BOLETIM INFORMATIVO No
08/2002
de 29 de agosto de 2002
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - CPMF – NÃO-INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSAS DE VALORES
Decreto do
Governo Federal nº 4.296, de 10 de julho de 2002.
02 - DECLARAÇÃO ANUAL
DE ISENTO DE 2002.
Instrução Normativa do SRF nº 176, de 17 de julho de
2002 e 30 de julho de 2002.
03 - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS -
CPF.
Instrução Normativa do SRF
nº 190, de 09 de agosto de 2002.
04 - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
DA GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA – GIS, REFERENTE AO ICMS.
Instrução Normativa do DRP nº 040, de 12 de julho de
2002.
05 - RECIBO DEFINITIVO DE ENTREGA, VIA INTERNET, DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
Portaria do Ministro do
Trabalho nº 350, de 30 de agosto de 2002.
06 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JULHO E AGOSTO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de julho e agosto de 2002.
C O M
E N T Á R I O S
01 – CPMF – NÃO-INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSAS DE VALORES
O Decreto Federal nº 4.296, de 10 de julho de 2002, regulamenta o disposto
na Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, fixando as operações
que não sofrerão a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF, conforme segue:
I - nos lançamentos em
contas correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
II - nos lançamentos em
contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou
índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros; e
III - nos lançamentos em
contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas
para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos referidos nos incisos I e II.
O disposto nos itens acima somente se aplica nas operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
O Decreto Federal no 4.296, ora
noticiado, foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2002,
entrando em vigor na data da sua publicação.
02 - DECLARAÇÃO ANUAL
DE ISENTO DE 2002.
A Instrução Normativa do SRF nº 176, de 17 de julho
de 2002, com as alterações realizadas pela Instrução Normativa do SRF nº 186,
de 30 de julho de 2002, definem os seguintes critérios a serem observados na Declaração
Anual de Isento de 2002:
Declarantes:
As pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração
Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 29 de
novembro de 2002.
Forma de preenchimento:
Para a apresentação da Declaração Anual de
Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é obrigatória a
informação do número de inscrição do título eleitoral.
Estão dispensadas de informar o número de
inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
I - desobrigadas de inscrição, na forma da
legislação eleitoral;
II - que já informaram o referido número
mediante Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim
na inscrição, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
Forma de entrega:
A entrega da Declaração Anual de Isento será
feita, à opção da pessoa física:
I - nas agências dos Correios;
II - nas lojas lotéricas;
III - por telefone:
a)
0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no território brasileiro;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior;
IV - nas instituições bancárias autorizadas;
V - por meio da Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A entrega da Declaração Anual de Isento
implicará os seguintes custos, que correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências
dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal –
Registrada;
II - R$ 0,60, no caso de utilização de
volante lotérico;
III - independentemente do horário e da
distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo,
e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no
território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais
incidentes;
IV - a tarifa aplicável às chamadas
internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;
V - até R$ 0,75, no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios,
próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.
As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa
Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização
de volante lotérico para captação de dados.
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
(Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone,
do Brasil e do exterior.
As instituições bancárias, habilitadas junto
à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos
Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da
Informação, ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus
clientes.
Dispensa de preenchimento da declaração:
Estão dispensados de apresentar a Declaração
Anual de Isento de 2002:
I - o cônjuge ou companheiro cujo número de
inscrição no CPF tiver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2002 apresentada em conjunto;
II - a pessoa física inscrita no CPF no ano
de 2002.
A Instrução Normativa do SRF nº 176, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.
03 – CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF.
A Instrução Normativa do SRF nº 190, de 09 de agosto de 2002, fixa
os seguintes novos procedimentos na inscrição de pessoas no CPF:
Da Obrigatoriedade e Comprovação da Inscrição:
Estão
obrigadas a inscrever-se no CPF, nos termos do artigo 33 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas:
I -
sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - cujos rendimentos estejam sujeitos ao
desconto do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento
desse imposto;
III - profissionais liberais, assim
entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os
sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
IV - locadoras de bens imóveis;
V - participantes de operações imobiliárias,
inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - obrigadas a reter imposto de renda na
fonte;
VII - titulares de contas bancárias, de
contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - que operam em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - inscritas como contribuinte individual
ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS);
X - residentes no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos à registro público, inclusive:
a.
imóveis;
b.
veículos;
c.
embarcações;
d.
aeronaves;
e.
participações
societárias;
f.
contas-correntes
bancárias;
g.
aplicações
no mercado financeiro;
h.
aplicações
no mercado de capitais.
O número de inscrição no CPF é atribuído à
pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de
uma segunda inscrição.
Dos Pedidos de Inscrição e
Alteração
O pedido de inscrição no CPF de pessoa física
residente no País será efetuado pela própria pessoa física ou por seu
representante legal, mediante procedimento adotado pelas entidades conveniadas,
acompanhado de:
I - documento de identidade do interessado,
que comprove a filiação;
II - título eleitoral, para as pessoas
obrigadas ao alistamento eleitoral;
III - documento de identidade de um dos pais,
tutor, responsável ou curador e documento que comprove a filiação, tutela,
responsabilidade ou curatela, quando o pedido se referir a inscrição, conforme
o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;
IV - documento de identidade do procurador e
instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
V - documento que comprove a condição de
inscrito no CPF e prova da condição de representante do requerente, no caso de
representante legal de pessoa física não-residente no País ou de residente no
país que se encontre no exterior.
O pedido de inscrição será formulado pela
própria pessoa física ou por meio de procurador designado em instrumento
público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
O pedido de inscrição relativo a menor ou
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela
pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.
O pedido de alteração de dados cadastrais
será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando para
fins de atualização de endereço, hipótese em que será dispensada sua
comprovação.
A alteração de endereço ou a retificação do
número de inscrição do título de eleitor poderá também ser efetivada por
intermédio da:
I - Declaração de Ajuste Anual; ou
II - Declaração Anual de Isento, apresentada
por meio da Internet ou das agências dos Correios.
Do Cancelamento da Inscrição
O cancelamento de inscrição no CPF de pessoa
física residente no País será instruído, no caso de óbito:
I - com espólio, da declaração de
encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;
II - sem espólio, do atestado de óbito
apresentado pelo cônjuge ou parente.
Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando
o interessado verificar a duplicidade da mesma.
Será cancelada, de ofício, a inscrição da
pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de
inscrição para uma mesma pessoa física;
II - constatação de fraude na inscrição,
inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física;
III - no caso de óbito informado por
terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com
a SRF.
IV - omissão na entrega de qualquer das
declarações a que o contribuinte estiver sujeito por dois anos consecutivos.
O cancelamento da inscrição no CPF, nas
hipóteses do artigo anterior, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que
tomar conhecimento do fato que o motivou.
O cancelamento será efetivado por meio de Ato
Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará
sua motivação.
Na hipótese de reabertura de inventário,
deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada em virtude de
espólio encerrado.
Da Situação Cadastral
A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à
situação cadastral, em:
I - regular:
a) no exercício em que realizada a inscrição;
b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa
física tenha apresentado, no último exercício, a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda ou a Declaração Anual de Isento, bem assim a que tenha, nesse
mesmo exercício, declarado em conjunto com o cônjuge a Declaração de Ajuste
Anual;
II - pendente de regularização, no caso de
omissão na entrega, no último exercício, da Declaração de Ajuste Anual ou da
Declaração Anual de Isento, quando não caracterizada a hipótese de cancelamento
da inscrição, e independentemente da situação de entrega em exercícios
anteriores;
III - cancelada, quando da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos item anterior.
A regularização da situação cadastral
dar-se-á automaticamente, no caso das situações cadastrais indicadas
decorrentes da omissão na entrega da:
I - Declaração:de Ajuste Anual, pela sua apresentação
a qualquer tempo;
II - Declaração Anual de Isento:
a) pela apresentação da Declaração Anual de
Isento do exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;
b) no caso de pessoa física residente no
País, mediante apresentação de pedido de regularização, se efetuada fora do
período estabelecido para apresentação da Declaração Anual de Isento.
No caso de omissão na entrega de Declaração
de Ajuste Anual, a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da
exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis,
não implicando dispensa da apresentação das Declarações de Ajuste Anual a que
estava obrigada a pessoa física relativas a exercícios anteriores aqueles cuja
omissão de entrega tenha dado causa à pendência de regularização ou ao
cancelamento da inscrição.
Da Consulta Pública ao CPF
A consulta pública à situação cadastral da
pessoa física no CPF, poderá ser realizada por meio da Internet, no endereço
< www.receita.fazenda.gov.br >, ou do telefone 0300-78-0300.
A consulta será realizada mediante indicação
do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I - quando realizada pela Internet, do nome e
da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro;
II - quando realizada por meio do telefone,
da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro.
A
Instrução Normativa do SRF nº 190, de 09 de agosto de 2002, ora noticiada foi
publicada em 12 de agosto de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.
04 - INSTRUÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA - GIS, REFERENTE AO ICMS.
A Instrução Normativa
nº 040, de 12 de julho de 2002, do Diretor da Receita Pública Estadual - DRP,
acrescentou a Seção 5.0 no Capítulo XXIV da Instrução Normativa DRP nº 45/98,
que fixa as seguintes novas obrigações:
Ficam obrigados a
apresentar a Guia de Informação Simplificada - GIS, os contribuintes
enquadrados na categoria EPP, referente a cada um dos estabelecimentos.
O programa da GIS poderá
ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET (http://www.sefaz.rs.gov.br),
na opção “downloads”, item “Entrega eletrônica de documentos”, subitem “GIS”.
A GIS será enviada à
Secretaria da Fazenda por meio da INTERNET (item 5.3.1), com as informações
relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado
operações durante o mês a que a mesma se refira.
A GIS será entregue:
a)
anualmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no
ano-base em valor inferior ou igual a 28.800 UPF-RS;
b)
mensalmente, quando se tratar de EPP que tenha promovido saídas no
ano-base em valor superior a 28.800 UFP-RS e inferior ou igual a 174.000
UPF-RS.
A EPP cuja obrigatoriedade da entrega da GIS seja
anual:
a)
deverá enviar por meio da INTERNET tantas guias quantos forem os meses de
atividade do estabelecimento;
b)
poderá, por opção do contribuinte, efetuar a entrega mensalmente.
A Instrução Normativa
DRP 040/02 foi publicada no Diário
Oficial do Estado de 18 de julho de 2002, entrando em vigor na data da sua
publicação.
05 - RECIBO DEFINITIVO DE ENTREGA, VIA INTERNET, DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
A Portaria nº 350, de 30
de agosto de 2002, do Ministro do Trabalho, fixou os procedimentos a serem
observados na impressão do recibo de entrega da RAIS. Assim, o declarante da RAIS, que no ano-base 2001 efetuou a
declaração VIA INTERNET, deverá conectar o endereço eletrônico do Ministério do
Trabalho – “http://www.tem.gov.br” ou o da RAIS – “http://rais.gov.br”,
selecionar a opção RAIS e o item “impressão de recibo”, para imprimir o recibo
definitivo de entrega da declaração.
Para a impressão do recibo definitivo é necessário que o declarante
disponha do número do Controle de Recepção/Expedição de Arquivos - CREA, que
consta do Protocolo de entrega da RAIS no ano base 2001, sendo que o recibo
definitivo será o comprovante a ser apresentado à Fiscalização do
Trabalho. O prazo de validade do
comprovante de entrega da RAIS do ano de 2001 será prorrogado até 30 de
setembro de 2002.
A Portaria do Ministro do Trabalho ora comentada, foi publicada no Diário
Oficial da União de 03 de setembro de 2001, entrando em vigor na data de sua
publicação.
06 – TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE JULHO E AGOSTO DE 2002.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de julho e agosto de 2002.
Competência
Julho de 2002
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
3,42770 |
3,42850 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,35027 |
3,35784 |
|
Franco Francês |
0,51074 |
0,51189 |
|
Franco Suíço |
2,30474 |
2,30913 |
|
Iene Japonês |
0,028555 |
0,028614 |
|
Libra Esterlina |
5,36031 |
5,37033 |
|
Lira Italiana |
0,0017302 |
0,0017341 |
|
Marco Alemão |
1,71296 |
1,71683 |
Competência
Agosto de 2002
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
3,02150 |
3,02230 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,96684 |
2,97362 |
|
Franco Francês |
0,45229 |
0,45332 |
|
Franco Suíço |
2,01494 |
2,01884 |
|
Iene Japonês |
0,02487 |
0,25541 |
|
Libra Esterlina |
4,68429 |
4,69327 |
|
Lira Italiana |
0,0015322 |
0,0015357 |
|
Marco Alemão |
1,51692 |
1,52038 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.