BOLETIM  INFORMATIVO  No 07/2005

de 19 de setembro de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a prova da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

02 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 559, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.

Estabelece instruções para a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2005 (DAI2005).

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 563, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 460, que trata da compensação e ressarcimento de créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

Trata da unificação das certidões relativas aos tributos administrados pela Receita Federal e dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 566, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas industriais relativamente ao recolhimento das contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 568, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005.

Consolida as instruções relativas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

08 -   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 10ª REGIÃO FISCAL, DE 20 DE JULHO DE 2005.

Trata do regime especial de suspensão da COFINS, nas aquisições de insumos por empresas preponderantemente exportadoras.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE AGOSTO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de agosto de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

O Decreto do Governo Federal que agora passamos a comentar estabelece a forma como os contribuintes passarão a provar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, em vista da instituição da Receita Federal do Brasil.     A regularidade fiscal será provada mediante a emissão de Certidões, expedidas pela:

I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

A partir de 1o de setembro de 2005, as certidões referidas nos incisos II e III serão expedidas de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A validade das certidões será de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A prova de regularidade fiscal para os fins de  (a) contratação com o Poder Público e para o recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício pelo Poder Público concedido;   (b) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;  (c) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 24.775,29 (valor atualizado pela Portaria MPS nº 727, de 30/05/2003);   (d) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada,  far-se-á mediante apresentação das certidões acima referidas.

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento da norma ora noticiada.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2005, quando entrou em vigor.

 

02 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 559, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.

As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2005 (DAI2005) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2005.

Estão dispensados de apresentar a DAI2005:   (I) o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado por contribuinte que apresentou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2005, ano-calendário de 2004;  (II) - a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2005;   (III) - a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e que a tenha apresentado em 2005.

Para a apresentação da DAI2005, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.   Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:  (I) - desobrigadas de inscrição, na forma da legislação eleitoral;   (II) - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou da Declaração Anual de Isento, bem como por ocasião da realização da inscrição no CPF, pedido de segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.

A apresentação da DAI2005 poderá ser feita, à opção da pessoa física:  (I) - por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;  (II) - nas casas lotéricas, por meio eletrônico;   (III) - nas instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico;  (IV) - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço.

Para declarações entregues, o declarante deverá responder às seguintes questões:  (1) se é titular de conta corrente bancária;  (2) se é proprietário de veículo automotor;  (3) se é proprietário de imóvel;  (4) se é dependente de declarante do imposto de renda.

As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão apresentar a DAI2005 por meio da Internet, devendo informar o endereço completo de residência no exterior e responder às seguintes questões:  (1) se é proprietário de imóvel no Brasil;  (2) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;  (3) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;  (4) se é titular de ações de empresas brasileiras;  (5) se é titular de conta corrente bancária no Brasil.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 23 de agosto de 2005, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 439, de 10 de agosto de 2004.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 563, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

A Instrução Normativa RFB nº 563/2005, altera a Instrução Normativa SRF nº 460, que trata da compensação e ressarcimento de créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Foram alterados os artigos 21, 22, 30, parágrafo 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, sendo de destacar os seguintes pontos:

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata a Instrução Normativa em comento, se decorrentes:

I - de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou

III - de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

O disposto no item II acima, aplica-se ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005 e aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Os créditos a que se referem os itens I e II acima, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.   O ressarcimento será requerido à Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante o formulário  Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Exportação,  ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins – Exportação.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

A Instrução Normativa da RFB nº 565, que agora destacamos dispõe sobre a unificação das certidões relativas aos tributos administrados pela Receita Federal e os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Da Certidão Conjunta Negativa

A certidão conjunta negativa será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo.

Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa

A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, depósito do seu montante integral, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou de parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas, ou ainda de cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.   A certidão terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.

Nas hipóteses acima, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Da Certidão Conjunta Positiva

A certidão conjunta positiva, no âmbito da RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal.

Da Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta

As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos <http://www.receita.fazenda.gov.br>  ou  <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da RFB de seu domicílio tributário.

Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da RFB, é vedada a exigência da certidão conjunta, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da RFB encarregada da análise do pedido.   As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 566, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

A Instrução Normativa da RFB em análise, estabelece que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o que segue:

Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma do artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.

Os créditos relativos à contribuição social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista, até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 567, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

A Instrução Normativa da RFB em análise, estabelece que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita Federal do Brasil.

Os recolhimentos de contribuições decorrentes da aplicação deste artigo serão feitos por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições.

O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados.

Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições acima.

As contribuições referidas neste artigo que tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo SESI ou SENAI, ou de acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades, até 14 de agosto de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI e do SENAI até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.

A contribuição adicional, a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas com mais do que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 568, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa da RFB nº 568/05, que ora noticiamos consolida as orientações sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).   Em face da extensão do normativo, sugerimos sua consulta diretamente no “site” “www.receita.fazenda.gov.br”, opção legislação, atos publicados em 2005.

A Instrução Normativa em foco foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005.

 

08 -   SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 10ª REGIÃO FISCAL, DE 20 DE JULHO DE 2005.

Reproduzimos a seguir a Solução de Consulta nº 122/2005, da Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal, da 10ª Região Fiscal, que externa o entendimento administrativo quanto à necessidade da suspensão da COFINS de todas as aquisições efetivadas, nos casos de empresas preponderantemente exportadoras, que obtiverem o benefício fiscal da suspensão da referida contribuição, nas aquisições de insumos utilizados em mercadorias exportadas.

 

ASSUNTO:  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA:  PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.  SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO FACULTATIVA.  APLICAÇÃO DO REGIME.   DIREITO DE CRÉDITO.   FORNECEDOR OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES.

O regime de suspensão da Cofins de que trata a IN SRF nº 466, de 2004, é facultativo, bastando à pessoa jurídica que não deseje a ele sujeitar-se deixar de solicitar a habilitação para sua aplicação.

Enquanto estiver em vigor a habilitação, o regime de tributação de que trata a IN SRF nº 466, de 2004, deve ser integralmente observado, vale dizer, a pessoa jurídica está obrigada a efetuar as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) com suspensão da incidência da Cofins, não existindo para ela, por conseguinte, enquanto estiver em vigor o regime, direito a créditos de Cofins.

À pessoa jurídica habilitada não é facultado, em cada aquisição, ou para cada fornecedor, decidir se aplicará ou não o regime.

Na hipótese de a pessoa jurídica não optar pela habilitação ao regime, as MP, os PI e os ME por ela adquiridos podem ser incluídos na base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da Cofins não-cumulativa ou ser objeto de pedido de ressarcimento.  Os procedimentos a serem adotados relativamente a essas aquisições são os aplicáveis na sistemática de incidência não-cumulativa da Cofins.

A suspensão da Cofins de que trata a IN SRF nº 466, de 2004, aplica-se nas saídas de MP, PI e ME quando os fornecedores são pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, mas não quando os fornecedores são pessoas jurídicas optantes pelo Simples, porque a saída de produtos com suspensão de tributos é incompatível com as características do Simples (percentual incidente sobre base de cálculo única, pagamento mensal unificado, documento de arrecadação único e específico etc.).

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE AGOSTO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de agosto de 2005.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,36290

2,36370

Euro/Comunidade Européia

2,91346

2,91491

Franco Francês

0,44415

0,44437

Franco Suíço

1,88309

1,88418

Iene Japonês

0,021343

0,021360

Libra Esterlina

4,25913

4,26175

Lira Italiana

0,001504

0,001505

Marco Alemão

1,48962

1,49036

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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