705.40.00 |
|
8414.80.38 |
8543.30.00 |
8709.19.00 |
|
8421.11.90 |
8701.10.00 |
9006.10.00 |
|
8421.39.90 |
8701.30.00 |
9016.00.10 |
|
8424.81.11 |
8701.90.10 |
9016.00.90 |
|
8425.20.00 |
8704.10.10 |
9017.30.10 |
|
8432.40.00 |
8704.10.90 |
9017.30.20 |
|
8432.80.00 |
8705.10.00 |
9017.30.90 |
|
8433.20.10 |
8705.20.00 |
|
04 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF.
A Portaria do Ministro da Fazenda
nº 244, de 23 de agosto de 2004, consolida as orientações relativas a CPMF, nos
termos que segue:
Retenção e Recolhimento da Contribuição
A Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF será retida diariamente ou a cada lançamento, apurada, considerando os
fatos geradores ocorridos a partir da quinta-feira da semana anterior até a
quarta-feira da semana corrente; e paga até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à de encerramento do período de apuração.
Alíquota Zero nas Operações das Instituições
de Mercado
A alíquota zero nas operações das
instituições de mercado, aplica-se, exclusivamente, aos lançamentos referentes
às operações que estão relacionadas no artigo 3º da norma em foco.
A alíquota zero não se aplica à movimentação
dos recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do ingresso no
País ou da remessa para o exterior, os quais transitarão, obrigatoriamente, na
conta corrente de depósito do titular da aplicação em instituição financeira,.
Prestação de Informações relativas aos
Contribuintes da CPMF
As instituições responsáveis pela retenção e
pelo recolhimento da CPMF prestarão, à Secretaria da Receita Federal, as
seguintes informações sobre cada contribuinte (I) - número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ; (II) - valor global, em cada mês, das operações sujeitas à retenção da
contribuição; e (III) - valor da contribuição retida no período.
A Portaria ora comentada foi publicada
em 24 de agosto de 2004, entrando em
vigor em 1º de outubro de 2004.
05 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF), VERSÃO 2.0, QUE DEVE SER APRESENTADO PELOS FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS QUÍMICOS, PLÁSTICOS, PAPEL, VIDROS E OUTROS QUE ESPECIFICA, DEFININDO REGRAS PARA SUA APRESENTAÇÃO.
A Instrução Normativa do SRF no 445, de 20 de agosto de 2004,
aprovou o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0,
de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas: (I) - fabricantes,
distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados no ANEXO
I; e (II) - fabricantes ou importadores
dos produtos relacionados no Anexo II.
A apresentação do DNF
deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que
prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta
obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos
mencionados.
O programa aprovado por
esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações
referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do
estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.
O DNF deverá ser
apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de
referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet,
que está disponível no endereço eletrônico.
A pessoa jurídica que
deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que
apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega
do demonstrativo ou de entrega após o prazo; e
II
- cinco por cento, porém não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação
aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária
(artigo 2º da Lei nº 8.137/1990), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Esta Instrução Normativa foi publicada em 24
de agosto de 2004, entrando em vigor na data de publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2004.
