BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 07/2009

de 23 de dezembro de 2009

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.781, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

Institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul.

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.812, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Torna obrigatório o preenchimento da NBM/SH-NCM, no campo próprio da nota fiscal, nas operações realizadas por estabelecimento industrial e equiparado e nas operações de comércio exterior.

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a Tabela que relaciona as operações sujeitas à substituição tributária, decorrente de Protocolos firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

04 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS Nº 329, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apontadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

Consolida as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 978, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Adota Tabela de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 979, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Trata do Regime Especial de Fiscalização (REF).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 983, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Baixa as orientações relativas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 984, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2010)

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Divulga os códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social.

11 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2009.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.781, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Decreto Estadual nº 46.781/2009, em comento, institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, estabelecendo incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.   Define também mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul.

O Programa PRÓ-INOVAÇÃO tem por finalidade regulamentar os incentivos financeiros e fiscais previstos na Lei nº 13.196/2009 (Capítulo IX).

Assim, fica criado o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, com o objetivo de incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, através de investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que busquem a introdução de novos produtos, processos e serviços, visando contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico integrado e sustentável do Estado.

São diretrizes fundamentais do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS estimular e apoiar empreendimentos de empresas inovadoras que no Estado do Rio Grande do Sul promovam:

a - o aumento da produtividade de bens e serviços;

b - o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;

c - a competitividade e a ampliação de novos produtos, processos e serviços disponibilizados pela atividade empresarial;

d - a geração de postos de trabalho;

e - o incremento na arrecadação de impostos;

f - o cuidado do meio ambiente.

A concessão do incentivo será aprovada por um Comitê Permanente, constituído pelos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sendo precedida da análise de projeto pertinente, realizada por um Comitê Técnico, a ser constituído mediante Portaria conjunta dessas Pastas.

Poderá ser prevista a participação, no Comitê Técnico, de membros "ad hoc", para o fim específico de análise e emissão de parecer sobre questões técnicas pertinentes aos projetos a serem apoiados.

O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:

a - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental resultante dos projetos incentivados;

b - ao prazo de 3 (três) anos, renováveis mediante repactuação.

O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo do ICMS incremental e as condições de repactuação.

A concessão dos incentivos levará em conta:

a - a taxa anual de aumento do faturamento global da empresa;

b - o número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa;

c - a existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação;

d - a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D ou à admissão de equipes técnicas especializadas.

f - a aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado.

O detalhamento das condições será efetivada através de Resolução Normativa expedida Comitê Permanente.

Para a concessão dos incentivos, deverá ser comprovada a regularidade quanto ao cumprimento de obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.   Também deverá ser comprovada a regularidade das obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais decorrentes da legislação vigente.

As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento de outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.  A vedação não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, prevista em legislação própria.

Para solicitação do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Os projetos de empresas já enquadrados em programas de incentivo do Estado poderão pleitear reenquadramento no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

Na hipótese de ocorrer a rejeição de projetos no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa poderá solicitar a análise em outro incentivo do Estado permanecendo válida a data original de protocolo do pedido.

Os incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO serão concedidos ou revogados mediante aprovação do Comitê Permanente e implementados por Decreto do Poder Executivo.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.812, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Decreto Estadual nº 46.812/2009, em destaque, na forma da alteração nº 2.993 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, torna obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a este equiparado pela legislação do IPI e nas operações de comércio exterior, o preenchimento, no campo próprio da nota fiscal, da NBM/SH-NCM.

Nas operações não alcançadas pelo antes disposto, será obrigatória a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM.

As siglas referidas correspondem:

a) - NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

b) - SH - Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias; e

c) - NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor, produzindo efeitos, como já referido, a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Decreto Estadual nº 46.822/2009, que agora noticiamos, altera o texto da Tabela anexa ao artigo 5º do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, que relaciona as operações sujeitas à substituição tributária, decorrente de Protocolos firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Em vista das alterações procedidas, reproduzimos a atual redação da Tabela referida, com vigência a partir de 1º de novembro de 2009:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE

NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM

MERCADORIAS ÀS SEGUINTES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

I

Bebidas

Todas a unidades da Federação

NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:

a) gelo, destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;

b) água mineral, destinadas ao Estado de Minas Gerais;

Prot. ICMS 11/91

II

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 37/94

III

Cimento

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO

Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03

IV

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 110/07

V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Todas as unidades da Federação.

