BOLETIM  INFORMATIVO  No 07/2004

de 07 de outubro de 2004

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89, QUE INSTITUIU O ICMS.

Lei Estadual no 12.151, de 23 de setembro de 2004.

02 -   INSTITUÍDO INCENTIVO POSSIBILITANDO UM CRÉDITO FISCAL, POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO EQUIVALENTE A 25% DA DEPRECIAÇÃO LANÇADA NO PERÍODO, CORRESPONDENTE ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DE 01/10/2004 A 31/12/2005.  A MESMA NORMA MODIFICADA, TAMBÉM A FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004.

03 -   RELACIONADAS ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE PODEM USUFRUIR O INCENTIVO FISCAL E A ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004.

04 -   CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF.

Portaria do Ministro da Fazenda nº 244, de 23 de agosto de 2004.

05 -   APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF), VERSÃO 2.0, QUE DEVE SER APRESENTADO PELOS FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS QUÍMICOS, PLÁSTICOS, PAPEL, VIDROS E OUTROS QUE ESPECIFICA, DEFININDO REGRAS PARA SUA APRESENTAÇÃO.

Instrução Normativa do SRF no 445, de 20 de agosto de 2004.

06 -   ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 394, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Instrução Normativa do SRF no 446, de 06 de setembro de 2004.

07 -   APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), NA VERSÃO 1.2.

Instrução Normativa do SRF no 453, de 30 de setembro de 2004.

08 -   FIXADAS INSTRUÇÕES REFERENTES AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF), NA VERSÃO “DCTF 3.0”, QUANTO A INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

Ato Declaratório Executivo nº 76, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, de 02 de setembro de 2004.

09 -   ADOTADA NOVA PLANILHA ELETRÔNICA PARA AUXÍLIO NO CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS.

Norma de Execução nº 6, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, de 13 de agosto de 2004.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de agosto e setembro de 2004.

 

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89, QUE INSTITUIU O ICMS.

A Lei Estadual no 12.151, de 23 de setembro de 2004, introduziu modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conhecida como a lei básica do ICMS.   Destacamos os seguintes tópicos:

a) - As alíquotas nas operações internas, até 31 de dezembro de 2005, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, de artigos do vestuário, de calçados e móveis, de produção própria classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, quando destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sairão com alíquota de 12% (doze por cento).  Para aplicação da referida alíquota, deverá constar no documento fiscal, o respectivo número do empenho.

b) - O Poder Executivo poderá definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II (operações sujeitas ao diferimento obrigatório) desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização, em estabelecimento localizado no Estado, na proporção de 29,411% do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% ou de 52% do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.   Diferir significa transferir a incidência do ICMS para a etapa posterior da circulação das mercadorias.

Com a redução ora prevista a efetiva incidência do ICMS nas operações previstas será de 12%, pois o restante será Diferido.   Está modificação tem por objetivo estimular a indústria e o comércio localizados no Estado do Rio Grande do Sul, pois o encargo efetivo do ICMS na operação fica em 12% (doze por cento), equivalente ao valor destacado a este título quando as mercadorias são adquiridas de outras unidades da federação.

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de setembro de 2004, quando entrou em vigor.

 

02 -   INSTITUÍDO INCENTIVO POSSIBILITANDO UM CRÉDITO FISCAL, POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO EQUIVALENTE A 25% DA DEPRECIAÇÃO LANÇADA NO PERÍODO, CORRESPONDENTE ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DE 01/10/2004 A 31/12/2005.  A MESMA NORMA MODIFICADA, TAMBÉM A FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

A Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, instituí incentivo fiscal que possibilita  às Pessoas Jurídicas o cálculo de um crédito, quando da apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, correspondente a 25% da depreciação lançada relativa às máquinas e equipamentos novos, adquiridos no período de 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005.

A Medida Provisória em análise possibilita também, quando da apuração da base da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos, a antecipação para vinte e quatro parcelas, do crédito referente ao custo de aquisição de máquinas e equipamentos objeto desta norma.

Para poder se beneficiar do Incentivo Fiscal e da antecipação da base de cálculo ora instituídos, deverão ser observados as seguintes instruções:

 

Empresas beneficiadas com o incentivo fiscal relativo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL:

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar, a título de incentivo fiscal, de um crédito relativo à Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de vinte e cinco por cento do valor da depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos desde que relacionados em ato do Poder Executivo (ver item 03 a seguir), adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, quando destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.   O crédito antes referido será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.

