BOLETIM INFORMATIVO No
07/2005
de 19 de setembro de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO
FEDERAL Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a
prova da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 559, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece
instruções para a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2005 (DAI2005).
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 563, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 460, que trata da compensação e ressarcimento de
créditos de tributos administrados pela Receita Federal.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
Trata da unificação das
certidões relativas aos tributos administrados pela Receita Federal e dos
débitos inscritos em dívida ativa da União.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 566, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece procedimentos a
serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece procedimentos a
serem observados pelas empresas industriais relativamente ao recolhimento das
contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 568, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005.
Consolida as instruções
relativas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
08 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 10ª REGIÃO FISCAL, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Trata do regime especial
de suspensão da COFINS, nas aquisições de insumos por empresas
preponderantemente exportadoras.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE AGOSTO DE 2005.
Relação das principais
taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda
estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de agosto
de 2005.
C O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO
FEDERAL Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
O Decreto do Governo Federal que agora
passamos a comentar estabelece a forma como os contribuintes passarão a provar
a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, em vista da instituição
da Receita Federal do Brasil. A
regularidade fiscal será provada mediante a emissão de Certidões, expedidas
pela:
I - Receita Federal do Brasil, quanto às
contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; às contribuições
instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a
terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - Receita Federal do Brasil, quanto aos
demais tributos por ela administrados;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
quanto à Dívida Ativa da União.
A partir de 1o de setembro
de 2005, as certidões referidas nos incisos II e III serão expedidas de forma
conjunta pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
A validade das certidões será de 180 (cento e
oitenta dias), podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido
pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A prova de regularidade fiscal para os fins
de (a) contratação com o Poder Público
e para o recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício pelo Poder
Público concedido; (b) alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (c) alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel de valor superior a R$ 24.775,29 (valor atualizado pela
Portaria MPS nº 727, de 30/05/2003);
(d) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial
ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada, far-se-á mediante
apresentação das certidões acima referidas.
A Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao
cumprimento da norma ora noticiada.
O Decreto ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2005, quando entrou em vigor.
02 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 559, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.
As pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de
2005, ano-calendário de 2004, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento
de 2005 (DAI2005) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro
de 2005.
Estão dispensados de apresentar a
DAI2005: (I) o cônjuge ou companheiro
e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado por
contribuinte que apresentou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2005,
ano-calendário de 2004; (II) - a pessoa
física inscrita no CPF no ano de 2005;
(III) - a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de
Ajuste Anual e que a tenha apresentado em 2005.
Para a apresentação da DAI2005, além do
número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação
do número de inscrição do título eleitoral.
Estão dispensadas de informar o
número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas: (I) - desobrigadas de inscrição, na forma da
legislação eleitoral; (II) - que
informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de
Isento, bem como por ocasião da realização da inscrição no CPF, pedido de
segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
A apresentação da DAI2005 poderá ser feita, à
opção da pessoa física: (I) - por meio
da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; (II) - nas casas lotéricas, por meio
eletrônico; (III) - nas instituições
bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio
eletrônico; (IV) - nas agências e nas
lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas
modalidades Via Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for
oferecido o serviço.
Para declarações entregues, o declarante
deverá responder às seguintes questões:
(1) se é titular de conta corrente bancária; (2) se é proprietário de veículo automotor; (3) se é proprietário de imóvel; (4) se é dependente de declarante do imposto
de renda.
As pessoas físicas residentes no exterior
somente poderão apresentar a DAI2005 por meio da Internet, devendo informar o
endereço completo de residência no exterior e responder às seguintes
questões: (1) se é proprietário de
imóvel no Brasil; (2) se é proprietário
de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil; (3) se é titular de aplicação financeira,
inclusive poupança, no Brasil; (4) se é
titular de ações de empresas brasileiras;
(5) se é titular de conta corrente bancária no Brasil.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial de 23 de agosto de 2005, entrando em vigor na data
de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 439, de 10 de agosto de 2004.
03 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 563, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
A Instrução Normativa RFB nº 563/2005, altera
a Instrução Normativa SRF nº 460, que trata da compensação e ressarcimento de
créditos de tributos administrados pela Receita Federal.
Foram alterados os artigos 21, 22, 30,
parágrafo 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro
de 2004, sendo de destacar os seguintes
pontos:
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem
ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser
utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos e contribuições de que trata a Instrução Normativa em comento, se
decorrentes:
I - de custos, despesas e encargos vinculados
às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e
vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - de custos, despesas e encargos vinculados
às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência,
quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou
III - de aquisições de embalagens para revenda
pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os parágrafos 3º e 4º
do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de
cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a
partir de 1º de abril de 2005.
À empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar
créditos vinculados a essas aquisições.
O disposto no item II acima, aplica-se ao
saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro
trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser
efetuada a partir de 19 de maio de 2005 e aos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Os créditos a que se referem os itens I e II
acima, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser
objeto de ressarcimento. O
ressarcimento será requerido à Receita Federal do Brasil, conforme o caso,
mediante o formulário Pedido de
Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Mercado Interno ou
Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep -
Exportação, ou Pedido de Ressarcimento
de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da
Cofins – Exportação.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2005, quando entrou
em vigor.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
A Instrução Normativa da RFB nº 565, que agora destacamos dispõe sobre a
unificação das certidões relativas aos tributos administrados pela Receita
Federal e os débitos inscritos em dívida ativa da União.