Anexo I
|
Código
NCM |
Código do
Produto |
Nome
|
Unidade
Estatística |
|
21069010 |
010 |
Ex 02 - Concentrados
não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 |
litro |
|
28112100 |
050 |
Dióxido de carbono |
kg
líquido |
|
39011010 |
100 |
Polietileno de densidade
inferior a 0,94, linear |
kg
líquido |
|
39011091 |
101 |
Polietileno de densidade
inferior a 0,94, com carga |
kg
líquido |
|
39011092 |
102 |
Polietileno de densidade
inferior a 0,94, sem carga |
kg
líquido |
|
39012011 |
110 |
Polietileno com carga,
vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
kg
líquido |
|
39012019 |
111 |
Outros polietilenos com carga,
de densidade igual ou superior a 0,94 |
kg
líquido |
|
39012021 |
112 |
Polietileno sem carga,
vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
kg
líquido |
|
39012029 |
113 |
Outros polietilenos sem carga,
de densidade igual ou superior a 0,94 |
kg
líquido |
|
39021010 |
120 |
Polipropileno, com carga |
kg
líquido |
|
39021020 |
121 |
Polipropileno, sem carga |
kg
líquido |
|
39023000 |
130 |
Copolímeros de propileno |
kg
líquido |
|
39076000 |
140 |
Tereftalato de polietileno (PET) |
kg
líquido |
|
39202019 |
150 |
Filmes de polímeros de propileno |
kg
líquido |
|
39202090 |
151 |
Filmes de polímeros de propileno |
kg
líquido |
|
39232110 |
160 |
Saco plástico de polietileno,
até 1 litro |
unidade |
|
39232190 |
161 |
Saco plástico de polietileno,
superior a 1 litro |
unidade |
|
39233000 |
170 |
Garrafas de plástico |
unidade |
|
39233000 |
171 |
Pré-formas ou esboços |
unidade |
|
39235000 |
180 |
Tampas plásticas |
unidade |
|
39235000 |
181 |
Rolhas plásticas |
unidade |
|
39235000 |
182 |
Outros dispositivos de
fechamento, de plástico |
unidade |
|
45031000 |
190 |
Rolhas de cortiça |
unidade |
|
48115122 |
200 |
Embalagens cartonadas para
bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado
com alumínio |
unidade |
|
48115923 |
201 |
Embalagens cartonadas para
bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado
com alumínio |
unidade |
|
48132000 |
220 |
Papel para cigarros |
kg
líquido |
|
48139000 |
221 |
Papel para cigarros |
kg
líquido |
|
55020010 |
300 |
Cabo de acetato de celulose |
kg
líquido |
|
56012190 |
400 |
Artigos de pasta de matérias
têxteis |
kg
líquido |
|
56012291 |
401 |
Cilindros
para filtros de cigarros |
kg
líquido |
|
70109011 |
500 |
Garrafas de vidro, de capacidade
superior a 1 litro |
unidade |
|
70109021 |
501 |
Garrafas de vidro, de capacidade
superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro |
unidade |
|
70109090 |
502 |
Garrafas de vidro, de capacidade
inferior ou igual a 0,33 litros |
unidade |
|
73102110 |
600 |
Latas de ferro fundido, ferro ou
aço |
unidade |
|
73102910 |
620 |
Barris de ferro fundido, ferro
ou aço, até 50 litros |
unidade |
|
76072000 |
700 |
Folhas e tiras, delgadas, de
alumínio |
kg
líquido |
|
76129019 |
710 |
Latas de alumínio |
unidade |
|
83091000 |
800 |
Tampas metálicas de cápsulas de
coroa |
unidade |
|
83099000 |
801 |
Tampas metálicas de cápsulas de
rosca |
unidade |
Anexo II
|
Código
NCM |
Código do
Produto |
Nome
|
Unidade
Estatística |
|
22071000 |
015 |
Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % |
litro |
|
22072010 |
016 |
Álcool etílico desnaturado, com
qualquer teor alcoólico |
litro |
|
27071000 |
030 |
Benzol |
kg
líquido |
|
27072000 |
031 |
Toluol |
kg
líquido |
|
27073000 |
032 |
Xilol |
kg
líquido |
|
27074000 |
033 |
Naftaleno |
kg
líquido |
|
27101110 |
035 |
Hexano comercial |
kg
líquido |
|
27101121 |
036 |
Diisobutileno |
kg
líquido |
|
27101129 |
037 |
Outras misturas de alquilidenos |
kg
líquido |
|
27101130 |
038 |
Aguarrás mineral (“white
spirit”) |
kg
líquido |
|
27101141 |
039 |
Naftas para petroquímica |
M3 |
|
27101149 |
040 |
Outras naftas |
M3 |
|
27101149 |
041 |
Rafinado de pirólise |
M3 |
|
27101149 |
042 |
Rafinado de reforma |
M3 |
|
27101159 |
043 |
Reformado pesado |
M3 |
|
27101911 |
044 |
Querosene de aviação |
M3 |
|
27101919 |
045 |
Outros querosenes |
M3 |
|
27101919 |
046 |
Iso-Parafinas e N-Parafinas |
M3 |
|
27101922 |
048 |
Óleos combustíveis, do tipo
"fuel-oil" |
M3 |
|
27101999 |