A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.  Nessa hipótese, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

É vedada a utilização do crédito referido, no regime trimestral ou anual, ou por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.

A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado a CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado.

Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo SIMPLES, o crédito aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.

Se ocorrer a extinção da pessoa jurídica esta deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.

Havendo a alienação dos bens objeto desta norma, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.

Assim, a Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido - CSLL diferida nos quatro anos-calendário anteriores, será adicionada nos quatros anos seguintes, a saber:

a) - A do primeiro ano será adicionada no quinto ano;

b) - A do segundo ano será adicionada no sexto ano;

c) - A do terceiro ano será adicionada no sétimo ano; e

d) - A do quarto ano será adicionada no oitavo ano.

 

Aplicação da sistemática para cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas (inciso III do parágrafo 1o do artigo 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o parágrafo 4o do artigo 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004), na hipótese de aquisição dos bens de que trata a Medida Provisória em comento.

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas respectivas (artigo 2o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos (1/24) do custo de aquisição do bem.   Os créditos em questão aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de 1o de outubro de 2004.

 

Compensação de créditos tributários com débitos devidos em virtude e parcelamento

A Medida Provisória em análise, alterou o inciso IV do parágrafo 3o do artigo 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria (NR)

Com a nova redação noticiada, fica autorizada a compensação de quaisquer créditos tributários relativos a tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, com parcelamentos por esta concedidos.

A Medida Provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2004.

 

03 -   RELACIONADAS ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE PODEM USUFRUIR O INCENTIVO FISCAL E A ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

O Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, estabelece que as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que terão o benefício do crédito relativo a 25% da depreciação lançada, quando do cálculo da CSLL, e da antecipação do crédito do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa, são aqueles relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004 e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.

Para tanto, segue relação dos equipamentos listados em ambos decretos:

Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004.

 

7304.10.10

8416.30.00

8428.10.00

8443.1

8474.20

8504.50.00

7304.10.90

8417.10

8428.20

8443.2

8474.3

8514.40.00

7304.21.10

8417.20.00

8428.3

8443.30.00

8474.80

8515.19.00

7304.21.90

8417.80

8428.50.00

8443.40

8475.10.00

8515.2

7304.29.10

8418.61

8428.60.00

8443.5

8475.2

8515.3

7304.29.20

8418.69.10

8428.90

8443.60

8477.10

8515.80

7304.29.31

8418.69.20

84.29

8444.00

8477.20

8532.10.00

7304.29.39

8419.3

8430.10.00

84.45

8477.30

8535.10.00

7304.29.90

8419.40

8430.3

84.46

8477.40

8535.29.00

7305.11.00

8419.50

8430.4

8447.1

8477.5

8535.30.2

7305.12.00

8419.60.00

8430.50.00

8447.20.10

8477 80.00

8535.40

7305.19.00

8419.81

8430.6

8447.20.2

8479.10

8537.20.00

7305.20.00

8419.89.1

8432.10.00

8447.20.30

8479 20.00

8716.20.00

7306.10.00

8419.89.20

8432.21.00

8447.90

8479.30 00

9024.10

7306.20.00

8419.89.30

8432.29.00

8448.11

8479.40 00

9024.80

7309.00.10

8419.89.40

8432.30

8449.00.10

8479.50.00

9026.10.2

8207.30.00

8420.10

8433.40.00

8449.00.20

8479.60.00

9026.20

8402.1

8421.11.10

8433.51.00

8449.00.80

8479.81

9027.10.00

8402.20.00

8421.19

8433.52.00

8451.29

8479.82

9027.20

8403.10

8421.21.00

8433.53.00

8451.30.10

8479.89.1

9027.30

8404.10

8421.22.00

8433.59

8451.30.99

8479.89.2

9027.40.00

8404.20.00

8421.29.20

8433.60

8451.40.2

8479.89.40

9027.50

8405.10.00

8421.29.30

8434.10.00

8451.40.90

8479.89.91

9027.80

8406.8

8421.29.90

8434.20

8451.50

8479.89.99

9031.10.00

8407.90.00

8421.39.30

8435.10.00

8451.80.00

8480.10.00

9031.20

8408.90.90

8422.20.00

8436.10.00

8452.21

8480.30.00

9031.30.00

84.10

8422.30.10

8436.2

8452.29

8480.4

9031.41.00

8412.10.00

8422.30.2

8436.80.00

8453.10

8480.50.00

9031.80.1

8412.21

8422.30.30

8437.10.00

8453.20.00

8480.60.00

9031.80.20

8412.29.00

8422.40

8437.80

8453.80.00

8480.7

9031.80.50

8412.31

8423.20.00

8438.10.00

8454.10.00

8481.80.92

8412.39.00

8423.30

8438.20

8454.20

8501.31.20

8412.80.00

8423.82.00

8438.30.00

8454.30

8501.32

8413.40.00

8423.89.00

8438.40.00

8455.10.00

8501.33

8413.50

8424.30

8438.50.00

8455.2

8501.34

8413.60

8424.81.19

8438.60.00

8455.30

8501.40.11

8413.8

8424.81.21

8438.80

84.56

8501.40.21

8414.10.00

8424.81.29

8439.10

84.57

8501.51.20

8414.30.19

8424.81.90

8439.20.00

84.58

8501.51.90

8414.30.99

8425.11.00

8439.30

84.59

8501.52

8414.40

8425.19.90

8440.10.1

84.60

8501.53

8414.59.90

8425.31

8440.10.90

84.61

8501.6

8414.80.11

8425.39

8441.10

84.62

8502.1

8414.80.12

8425.42.00

8441.20.00

84.63

8502.20

8414.80.13

8426.1

8441.30

84.64

8502.39.00

8414.80.31

8426.20.00

8441.40.00

84.65

8502.40

8414.80.32

8426.30.00

8441.80.00

8468.20.00

8504.2

8414.80.33

8426.4

8442.10.00

8468.80.10

8504.32

8416.10.00

8426.9

8442.20.00

8468.80.90

8504.33.00

8416.20

84.27

8442.30.00

8474.10.00

8504.34.00

 

Decreto nº 5.173, de 2004)

 

Códigos  NCM

7309.00.90

8433.20.90

8705.30.00

8408.90.10

8433.30.00

8705.40.00

8414.80.38

8543.30.00

8709.19.00

8421.11.90

8701.10.00

9006.10.00

8421.39.90

8701.30.00

9016.00.10

8424.81.11

8701.90.10

9016.00.90

8425.20.00

8704.10.10

9017.30.10

8432.40.00

8704.10.90

9017.30.20

8432.80.00

8705.10.00

9017.30.90

8433.20.10

8705.20.00

 

 

04 -   CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF.

A Portaria do Ministro da Fazenda nº 244, de 23 de agosto de 2004, consolida as orientações relativas a CPMF, nos termos que segue:

Retenção e Recolhimento da Contribuição

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será retida diariamente ou a cada lançamento, apurada, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da quinta-feira da semana anterior até a quarta-feira da semana corrente; e paga até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração.

 

Alíquota Zero nas Operações das Instituições de Mercado

A alíquota zero nas operações das instituições de mercado, aplica-se, exclusivamente, aos lançamentos referentes às operações que estão relacionadas no artigo 3º da norma em foco.

A alíquota zero não se aplica à movimentação dos recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do ingresso no País ou da remessa para o exterior, os quais transitarão, obrigatoriamente, na conta corrente de depósito do titular da aplicação em instituição financeira,.

 

Prestação de Informações relativas aos Contribuintes da CPMF

As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão, à Secretaria da Receita Federal, as seguintes informações sobre cada contribuinte (I) - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (II) - valor global, em cada mês, das operações sujeitas à retenção da contribuição; e (III) - valor da contribuição retida no período.

A Portaria ora comentada foi publicada em  24 de agosto de 2004, entrando em vigor em 1º de outubro de 2004.

 

05 -   APROVADO O PROGRAMA GERADOR DO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF), VERSÃO 2.0, QUE DEVE SER APRESENTADO PELOS FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS QUÍMICOS, PLÁSTICOS, PAPEL, VIDROS E OUTROS QUE ESPECIFICA, DEFININDO REGRAS PARA SUA APRESENTAÇÃO.

A Instrução Normativa do SRF no 445, de 20 de agosto de 2004, aprovou o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas: (I) - fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados no ANEXO I;  e (II) - fabricantes ou importadores dos produtos relacionados no Anexo II.

