BOLETIM  INFORMATIVO  No 07/2006

de 10 de outubro de 2006

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO Nº 5.905, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.

Reduz a alíquota do IPI de alguns produtos dos setores: (a) pisos e revestimentos;  (b) material elétrico;  (c) utensílios domésticos;  (d) ótico;  (e) material médico hospitalar.

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 44.640, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

Modifica o Regulamento do ICMS para dar nova redação a alguns itens dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, inclusive das respectivas Notas Explicativas.

03 -   PORTARIA MPS Nº 342, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.

Altera valores da legislação da Previdência Social, a vigorar partir de 1º de agosto de 2006.

04 -   RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.389, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.

Expede instruções sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras, em vista do previsto na Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto de 2005, .

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 669, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0)

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 671, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

Fixa normas relativas a apresentação da Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006).

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 672, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

Expede orientações relativas a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

Estabelece regras sobre o resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras a partir de 1º de outubro de 2006.

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração dos balanços referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2006.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 -   DECRETO Nº 5.905, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.

Pelo Decreto em destaque, foram alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

 

CÓDIGO TIPI

PRODUTO

ALÍQUOTA (%)

39.18

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma

5

3922.90.00

Outros produtos de banheiros

5

8516.10.00 Ex 01

Chuveiro elétrico

5

8450.19.00 Ex 01

Máquinas de lavar roupa de uso doméstico

10

8450.20.90

Outras máquinas de lavar roupa

20

90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes

5

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

0

 

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2006, quando entrou em vigor.

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 44.640, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

O Decreto Estadual nº 44.640/06, que ora noticiamos modifica o Regulamento do ICMS para dar nova redação a Códigos Fiscais de Operações e Prestações e, quando for o caso, das respectivas Notas Explicativas, reproduzidos ao final deste Boletim como ANEXO, para facilitar o manuseio.

 

04 -   PORTARIA MPS Nº 342, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.

A Portaria do Ministro da Previdência Social - MPS nº 342/2006, que ora passamos a comentar, altera os valores previstos na legislação da Previdência Social, inclusive benefícios e tabelas de contribuições, que vigoram desde 1º de agosto de 2006.

Os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.   Ver no Anexo I, tabela com os índices de reajustes proporcionais, para os casos de aposentadorias concedidas a partir do mês de maio de 2005.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de 2006, é de:  (a) - R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos); e  (b) - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.   Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias.   A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência agosto de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

A partir de 1º agosto de 2006, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no “caput” do artigo 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS (obrigatoriedade de encaminhar cópia da GPS ao Sindicato mais representativo dos empregados e de fixar cópia no quadro de horário dos empregados), varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), enquanto que a prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 287 (obrigatoriedade da instituição financeira verificar a autenticidade da CND), é de R$ 33.826,28 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); e a prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 287(obrigatoriedade da instituição financeira exigir CND para a Contratação de empréstimo), é de R$ 169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos).

O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta dois centavos), enquanto que o valor da multa indicado no inciso II do artigo 283 do RPS (deixar a empresa de efetivar os lançamentos contábeis de forma segregada em títulos próprios) é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

Passa a ser exigida da empresa a Certidão Negativa de Débito – CND, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, quando a operação for de valor superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte três reais e trinta e dois centavos).

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2006, quando entrou em vigor.

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até maio de 2005

5,010

em junho de 2005

4,280

em julho de 2005

4,395

em agosto de 2005

4,364

em setembro de 2005

4,364

em outubro de 2005

4,208

em novembro de 2005

3,607

em dezembro de 2005

3,050

em janeiro de 2006

2,640

em fevereiro de 2006

2,251

em março de 2006

2,017

 

 

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA

PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 840,55

7,65*

de 840,56 até 1.050,00

8,65*

de 1.050,01 até 1.400,91

9,00

de 1.400,92 até 2.801,82

11,00

 

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

 

05 -   RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.389, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.

A Resolução BACEN nº 3.389/2006, que ora noticiamos estabelece normas cambiais para o recebimento do valor das exportações brasileiras, em face do previsto na Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto de 2006.

Os exportadores brasileiros de mercadorias e de serviços  podem  manter  no  exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo a parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

Essas operações de câmbio serão liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira ou do documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

O antes referido aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas até 210 dias antes da  entrada  em vigor desta Resolução:  (a) - despacho averbado em registro de exportação  constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e  (b) - serviços prestados a residentes no exterior.

Nas liquidações referidas não se aplicam aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.

Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria e à prestação dos serviços, observada a regulamentação  do Banco Central do Brasil.

A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode, ainda, se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes procedimentos:

I - a compra e a venda de moeda estrangeira devem ocorrer à mesma taxa de câmbio;

II - as contratações e liquidações simplificadas devem ser de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição

III - o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de titularidade do exportador; e

IV - não haverá  recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.

Essas operações, de valor igual  ou inferior ao equivalente a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.

Os contratos de câmbio relativos a exportação podem ser celebrados por pessoa diversa do exportador nos casos de:  (a) - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;  (b) - decisão judicial;  (c) - empresas do mesmo grupo econômico;  (d) - exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional;  (e) - exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).

O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:  (a)  mediante  crédito do correspondente valor  em  conta  no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou;  (b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior  por banco autorizado a operar no mercado de  câmbio  no País, na forma da regulamentação em vigor.   É admitido o recebimento em forma distinta nas seguintes situações:  (a) - entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;  (b) - uso de cartão de crédito internacional, vale  postal internacional  ou  outro  instrumento  em  condições  especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.

São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:  (a) - comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Siscomex;  (b) - exportações que forem conduzidas por intermediário  no exterior,  na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central  do Brasil.

Os valores decorrentes de recebimentos antecipados de exportação, para os quais não tenha havido o respectivo  embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, podem:  (a) - mediante  anuência prévia do pagador no exterior, ser convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do  Brasil; ou;  (b) - ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à exportação.

São admitidos, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação, sem direito de regresso.

Os recebimentos de exportação em moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.

Na hipótese de financiamentos de exportação concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade que figurar como credor final da operação envidar os esforços necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.

Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento do disposto na Resolução ora comentada, que entrou em vigor em 07 de agosto de 2006, ficando revogada a Resolução nº 3.266, de 4 de março de 2005, e os artigos 14-A e 35-A da Resolução nº 3.265, de 4 de março  de 2005, inseridos pela Resolução nº 3.311, de 31 de agosto de 2005.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 669, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal em destaque, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).

O programa referido, de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O DACON Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.

Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o DACON Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON Mensal deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A apresentação do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores DACON versão 1.1, DACON versão 1.3 e DACON versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente, conforme o período de referência.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:  (a) - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e  (b) - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e  em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON Mensal pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 671, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2006 (DAI2006) no período compreendido entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2006.

Está dispensada de apresentar a DAI2006 a pessoa física  cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado nos quadros/fichas "Dependentes", "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior pelos Dependentes" de Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário de 2005.   Também está dispensada da apresentação a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2006 e a dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, e que a tenha apresentado em 2006.

Para a apresentação da DAI2006, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.

A apresentação da DAI2006 poderá ser feita, à opção da pessoa física:  (a)  por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;  (b) - nas casas lotéricas, por meio eletrônico;  (c) - nas instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários, por meio eletrônico;  (d) - nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal Registrada ou meio eletrônico, nos locais onde for oferecido o serviço.

A opção da pessoa física para a entrega da DAI2006 em modalidade diferente do que a Internet implicará nos seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:  (a) - R$ 1,00 (um real), se a apresentação ocorrer em lotéricas ou em instituições financeiras; ou (b) - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), se a apresentação ocorrer nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

As unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) somente recepcionarão a DAI2006 em caso de impossibilidade de conclusão da entrega, em virtude de divergência cadastral.

Para declarações entregues o declarante deverá responder às seguintes questões:  (a) - se é titular de conta corrente bancária;  (b) - se é proprietário de veículo automotor;  (c) - se é proprietário de imóvel;  (d) - se é dependente de declarante do imposto de renda.

As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a DAI2006 por meio da Internet, devendo  informar o endereço completo de residência no exterior e responder às seguintes questões:  (a) se é proprietário de imóvel no Brasil;  (b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;  (c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;  (d) se é titular de ações de empresas brasileiras;  (e) se é titular de conta corrente bancária no Brasil.

Ficam autorizados a receber a DAI2006:  (a) - A ECT, por Via Postal Registrada ou meio eletrônico, por intermédio de suas agências e lojas franqueadas;  (b) - A Caixa Econômica Federal, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários denominados CAIXA Aqui e Casas Lotéricas;  (c) - O Banco Popular do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio de seus correspondentes bancários.

As instituições bancárias, habilitadas junto à Receita Federal mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, também ficam autorizadas a receber a DAI2006, eletronicamente, de seus clientes.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa RFB nº 559, de 19 de agosto de 2005.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 672, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que ora noticiamos, dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).

O texto integral da Instrução Normativa em foco, com orientações detalhadas, está disponível no site da Receita Federal - www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, ano 2006.

Em vista da praticidade das orientações constantes do texto informado, deixamos de proceder  esclarecimentos adicionais.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2006, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal, que ora noticiamos, dispõe sobre o resgate, a liquidação, a cessão ou a repactuação das aplicações financeiras a partir de 1º de outubro de 2006.

O texto integral da Instrução Normativa está disponível no site da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, ano 2006.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, quando entrou em vigor.

 

09 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2006.

 

Agosto

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,13800

2,13880

Euro/Comunidade Européia

2,73835

2,74002

Franco Francês

0,41745

0,41771

Franco Suíço

1,73694

1,73787

Iene Japonês

0,018218

0,018229

Libra Esterlina

4,07161

4,07420

Lira Italiana

0,0014142

0,0014151

Marco Alemão

1,400096

1,400949

 

Setembro

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,17340

2,17420

Euro/Comunidade Européia

2,75587

2,75754

Franco Francês

0,42012

0,42038

Franco Suíço

1,73761

1,73894

Iene Japonês

0,018395

0,018408

Libra Esterlina

4,06730

4,06967

Lira Italiana

0,0014232

0,0014241

Marco Alemão

1,40905

1,40990

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

 

 

A N E X O

 

a) - No Apêndice VI é dada nova redação aos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, com respectiva nota explicativa, como segue:

"1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."

1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural."

"1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

"1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

"2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

"2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."

"2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pára serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural."

2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

"3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa."

"5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇAO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural"."

"5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural."

"5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."

"6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural"."

"6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural."

"6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."

"7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇAO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÔES DE VALORES

7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural"."

 

 

b) é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, conforme segue:

1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."

1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."

1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para , outros estabelecimentos da mesma empresa."

1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."

1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."

1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final."

2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento"."

2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."

2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."

2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final."

3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final."

5.101 Venda de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

"Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."

5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."

5.151 Transferência de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa."

5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."

5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

 

 

 

5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

"Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

6.101 Venda de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

"Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."

6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código."

6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."

6.151 Transferência de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa."

6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."

6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

"Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

"Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

7.101 Venda de produção do estabelecimento

"Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa."

 

No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, conforme segue:

1.933/2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."

5.933/6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."

No Apêndice VI, é dada nova redação aos seguintes CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, conforme segue:

"1.500/2500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"

"5.500/6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"

Ficam acrescentados aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, conforme segue:

"1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."

"2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."

"5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação."

"6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação."

 

 

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