BOLETIM
INFORMATIVO Nº 07/2009
de 23 de dezembro de 2009
ASSUNTOS
TRATADOS NESTE BOLETIM
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.781, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO, que estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão
aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande
do Sul.
02
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.812, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Torna obrigatório o preenchimento da NBM/SH-NCM, no
campo próprio da nota fiscal, nas operações realizadas por estabelecimento
industrial e equiparado e nas operações de comércio exterior.
03
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.822, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Tabela que relaciona
as operações sujeitas à substituição tributária, decorrente de Protocolos
firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS Nº 329, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o
modo de apreciação das divergências apontadas pelas empresas na determinação do
Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2009.
Consolida as normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 978, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2009.
Adota Tabela de Códigos a
serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas
emissões da Nota Fiscal e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas
situações que especifica.
07
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 979, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2009.
Trata do Regime Especial de Fiscalização (REF).
08
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 983, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2009.
Baixa as orientações
relativas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 984, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (DIRF 2010)
10 - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 98, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2009.
Divulga os códigos de
receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de
Guia da Previdência Social.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO
DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO.
Relação das principais taxas cambiais para
fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na
elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2009.
C O M E N T Á R
I O S
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.781, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
O Decreto Estadual nº
46.781/2009, em comento, institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, estabelecendo
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Define também mecanismos de gestão
aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande
do Sul.
O Programa PRÓ-INOVAÇÃO tem por finalidade
regulamentar os incentivos financeiros e fiscais previstos na Lei nº 13.196/2009
(Capítulo IX).
Assim, fica criado o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, com o
objetivo de incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em
ambiente produtivo, através de investimentos em empreendimentos industriais e
agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que
busquem a introdução de novos produtos, processos e serviços, visando
contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico integrado e sustentável do
Estado.
São diretrizes fundamentais do Programa
PRÓ-INOVAÇÃO/RS estimular e apoiar empreendimentos de empresas inovadoras que
no Estado do Rio Grande do Sul promovam:
a - o aumento da produtividade de bens e
serviços;
b - o desenvolvimento de produtos
e serviços inovadores;
c - a competitividade e a
ampliação de novos produtos, processos e serviços disponibilizados pela
atividade empresarial;
d - a geração de postos de
trabalho;
e - o incremento na arrecadação de
impostos;
f - o cuidado do meio ambiente.
A
concessão do incentivo será aprovada por um Comitê Permanente, constituído
pelos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, da Secretaria do
Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI e da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, sendo precedida da análise de projeto pertinente, realizada
por um Comitê Técnico, a ser constituído mediante Portaria conjunta dessas
Pastas.
Poderá
ser prevista a participação, no Comitê Técnico, de membros "ad hoc",
para o fim específico de análise e emissão de parecer sobre questões técnicas
pertinentes aos projetos a serem apoiados.
O
incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
a - a 75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS incremental resultante dos projetos incentivados;
b - ao prazo de 3 (três) anos,
renováveis mediante repactuação.
O Comitê Permanente
definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo do ICMS
incremental e as condições de repactuação.
A concessão dos
incentivos levará em conta:
a - a taxa anual de aumento do
faturamento global da empresa;
b - o número de graduados, mestres
ou doutores integrantes da empresa;
c - a existência de projetos
aprovados em instituições de fomento para inovação;
d - a execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento - P&D ou à admissão de equipes técnicas
especializadas.
f - a aquisição de insumos, bens e
serviços produzidos no Estado.
O detalhamento das
condições será efetivada através de Resolução Normativa expedida Comitê
Permanente.
Para a concessão
dos incentivos, deverá ser comprovada a regularidade quanto ao cumprimento de obrigações
contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual
S/A - Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo
Sul – BRDE. Também deverá ser
comprovada a regularidade das obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais
decorrentes da legislação vigente.
As empresas
incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente,
enquadramento de outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo
Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante. A vedação não se aplica aos incentivos
destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, prevista em
legislação própria.
