BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 07/2008

de 02 de outubro de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal de imposto de renda, de empresas submetidas ao regime de Lucro Real.

02 -   LEI FEDERAL Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Conversão em Lei da Medida Provisória nº 428/2008, que altera a legislação tributária federal.

03 -   LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera e Consolida a legislação relativa a estágio de estudantes.

04 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 5.789/2006, que relaciona os bens de capital amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.851, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS para definir as empresas obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, a partir de 1º de abril de 2009.

06-    PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Disciplina a aquisição de mercadorias no mercado interno, por beneficiária do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Drawback verde-amarelo).

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 877, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a tributação da microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação”.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049/08, DE  25 DE AGOSTO DE 2008.

Dá nova redação e insere novos códigos na Guia de Informação e Apuração do ICMS, referente ao diferimento parcial do ICMS.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 053/08, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.

Define procedimentos para concessão de regime especial para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança.

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

Aprova a versão 1.3 do Programa Gerador de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal - Semestral.

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2008.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

A Lei Federal nº 11.770, que ora noticiamos cria incentivo fiscal destinado à prorrogação da licença-maternidade.  O incentivo ora instituído, chamado de Programa Empresa Cidadã, tem por objetivo prorrogar por sessenta dias, o prazo de duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal.

A prorrogação será assegurada à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa.   Nos casos em que a empresa aderiu ao programa, a empregada para usufruir o benefício, deverá solicitá-lo até o final do primeiro mês após o parto.   A prorrogação será concedida logo após a fruição da licença-maternidade (120 dias).

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou em organização similar.  Em caso de descumprimento do ora enumerado, a empregada perderá o direito à prorrogação.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada à dedução como despesa operacional.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2008, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que forem implementadas as condições previstas (artigo 7º).

 

 

02 -   LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

A Lei Federal nº 11.774, ora em destaque, converteu em Lei a Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008, que foi objeto de nosso Comentário e Análise nº 04/2008, que trouxe diversas alterações na legislação tributária federal.   Deixamos de tecer maiores comentários sobre lei em foco, pois já o fizemos quando da emissão do nosso informativo antes referido.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

03 -   LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

A Lei Federal nº 11.788/08, que ora noticiamos altera e consolida a legislação relativa a estágio de estudantes.

Estágio, segundo a lei em comento, é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, quando observados os requisitos que seguem:

a) - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

c) - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

O estagiário poderá se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.   É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.   O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

A manutenção de estagiários em desconformidade com o previsto na Lei em comento caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (a) – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;  (b) – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;  (c) – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;  (d) – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Nota:  As proporções antes referidas, não se aplicam aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei em comento apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 428. ......................................................................

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.  (NR)

A lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008, quando entrou em vigor, revogando as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

 

04 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.

O Decreto nº 6.581/2008, do Governo Federal, ora em destaque dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, que relaciona os bens de capital amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP.

O artigo 1º e seu Anexo, do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  No caso de venda ou de importação de bens de capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,  de 28 de dezembro de 2006, relacionados no Anexo a este Decreto, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

 

ANEXO

 