A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados.

O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.

O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço eletrônico.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo; e

II - cinco por cento, porém não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária (artigo 2º da Lei nº 8.137/1990), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Esta Instrução Normativa foi publicada em 24 de agosto de 2004, entrando em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

 

Anexo I

 

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

21069010

010

Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22

litro

28112100

050

Dióxido de carbono

kg líquido

39011010

100

Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear

kg líquido

39011091

101

Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

kg líquido

39011092

102

Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

kg líquido

39012011

110

Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

39012019

111

Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

39012021

112

Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

39012029

113

Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

39021010

120

Polipropileno, com carga

kg líquido

39021020

121

Polipropileno, sem carga

kg líquido

39023000

130

Copolímeros de propileno

kg líquido

39076000

140

Tereftalato de polietileno (PET)

kg líquido

39202019

150

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

39202090

151

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

39232110

160

Saco plástico de polietileno, até 1 litro

unidade

39232190

161

Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro

unidade

39233000

170

Garrafas de plástico

unidade

39233000

171

Pré-formas ou esboços

unidade

39235000

180

Tampas plásticas

unidade

39235000

181

Rolhas plásticas

unidade

39235000

182

Outros dispositivos de fechamento, de plástico

unidade

45031000

190

Rolhas de cortiça

unidade

48115122

200

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio

unidade

48115923

201

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio

unidade

48132000

220

Papel para cigarros

kg líquido

48139000

221

Papel para cigarros

kg líquido

55020010

300

Cabo de acetato de celulose

kg líquido

56012190

400

Artigos de pasta de matérias têxteis

kg líquido

56012291

401

Cilindros para filtros de cigarros

kg líquido

70109011

500

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro

unidade

70109021

501

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro

unidade

70109090

502

Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros

unidade

73102110

600

Latas de ferro fundido, ferro ou aço

unidade

73102910

620

Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50 litros

unidade

76072000

700

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio

kg líquido

76129019

710

Latas de alumínio

unidade

83091000

800

Tampas metálicas de cápsulas de coroa

unidade

83099000

801

Tampas metálicas de cápsulas de rosca

unidade

 

 

Anexo II

 

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

22071000

015

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %

litro

22072010

016

Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico

litro

27071000

030

Benzol

kg líquido

27072000

031

Toluol

kg líquido

27073000

032

Xilol

kg líquido

27074000

033

Naftaleno

kg líquido

27101110

035

Hexano comercial

kg líquido

27101121

036

Diisobutileno

kg líquido

27101129

037

Outras misturas de alquilidenos

kg líquido

27101130

038

Aguarrás mineral (“white spirit”)

kg líquido

27101141

039

Naftas para petroquímica

M3

27101149

040

Outras naftas

M3

27101149

041

Rafinado de pirólise

M3

27101149

042

Rafinado de reforma

M3

27101159

043

Reformado pesado

M3

27101911

044

Querosene de aviação

M3

27101919

045

Outros querosenes

M3

27101919

046

Iso-Parafinas e N-Parafinas

M3

27101922

048

Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"

M3

27101999

049

Hexano

kg líquido

29011000

060

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

kg líquido

29021100

061

Cicloexano

kg líquido

29021990

063

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno

kg líquido

29022000

065

Benzeno

kg líquido

29023000

066

Tolueno

kg líquido

29024100

070

o-Xileno

kg líquido

29024200

071

m-Xileno

kg líquido

29024300

072

p-Xileno

kg líquido

29024400

073

Mistura de isômeros do xileno

kg líquido

29026000

080

Etilbenzeno

kg líquido

29027000

081

Cumeno

kg líquido

29029020

082

Naftaleno

kg líquido

29029030

083

Antraceno

kg líquido

29029090

085

Outros hidrocarbonetos cíclicos

kg líquido

38140000

090

Rafinado de pirólise

kg líquido

38140000

091

Rafinado de reforma

kg líquido

38140000

092

Solvente C9

kg líquido

38140000

093

Solvente C9 dihidrogenado

kg líquido

38140000

094

Solventes para borracha

kg líquido

38140000

095

Diluentes de tintas

kg líquido

38140000

097

Outros solventes alifáticos

kg líquido

38170010

098

Misturas de alquilbenzenos

kg líquido

38170020

099

Misturas de alquilnaftalenos

kg líquido

 

06 -   ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 394, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO E A ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

A Instrução Normativa do SRF no 446, de 06 de setembro de 2004, alterou os artigos 1º, 2º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004, passam a vigor com a seguinte redação:

 

Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:

I - quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004; e

II - mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.

