BOLETIM  INFORMATIVO  No 08/2003

de 29 de setembro de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  CONSOLIDADAS AS NORMAS REFERENTES AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES).

Instrução Normativa do SRF no 355, de 29 de agosto de 2003.

02 –  ALTERADAS AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO PIS/PASEP E A COFINS, PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 247/02.

Instrução Normativa do SRF no 358, de 09 de setembro de 2003.

03 –  APROVADO O PROGRAMA DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF), VERSÃO 1.3, DEFININDO REGRAS PARA A SUA APRESENTAÇÃO.

Instrução Normativa do SRF no 359, de 15 de setembro de 2003.

04 – APROVADO O PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, VERSÃO 1.1, ESTABELECENDO AS HIPÓTESES EM QUE O CONTRIBUINTE DEVERÁ UTILIZAR O PROGRAMA PER/DCOMP 1.1 PARA DECLARAR COMPENSAÇÃO OU FORMULAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

Instrução Normativa do SRF nº 360, de 24 de setembro de 2003.

05 –  INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 10.684/2003 (PAES).

Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003.

06 –  FIXADOS OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, PARA REALIZAR OPERAÇÕES COM PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

Portaria do Ministro da Justiça no 1.274, de 25 de agosto de 2003.

07 –  AUTORIZADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A UTILIZAÇÃO DO FGTS PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO SFH, INADIMPLENTES ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2003.

Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 421, de 16 de setembro de 2003.

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de agosto e setembro de 2003.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 –  CONSOLIDADAS AS NORMAS REFERENTES AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES).

A Instrução Normativa do SRF no 355, de 29 de agosto de 2003, trouxe alterações ao tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), especialmente em face da introdução de novos ramos de atividades entre os enquadráveis no referido sistema, em face da Lei nº 10.684/2003.

O texto integral da Instrução ora comentada está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano 2003, sendo que a mesma foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2003, revogando, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002.

 

02 –  ALTERADAS AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO PIS/PASEP E A COFINS, PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 247/02.

A Instrução Normativa do SRF no 358, de 09 de setembro de 2003, alterou a Instrução Normativa do SRF nº 247/02, que dispõe sobre o PIS/Pasep e a Cofins, cabendo destacar os seguintes tópicos:

1) Não integra a base de cálculo do PIS não-cumulativo, as receitas operacionais auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

2) São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

3) A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002, não se aplicando:

I - às sociedades cooperativas;

II - a empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

III - as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.900, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548 de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep. (referidas legislações tratam da incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP, no tocante a peças utilizadas no processo automotivo).

IV - as receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

V - as receitas das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE);

VI - as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

VII - as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a partir de 1º de fevereiro de 2003.

4) Foi alterada a redação ao artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que define a forma de cálculo do crédito do PIS não-cumulativo.  Desta forma, a Secretaria da Receita Federal definiu quais insumos geram direito a crédito de PIS na fabricação de produtos destinados à venda e na prestação de serviços.

Reproduzimos a seguir, por oportuno, em sua nova redação o artigo 66 da referida Instrução Normativa do SRF nº 247/2002, e seu artigo 67, por ser complementar:

 

Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I – das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 19;

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou

b.2) na prestação de serviços;

II – das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples.

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda;

b) outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

c) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 60.

§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.

§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

§ 3º O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos do disposto no inciso I.

§ 4º Aplicam-se as disposições:

I - da alínea "b.2" do inciso I do caput somente para aquisições efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2003;

II - das alíneas "a" e "d" do inciso II do caput somente para despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2003.

§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço."

Art. 67. O direito ao crédito de que trata o art. 66 aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País; e

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

03 –  APROVADO O PROGRAMA DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF), VERSÃO 1.3, DEFININDO REGRAS PARA A SUA APRESENTAÇÃO.

A Instrução Normativa do SRF no 359, de 15 de setembro de 2003, aprovou o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.3, de uso obrigatório pelos:

I - fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I;

II - fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo II.