049 |
Hexano |
kg
líquido |
|
29011000 |
060 |
Hidrocarbonetos acíclicos
saturados |
kg
líquido |
|
29021100 |
061 |
Cicloexano |
kg
líquido |
|
29021990 |
063 |
Hidrocarbonetos ciclânicos,
ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
kg
líquido |
|
29022000 |
065 |
Benzeno |
kg
líquido |
|
29023000 |
066 |
Tolueno |
kg
líquido |
|
29024100 |
070 |
o-Xileno |
kg
líquido |
|
29024200 |
071 |
m-Xileno |
kg
líquido |
|
29024300 |
072 |
p-Xileno |
kg
líquido |
|
29024400 |
073 |
Mistura de isômeros do xileno |
kg
líquido |
|
29026000 |
080 |
Etilbenzeno |
kg
líquido |
|
29027000 |
081 |
Cumeno |
kg
líquido |
|
29029020 |
082 |
Naftaleno |
kg
líquido |
|
29029030 |
083 |
Antraceno |
kg
líquido |
|
29029090 |
085 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos |
kg
líquido |
|
38140000 |
090 |
Rafinado de pirólise |
kg
líquido |
|
38140000 |
091 |
Rafinado de reforma |
kg
líquido |
|
38140000 |
092 |
Solvente C9 |
kg
líquido |
|
38140000 |
093 |
Solvente C9 dihidrogenado |
kg
líquido |
|
38140000 |
094 |
Solventes para borracha |
kg
líquido |
|
38140000 |
095 |
Diluentes de tintas |
kg
líquido |
|
38140000 |
097 |
Outros solventes alifáticos |
kg
líquido |
|
38170010 |
098 |
Misturas de alquilbenzenos |
kg
líquido |
|
38170020 |
099 |
Misturas de alquilnaftalenos |
kg
líquido |
06 - ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 394, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
A Instrução Normativa do SRF no 446, de 06 de setembro de
2004, alterou os artigos 1º, 2º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de
fevereiro de 2004, passam a vigor com a seguinte redação:
Art. 1º O período de apuração do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos
produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:
I - quinzenal, de 1º de janeiro de
2004 a 30 de setembro de 2004; e
II - mensal, a partir de 1º de
outubro de 2004.
Art. 2º Na hipótese em que o
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos
industrializados sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a
escrituração deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos e
créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a que os produtos estão
sujeitos, observando-se o seguinte:
I - até 30 de setembro de 2004, a
escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro
Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da
quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro
fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª
quinzena; e
II - a partir de 1º de outubro de
2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no
livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial
da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro
fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês.
Art. 8º Devem ser observados os
seguintes prazos de recolhimento:
III - no caso dos demais produtos:
a) em relação aos fatos geradores
que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004,
até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos
fatos geradores; e
b) em relação aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004, até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A Instrução Normativa ora noticiada, que
dispensa maiores comentários, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de
setembro de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação.
07 - APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), NA VERSÃO 1.2.
A Instrução Normativa do SRF no 453, de 30 de setembro de
2004, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2.
O
programa é de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita
Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O Dacon gerado pelo programa "Dacon
1.2" deve ser transmitido pela Internet, com utilização do programa
Receitanet também disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O Programa destina-se ao preenchimento do
Dacon original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir
do segundo trimestre do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas
submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime não-cumulativo.
O Dacon deverá ser apresentado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência. Em
relação aos 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2004, o Dacon será
apresentado até o último dia útil do mês de outubro de 2004.
No caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total, o Dacon deve ser apresentado pelas pessoas
jurídicas extintas, incorporadas, incorporadoras, fusionadas ou cindidas:
I - até o último dia útil de março, quando o
evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período compreendido entre 1º
de fevereiro e 31 de dezembro;
III - até o último dia útil de outubro de
2004, para os eventos ocorridos nos meses de abril a setembro de 2004.
As pessoas jurídicas referidas no parágrafo
único do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004,
com a alteração procedida pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de
julho de 2004 (entre outras: as tributadas
pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, as optantes
pelo Simples, as imunes a impostos, os órgãos públicos, as autarquias e
fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações, as sociedades cooperativas, que não sejam as
de produção agropecuária e as de consumo; as pessoas jurídicas inativas)
poderão entregar o Dacon relativo ao ano-calendário de 2003 e ao 1º
trimestre de 2004, na versão 1.1, até o último dia útil de outubro de 2004.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2004, quando entrou em
vigor.
08 - FIXADAS INSTRUÇÕES REFERENTES AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF), NA VERSÃO “DCTF 3.0”, QUANTO A INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
O Ato Declaratório Executivo nº 76, de 02 de setembro de 2004, do
Coordenador-Geral de Administração Tributária dispõe sobre o preenchimento da
DCTF, quanto a informações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de
outubro de 2004.
Os débitos relativos ao IPI, incidente quando das saídas dos produtos de
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, deverão ser
informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se o código de
receita 1097/4. O código 1097/4 deverá ser incluído na tabela
do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de
Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
Grupo de Tributo = IPI;
Variação = 4;
Periodicidade = mensal;
Denominação = IPI - Demais produtos.
Os débitos relativos ao IPI, incidente nas
operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01
a 87.06 e 87.11 da TIPI, e o IPI devido pelas microempresas (ME) e pelas
empresas de pequeno porte (EPP), continuarão a ser informados na DCTF gerada
pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se os códigos de receita 1097/1 e 1097/2,
respectivamente.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
09 - ADOTADA NOVA PLANILHA ELETRÔNICA PARA AUXÍLIO NO CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS.
A Norma de Execução nº 6, de 13 de agosto de 2004, do Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira, adotou nova planilha para cálculo das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS na importação, nos termos que segue:
Enquanto não for implementada função
específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a fiscalização
aduaneira deverá utilizar a nova planilha eletrônica constante da instrução em
comento.
Os importadores poderão utilizar a planilha
para auxílio na determinação dos valores a recolher de PIS/Pasep
e Cofins na
Declaração de Importação (DI).
A planilha estará disponível exclusivamente na
página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
As contribuições apuradas mediante utilização
da planilha constante da Norma de Execução Coana nº 5 coincidem com os valores
apurados pela planilha aprovada pela norma em análise, tendo havido alteração
somente da metodologia de cálculo.
10 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de agosto e setembro de 2004.
Agosto
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,93300 |
2,93380 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,57031 |
3,57780 |
|
Franco Francês |
0,54429 |
0,545432 |
|
Franco Suíço |
2,31304 |
2,31780 |
|
Iene Japonês |
0,026828 |
0,026887 |
|
Libra Esterlina |
5,28175 |
5,29140 |
|
Lira Italiana |
0,00184391 |
0,00184777 |
|
Marco Alemão |
1,82547 |
1,82930 |
Setembro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,85780 |
2,85860 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,54990 |
3,55730 |
|
Franco Francês |
0,541192 |
0,542306 |
|
Franco Suíço |
2,29134 |
2,29610 |
|
Iene Japonês |
0,025939 |
0,025996 |
|
Libra Esterlina |
5,17459 |
5,18410 |
|
Lira Italiana |
0,00183337 |
0,00183719 |
|
Marco Alemão |
1,81503 |
1,81881 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.
Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.