Convs. ICMS 85 e 121/93; 127/94; 110/96; Prot. ICMS 32/93

VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR e SP, sendo que a inclusão do Estado do PR produz efeitos a partir de 01/01/09

Conv. ICMS 76/94

VII

Telhas, cumeeiras e caixas d'água

AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SC, SE e TO

Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 7 e 15/01; 38 e 44/02; 25/05; 10/06

VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Todas as unidades da Federação

Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96

IX

Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM

Todas as unidades da Federação

Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01

X

Veículos automotores novos

Todas as unidades da Federação

Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 2, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01; Ato COTEPE ICMS 74/98

XI

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 19/85

XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"

Todas as unidades da Federação, exceto GO e SP

Prot. ICM 15/85

XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

Todas as unidades da Federação, exceto SP

Prot. ICM 16/85

XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 17/85

XV

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 18/85

XVI

a) Sorvetes

Todas as unidades da Federação, exceto GO e MA

Prots. ICMS 45/91 e 20/05

b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI

Prot. ICMS 20/05

XVII

Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 51/00

XVIII

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES

Conv. ICMS 83/00

XIX

Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")

Todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP

Convs. ICMS 135/06; 104/07

XX

Rações tipo "pet" para animais domésticos

Todas as unidades da Federação, exceto GO

Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07

XXI

Autopeças

AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP

Prot. ICMS 41/08

XXII

Colchoaria

MG, MS, PR, SC e SP

Prots. ICMS 90/07; 85 e 171/09

XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR e SP

Prots. ICMS 92/07; 98 e 172/09

XXV

Ferramentas

MG e SP

Prots. ICMS 89 e 174/09

XXVI

Materiais elétricos

MG e SP

Prots. ICMS 91 e 178/09

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MG e SP

Prots. ICMS 92 e 176/09

XXVIII

Artigos de papelaria

MG e SP

Prots. ICMS 94 e 180/09

XXIX

Brinquedos

MG e SP

Prots. ICMS 97 e 170/09

XXX

Materiais de limpeza

MG e SP

Prots. ICMS 93 e 177/09

XXXI

Bebidas quentes

SP

Prot. ICMS 96/09

XXXII

Bicicletas

MG e SP

Prots. ICMS 87 e 169/09

XXXIII

Produtos alimentícios

MG e SP

Prots. ICMS 95 e 167/09

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG e SP

Prots. ICMS 86 e 168/09

XXXV

Instrumentos musicais

MG e SP

Prots. ICMS 90 e 175/09

XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG e SP

Prots. ICMS 88 e 173/09

XXXVII

Leite em pó

CE, a partir de 01/10/96

Prot. ICMS 12/96

XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

MG

Prot. ICMS 179/09

O normativo ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

04 -   PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS Nº 329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Portaria Interministerial MF/MPS nº 329/2009, dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Portaria em análise, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.

O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções nº 1308 e 1309, ambas de 2009.

As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente para serem julgadas.  O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

O Ministério da Previdência Social disponibilizará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que ora noticiamos, consolida as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Em face da extensão do normativo sugerimos sua consulta direto no site da Receita Federal, endereço www.receita.fazenda.gov.br.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 978, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 978/2009, em análise, adota Tabela de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.

As Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, com exceção da Tabela IV, prevista no leiaute do Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, serão observadas pelos contribuintes na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 979, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 979/2009, trata do Regime Especial de Fiscalização (REF), referido no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O Regime Especial de Fiscalização (REF) será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

O Regime Especial de Fiscalização poderá ser aplicado nas seguintes situações:

a - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

b - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

d - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

e - prática reiterada de infração à legislação tributária;

f - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.

Nas hipóteses previstas nas letras “d” a “g”, a aplicação do regime independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

Para fins do disposto na letra “e” considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.

Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:  (a) - Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e (b) - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

Na hipótese de constatação das situações antes descritas em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.

A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:

a - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);

b - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

e - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

A fiscalização de que trata a letra “a” poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata a letra “c” será estabelecido no momento de instauração do REF.

Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:

a - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

b - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas acima;

c - descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

d - cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;

e - relação dos tributos que devam ser objeto do regime;

f - proposta de medidas a serem adotadas e período de vigência do regime;

g - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.

Nas situações de que tratam as letras “d” a “g” acima, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Receita Federal do Brasil -  RFB, que constatar a prática dos atos ali listados.

O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constará a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.    O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

A qualquer tempo, as autoridades poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não seja mais necessária, inclusive a interrupção do regime.

O REF terá início com a ciência do despacho pelo sujeito passivo.

Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) que trata o inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 983, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 983/2009, baixa instruções relativas a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa gerador da DIRF 2010.

Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representante de terceiros:

a - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b - pessoas jurídicas de direito público;

c - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d - empresas individuais;

e - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f - titulares de serviços notariais e de registro;

g - condomínios edilícios;

h - pessoas físicas;

i - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas (artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, e artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003).

Do Programa gerador da DIRF

O programa gerador da DIRF 2010, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

O programa deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2004 a 2009, e, também, ao ano-calendário de 2010, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País ou quando do encerramento da situação de espólio.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.

No preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.   A utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.   Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração, deverá ser novamente submetido ao referido Programa Gerador de Declaração - PGD.

Da Entrega da DIRF

A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, mediante opção do Programa Gerador de Declaração - PGD.

A transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.   Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

Para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, no caso das pessoas jurídicas de direito privado obrigadas à apresentação da DCTF mensal  (artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008).    Nos demais casos, opcionalmente, para transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.

A transmissão da DIRF com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará o declarante a acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A DIRF será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega da DIRF

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2010.   No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF, relativa ao ano-calendário de 2010, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto, quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá observar as normas da Instrução em comento.

Do Preenchimento da DIRF

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto sobre a renda ou contribuições, retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições, retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios.

As pessoas obrigadas a entregar a DIRF, deverão informar todos os beneficiários:  (a) de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;  (b) do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e  (c) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda.

Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive daqueles que não tenham sofrido retenção.

Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.    A DIRF deverá conter as seguintes informações, quando os beneficiários forem pessoas físicas:

a - nome;

b - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c - relativamente aos rendimentos tributáveis:  (1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;  (2) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes e pensão alimentícia; e  (3) o respectivo valor do IRRF;

d - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:  (a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do imposto sobre a renda na fonte não tenha sido efetuada;   (b) os respectivos valores das deduções;  (c) o valor do imposto sobre a renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e  (d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

e - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:  (a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;  (b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e  (c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou fixada através de escritura pública.

A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto sobre a renda na fonte e às deduções.

Relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

a - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:  (1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;  (2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;  (3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e  (4) despesas de condomínio;

d - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

e - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior.

A DIRF deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

a - nome empresarial;

b - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados, por mês de pagamento ou de crédito, e por código de receita, que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial;

d - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições, retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte deverão ser informados na DIRF:

a - da pessoa jurídica que tenha pago, a outras pessoas jurídicas, importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:  (1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;  (2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;  (3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;  (4) operações de câmbio;  (5) vendas de passagens, excursões ou viagens;  (6) administração de cartões de crédito;  (7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e  (8) prestação de serviços de administração de convênios; e

b - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.  As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias antes referida deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Não deverão ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo IRRF.

O declarante que tenha retido imposto ou contribuições, a maior, de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar no mês da referida retenção, o valor retido; e nos meses da compensação, o valor do imposto ou de contribuições na fonte, devido, diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto ou contribuições, a maior, e tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Observar as orientações constantes da Instrução em comento para preenchimento da DIRF nos casos de fusão, incorporação ou cisão.

Da Retificação da DIRF

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet.    A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Para transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

Do Processamento da DIRF

Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:

a - “Em Processamento”, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

b - “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

c - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

d - “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

e - “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

Da Guarda das Informações

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou as contribuições, retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da DIRF à Receita Federal do Brasil - RFB.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

A documentação deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, quando passou a vigorar.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 984, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Instrução Normativa RFB nº 984/2009, aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2010), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2004 a 2009, bem assim para o ano-calendário de 2010, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 04 de janeiro de 2010, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor

 

10 –   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 98/2009, divulga os códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social.

As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO DE RECEITA (GPS)

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

1

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

2

1058

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP - DAS/MEI(DARF)

3

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

4

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

5

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

6

1163

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

7

1180

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

8

1198

CI Optante LC 123 Trimestral Complementação

9

1201

GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) -DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

10

1228

CI Trimestral Rural

11

1236

CI Optante LC 123 Mensal Rural

12

1244

CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementação

13

1252

CI Optante LC 123 Trimestral Rural

14

1260

CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação

15

1287

CI Mensal - Rural

16

1295

CI Optante LC 123 Mensal Complementação

17

1406

Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP

18

1457

Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP

19

1473

Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) -Recolhimento Mensal -N I T / P I S / PA S E P

20

1490

Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

21

1503

Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP

22

1554

Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP

23

1600

Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP

24

1619

Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade

25

1651

Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)

26

1678

Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade

27

1686

Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.

28

1694

Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.

29

1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

30

1759

Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8212/91 -N I T / P I S / PA S E P

31

1805

CI com Direito a Dedução Mensal - Rural

32

1813

CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural

33

1821

Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar

34

2003

Simples - CNPJ

35

2011

Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física

36

2020

Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Au-tônomo

37

2100

Empresas em Geral - CNPJ

38

2119

Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

39

2127

Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003

40

2143

Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)

41

2208

Empresas em Geral - CEI

42

2216

Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

43

2240

Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)

44

2305

Filantrópicas com Isenção - CNPJ

45

2321

Filantrópicas com Isenção - CEI

46

2402

Órgãos do Poder Público - CNPJ

47

2429

Órgãos do Poder Público - CEI

48

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física

49

2445

Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

50

2500

Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio, Li-cenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome

51

2550

Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome

52

2607

Comercialização da Produção Rural - CNPJ

53

2615

Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

54

2631

Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ

55

2640

Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

56

2658

Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

57

2682

Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

58

2704

Comercialização da Produção Rural - CEI

59

2712

Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

60

2801

Reclamatória Trabalhista - CEI

61

2810

Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

62

2852

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI

63

2879

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

64

2909

Reclamatória Trabalhista - CNPJ

65

2917

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

66

2950

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ

67

2976

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

68

3000

ACAL - CNPJ

69

3107

ACAL - CEI

70

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

71

4006

Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

72

4103

Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

73

4200

Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor)

74

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

75

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) -Art 2º da Lei nº 8.641/1993

76

4324

Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança

77

4332

Parcelamento Timemania

78

4340

Parcelamento IES

79

4359

Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128)

80

4715

Depósito Recursal FNDE ADM

81

4731

Depósito Recursal FNDE ADM

82

4995

Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)

83

5037

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF

84

5045

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

85

5053

Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

86

5061

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

87

5070

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

88

5088

Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI

89

5096

Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS

90

5100

REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

91

5118

REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

92

5126

FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

93

5134

CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI

94

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

95

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

96

6203

Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

97

6300

Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

98

6408

Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ

99

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI

100

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD

101

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB

102

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP

103

6475

Depósito Recursal FNDE PRO

104

6483

Depósito Recursal FNDE PRO

105

6505

COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência

106

6513

COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência

107

6602

Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ

108

6610

Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF

109

6629

Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI

110

6670

Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ

111

6700

Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ

112

6718

Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF

113

6742

Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ

114

6750

Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF

115

7307

COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ

116

7315

COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ

117

8001

Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

118

8109

Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

119

8133

Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

120

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

121

8150

Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

122

8168

Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

123

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

124

8206

Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

125

8214

Alienação de Bens Imóveis - CNPJ

126

8222

Alienação de Bens Imóveis - CPF

127

8257

Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)