Para solicitação do
incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar
carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do
projeto, conforme modelo a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
Os projetos de
empresas já enquadrados em programas de incentivo do Estado poderão pleitear
reenquadramento no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
Na hipótese de
ocorrer a rejeição de projetos no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa
poderá solicitar a análise em outro incentivo do Estado permanecendo válida a
data original de protocolo do pedido.
Os incentivos do
Programa PRÓ-INOVAÇÃO serão concedidos ou revogados mediante aprovação do
Comitê Permanente e implementados por Decreto do Poder Executivo.
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 2009,
quando entrou em vigor.
02
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.812, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2009.
O Decreto Estadual
nº 46.812/2009, em destaque, na forma da alteração nº 2.993 ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, torna obrigatório, a partir de 1º de janeiro
de 2010, nas operações realizadas
por estabelecimento industrial ou a este equiparado pela legislação do IPI e
nas operações de comércio exterior, o preenchimento, no campo próprio da nota
fiscal, da NBM/SH-NCM.
Nas operações não
alcançadas pelo antes disposto, será obrigatória a indicação do correspondente
capítulo da NBM/SH-NCM.
As siglas
referidas correspondem:
a)
- NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b)
- SH - Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias; e
c)
- NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de dezembro de 2009,
quando entrou em vigor, produzindo efeitos, como já referido, a partir de 1º de
janeiro de 2010.
03
- DECRETO ESTADUAL Nº 46.822, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2009.
O Decreto Estadual nº
46.822/2009, que agora noticiamos, altera o texto da Tabela anexa ao artigo 5º
do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699/1997, que relaciona as operações sujeitas à
substituição tributária, decorrente de Protocolos firmados pelo Estado do Rio
Grande do Sul.
Em vista das alterações
procedidas, reproduzimos a atual redação da Tabela referida, com vigência a
partir de 1º de novembro de 2009:
|
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES
DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
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I |
Bebidas |
Todas a unidades da
Federação NOTA - O
disposto neste item não se aplica às operações com: a) gelo, destinadas aos
Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe; b) água mineral, destinadas ao
Estado de Minas Gerais; |
Prot. ICMS 11/91 |
|
|
II |
Cigarros
e outros produtos derivados do fumo |
Todas
as unidades da Federação |
Conv. ICMS 37/94 |
|
|
III |
Cimento |
AC,
AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,
RR, SC, SE, SP e TO |
Prots.
ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89;
28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03 |
|
|
IV |
Combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos |
Todas
as unidades da Federação |
Conv. ICMS 110/07 |
|
|
V |
Pneumáticos,
câmaras de ar e protetores de borracha |
Todas
as unidades da Federação. |
Convs.
ICMS 85 e 121/93; 127/94; 110/96; Prot. ICMS 32/93 |
|
|
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação,
exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR e SP, sendo que a inclusão do Estado do
PR produz efeitos a partir de 01/01/09 |
Conv. ICMS 76/94 |
|
|
VII |
Telhas,
cumeeiras e caixas d'água |
AC, AP, CE, DF, ES,
GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SC, SE e TO |
Prots.
ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e
42/00; 7 e 15/01; 38 e 44/02; 25/05; 10/06 |
|
|
VIII |
Tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química |
Todas
as unidades da Federação |
Convs.
ICMS 74, 99 e 153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96 |
|
|
IX |
Veículos
novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM |
Todas
as unidades da Federação |
Convs.
ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98;
28 e 34/99; 9/01 |
|
|
X |
Veículos
automotores novos |
Todas
as unidades da Federação |
Convs.
ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e
83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 2, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01; Ato
COTEPE ICMS 74/98 |
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XI |
Discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
Todas as unidades da Federação |
Prot. ICM 19/85 |
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XII |
Filmes fotográficos e
cinematográficos e "slides" |
Todas as unidades da Federação,
exceto GO e SP |
Prot. ICM 15/85 |
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XIII |
Lâminas
de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não
recarregáveis |
Todas
as unidades da Federação, exceto SP |
Prot. ICM 16/85 |
|
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XIV |
Lâmpadas
elétricas e eletrônicas e "starters" |
Todas
as unidades da Federação |
Prot. ICM 17/85 |
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XV |
Pilhas e baterias de pilha,
elétricas, e acumuladores elétricos |
Todas
as unidades da Federação |
Prot. ICM 18/85 |
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XVI |
a) Sorvetes |
Todas
as unidades da Federação, exceto GO e MA |
Prots. ICMS 45/91 e 20/05 |
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b) Preparados
para fabricação de sorvete em máquina |
Todas
as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI |
Prot. ICMS 20/05 |
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XVII |
Veículos automotores novos, nas
operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do
importador ao consumidor |
Todas as unidades da Federação |
Conv. ICMS 51/00 |
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XVIII |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à
industrialização |
Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES |
Conv. ICMS 83/00 |
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XIX |
Aparelhos celulares e cartões
inteligentes ("smart cards" e "sim card") |
Todas as unidades da Federação, exceto
AM, PE e SP |
Convs. ICMS 135/06; 104/07 |
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XX |
Rações
tipo "pet" para animais domésticos |
Todas
as unidades da Federação, exceto GO |
Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07 |
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XXI |
Autopeças |
AL,
AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP |
Prot.
ICMS 41/08 |
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XXII |
Colchoaria |
MG, MS, PR, SC e SP |
Prots.
ICMS 90/07; 85 e 171/09 |
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|
XXIII |
Cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
MG, PR e SP |
Prots.
ICMS 92/07; 98 e 172/09 |
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XXV |
Ferramentas |
MG e SP |
Prots. ICMS 89 e 174/09 |
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|
XXVI |
Materiais elétricos |
MG e SP |
Prots. ICMS 91 e 178/09 |
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XXVII |
Materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
MG e SP |
Prots. ICMS 92 e 176/09 |
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XXVIII |
Artigos de papelaria |
MG e SP |
Prots. ICMS 94 e 180/09 |
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XXIX |
Brinquedos |
MG e SP |
Prots. ICMS 97 e 170/09 |
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XXX |
Materiais de limpeza |
MG e SP |
Prots. ICMS 93 e 177/09 |
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XXXI |
Bebidas quentes |
SP |
Prot. ICMS 96/09 |
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XXXII |
Bicicletas |
MG e SP |
Prots. ICMS 87 e 169/09 |
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XXXIII |
Produtos alimentícios |
MG e SP |
Prots. ICMS 95 e 167/09 |
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XXXIV |
Artefatos de uso
doméstico |
MG e SP |
Prots. ICMS 86 e
168/09 |
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XXXV |
Instrumentos musicais |
MG e SP |
Prots. ICMS 90 e
175/09 |
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XXXVI |
Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
MG e SP |
Prots.
ICMS 88 e 173/09 |
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XXXVII |
Leite
em pó |
CE,
a partir de 01/10/96 |
Prot.
ICMS 12/96 |
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XXXVIII |
Máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
MG |
Prot.
ICMS 179/09 |
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O normativo ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de
16 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.
04 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS Nº 329, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2009.
A Portaria Interministerial MF/MPS nº 329/2009, dispõe
sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na
determinação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
O FAP atribuído
pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Portaria em análise, por
razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários
que compõem o cálculo do Fator.
O julgamento da
contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará
as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas
nas Resoluções nº 1308 e 1309, ambas de 2009.
As contestações já
apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente para serem julgadas. O MPS disponibilizará à empresa, mediante
acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da
contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial
de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
Se do julgamento da
contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa
redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma
da legislação tributária aplicável.
O Ministério da Previdência
Social disponibilizará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o resultado do
julgamento da contestação apresentada pela empresa.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2009,
quando entrou em vigor.
05
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que ora
noticiamos, consolida as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a
outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB.
Em face da extensão do normativo sugerimos sua consulta direto no site
da Receita Federal, endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A Instrução
Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2009,
quando entrou em vigor.
06
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 978, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 978/2009, em análise, adota
Tabela de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal e nas emissões da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.
As Tabelas de
Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, com exceção da Tabela
IV, prevista no leiaute do Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, serão
observadas pelos contribuintes na elaboração dos arquivos digitais da
Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato
Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e na geração do conteúdo das Notas
Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Outras obrigações
acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas, para padronização, na prestação
ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de
que participem.
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2009,
quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 979, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa
RFB nº 979/2009, trata do Regime Especial de Fiscalização (REF), referido no
artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O Regime Especial
de Fiscalização (REF) será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação
tributária relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
O Regime Especial
de Fiscalização poderá ser aplicado nas seguintes situações:
a - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito
passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e
demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos
termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966;
b - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito
passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
c - incidência em
conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os
crimes contra a ordem tributária;
d - realização de
operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
e - prática
reiterada de infração à legislação tributária;
f - comercialização
de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
g - evidências de
que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam
os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
Nas hipóteses
previstas nas letras “d” a “g”, a aplicação do regime independe da instauração
prévia de procedimento de fiscalização.
A imposição do REF
não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação
tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais
obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
Para fins do
disposto na letra “e” considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois)
ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a
dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória,
verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por
intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
Fica delegada
competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF: (a) - Superintendentes da Receita Federal do
Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
(b) - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira.
Na hipótese de
constatação das situações antes descritas em estabelecimento filial, a
aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos
de forma descentralizada.
A aplicação do REF
poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou
cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:
a - manutenção de
fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com
presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
(AFRFB);
b - redução, à
metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
c - utilização
compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento
diário dos respectivos tributos;
d - exigência de
comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
e - controle
especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da
movimentação financeira.
A fiscalização de
que trata a letra “a” poderá abranger todos os turnos de funcionamento da
empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação
do regime.
O leiaute a ser
utilizado para o controle eletrônico de que trata a letra “c” será estabelecido
no momento de instauração do REF.
Incumbe ao Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil - AFRFB responsável pela execução do procedimento
fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado,
contendo, no mínimo:
a - a identificação
do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b - o enquadramento
em uma ou mais das hipóteses previstas acima;
c - descrição dos
fatos que justificam a aplicação do regime;
d - cópia dos
termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos
correspondentes atendimentos;
e - relação dos
tributos que devam ser objeto do regime;
f - proposta de
medidas a serem adotadas e período de vigência do regime;
g - nome e
matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB responsável
pela execução do procedimento fiscal.
Nas situações de que
tratam as letras “d” a “g” acima, a propositura de aplicação do regime poderá
ser de iniciativa de qualquer Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em
exercício na Receita Federal do Brasil - RFB, que constatar a prática dos atos ali
listados.
O REF será aplicado
por despacho fundamentado, no qual constará a motivação, as medidas adotadas,
os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração. O prazo estabelecido para o REF poderá ser
ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
A qualquer tempo,
as autoridades poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas
que não seja mais necessária, inclusive a interrupção do regime.
O REF terá início
com a ciência do despacho pelo sujeito passivo.
Às infrações
cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF,
será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) que trata o inciso I
do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, duplicando-se o seu percentual, sem
prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária,
administrativa ou penal.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2009, quando entrou em vigor.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 983, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 983/2009, baixa instruções relativas
a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa
gerador da DIRF 2010.
Deverão entregar a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou
creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que
em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como
representante de terceiros:
a - estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes ou isentas;
b - pessoas
jurídicas de direito público;
c - filiais,
sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d - empresas individuais;
e - caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f - titulares de
serviços notariais e de registro;
g - condomínios
edilícios;
h - pessoas
físicas;
i - instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j - órgãos gestores
de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também
obrigadas à entrega da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas (artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, e artigos
30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003).
Do Programa gerador da DIRF
O programa gerador
da DIRF 2010, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e
jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
O programa deverá
ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da
Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da
declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
No preenchimento,
importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de
códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I. A utilização
do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de
transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá
somente uma declaração.
O arquivo texto
submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração, deverá ser
novamente submetido ao referido Programa Gerador de Declaração - PGD.
Da Entrega da DIRF
A DIRF deverá ser
entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet, mediante opção do Programa Gerador de Declaração - PGD.
A transmissão da DIRF
será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do
arquivo. Durante a transmissão dos
dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
O recibo de entrega
será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Para a transmissão
da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização
de certificado digital válido, no caso das pessoas jurídicas de direito privado
obrigadas à apresentação da DCTF mensal
(artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008). Nos demais casos, opcionalmente, para
transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital da declaração
mediante certificado digital válido.
A transmissão da DIRF
com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará o
declarante a acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na
Internet.
O arquivo
transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A DIRF será
considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do
ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega da DIRF
A DIRF relativa ao
ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de
Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2010. No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
Na hipótese de
saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de
Do Preenchimento da DIRF
Os valores
referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto sobre a renda ou
contribuições, retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com
centavos.
O declarante deverá
informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na
qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto sobre a
renda ou contribuições, retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de
Receita Obrigatórios.
As pessoas
obrigadas a entregar a DIRF, deverão informar todos os beneficiários: (a) de rendimentos que tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único
mês do ano-calendário; (b) do trabalho
assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda; e
(c) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos
durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda.
Em relação ao
beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos
rendimentos pagos, inclusive daqueles que não tenham sofrido retenção.
Fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais).
Os rendimentos sujeitos a ajuste
na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser
informados discriminadamente. A DIRF
deverá conter as seguintes informações, quando os beneficiários forem pessoas
físicas:
a - nome;
b - número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c - relativamente
aos rendimentos tributáveis: (1) os
valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês
de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem
dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do
pagamento; (2) os valores das deduções,
os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência
oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI),
dependentes e pensão alimentícia; e (3)
o respectivo valor do IRRF;
d - relativamente
aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda
na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em
virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN: (a) os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
mesmo que a retenção do imposto sobre a renda na fonte não tenha sido efetuada; (b) os respectivos valores das
deduções; (c) o valor do imposto sobre a
renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e (d) o valor do IRRF que tenha sido depositado
judicialmente;
e - relativamente à
compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio
ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial,
deverá ser informado: (a) no campo
“Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação,
o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; (b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e
“Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos
meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao
ano-calendário ou a anos anteriores; e (c)
no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para
compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
Deverá ser
informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar
de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
No caso de trabalho
assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes,
contribuições para a Previdência Social, contribuições para entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil e para FAPI, cujo ônus tenha sido do
beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou fixada
através de escritura pública.
A remuneração
correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do
empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em
que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à
respectiva retenção do imposto sobre a renda na fonte e às deduções.
Relativamente ao
décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o
ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
Nos casos a seguir,
deverá ser informado como rendimento tributável:
a - 40% (quarenta
por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b - 60% (sessenta
por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
c - o valor pago a
título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha
sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário: (1) impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; (2) aluguel pago pela locação de imóvel
sublocado; (3) despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento; e
(4) despesas de condomínio;
d - a parte dos
proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à
época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada;
e - 25% (vinte e
cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior.
A DIRF deverá
conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas
jurídicas:
a - nome
empresarial;
b - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c - os valores dos
rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados,
por mês de pagamento ou de crédito, e por código de receita, que tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o
correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão
judicial; e não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial;
d - o respectivo
valor do imposto sobre a renda ou de contribuições, retidos na fonte.
Os rendimentos e o
respectivo imposto sobre a renda na fonte deverão ser informados na DIRF:
a - da pessoa
jurídica que tenha pago, a outras pessoas jurídicas, importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a: (1)
colocação ou negociação de títulos de renda fixa; (2) operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (3) distribuição de valores mobiliários
emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia
emissora; (4) operações de câmbio; (5) vendas de passagens, excursões ou
viagens; (6) administração de cartões de
crédito; (7) prestação de serviços de
distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e (8) prestação de serviços de administração de
convênios; e
b - do anunciante
que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade. As
pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias antes referida deverão
fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano
subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com
indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda
recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Não deverão ser
informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no
Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo
IRRF.