7304.1

8414.80.1

8432.80.00

8443.19

8471.60

8514.30.90

8907.90.00

7304.23.10

8414.80.29

8433.20

8443.39.10

8471.70

8514.40.00

8908.00.00

7304.29

8414.80.3

8433.30.00

8443.91.9

8471.80.00

8514.90.00

9006.10.00

7304.22.00

8414.80.90

8433.40.00

8444.00

84.74

8515.19.00

9016.00

7304.29.10

8414.90.39

8433.5

84.45

84.75

8515.2

9017.30

7305.1

8415.81.90

8433.60

84.46

8477.10

8515.3

9022.29.90

7305.20.00

8415.82.90

8434.10.00

84.47

8477.20

8515.80

90.24

7306.1

8415.83.00

8434.20

8448.11

8477.30

8515.90.00

9025.11.90

7306.2

84.16

8435.10.00

8449.00.10

8477.40

8531.20.00

9025.19.90

7309.00.10

84.17

8436.10.00

8449.00.20

8477.5

8532.10.00

9025.80.00

7309.00.90

8418.69.40

8436.2

8449.00.80

8477.80

85.35

9026.10

8207.30.00

8418.69.10

8436.80.00

8450.20.90

84.79

8536.50.90

9026.20

84.02

8418.69.20

8437.10.00

8451.10.00

8480.10.00

85.37

9026.80.00

8403.10

84.19

8437.80

8451.29

8480.30.00

8543.30.00

9026.90.90

8404.10

8420.10

84.38

8451.30.10

8480.4

86.02

9027.10.00

8404.20.00

8420.91.00

8439.10

8451.30.99

8480.50.00

8605.00.90

9027.20

8405.10.00

84.21

8439.20.00

8451.40

8480.60.00

8606.10.00

9027.30

8406.8

8422.20.00

8439.30

8451.50

8480.7

86.07

9027.80.91

8406.90.90

8422.30

8439.91.00

8451.80.00

84.81

8701.10.00

9027.50

8407.90.00

8422.40

8439.99.90

8452.2

85.01

8701.30.00

9027.80

8408.90

84.23

8440.10.1

84.53

8502.1

8701.90.10

9027.90.99

8409.91.20

84.24

8440.10.90

84.54

8502.20

8701.90.90

9028.20

8409.91.90

84.25

8441.10

84.55

8502.31.00

8704.10

9030.20.10

84.10

84.26

8441.20.00

84.56

8502.39.00

8705.10

9030.31.00

8411.81.00

84.27

8441.30

84.57

8502.40

8705.20.00

9030.32.00

8411.99.00

84.28

8441.40.00

84.58

8503.00.90

8705.30.00

9030.33.90

8412.10.00

84.29

8441.80.00

84.59

85.04

8705.40.00

9030.82.10

8412.2

8430.10.00

8442.30.10

84.60

8505.20.90

8705.90.90

9030.89.20

8412.3

8430.3

8442.30.20

84.61

8507.20.10

8709.19.00

9030.90.90

8412.80.00

8430.4

8442.30.90

84.62

8507.30.19

8716.20.00

90.31

84.13

8430.50.00

8443.11

84.63

8507.30.90

8901.20.00

9032.10

8414.10.00

8430.6

8443.12

84.64

8512.20.19

8901.30.00

9032.20.00

8414.30.19

8431.39.00

8443.13

84.65

8514.10.10

8901.90.00

9032.89.81

8414.30.99

8432.10.00

8443.14.00

84.67

8514.20.11

8902.00

9032.89.82

8414.40

8432.2

8443.15.00

84.68

8514.30.11

8904.00.00

9032.89.83

8414.59.10

8432.30

8443.16.00

8471.30

8514.30.19

89.05

9032.89.90

8414.59.90

8432.40.00

8443.17

8471.41

8514.30.21

8906.90.00

9032.90.9

 

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.851, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.581/2008, em análise, modifica o Regulamento do ICMS para definir as empresas obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, a partir de 1º de abril de 2009.   Para tanto foi acrescentado o inciso III ao artigo 26-a, no Livro II do Regulamento do ICMS, como segue:

 

Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:

(...)

III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

l) produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;

m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

n) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

u) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

v) atacadistas de fumo beneficiado;

x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

aa) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

ab) processadores industriais do fumo.

O Decreto ora comentado, que foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de setembro de 2008, quando entrou em vigor, transfere para o dia 1º de dezembro de 2008, a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, pelos estabelecimentos relacionados no inciso II do mesmo artigo 26-A, a saber:

(a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

(b) fabricantes de cimento;

(c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

(d) frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

(e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

(f) fabricantes de refrigerantes;

(g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

(h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;

(i) fabricantes de ferro-gusa.

 

 

06 -   PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460/2008, disciplina a aquisição de mercadorias no mercado interno, por beneficiária do regime aduaneiro especial de drawback (Drawback verde-amarelo).

As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS, observarão o disposto nesta Portaria.

O regime especial abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.  O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.   A habilitação ao regime de que trata a portaria em comento deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br”.

O requerimento deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.   A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

A Receita Federal do Brasil e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas na Portaria em comento, em suas respectivas áreas de competência.

No que couber, aplica-se ao drawback verde-amarelo as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

O drawback verde-amarelo (suspensão), havia sido disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, noticiada no item 06 de nosso Boletim Informativo nº 05/2008, de 25 de junho de 2008.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2008, entrando em vigor em 1º de outubro de 2008.

 

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 877, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa RFB 877/2008, que ora noticiamos, disciplina a forma de tributação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao período anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (DACON) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.

O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.

A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 20088, quando entrou em vigor na data de sua publicação.

 

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049/08, DE  25 DE AGOSTO DE 2008.

A Instrução Normativa DPR nº 049/08 que ora noticiamos dá nova redação e insere novo código para preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS, referente ao diferimento parcial do ICMS.

Na Seção V do Apêndice VII, é dada nova redação à descrição dos códigos 100, 101 e 103, e fica acrescentado o código 112, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados.

 

100

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX,  LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados.

 

101

Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: XXIII,  LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

103

Ap. II, S. IV, Subs. V, itens: I a XIV

Mercadorias do setor coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

112

 

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial a União de 03 de setembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 053/08, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa DRP nº 053/08, que ora noticiamos acrescenta a Seção 25.0, no Capítulo XI da Instrução Normativa DRP nº 45/98, para incluir norma permitindo a concessão de regime especial para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança.

De acordo com o ato em comento o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo.

Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, deverá comunicar a concessão do regime especial à Superintendência Regional da Receita Federal.

A impressão fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de setembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

O Ato Declaratório Executivo do COTEC nº 5/2008, aprova a versão 1.3 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, para acrescentar ao Programa mensagens para melhor orientar o declarante da modalidade Semestral.

A partir da publicação do Ato Declaratório em análise, as declarações retificadoras a entregar, deverão utilizar a versão do Programa Gerador ora noticiada.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de agosto e setembro de 2008.

 

Agosto

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,63360

1,63440

Euro/Comunidade Européia

2,39682

2,39848

Franco Francês

0,36539

0,36564

Franco Suíço

1,48320

1,48474

Iene Japonês

0,015010

0,015022

Libra Esterlina

2,97707

3,97918

Lira Italiana

0,0012378

0,0012387

Marco Alemão

1,225474

1,226323

 

Setembro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,92050

1,92130

Euro/Comunidade Européia

2,69170

2,69309

Franco Francês

0,410347

0,410558

Franco Suíço

1,70142

1,70221

Iene Japonês

0,017973

0,017985

Libra Esterlina

3,40000

3,40219

Lira Italiana

0,0013901

0,0013908

Marco Alemão

1,37624

1,37695

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta