BOLETIM INFORMATIVO
No 07/2006
de 10 de outubro de 2006
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO
Nº 5.905, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.
Reduz a
alíquota do IPI de alguns produtos dos setores: (a) pisos e revestimentos; (b) material elétrico; (c) utensílios domésticos; (d) ótico;
(e) material médico hospitalar.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.640, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
Modifica o
Regulamento do ICMS para dar nova redação a alguns itens dos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações, inclusive das respectivas Notas Explicativas.
03 - PORTARIA MPS Nº 342, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
Altera valores
da legislação da Previdência Social, a vigorar partir de 1º de agosto de 2006.
04 - RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.389, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.
Expede
instruções sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras, em vista
do previsto na Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto de 2005, .
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 669, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Aprova o programa gerador e as instruções para
preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal,
versão 1.0 (DACON Mensal 1.0)
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 671, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
Fixa normas
relativas a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006).
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 672, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
Expede
orientações relativas a retificação de erros no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.
Estabelece
regras sobre o resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras a partir de 1º de outubro de 2006.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2006.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração dos balanços referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2006.
C O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO
Nº 5.905, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.
Pelo Decreto em destaque, foram alteradas, para os percentuais
indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir
relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002:
|
CÓDIGO
TIPI |
PRODUTO |
ALÍQUOTA
(%) |
|
39.18 |
Revestimentos
de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma |
5 |
|
3922.90.00 |
Outros
produtos de banheiros |
5 |
|
8516.10.00 Ex 01 |
Chuveiro
elétrico |
5 |
|
8450.19.00 Ex 01 |
Máquinas
de lavar roupa de uso doméstico |
10 |
|
8450.20.90 |
Outras
máquinas de lavar roupa |
20 |
|
90.03 |
Armações
para óculos e artigos semelhantes |
5 |
|
9018.39.91 |
Artigo
para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo
borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
0 |
O Decreto ora comentado foi
publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2006, quando entrou
em vigor.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 44.640, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
O Decreto Estadual nº
44.640/06, que ora noticiamos modifica o Regulamento do ICMS para dar nova redação
a Códigos Fiscais de Operações e Prestações e, quando for o caso, das
respectivas Notas Explicativas, reproduzidos ao final deste Boletim como ANEXO,
para facilitar o manuseio.
04 - PORTARIA MPS Nº 342, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
A Portaria do
Ministro da Previdência Social - MPS nº 342/2006, que ora passamos a comentar,
altera os valores previstos na legislação da Previdência Social, inclusive
benefícios e tabelas de contribuições, que vigoram desde 1º de agosto de 2006.
Os benefícios mantidos pela
Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior
a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, em
cinco inteiros e um centésimo por cento.
Ver no Anexo I, tabela com os índices de reajustes proporcionais, para
os casos de aposentadorias concedidas a partir do mês de maio de 2005.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de agosto de 2006, é de:
(a) - R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta
e cinco reais e cinqüenta e seis centavos); e
(b) - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e
cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda
que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário
e o adicional de férias. A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
A contribuição dos segurados
empregados, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência agosto de 2006, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
A partir de 1º agosto de
2006, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no “caput”
do artigo 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS (obrigatoriedade de
encaminhar cópia da GPS ao Sindicato mais representativo dos empregados e de
fixar cópia no quadro de horário dos empregados), varia entre R$ 152,22 (cento
e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil
duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), enquanto que a prevista
no inciso I do parágrafo único do artigo 287 (obrigatoriedade da instituição
financeira verificar a autenticidade da CND), é de R$ 33.826,28 (trinta e três
mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); e a prevista no
inciso II do parágrafo único do artigo 287(obrigatoriedade da instituição
financeira exigir CND para a Contratação de empréstimo), é de R$ 169.131,39
(cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e nove
centavos).
O valor da multa pela
infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,95 (um mil cento e
cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e
quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta dois centavos),
enquanto que o valor da multa indicado no inciso II do artigo 283 do RPS
(deixar a empresa de efetivar os lançamentos contábeis de forma segregada em
títulos próprios) é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove
reais e quarenta e dois centavos).
Passa a ser exigida da
empresa a Certidão Negativa de Débito – CND, na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, quando a
operação for de valor superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e
vinte três reais e trinta e dois centavos).
A Portaria ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2006, quando entrou em
vigor.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até maio de 2005 |
5,010 |
|
em junho de 2005 |
4,280 |
|
em julho de 2005 |
4,395 |
|
em agosto de 2005 |
4,364 |
|
em setembro de 2005 |
4,364 |
|
em outubro de 2005 |
4,208 |
|
em novembro de 2005 |
3,607 |
|
em dezembro de 2005 |
3,050 |
|
em janeiro de 2006 |
2,640 |
|
em fevereiro de 2006 |
2,251 |
|
em março de 2006 |
2,017 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
|
Até 840,55 |
7,65* |
|
de 840,56 até 1.050,00 |
8,65* |
|
de 1.050,01 até 1.400,91 |
9,00 |
|
de 1.400,92 até 2.801,82 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários
e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do
art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
05 - RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.389, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.
A Resolução BACEN nº 3.389/2006, que ora noticiamos
estabelece normas cambiais para o recebimento do valor das exportações
brasileiras, em face do previsto na Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto
de 2006.
Os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços podem
manter no exterior o valor correspondente a, no
máximo, 30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo a parcela
restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em
instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de
câmbio no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e
regulamentação em vigor.
Essas operações de câmbio serão liquidadas mediante a entrega do valor em
moeda estrangeira ou do documento que o represente ao banco com o qual tenha
sido celebrado o contrato de câmbio.
O antes referido aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas
até 210 dias antes da entrada em vigor desta Resolução: (a) - despacho averbado em registro de
exportação constante do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
(b) - serviços prestados a residentes no exterior.
Nas liquidações referidas não se aplicam aos valores de exportação com
curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto
de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a
regulamentação específica.
Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou
futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria e à prestação dos
serviços, observada a regulamentação do
Banco Central do Brasil.
A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode, ainda,
se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com
liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para
constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:
I - a compra e a venda de moeda estrangeira devem
ocorrer à mesma taxa de câmbio;
II - as contratações e liquidações simplificadas
devem ser de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição
III - o valor em reais deve transitar a crédito e a
débito em conta-corrente de titularidade do exportador; e
IV - não haverá
recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de
pagamento para o exterior.
Essas operações, de valor igual
ou inferior ao equivalente a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos) podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Os contratos de câmbio relativos a exportação podem ser celebrados por
pessoa diversa do exportador nos casos de:
(a) - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de
sucessão contratual previstos em lei;
(b) - decisão judicial; (c) -
empresas do mesmo grupo econômico; (d)
- exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional; (e) - exportações indenizadas pelo Fundo de
Garantia à Exportação (FGE).
O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações
deve ocorrer: (a) mediante
crédito do correspondente valor
em conta no exterior mantida em banco pelo próprio
exportador; ou; (b) a critério das
partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio
no País, na forma da regulamentação em vigor. É admitido o recebimento
em forma distinta nas seguintes situações:
(a) - entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do
Brasil; (b) - uso de cartão de crédito
internacional, vale postal
internacional ou outro
instrumento em condições
especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.
São vedadas instruções para pagamento
ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação,
exceto nos casos de: (a) - comissão de
agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou
domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação
constante do Siscomex; (b) -
exportações que forem conduzidas por intermediário no exterior, na forma e
limite a serem definidos pelo Banco Central
do Brasil.
Os valores decorrentes de
recebimentos antecipados de exportação, para os quais não tenha havido o
respectivo embarque da mercadoria ou a
prestação de serviços, podem: (a) -
mediante anuência prévia do pagador no
exterior, ser convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou
em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil; ou;
(b) - ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária
aplicável a recursos não
destinados à exportação.
São admitidos, na forma da
regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de
exportação, sem direito de regresso.
Os recebimentos de exportação em
moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação no
Siscomex.
Na hipótese de financiamentos de
exportação concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou
entidade que figurar como credor final da operação envidar os esforços
necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.
Fica o Banco Central do Brasil
autorizado a editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento do
disposto na Resolução ora comentada, que entrou em vigor em 07 de agosto de
2006, ficando revogada a Resolução nº 3.266, de 4 de março de 2005, e os
artigos 14-A e 35-A da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, inseridos pela Resolução nº 3.311,
de 31 de agosto de 2005.
06 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 669, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
A Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal em destaque, aprovou o programa
gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).
O
programa referido, de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria
da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
O
programa gerador destina-se ao preenchimento do DACON Mensal, original ou
retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
O DACON
Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
Excepcionalmente,
em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o DACON Mensal deverá ser
apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.
No caso
de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON Mensal
deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento.
A
apresentação do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a fatos
geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada
com a utilização dos programas geradores DACON versão 1.1, DACON versão 1.3 e DACON
versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de
março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005,
e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente,
conforme o período de referência.
A
pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal nos prazos
estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á
às seguintes multas: (a) - de 2% (dois
por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins,
ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON Mensal,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo
ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;
e (b) - de R$ 20,00 (vinte reais) para
cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para
efeito de aplicação da multa prevista, será considerado como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo
e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas em cinqüenta por
cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício e em vinte e
cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em
intimação.
A multa
mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa
jurídica inativa e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
A
omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON Mensal
pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária.
A
Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de
2006, quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 671, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
As pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de
2006, ano-calendário de 2005, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento
de 2006 (DAI2006) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro
de 2006.
Está
dispensada de apresentar a DAI2006 a pessoa física cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos
quadros/fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos
de PJ pelos Dependentes" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de
PF/Exterior pelos Dependentes" de Declaração de Ajuste Anual do exercício
de 2006, ano-calendário de 2005.
Também está dispensada da apresentação a pessoa física inscrita no CPF
no ano de 2006 e a dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, e
que a tenha apresentado em 2006.
Para a
apresentação da DAI2006, além do número de inscrição no CPF e da data de
nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título
eleitoral.
A
apresentação da DAI2006 poderá ser feita, à opção da pessoa física: (a)
por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; (b) - nas casas lotéricas, por meio
eletrônico; (c) - nas instituições
bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico; (d) - nas agências e nas lojas franqueadas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via
Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço.
A opção
da pessoa física para a entrega da DAI2006 em modalidade diferente do que a
Internet implicará nos seguintes custos, os quais correrão por conta do
declarante: (a) - R$ 1,00 (um real), se
a apresentação ocorrer em lotéricas ou em instituições financeiras; ou (b) - R$
2,40 (dois reais e quarenta centavos), se a apresentação ocorrer nas agências e
nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
As
unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) somente recepcionarão a DAI2006
em caso de impossibilidade de conclusão da entrega, em virtude de divergência
cadastral.
Para
declarações entregues o declarante deverá responder às seguintes questões: (a) - se é titular de conta corrente
bancária; (b) - se é proprietário de
veículo automotor; (c) - se é
proprietário de imóvel; (d) - se é
dependente de declarante do imposto de renda.
As
pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a DAI2006 por meio
da Internet, devendo informar o
endereço completo de residência no exterior e responder às seguintes
questões: (a) se é proprietário de
imóvel no Brasil; (b) se é proprietário
de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil; (c) se é titular de aplicação financeira,
inclusive poupança, no Brasil; (d) se é
titular de ações de empresas brasileiras;
(e) se é titular de conta corrente bancária no Brasil.
Ficam
autorizados a receber a DAI2006: (a) -
A ECT, por Via Postal Registrada ou meio eletrônico, por intermédio de suas
agências e lojas franqueadas; (b) - A
Caixa Econômica Federal, em meio eletrônico, por intermédio de seus
correspondentes bancários denominados CAIXA Aqui e Casas Lotéricas; (c) - O Banco Popular do Brasil, em meio
eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários.
As
instituições bancárias, habilitadas junto à Receita Federal mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração
Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, também ficam autorizadas
a receber a DAI2006, eletronicamente, de seus clientes.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de
28 de agosto de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa RFB nº 559, de 19 de
agosto de 2005.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 672, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal que ora noticiamos, dispõe sobre a retificação de erros no
preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de
Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).
O texto integral da Instrução Normativa em foco, com orientações
detalhadas, está disponível no site da Receita Federal - www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, ano 2006.
Em vista da praticidade das orientações constantes do texto informado,
deixamos de proceder esclarecimentos
adicionais.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 01 de setembro de 2006, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal, que ora noticiamos, dispõe sobre o resgate, a liquidação, a
cessão ou a repactuação das aplicações financeiras a partir de 1º de outubro de
2006.
O texto integral da Instrução Normativa está disponível no site da
Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal,
ano 2006.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 25 de setembro de 2006, quando entrou em vigor.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2006.
Relação das
principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em
moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e
setembro de 2006.