O programa e as instruções para preenchimento do DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço “http://www.receita.fazenda.gov.br”, e serão de livre reprodução.

O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2003.

O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.  Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.

O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:

I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;

II - retificador, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;

III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês anterior.

O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

Para aplicação da multa de que trata o item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.

 

ANEXO  I

 

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

2106.90.10

 Ex 02

010

Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22

kg líquido

2811.21.00

050

Dióxido de carbono

kg líquido

3901.10.10

100

Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear

kg líquido

3901.10.91

101

Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

kg líquido

3901.10.92

102

Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

kg líquido

3901.20.11

110

Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

3901.20.19

111

Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

3901.20.21

112

Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

kg líquido

3901.20.29

113

Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94

kg líquido

3902.10.10

120

Polipropileno, com carga

kg líquido

3902.10.20

121

Polipropileno, sem carga

kg líquido

3902.30.00

130

Copolímeros de propileno

kg líquido

3907.60.00

140

Tereftalato de polietileno (PET)

kg líquido

3920.20.19

150

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

3920.20.90

151

Filmes de polímeros de propileno

kg líquido

3923.21.10

160

Saco plástico de polietileno, até 1 litro

unidade

3923.21.90

161

Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro

unidade

3923.30.00

165

Garrafas de plástico de 2 litros

unidade

3923.30.00

166

Garrafas de plástico de 1 litro

unidade

3923.30.00

167

Garrafas de plástico de 600 ml

unidade

3923.30.00

168

Garrafas de plástico de outras capacidades

unidade

3923.30.00

175

Pré-formas ou esboços para 2 litros

unidade

3923.30.00

176

Pré-formas ou esboços para 1 litro

unidade

3923.30.00

177

Pré-formas ou esboços para 600 ml

unidade

3923.30.00

178

Pré-formas ou esboços para outras capacidades

unidade

3923.50.00

180

Tampas plásticas

unidade

3923.50.00

181

Rolhas plásticas

unidade

3923.50.00

182

Outros dispositivos de fechamento, de plástico

unidade

4503.10.00

190

Rolhas de cortiça

unidade

4811.51.22

205

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro

unidade

4811.51.22

206

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml

unidade

4811.51.22

207

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml

unidade

4811.51.22

208

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades

unidade

4811.59.23

215

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro

unidade

4811.59.23

216

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml

unidade

4811.59.23

217

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml

unidade

4811.59.23

218

Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades

unidade

4813.20.00

220

Papel para cigarros

kg líquido

4813.90.00

221

Papel para cigarros

kg líquido

5502.00.10

300

Cabo de acetato de celulose

kg líquido

5601.21.90

400

Artigos de pasta de matérias têxteis

kg líquido

5601.22.91

401

Cilindros para filtros de cigarros

kg líquido

7010.90.11

500

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro

unidade

7010.90.21

501

Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litros mas não superior a 1 litro

unidade

7010.90.90

502

Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litros

unidade

7310.21.10

605

Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml

unidade

7310.21.10

606

Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml

unidade

7310.29.10

625

Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros

unidade

7310.29.10

626

Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros

unidade

7607.20.00

700

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio

kg líquido

7612.90.19

715

Latas de alumínio de 350 ml

unidade

7612.90.19

716

Latas de alumínio de outras capacidades

unidade

8309.10.00

800

Tampas metálicas de cápsulas de coroa

unidade

8309.90.00

801

Tampas metálicas de cápsulas de rosca

unidade

 

 

ANEXO  II

 

Código NCM

Código do Produto

Nome

Unidade Estatística

2207.10.00

015

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 %

Litro

2207.20.10

016

Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico

litro

2707.10.00

030

Benzol

kg líquido

2707.20.00

031

Toluol

kg líquido

2707.30.00

032

Xilol

kg líquido

2707.40.00

033

Naftaleno

kg líquido

2710.11.10

035

Hexano comercial

kg líquido

2710.11.21

036

Diisobutileno

kg líquido

2710.11.29

037

Outras misturas de alquilidenos

kg líquido

2710.11.30

038

Aguarrás mineral ("white spirit")

kg líquido

2710.11.41

039

Naftas para petroquímica

m3

2710.11.49

040

Outras naftas

m3

2710.11.49

041

Rafinado de pirólise

m3

2710.11.49

042

Rafinado de reforma

m3

2710.11.59

043

Reformado pesado

m3

2710.19.11

044

Querosene de aviação

m3

2710.19.19

045

Outros querosenes

m3

2710.19.19

046

Iso-Parafinas e N-Parafinas

m3

2710.19.22

048

Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"

m3

2710.19.99

049

Hexano

kg líquido

2901.10.00

060

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

kg líquido

2902.11.00

061

Cicloexano

kg líquido

2902.19.90

063

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno

kg líquido

2902.20.00

065

Benzeno

kg líquido

2902.30.00

066

Tolueno

kg líquido

2902.41.00

070

o-Xileno

kg líquido

2902.42.00

071

m-Xileno

kg líquido

2902.43.00

072

p-Xileno

kg líquido

2902.44.00

073

Mistura de isômeros do xileno

kg líquido

2902.60.00

080

Etilbenzeno

kg líquido

2902.70.00

081

Cumeno

kg líquido

2902.90.20

082

Naftaleno

kg líquido

2902.90.30

083

Antraceno

kg líquido

2902.90.90

085

Outros hidrocarbonetos cíclicos

kg líquido

3814.00.00

090

Rafinado de pirólise

kg líquido

3814.00.00

091

Rafinado de reforma

kg líquido

3814.00.00

092

Solvente C9

kg líquido

3814.00.00

093

Solvente C9 dihidrogenado

kg líquido

3814.00.00

094

Solventes para borracha

kg líquido

3814.00.00

095

Diluentes de tintas

kg líquido

3814.00.00

097

Outros solventes alifáticos

kg líquido

3817.00.10

098

Misturas de alquilbenzenos

kg líquido

3817.00.20

099

Misturas de alquilnaftalenos

kg líquido

 

04 – APROVADO O PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, VERSÃO 1.1, ESTABELECENDO AS HIPÓTESES EM QUE O CONTRIBUINTE DEVERÁ UTILIZAR O PROGRAMA PER/DCOMP 1.1 PARA DECLARAR COMPENSAÇÃO OU FORMULAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

A Instrução Normativa do SRF nº 360, de 24 de setembro de 2003, aprovou o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.1 (PER/DCOMP 1.1).  O Programa PER/DCOMP 1.1, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.1.

Tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos do IPI de que trata o artigo 20 da Instrução Normativa SRF no 210, de 30 de setembro de 2002 (Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares).

Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

c) pagamento indevido ou a maior, de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide;

d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;

e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e

f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos.

Tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira às hipóteses acima e o débito do sujeito passivo se refira a:

a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5815, 5993, 8972 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156, 3287 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;

d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903, 3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração de 1991 ou posterior);

f) Simples relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente a período de  apuração de 1997 ou posterior;

g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484, 4561, 5638, 5802, 5828, 6012, 6758, 6773 ou 9443, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

h) Contribuição para o PIS/Pasep, relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4574, 4587, 6824, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;

i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;

j) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4466, 6138, 6840, 7987 ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;

l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

m) Cide relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;

n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 7051, 7104, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 8998, 9276, 9303, 9304, 9329, 9558 ou 9562, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

q) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" lançada de ofício isoladamente (artigo 43 da Lei no 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 7049, 8128, 8130, 8143, 8156 ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionada ao código de receita 3391, 4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

v) juros moratórios, relativos a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" lançados de ofício isoladamente (artigo 43 da Lei no 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;

x) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado ao um dos códigos de receita mencionados nos itens "a" a "v"; e

z) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens "a" a "v" instituído posteriormente à publicação desta Instrução Normativa, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.1 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2003, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2003, e revogando a Instrução Normativa SRF nº 320/2003.

 

05 –  INSTITUÍDA A DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 10.684/2003 (PAES).

A Portaria Conjunta nº 3, de 1º de setembro de 2003, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal, instituiu a declaração - Declaração Paes - a ser apresentada até o dia 31 de outubro de 2003 pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/03 (PAES), pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada, pelo estabelecimento matriz, com a finalidade de:

I - confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração específica;

II - confessar débitos em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;

III - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência do litígio;

IV - confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Paes não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, nos prazos fixados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.

Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido de parcelamento, ainda que pendentes de decisão, serão incluídos pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração Paes.

As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão incluir na Declaração Paes:

I - o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003, com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;

II - os débitos não abrangidos pelo Simples, especificados no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 1996.

O programa gerador da Declaração Paes, de reprodução livre, será disponibilizado na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.  As declarações geradas serão transmitidas exclusivamente via Internet, utilizando o programa Receitanet.

A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e informando a Senha Paes a ser utilizada para:

I - transmitir a Declaração Paes via Internet;

II - acessar todas as informações de interesse do optante, relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.

Após o processamento das Declarações Paes, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo Paes, extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha referida no caput.

Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não devendo constar da Declaração Paes.

Para os fins de determinação do valor da prestação mensal, considera-se receita bruta a assim definida nos artigos 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 30 de dezembro de 1977.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial de 10 de setembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

06 –  FIXADOS OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, PARA REALIZAR OPERAÇÕES COM PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

A Portaria do Ministro da Justiça no 1.274, de 25 de agosto de 2003, define os procedimentos para expedição do Certificado de Licença de Funcionamento (documento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa jurídica que desenvolva atividade na área de produção rural) ou Autorização Especial (documento que habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização).

A lista de produtos químicos sujeitos a controle, bem como os demais procedimentos a serem observados constam na íntegra da Portaria, disponível no site www.mj.gov.br, link segurança pública, item Produtos Químicos.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2003, entrando em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria nº 169, de 21 de fevereiro de 2003.

 

07 –  AUTORIZADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A UTILIZAÇÃO DO FGTS PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO SFH, INADIMPLENTES ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2003.

A Resolução nº 421, de 16 de setembro de 2003, do Conselho Curador do FGTS autoriza, em caráter excepcional, que os recursos da conta vinculada do trabalhador, para pagamento das prestações de financiamento em atraso, cujo contrato se encontrava inadimplente até a data de 31 de agosto de 2003, condicionada à regularização do contrato.

Os trabalhadores interessados poderão fazer uso da prerrogativa até 27 de fevereiro de 2004.

A utilização ora realizada fica limitada a 80% da dívida, composta pelo valor principal da prestação, acrescido de atualização monetária e juros contratuais, arcando o trabalhador com a parcela não alcançada pelo uso do FGTS.

Para fazer uso do benefício, o trabalhador deverá, ainda, contar com o mínimo de três anos de trabalho sob regime do FGTS, continuado ou não.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de agosto e setembro de 2003.

 

Agosto

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,96570

2,96650

Euro/Comunidade Européia

3,27003

3,27718

Franco Francês

0,49851

0,49960

Franco Suíço

2,11654

2,12075

Iene Japonês

0,025338

0,025391

Libra Esterlina

4,67516

4,68407

Lira Italiana

0,0016888

0,0016925

Marco Alemão

1,67193

1,67559

 

Setembro

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,92260

2,92340

Euro/Comunidade Européia

3,40606

3,41330

Franco Francês

0,51925

0,52035

Franco Suíço

2,21483

2,21934

Iene Japonês

0,026117

0,026234

Libra Esterlina

4,85990

4,86901

Lira Italiana

0,001759

0,001762

Marco Alemão

1,74149

1,74519

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.

Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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