O declarante que
tenha retido imposto ou contribuições, a maior, de seus beneficiários em
determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a
legislação em vigor, deverá informar no mês da referida retenção, o valor
retido; e nos meses da compensação, o valor do imposto ou de contribuições na
fonte, devido, diminuído do valor compensado.
O declarante que
tenha retido imposto ou contribuições, a maior, e tenha devolvido a parcela
excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a
retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Observar as
orientações constantes da Instrução em comento para preenchimento da DIRF nos
casos de fusão, incorporação ou cisão.
Da Retificação da DIRF
Para alterar
declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF retificadora,
por meio do sítio da RFB na Internet. A
DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
A DIRF retificadora
substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Para transmissão de
declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público é
obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital
válido.
Do Processamento da DIRF
Após a entrega, a DIRF
será classificada em uma das seguintes situações:
a - “Em
Processamento”, identificando que a declaração foi entregue e que o
processamento ainda está sendo realizado;
b - “Aceita”,
indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c - “Rejeitada”,
indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração
deverá ser retificada;
d - “Retificada”,
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e - “Cancelada”,
indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
A RFB
disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante
consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
Da Guarda das Informações
Os declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o
imposto sobre a renda ou as contribuições, retidos na fonte, bem como as
informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou
de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
entrega da DIRF à Receita Federal do Brasil - RFB.
Os registros e
controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que
se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
A documentação
deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
A Instrução
Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de
dezembro de 2009, quando passou a vigorar.
09
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 984, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2009.
A Instrução Normativa RFB nº 984/2009, aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2010), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
O programa deverá
ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário
de
O programa é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 04 de janeiro de 2010, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor
10 – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 98, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2009.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 98/2009, divulga os códigos de
receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de
Guia da Previdência Social.
As contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos
deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando
os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
CÓDIGO DE
RECEITA (GPS) |
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
|
1 |
1007 |
Contribuinte Individual -
Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
|
2 |
1058 |
Contribuinte Individual -
Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP - DAS/MEI(DARF) |
|
3 |
1104 |
Contribuinte Individual - Recolhimento
Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
|
4 |
1120 |
Contribuinte Individual -
Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99)
- NIT/PIS/PASEP |
|
5 |
1147 |
Contribuinte Individual -
Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99)
- NIT/PIS/PASEP |
|
6 |
1163 |
Contribuinte Individual (autônomo
que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade
(art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
|
7 |
1180 |
Contribuinte Individual (autônomo
que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade
(art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
|
8 |
1198 |
CI Optante LC 123 Trimestral
Complementação |
|
9 |
1201 |
GRC Trabalhador Pessoa Física
(Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado
Especial) -DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) |
|
10 |
1228 |
CI Trimestral Rural |
|
11 |
1236 |
CI Optante LC 123 Mensal Rural |
|
12 |
1244 |
CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação |
|
13 |
1252 |
CI Optante LC 123 Trimestral
Rural |
|
14 |
1260 |
CI Optante LC 123 Trimestral
Rural Complementação |
|
15 |
1287 |
CI Mensal - Rural |
|
16 |
1295 |
CI Optante LC 123 Mensal Complementação
|
|
17 |
1406 |
Facultativo Mensal -
NIT/PIS/PASEP |
|
18 |
1457 |
Facultativo Trimestral -
NIT/PIS/PASEP |
|
19 |
1473 |
Facultativo - Opção:
Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
-Recolhimento Mensal -N I T / P I S / PA S E P |
|
20 |
1490 |
Facultativo - Opção:
Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) -
Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
|
21 |
1503 |
Segurado Especial Mensal -
NIT/PIS/PASEP |
|
22 |
1554 |
Segurado Especial Trimestral -
