BOLETIM INFORMATIVO
Nº 07/2008
de 02 de outubro de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
Cria o
Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
mediante concessão de incentivo fiscal de imposto de renda, de empresas
submetidas ao regime de Lucro Real.
02 - LEI FEDERAL Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Conversão
em Lei da Medida Provisória nº 428/2008, que altera a legislação tributária
federal.
03 - LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera e
Consolida a legislação relativa a estágio de estudantes.
04 - DECRETO FEDERAL Nº 6.581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto nº 5.789/2006, que relaciona os bens de
capital amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.851, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
Modifica
o Regulamento do ICMS para definir as empresas obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica,
a partir de 1º de abril de 2009.
06- PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
Disciplina
a aquisição de mercadorias no mercado interno, por beneficiária do regime
aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos
incidentes (Drawback verde-amarelo).
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 877, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a tributação da microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao
período anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação”.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049/08, DE 25 DE AGOSTO DE 2008.
Dá
nova redação e insere novos códigos na Guia de Informação e Apuração do ICMS,
referente ao diferimento parcial do ICMS.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 053/08, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
Define
procedimentos para concessão de regime especial para impressão e emissão
simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança.
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
Aprova
a versão 1.3 do Programa Gerador de Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais Mensal - Semestral.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2008.
C O M E N T Á R I O S
01 - LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
A Lei Federal nº 11.770, que ora noticiamos cria incentivo fiscal destinado à prorrogação da licença-maternidade. O incentivo ora instituído, chamado de Programa Empresa Cidadã, tem por objetivo prorrogar por sessenta dias, o prazo de duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal.
A
prorrogação será assegurada à empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa. Nos casos em que a empresa
aderiu ao programa, a empregada para usufruir o benefício, deverá solicitá-lo
até o final do primeiro mês após o parto.
A prorrogação será concedida logo após a fruição da licença-maternidade
(120 dias).
A
prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante
o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
No
período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
em organização similar. Em caso de
descumprimento do ora enumerado, a empregada perderá o direito à prorrogação.
A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada pago nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada à dedução como despesa operacional.
A
Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de
2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
exercício subseqüente àquele em que forem implementadas as condições previstas
(artigo 7º).
02 - LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
A Lei
Federal nº 11.774, ora em destaque, converteu em Lei a Medida Provisória nº
428, de 12 de maio de 2008, que foi objeto de nosso Comentário e Análise nº 04/2008,
que trouxe diversas alterações na legislação tributária federal. Deixamos de tecer maiores comentários sobre
lei em foco, pois já o fizemos quando da emissão do nosso informativo antes
referido.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de
setembro de 2008, quando entrou em vigor.
03 - LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
A Lei
Federal nº 11.788/08, que ora noticiamos altera e consolida a legislação
relativa a estágio de estudantes.
Estágio, segundo a lei em comento, é o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando
o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, quando observados os requisitos que seguem:
a) - matrícula e
freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
b) - celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino; e
c) - compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência. O
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza
vínculo empregatício.
O estagiário poderá se inscrever e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares. O recesso de que trata este
artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma
de contraprestação.
Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
A manutenção de estagiários em desconformidade
com o previsto na Lei em comento caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
O número máximo de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções: (a) – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário; (b) – de 6 (seis) a 10
(dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
(c) – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários; (d) – acima de 25 (vinte e
cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Nota: As proporções antes referidas, não se aplicam aos estagiários de
nível superior e de nível médio profissional.
Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
A prorrogação dos estágios contratados antes
do início da vigência da Lei em comento apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
O artigo 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 428.
......................................................................
§ 1º A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não
haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3º O
contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7º Nas
localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a
freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental. (NR)
A lei ora comentada foi publicada no Diário
Oficial da União de 26 de setembro de 2008, quando entrou em vigor, revogando as Leis nºs 6.494, de
7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do
artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
04 - DECRETO FEDERAL Nº 6.581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
O Decreto nº 6.581/2008, do Governo Federal, ora em destaque dá nova
redação a dispositivos do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, que
relaciona os bens de capital amparados pelo Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP.
O artigo 1º e seu Anexo, do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No caso de venda ou de importação de bens de
capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionados no
Anexo a este Decreto, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno,
quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
ANEXO
|
7304.1 |
8414.80.1 |
8432.80.00 |
8443.19 |
8471.60 |
8514.30.90 |
8907.90.00 |
|
7304.23.10 |
8414.80.29 |
8433.20 |
8443.39.10 |
8471.70 |
8514.40.00 |
8908.00.00 |
|
7304.29 |
8414.80.3 |
8433.30.00 |
8443.91.9 |
8471.80.00 |
8514.90.00 |
9006.10.00 |
|
7304.22.00 |
8414.80.90 |
8433.40.00 |
8444.00 |
84.74 |
8515.19.00 |
9016.00 |
|
7304.29.10 |
8414.90.39 |
8433.5 |
84.45 |
84.75 |
8515.2 |
9017.30 |
|
7305.1 |
8415.81.90 |
8433.60 |
84.46 |
8477.10 |
8515.3 |
9022.29.90 |
|
7305.20.00 |
8415.82.90 |
8434.10.00 |
84.47 |
8477.20 |
8515.80 |
90.24 |
|
7306.1 |
8415.83.00 |
8434.20 |
8448.11 |
8477.30 |
8515.90.00 |
9025.11.90 |
|
7306.2 |
84.16 |
8435.10.00 |
8449.00.10 |
8477.40 |
8531.20.00 |
9025.19.90 |
|
7309.00.10 |
84.17 |
8436.10.00 |
8449.00.20 |
8477.5 |
8532.10.00 |
9025.80.00 |
|
7309.00.90 |
8418.69.40 |
8436.2 |
8449.00.80 |
8477.80 |
85.35 |
9026.10 |
|
8207.30.00 |
8418.69.10 |
8436.80.00 |
8450.20.90 |
84.79 |
8536.50.90 |
9026.20 |
|
84.02 |
8418.69.20 |
8437.10.00 |
8451.10.00 |
8480.10.00 |
85.37 |
9026.80.00 |
|
8403.10 |
84.19 |
8437.80 |
8451.29 |
8480.30.00 |
8543.30.00 |
9026.90.90 |
|
8404.10 |
8420.10 |
84.38 |
8451.30.10 |
8480.4 |
86.02 |
9027.10.00 |
|
8404.20.00 |
8420.91.00 |
8439.10 |
8451.30.99 |
8480.50.00 |
8605.00.90 |
9027.20 |
|
8405.10.00 |
84.21 |
8439.20.00 |
8451.40 |
8480.60.00 |
8606.10.00 |
9027.30 |
|
8406.8 |
8422.20.00 |
8439.30 |
8451.50 |
8480.7 |
86.07 |
9027.80.91 |
|
8406.90.90 |
8422.30 |
8439.91.00 |
8451.80.00 |
84.81 |
8701.10.00 |
9027.50 |
|
8407.90.00 |
8422.40 |
8439.99.90 |
8452.2 |
85.01 |
8701.30.00 |
9027.80 |
|
8408.90 |
84.23 |
8440.10.1 |
84.53 |
8502.1 |
8701.90.10 |
9027.90.99 |
|
8409.91.20 |
84.24 |
8440.10.90 |
84.54 |
8502.20 |
8701.90.90 |
9028.20 |
|
8409.91.90 |
84.25 |
8441.10 |
84.55 |
8502.31.00 |
8704.10 |
9030.20.10 |
|
84.10 |
84.26 |
8441.20.00 |
84.56 |
8502.39.00 |
8705.10 |
9030.31.00 |
|
8411.81.00 |
84.27 |
8441.30 |
84.57 |
8502.40 |
8705.20.00 |
9030.32.00 |
|
8411.99.00 |
84.28 |
8441.40.00 |
84.58 |
8503.00.90 |
8705.30.00 |
9030.33.90 |
|
8412.10.00 |
84.29 |
8441.80.00 |
84.59 |
85.04 |
8705.40.00 |
9030.82.10 |
|
8412.2 |
8430.10.00 |
8442.30.10 |
84.60 |
8505.20.90 |
8705.90.90 |
9030.89.20 |
|
8412.3 |
8430.3 |
8442.30.20 |
84.61 |
8507.20.10 |
8709.19.00 |
9030.90.90 |
|
8412.80.00 |
8430.4 |
8442.30.90 |
84.62 |
8507.30.19 |
8716.20.00 |
90.31 |
|
84.13 |
8430.50.00 |
8443.11 |
84.63 |
8507.30.90 |
8901.20.00 |
9032.10 |
|
8414.10.00 |
8430.6 |
8443.12 |
84.64 |
8512.20.19 |
8901.30.00 |
9032.20.00 |
|
8414.30.19 |
8431.39.00 |
8443.13 |
84.65 |
8514.10.10 |
8901.90.00 |
9032.89.81 |
|
8414.30.99 |
8432.10.00 |
8443.14.00 |
84.67 |
8514.20.11 |
8902.00 |
9032.89.82 |
|
8414.40 |
8432.2 |
8443.15.00 |
84.68 |
8514.30.11 |
8904.00.00 |
9032.89.83 |
|
8414.59.10 |
8432.30 |
8443.16.00 |
8471.30 |
8514.30.19 |
89.05 |
9032.89.90 |
|
8414.59.90 |
8432.40.00 |
8443.17 |
8471.41 |
8514.30.21 |
8906.90.00 |
9032.90.9 |
O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 29
de setembro de 2008, quando entrou em vigor.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.851, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
O Decreto Estadual nº 45.581/2008, em análise, modifica o Regulamento do
ICMS para definir as empresas obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, a
partir de 1º de abril de 2009. Para
tanto foi acrescentado o inciso III ao artigo 26-a, no Livro II do Regulamento
do ICMS, como segue:
Art. 26-A -
Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota
Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes
contribuintes:
(...)
III - a
partir de 1º de abril de 2009:
a)
importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
b)
fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
c)
fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d)
fabricantes e importadores de autopeças;
e)
produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f)
comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g)
produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h)
comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo;
i)
produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j)
produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
l)
produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;
m)
atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
n)
fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
o)
fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
p)
fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
q) fabricantes
e importadores de resinas termoplásticas;
r)
distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
s)
distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
t)
fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utilizados na fabricação de refrigerantes;
u)
atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
v)
atacadistas de fumo beneficiado;
x)
fabricantes de cigarrilhas e charutos;
z) fabricantes
e importadores de filtros para cigarros;
aa)
fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
ab)
processadores industriais do fumo.
O Decreto ora comentado, que foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de setembro de 2008, quando entrou
em vigor, transfere para o dia 1º de dezembro de 2008, a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, pelos estabelecimentos relacionados no
inciso II do mesmo artigo 26-A, a saber:
(a) fabricantes de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
(b) fabricantes de
cimento;
(c) fabricantes,
distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso
humano;
(d) frigoríficos e comerciantes atacadistas que
promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies
bovina, suína, bufalina e avícola;
(e)
fabricantes
de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
(f) fabricantes de refrigerantes;
(g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre
(ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
(h) fabricantes
de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e
perfilados, de aço;
(i) fabricantes
de ferro-gusa.
06 - PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460/2008,
disciplina a aquisição de mercadorias no mercado interno, por beneficiária do
regime aduaneiro especial de drawback (Drawback verde-amarelo).
As
aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a
ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na
modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS, observarão o disposto nesta
Portaria.
O regime
especial abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se
drawback verde-amarelo. O drawback
verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX. A habilitação ao
regime de que trata a portaria em comento deverá ser solicitada por meio de
requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
módulo Drawback, disponível na página eletrônica “www.desenvolvimento.gov.br”.
O
requerimento deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime
aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de
cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
O ato
concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de
outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta
Portaria. A mercadoria admitida no
regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de
produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
A Receita
Federal do Brasil e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas
na Portaria em comento, em suas respectivas áreas de competência.
No que
couber, aplica-se ao drawback verde-amarelo as demais disposições do regime
aduaneiro especial de drawback.
O drawback
verde-amarelo (suspensão), havia sido disciplinado pela Instrução Normativa RFB
nº 845, de 12 de maio de 2008, noticiada no item 06 de nosso Boletim
Informativo nº 05/2008, de 25 de junho de 2008.
A Portaria
ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de
2008, entrando em vigor em 1º de outubro de 2008.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 877, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa RFB 877/2008, que ora noticiamos, disciplina a
forma de tributação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte
(EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao período anterior ao
início dos efeitos da opção por esse regime de tributação.
As microempresas
(ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com
data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até
31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de
Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração
das Contribuições Federais (DACON) relativo ao período anterior aos efeitos da
opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no
caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou
arbitrado no primeiro semestre de 2007.
O ingresso no Simples Nacional não dispensa as
ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a
terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo
Simples Nacional.
A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto
de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente
poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da
CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da
opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na
forma do lucro real.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 20088, quando entrou
em vigor na data de sua publicação.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049/08, DE 25 DE AGOSTO DE 2008.
A Instrução Normativa DPR nº 049/08 que ora noticiamos dá nova redação e
insere novo código para preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS,
referente ao diferimento parcial do ICMS.
Na Seção V do Apêndice VII, é dada nova
redação à descrição dos códigos 100, 101 e 103, e fica acrescentado o código
112, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:
|
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
|
Dispositivo
do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
|
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII
a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII |
Mercadorias
relacionadas nos dispositivos do RICMS citados. |
100 |
|
Ap. II, S.
IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX,
LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX |
Mercadorias
relacionadas nos dispositivos do RICMS citados. |
101 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. I, itens: XXIII, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV
e XCV |
Mercadorias relacionadas nos
dispositivos do RICMS citados |
103 |
|
Ap. II,
S. IV, Subs. V, itens: I a XIV |
Mercadorias do setor
coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
112 |
A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial a União de 03 de
setembro de 2008, quando entrou em vigor.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 053/08, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa DRP nº 053/08, que ora noticiamos acrescenta a
Seção 25.0, no Capítulo XI da Instrução Normativa DRP nº 45/98, para incluir
norma permitindo a concessão de regime especial para impressão e emissão
simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança.
De acordo com o ato em comento o contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime
especial, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente,
sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo.
Quando o impressor autônomo for contribuinte
do IPI, deverá comunicar a concessão do regime especial à Superintendência
Regional da Receita Federal.
A impressão fica condicionada à utilização de
papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de setembro de 2008, quando entrou
em vigor.
10 - ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
O Ato Declaratório Executivo do COTEC nº
5/2008, aprova a versão 1.3 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais Mensal-Semestral, para acrescentar ao
Programa mensagens para melhor orientar o declarante da modalidade Semestral.
A partir da publicação do Ato Declaratório em
análise, as declarações retificadoras a entregar, deverão utilizar a versão do
Programa Gerador ora noticiada.
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2008, quando entrou em vigor.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2008.
Agosto
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,63360 |
1,63440 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,39682 |
2,39848 |
|
Franco
Francês |
0,36539 |
0,36564 |
|
Franco
Suíço |
1,48320 |
1,48474 |
|
Iene
Japonês |
0,015010 |
0,015022 |
|
Libra
Esterlina |
2,97707 |
3,97918 |
|
Lira
Italiana |
0,0012378 |
0,0012387 |
|
Marco
Alemão |
1,225474 |
1,226323 |
Setembro
|
Moeda |
Compra
– R$ |
Venda
- R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,92050 |
1,92130 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,69170 |
2,69309 |
|
Franco
Francês |
0,410347 |
0,410558 |
|
Franco
Suíço |
1,70142 |
1,70221 |
|
Iene
Japonês |
0,017973 |
0,017985 |
|
Libra
Esterlina |
3,40000 |
3,40219 |
|
Lira
Italiana |
0,0013901 |
0,0013908 |
|
Marco
Alemão |
1,37624 |
1,37695 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco
Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade
existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo
Banco Central do Brasil.