BOLETIM INFORMATIVO
Nº 07/2007
de 23 de outubro de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Revoga a Medida Provisória no 382, de 24 de julho de
2007, que tratava sobre: (a) do
desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição
no mercado interno ou na importação de bens de capital destinados à produção
das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 03/07/2002,
e de outros produtos que relacionava; e (b) autorizava a concessão de subvenção
econômica nas operações de empréstimos e financiamentos destinados às empresas
dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis
de madeira.
02 - LEI FEDERAL Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE
2007.
Dispõe sobre: (a) o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e de outros produtos que relaciona; (b) autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couros, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; (c) altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004
03 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.266, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Prorroga o
prazo de vigência do diferimento parcial de ICMS previsto nos artigos 1º-A e
1º-B, do Livro III, do Regulamento do ICMS.
04 - PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA Nº 250, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
Trata do parcelamento de débitos
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001
(contribuições adicionais ao FGTS destinadas a custear o pagamento dos expurgos
do Plano Verão e Collor 1).
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 775, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
Aprova
o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica - SIMPLES 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativa ao exercício
de 2008.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 776, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre a inclusão de débitos declarados na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativos a fatos geradores
ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, no parcelamento especial
para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 062/07, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
Adota no âmbito da Secretaria da Fazenda do
Estado, a nomenclatura de atividades previstas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
08 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 34, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe
sobre a identificação de estabelecimento matriz de pessoa jurídica no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NO BALANÇO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de setembro de 2007.
C
O M E N T Á R I O S
01 - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 392, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
A Medida Provisória nº392/2007, que ora noticiamos, revogou
a Medida Provisória no 382, de 24
de julho de 2007, que dispunha sobre o desconto de créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de
bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, bem como autorizava a concessão de
subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às
empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e
de móveis de madeira.
A Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de
2007, ora revogada, foi comentada no item 04 de nosso Boletim Informativo nº
06/2007, de 03 de setembro de 2007.
A Medida Provisória ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2007, quando entrou
em vigor.
02 - LEI FEDERAL Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE
2007.
A Lei Federal nº 11.529, que agora passamos a
comentar, veio restabelecer com acréscimos as normas previstas na legislação
tributária em face da revogação da Medida Provisória nº 382, noticiada no item
anterior.
Assim, a partir de 23 de outubro de 2007, data da
publicação da Lei em comento, as empresas poderão utilizar em seu montante
integral (prazo especial) os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativos as aquisições no mercado interno ou importação
de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e
II da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002 e os bens de capital destinados à
produção das seguintes mercadorias classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02,
50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03.
Foram mantidas as disposições que
autoriza a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os
juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente
às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couros, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta
anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
A lei em análise traz como
novidade, se comparada com a Medida Provisória nº 382, a modificação do
conceito de empresa preponderantemente exportadora. Agora, passa a ser considerada pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
O percentual referido fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso
de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de
exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos que relaciona.
03 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.266, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
O Decreto Estadual em referência, prorroga o prazo
de vigência do diferimento parcial de ICMS previsto nos artigos 1º-A e 1º-B, do Livro III, do Regulamento do ICMS
(Decreto nº 37.699/1997).
Fica
prorrogado até 30 de novembro de 2007, o diferimento parcial (29,411%) previsto
no artigo 1º-A, relativo às mercadorias inseridas na Subseção III da Seção IV do
Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas pelo destinatário à
industrialização ou comercialização.
Também fica prorrogado
até 30 de novembro de 2007, o diferimento parcial (52%) previsto no artigo 1º-B, relativo às
mercadorias inseridas na Subseção IV da Seção
IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas pelo
destinatário à industrialização ou comercialização.
O prazo de
vigência anteriormente previsto era até o dia 31 de julho de 2007.
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de outubro de 2007,
quando entrou em vigor.
04 - PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA Nº 250, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
A Portaria do Ministro da Fazenda nº 250/07, que
passamos a comentar, trata do parcelamento de débitos
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001,
relativa ao adicional de 0,5% na contribuição do FGTS e do acréscimo de 10% na
multa rescisória, destinadas a custear o pagamento dos expurgos do Plano Verão
e Collor.
Os
débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de
29 de junho de 2001, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais
e sucessivas.
A
concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de
responsabilidade:
I - da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o
requerimento tenha sido formalizado antes do encaminhamento do débito para a
inscrição em Dívida Ativa da União;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), com o auxílio da Caixa Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
O inteiro teor do normativo ora noticiado, que
foi publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2007, quando
entrou em vigor, poderá ser consultado na internet no “site” da Caixa
Econômica Federal, no endereço www.caixa.gov.br.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 775, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa que ora noticiamos,
aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativa
ao exercício de 2008, a ser
apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, relativa ao ano-calendário de 2007, exercício de 2008.
O
programa deve ser utilizado para declarar os fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, independentemente das pessoas
jurídicas referidas terem: (I) -
migrado para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
ou (II) - efetuado o pedido de opção
pelo Simples Nacional.
O
programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Opcionalmente,
para a transmissão da declaração, poderá ser utilizada assinatura digital,
mediante certificado digital válido.
A DSPJ
- Simples 2008 deverá ser entregue no período de 17 de setembro de 2007 a 30 de
maio de 2008. O serviço de recepção de
declarações será encerrado às 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30
de maio de 2008.
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicado no dia 03 de setembro de 2007.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 776, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa RFB nº 776/07, trata da
inclusão de débitos declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -
Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativos a fatos geradores ocorridos entre
1º de janeiro e 31 de maio de 2007, no parcelamento especial para ingresso no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Os
débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de
responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP),
relativo a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007,
declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ -
Simples 2008), poderão integrar o parcelamento especial para ingresso no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007.
Para
inclusão dos débitos referidos no parcelamento especial, a DSPJ - Simples 2008,
contendo as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de
2007, deverá ser entregue até 31 de outubro de 2007.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de
setembro de 2007, quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 062/07, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
A Instrução
Normativa do DRP nº 062/07, adota a nomenclatura de atividades previstas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Assim,
na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual, será
utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - (IBGE).
Na
hipótese de os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Fiscal (CNAE-Fiscal) da atividade principal e das secundárias do
estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE
para a atividade principal e para as secundárias, respectivamente, a
transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes
códigos a constar no CGC/TE como atividade principal e como atividades
secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.
Nesta
hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se a atividade principal
e as atividades secundárias estão condizentes com os códigos que constam no
CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie sua alteração.
Na
hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Fiscal (CNAE-Fiscal) da atividade principal ou das secundárias do
estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE
para a atividade principal e para as secundárias, respectivamente, o
contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda http:www.sefaz.rs.gov.br, momento em que
deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de setembro de 2007,
quando passou a vigorar.
08 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 34, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
O Ato Declaratório Executivo RFB
nº 34/2007, que ora noticiamos dispõe sobre a identificação de estabelecimento
matriz de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A partir de 1º de julho de 2007, não
haverá vinculação necessária entre a extensão 0001 do número de inscrição do
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a
condição de matriz da pessoa jurídica.
Em razão disso, a qualificação de matriz ou filial da pessoa
jurídica será um atributo do CNPJ, nos termos das especificações constantes do
Anexo Único, a saber:
A N E X O
DESVINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO 0001
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA
PESSOA JURÍDICA (CNPJ) E A CONDIÇÃO DE MATRIZ DA EMPRESA
1. Definições sobre o novo atributo no CNPJ
identificador do tipo de estabelecimento e sobre o novo evento dos aplicativos
de coleta do CNPJ/CadSinc.
|
ATRIBUTO |
NOME DO CAMPO |
DESCRIÇÃO |
|
AB |
TIPO ESTABELECIMENTO |
Formato: Numérico Tamanho : 1 Indicador
de tipo de estabelecimento* Domínios:
1
- MATRIZ 2 - FILIAL |
|
BM |
CÓDIGO
EVENTO CNPJ |
Formato:
Alfanumérico Tamanho: 3 |
|
|
CO-EVENTOS72 |
246
- Indicação de Estabelecimento Matriz |
|
BN |
DATA
EVENTO CNPJ |
Formato:
Numérico Tamanho:16 |
|
|
DA-EVENTOS72 |
246 - Indicação de Estabelecimento
Matriz – Formato AAAAMMDDAAAAMMDD as oito primeiras posições correspondem a
data do evento e as oito últimas posições correspondem a data do
processamento no ambiente grande porte |
|
BO |
NATUREZA
DO EVENTO CNPJ |
Formato: Numérico Tamanho: 2 |
|
|
NAT-EVENTO72 |
246
- Indicação de Estabelecimento Matriz IDENTIFICA
A NATUREZA DO EVENTO: 01
- INICIATIVA DO CONTRIBUINTE 02
- INICIATIVA DO PREPOSTO 03 - INICIATIVA DA RFB - DE OFICIO, PRATICADO POR
UM ATENDENTE DA RFB 08
- INICIATIVA DA JUNTA COMERCIAL/CARTÓRIO 09
- INICIATIVA VIA BANCO CENTRAL 10
- INICIATIVA VIA CVM 12
- OFICIO CONVENENTE |
2.
Orientações sobre o
novo atributo de identificação do estabelecimento matriz da empresa no
CNPJ: Os novos atributos (MATRIZ e
FILIAL) identificarão o tipo de estabelecimento a partir de 1º de julho
de 2007 e estarão acompanhados do número de identificação da empresa (CNPJ).
3.
Orientações sobre o
novo evento e sobre seu uso nos aplicativos de coleta CNPJ/CadSinc (Evento 246
- Indicação de Estabelecimento Matriz):
a. Será criado um evento específico nos aplicativos de
coleta do CNPJ/CadSinc o qual permitirá a alteração da indicação do tipo de estabelecimento
- Evento 246 - Indicação de Estabelecimento Matriz;
b. A Data do Evento é a data do registro/arquivamento do
ato no órgão competente da jurisdição da nova sede;
c. A Data do Efeito do Evento é a data do
registro/arquivamento do ato no órgão competente da jurisdição da nova sede;
d. Esse evento deve ser praticado pela atual sede da
empresa (evento exclusivo de matriz). No pedido deverá ser indicado o número do
CNPJ do estabelecimento que se transformará na nova sede e receberá a marcação
1 – matriz. A que está praticando o ato receberá a marcação 2 – filial;
e. As inscrições no CNPJ envolvidas não poderão estar em
situação cadastral diferente de “Ativa”. Neste caso será apresentada uma
mensagem (incompatibilidade): “Situação cadastral não permite efetivar o evento
- CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX”. Para a resolução do problema, procure a unidade de
atendimento da jurisdição do estabelecimento cuja situação cadastral está
incompatível com a prática do ato;
f. Em caso de equívoco, para desfazer o efeito do
evento, deverá ser procedida nova solicitação, utilizando-se a mesma data da
solicitação anterior, tornando sem efeitos a prática anterior;
g. No caso de pelo menos um dos estabelecimentos estar
sediado em localidade com órgãos conveniados com a RFB, para efeitos de cadastro,
o evento terá deferimento compartilhado, sendo enviado para os convenentes as
seguintes informações: Identificação do evento – Data do evento – CNPJ que está
praticando o ato – CNPJ que está sendo indicado – Nires/Números de registro
respectivos, se for o caso;
h. A data de constituição da empresa corresponde à data
de inscrição do primeiro estabelecimento e estará “replicada” em todos os
estabelecimentos da Pessoa Jurídica. Constará em sistema a data de constituição
da empresa, a data de abertura do estabelecimento e a data de quando o
estabelecimento passou a ser “matriz”;
i. No caso de mudança da sede com fechamento do
estabelecimento matriz atual, primeiramente deverá ser informada a mudança do
tipo de estabelecimento e, em seguida, providenciada a extinção da matriz
anterior (eventos distintos perante o CNPJ);
A empresa não poderá indicar estabelecimento domiciliado no exterior para
assumir a condição de nova matriz.
O normativo ora comentado
foi publicado no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2007.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SER UTILIZADA NO BALANÇO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente ao mês de setembro de 2007.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
1,83810 |
1,83890 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,62205 |
2,62367 |
|
Franco Francês |
0,39979 |
0,39997 |
|
Franco Suíço |
1,57969 |
1,58067 |
|
Iene Japonês |
0,016007 |
0,016201 |
|
Libra Esterlina |
3,76020 |
3,76276 |
|
Lira Italiana |
0,001354 |
0,001355 |
|
Marco Alemão |
1,34063 |
1,34146 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.