NIT/PIS/PASEP |
|
23 |
1600 |
Empregado Doméstico Mensal -
NIT/PIS/PASEP |
|
24 |
1619 |
Empr. Domest. Patronal 12% Mensal
Afast/Sal. Maternidade |
|
25 |
1651 |
Empregado Doméstico Trimestral -
NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo) |
|
26 |
1678 |
Empr. Domest. Patronal 12%
Trimestral Afast/Sal. Maternidade |
|
27 |
1686 |
Facultativo - Optante Lc 123/2006
- Recolhimento Mensal - Compl. |
|
28 |
1694 |
Facultativo - Optante Lc 123/2006
- Recolhimento Trimestral - Compl. |
|
29 |
1708 |
Reclamatória Trabalhista -
NIT/PIS/PASEP |
|
30 |
1759 |
Acréscimos Legais de Contribuinte
Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8212/91 -N
I T / P I S / PA S E P |
|
31 |
1805 |
CI com Direito a Dedução Mensal -
Rural |
|
32 |
1813 |
CI com Direito a Dedução
Trimestral - Rural |
|
33 |
1821 |
Facultativo / Exercente de
Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar |
|
34 |
2003 |
Simples - CNPJ |
|
35 |
2011 |
Empresas Optantes pelo Simples -
CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa
Física |
|
36 |
2020 |
Empresas Optantes pelo Simples -
CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Au-tônomo |
|
37 |
2100 |
Empresas em Geral - CNPJ |
|
38 |
2119 |
Empresas em Geral - CNPJ -
Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
39 |
2127 |
Cooperativa de trabalho - CNPJ -
Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003 |
|
40 |
2143 |
Empresas em Geral - CNPJ -
Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências
anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) |
|
41 |
2208 |
Empresas em Geral - CEI |
|
42 |
2216 |
Empresas em Geral - CEI -
Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
43 |
2240 |
Empresas em Geral - CEI -
Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências
anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) |
|
44 |
2305 |
Filantrópicas com Isenção - CNPJ |
|
45 |
2321 |
Filantrópicas com Isenção - CEI |
|
46 |
2402 |
Órgãos do Poder Público - CNPJ |
|
47 |
2429 |
Órgãos do Poder Público - CEI |
|
48 |
2437 |
Órgãos do Poder Público - CNPJ -
Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física
|
|
49 |
2445 |
Órgão do Poder Público - CNPJ -
Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
|
50 |
2500 |
Associação Desportiva que Mantém
Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio,
Li-cenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e
Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por
empresa patrocinadora em seu próprio nome |
|
51 |
2550 |
Associação Desportiva que Mantém
Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta de Espetáculos Desportivos
-CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo
(Federação ou Confederação), em seu próprio nome |
|
52 |
2607 |
Comercialização da Produção Rural
- CNPJ |
|
53 |
2615 |
Comercialização da Produção Rural
- CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
|
54 |
2631 |
Contribuição Retida sobre a
NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ |
|
55 |
2640 |
Contribuição Retida sobre
NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder
Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). |
|
56 |
2658 |
Contribuição Retida sobre a
NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI |
|
57 |
2682 |
Contribuição Retida sobre
NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder
Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). |
|
58 |
2704 |
Comercialização da Produção Rural
- CEI |
|
59 |
2712 |
Comercialização da Produção Rural
- CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
|
60 |
2801 |
Reclamatória Trabalhista - CEI |
|
61 |
2810 |
Reclamatória Trabalhista - CEI -
Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). |
|
62 |
2852 |
Acordo Perante Comissão de
Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI |
|
63 |
2879 |
Acordo Perante Comissão de
Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI
-Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). |
|
64 |
2909 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ |
|
65 |
2917 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
|
66 |
2950 |
Acordo Perante Comissão de
Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ |
|
67 |
2976 |
Acordo Perante Comissão de
Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ
-Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
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68 |
3000 |
ACAL - CNPJ |
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69 |
3107 |
ACAL - CEI |
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70 |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa
Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
71 |
4006 |
Pagamento de Débito - DEBCAD
(Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
72 |
4103 |
Pagamento de Débito - CNPJ
(Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
73 |
4200 |
Pagamento de Débito
Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo
órgão emis-sor) |
|
74 |
4308 |
Pagamento de Parcelamento
Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo
órgão emissor) |
|
75 |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de
Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol)
-Art 2º da Lei nº 8.641/1993 |
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76 |
4324 |
Parcelamento Super Simpes - Lei
Complementar 123/07 - Título de Cobrança |
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77 |
4332 |
Parcelamento Timemania |
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78 |
4340 |
Parcelamento IES |
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79 |
4359 |
Parcelamento Super Simples - Lei
Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128) |
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80 |
4715 |
Depósito Recursal FNDE ADM |
|
81 |
4731 |
Depósito Recursal FNDE ADM |
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82 |
4995 |
Depósito Recursal Extrajudicial
-Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica
(CBC=104) |
|
83 |
5037 |
Recuperação de Despesas de
Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF |
|
84 |
5045 |
Repasse da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES -
CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
|
85 |
5053 |
Custas Judiciais - Sucumbência -
CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
|
86 |
5061 |
Repasse da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos
Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no
SIAFI |
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87 |
5070 |
Repasse da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES
- CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI |
|
88 |
5088 |
Contribuição da Rede Hospitalar
Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI |
|
89 |
5096 |
Multas Contratuais - CNPJ - Uso
exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS |
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90 |
5100 |
REFIS - Repasse de Contribuições
Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso
exclusivo no SIAFI |
|
91 |
5118 |
REFIS - Repasse de Contribuições
Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no
SIAFI |
|
92 |
5126 |
FIES - Repasse de Contribuições
Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ -
Uso exclusivo no SIAFI |
|
93 |
5134 |
CDP - Repasse de Contribuições
Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ -
Uso exclusivo no SIAFI |
|
94 |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito
- Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
95 |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa
Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
96 |
6203 |
Pagamento de Dívida Ativa Ação
Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
97 |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa
Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
98 |
6408 |
Conversão em receita de depósito
judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ |
|
99 |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito
Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI |
|
100 |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito
Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD |
|
101 |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito
Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB |
|
102 |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito
Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP |
|
103 |
6475 |
Depósito Recursal FNDE PRO |
|
104 |
6483 |
Depósito Recursal FNDE PRO |
|
105 |
6505 |
COMPREV - Pagamento de Dívida
Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do
Poder Público - Referência |
|
106 |
6513 |
COMPREV - Pagamento de Dívida
Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do
Poder Público - Referência |
|
107 |
6602 |
Levantamento Recebimento de
Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ |
|
108 |
6610 |
Levantamento Recebimento de
Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF |
|
109 |
6629 |
Levantamento Recebimento de
Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI |
|
110 |
6670 |
Reembolso de 1% do FNDE - Dívida
Ativa - CNPJ |
|
111 |
6700 |
Devolução/Restituição ao INSS de
Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ |
|
112 |
6718 |
Devolução/Restituição ao INSS de
Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF |
|
113 |
6742 |
Valores Devidos por Prefeituras
ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ |
|
114 |
6750 |
Valores Devidos por Prefeituras
ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF |
|
115 |
7307 |
COMPREV - Recolhimento Efetuado
por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ |
|
116 |
7315 |
COMPREV - Recolhimento Efetuado
por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ |
|
117 |
8001 |
Financiamento Imobiliário -
Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
118 |
8109 |
Aluguéis - Referência
(Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
119 |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso
- Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
120 |
8141 |
Parcelamento de Financiamento
Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
121 |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis -
Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
122 |
8168 |
Taxa de Ocupação - Referência
(Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
123 |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso
- Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
124 |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis -
Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
125 |
8214 |
Alienação de Bens Imóveis - CNPJ |
|
126 |
8222 |
Alienação de Bens Imóveis - CPF |
|
127 |
8257 |
Alienação de Bens Móveis -
Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) |
|
|