Da Certidão Conjunta Negativa
A certidão conjunta negativa será emitida
quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
A regularidade fiscal, no âmbito da RFB,
caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em
nome do sujeito passivo.
Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de
Negativa
A certidão conjunta positiva com efeitos de
negativa, de que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de
2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do
sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito cuja
exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, depósito do seu montante
integral, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança,
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial ou de parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome,
recolhimento regular das parcelas devidas, ou ainda de cujo lançamento se
encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972. A
certidão terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.
Nas hipóteses acima, deverão ser juntadas ao
requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que
comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Da Certidão Conjunta Positiva
A certidão conjunta positiva, no âmbito da
RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo,
quando não for comprovada a sua regularidade fiscal.
Da Formalização do Requerimento de Certidão
Conjunta
As certidões serão solicitadas e emitidas por
meio da Internet, nos endereços eletrônicos
<http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Na impossibilidade de emissão de certidão pela
Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o sujeito
passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na
unidade da RFB de seu domicílio tributário.
Na hipótese de concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da RFB, é vedada a exigência
da certidão conjunta, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito
passivo à unidade da RFB encarregada da análise do pedido. As pesquisas sobre a situação fiscal e
cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de
certidões.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2005, quando entrou
em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 566, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
A Instrução Normativa da RFB em análise,
estabelece que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de
agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à
Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS),
ressalvado o que segue:
Os contribuintes que recolhem a contribuição
social do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), na forma do artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de
16 de agosto de 1999, por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD)
ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos,
forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Os créditos relativos à contribuição social do
salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de
parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo
recolhidos na forma prevista, até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo
cumprimento do acordo de parcelamento.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
02 de setembro de 2005, quando entrou em vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
A Instrução Normativa da RFB em análise,
estabelece que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da
Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas
empresas industriais, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita
Federal do Brasil.
Os recolhimentos de contribuições decorrentes
da aplicação deste artigo serão feitos por intermédio da Guia da Previdência
Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos e condições definidos para as
contribuições.
O contribuinte que tenha firmado contrato ou
celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para
recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas
entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente
convencionados.
Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente
ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e
cobrar as contribuições acima.
As contribuições referidas neste artigo que
tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo SESI ou SENAI, ou de
acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades, até 14 de agosto
de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI e do SENAI até a extinção
definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
A contribuição adicional, a que se refere o
artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente a 20%
(vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas com mais do
que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e
cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2006.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2005, quando entrou
em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 568, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005.
A Instrução Normativa da RFB nº 568/05, que ora noticiamos consolida as
orientações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em face da extensão do normativo, sugerimos
sua consulta diretamente no “site” “www.receita.fazenda.gov.br”,
opção legislação, atos publicados em 2005.
A Instrução Normativa em foco foi publicada no Diário Oficial da União de
12 de setembro de 2005.
08 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 10ª REGIÃO FISCAL, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Reproduzimos a seguir a Solução de Consulta nº 122/2005, da
Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal, da 10ª Região Fiscal,
que externa o entendimento administrativo quanto à necessidade da suspensão da
COFINS de todas as aquisições efetivadas, nos casos de empresas
preponderantemente exportadoras, que obtiverem o benefício fiscal da suspensão
da referida contribuição, nas aquisições de insumos utilizados em mercadorias
exportadas.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. APLICAÇÃO DO REGIME. DIREITO DE CRÉDITO.
FORNECEDOR OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. FORNECEDOR OPTANTE PELO
SIMPLES.
O regime de suspensão da Cofins de que trata
a IN SRF nº 466, de 2004, é facultativo, bastando à pessoa jurídica que não
deseje a ele sujeitar-se deixar de solicitar a habilitação para sua aplicação.
Enquanto estiver em vigor a habilitação, o
regime de tributação de que trata a IN SRF nº 466, de 2004, deve ser
integralmente observado, vale dizer, a pessoa jurídica está obrigada a efetuar
as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais
de embalagem (ME) com suspensão da incidência da Cofins, não existindo para
ela, por conseguinte, enquanto estiver em vigor o regime, direito a créditos de
Cofins.
À pessoa jurídica habilitada não é facultado,
em cada aquisição, ou para cada fornecedor, decidir se aplicará ou não o
regime.
Na hipótese de a pessoa jurídica não optar
pela habilitação ao regime, as MP, os PI e os ME por ela adquiridos podem ser
incluídos na base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da
Cofins não-cumulativa ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Os procedimentos a serem adotados
relativamente a essas aquisições são os aplicáveis na sistemática de incidência
não-cumulativa da Cofins.
A suspensão da Cofins de que trata a IN SRF
nº 466, de 2004, aplica-se nas saídas de MP, PI e ME quando os fornecedores são
pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, mas não quando os fornecedores
são pessoas jurídicas optantes pelo Simples, porque a saída de produtos com
suspensão de tributos é incompatível com as características do Simples
(percentual incidente sobre base de cálculo única, pagamento mensal unificado,
documento de arrecadação único e específico etc.).
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE AGOSTO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de agosto de 2005.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,36290 |
2,36370 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,91346 |
2,91491 |
|
Franco Francês |
0,44415 |
0,44437 |
|
Franco Suíço |
1,88309 |
1,88418 |
|
Iene Japonês |
0,021343 |
0,021360 |
|
Libra Esterlina |
4,25913 |
4,26175 |
|
Lira Italiana |
0,001504 |
0,001505 |
|
Marco Alemão |
1,48962 |
1,49036 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida
paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.