 

Art. 2º Na hipótese em que o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial der saída a produtos industrializados sujeitos a periodicidades de apuração distintas, a escrituração deverá ser efetuada segregando-se a apuração dos débitos e créditos, de acordo com a periodicidade de apuração a que os produtos estão sujeitos, observando-se o seguinte:

I - até 30 de setembro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês.

 

Art. 8º Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento:

III - no caso dos demais produtos:

a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004, até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

A Instrução Normativa ora noticiada, que dispensa maiores comentários, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2004, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

07 -   APROVADO O PROGRAMA GERADOR E AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), NA VERSÃO 1.2.

A Instrução Normativa do SRF no 453, de 30 de setembro de 2004, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2.

O programa é de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O Dacon gerado pelo programa "Dacon 1.2" deve ser transmitido pela Internet, com utilização do programa Receitanet também disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O Programa destina-se ao preenchimento do Dacon original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do segundo trimestre do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime não-cumulativo.

O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.  Em relação aos 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2004, o Dacon será apresentado até o último dia útil do mês de outubro de 2004.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas extintas, incorporadas, incorporadoras, fusionadas ou cindidas:

I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro;

III - até o último dia útil de outubro de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de abril a setembro de 2004.

As pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com a alteração procedida pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004 (entre outras: as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, as optantes pelo Simples, as imunes a impostos, os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações, as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo; as pessoas jurídicas inativas) poderão entregar o Dacon relativo ao ano-calendário de 2003 e ao 1º trimestre de 2004, na versão 1.1, até o último dia útil de outubro de 2004.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2004, quando entrou em vigor.

 

 

08 -   FIXADAS INSTRUÇÕES REFERENTES AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF), NA VERSÃO “DCTF 3.0”, QUANTO A INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

O Ato Declaratório Executivo nº 76, de 02 de setembro de 2004, do Coordenador-Geral de Administração Tributária dispõe sobre o preenchimento da DCTF, quanto a informações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de outubro de 2004.

Os débitos relativos ao IPI, incidente quando das saídas dos produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se o código de receita 1097/4.   O código 1097/4 deverá ser incluído na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:

Grupo de Tributo = IPI;

Variação = 4;

Periodicidade = mensal;

Denominação = IPI - Demais produtos.

Os débitos relativos ao IPI, incidente nas operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI, e o IPI devido pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP), continuarão a ser informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0” utilizando-se os códigos de receita 1097/1 e 1097/2, respectivamente.

Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

 

09 -   ADOTADA NOVA PLANILHA ELETRÔNICA PARA AUXÍLIO NO CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS.

A Norma de Execução nº 6, de 13 de agosto de 2004, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, adotou nova planilha para cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS na importação, nos termos que segue:

Enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a fiscalização aduaneira deverá utilizar a nova planilha eletrônica constante da instrução em comento.

Os importadores poderão utilizar a planilha para auxílio na determinação dos valores a recolher de  PIS/Pasep  e  Cofins  na  Declaração de Importação  (DI).

A planilha estará disponível exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

As contribuições apuradas mediante utilização da planilha constante da Norma de Execução Coana nº 5 coincidem com os valores apurados pela planilha aprovada pela norma em análise, tendo havido alteração somente da metodologia de cálculo.

 

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2004.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de agosto e setembro de 2004.

Agosto

 

Moeda

Compra – R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,93300

2,93380

Euro/Comunidade Européia

3,57031

3,57780

Franco Francês

0,54429

0,545432

Franco Suíço

2,31304

2,31780

Iene Japonês

0,026828

0,026887

Libra Esterlina

5,28175

5,29140

Lira Italiana

0,00184391

0,00184777

Marco Alemão

1,82547

1,82930

 

Setembro

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,85780

2,85860

Euro/Comunidade Européia

3,54990

3,55730

Franco Francês

0,541192

0,542306

Franco Suíço

2,29134

2,29610

Iene Japonês

0,025939

0,025996

Libra Esterlina

5,17459

5,18410

Lira Italiana

0,00183337

0,00183719

Marco Alemão

1,81503

1,81881

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.

Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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