Agosto
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,13800 |
2,13880 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,73835 |
2,74002 |
|
Franco Francês |
0,41745 |
0,41771 |
|
Franco Suíço |
1,73694 |
1,73787 |
|
Iene Japonês |
0,018218 |
0,018229 |
|
Libra Esterlina |
4,07161 |
4,07420 |
|
Lira Italiana |
0,0014142 |
0,0014151 |
|
Marco Alemão |
1,400096 |
1,400949 |
Setembro
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,17340 |
2,17420 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,75587 |
2,75754 |
|
Franco Francês |
0,42012 |
0,42038 |
|
Franco Suíço |
1,73761 |
1,73894 |
|
Iene Japonês |
0,018395 |
0,018408 |
|
Libra Esterlina |
4,06730 |
4,06967 |
|
Lira Italiana |
0,0014232 |
0,0014241 |
|
Marco Alemão |
1,40905 |
1,40990 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida
paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A N E X O
a) - No
Apêndice VI é dada nova redação aos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES, com respectiva nota explicativa, como segue:
"1.100 COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 Compra para industrialização
ou produção rural
Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
1.116 Compra para industrialização
ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 Transferência para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural."
"1.401 Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária."
"1.408 Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária."
"2.100 COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 Compra para industrialização
ou produção rural
Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
"2.116 Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro
Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
"2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 Transferência para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, pára serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural."
2.401 Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária."
2.408 Transferência para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária."
"3.100 COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 Compra para industrialização
ou produção rural
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa."
"5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇAO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural"."
"5.208 Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural."
"5.410 Devolução de compra
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."
"6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural"."
"6.208 Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção rural."
"6.410 Devolução de compra
para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."
"7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇAO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÔES DE VALORES
7.201 Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para industrialização ou produção rural"."
b) é dada
nova redação às notas explicativas dos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, conforme segue:
1.201 Devolução de venda de
produção do estabelecimento
"Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento"."
1.203 Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
"Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio"."
1.208 Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência
"Classificam-se neste código
as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, transferidos para , outros estabelecimentos da mesma
empresa."
1.410 Devolução de venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
"Classificam-se neste código
as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária"."
1.414 Retorno de produção do
estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
"Classificam-se neste código
as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas."
1.503 Entrada decorrente de
devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 -
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
1.653 Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final
"Classificam-se neste código
as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final."
2.201 Devolução de venda de
produção do estabelecimento
"Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 -
Venda de produção do estabelecimento"."
2.203 Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
"Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio"."
2.208 Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência
"Classificam-se neste código
as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa."
2.410 Devolução de venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
"Classificam-se neste código
as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária"."
2.414 Retorno de produção do
estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária
"Classificam-se neste código
as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas."
2.503 Entrada decorrente de
devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 -
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.653 Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final
"Classificam-se neste código
as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final."
3.201 Devolução de venda de
produção do estabelecimento
"Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento"."
3.653 Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final
"Classificam-se neste código
as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final."
5.101 Venda de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
5.103 Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
"Classificam-se neste código
as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."
5.109 Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio."
5.116 Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
5.151 Transferência de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.401 Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto."
5.408 Transferência de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
"Classificam-se neste código
os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária."
5.414 Remessa de produção do estabelecimento
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
"Classificam-se neste código
as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária."
5.501 Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação
"Classificam-se neste código
as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading
company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente."
6.101 Venda de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
6.103 Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
"Classificam-se neste código
as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."
6.107 Venda de produção do
estabelecimento, destinada a não-contribuinte
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de
produtor rural, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda
destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código."
6.109 Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio."
6.116 Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
6.151 Transferência de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.401 Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto."
6.408 Transferência de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
"Classificam-se neste código
os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária."
6.414 Remessa de produção do
estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
"Classificam-se neste código
as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária."
6.501 Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação
"Classificam-se neste código
as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading
company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente."
7.101 Venda de produção do
estabelecimento
"Classificam-se neste código
as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa."
No Apêndice
VI, é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes CÓDIGOS FISCAIS
DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, conforme segue:
1.933/2.933 Aquisição de serviço
tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código
as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."
5.933/6.933 Prestação de serviço
tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código
as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."
No Apêndice
VI, é dada nova redação aos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES, conforme segue:
"1.500/2500 ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
"5.500/6.500 REMESSAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES"
Ficam acrescentados aos seguintes Códigos
Fiscais de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, conforme
segue:
"1.505 Entrada decorrente de
devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento
Classificam-se neste código as
devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 Entrada decorrente de
devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as
devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação"."
"2.505 Entrada decorrente de
devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento
Classificam-se neste código as
devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 Entrada decorrente de
devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as
devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação"."
"5.504 Remessa de mercadorias
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as
remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as
remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação."
"6.504 Remessa de mercadorias
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as
remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as
remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação."