BOLETIM
INFORMATIVO No
08/2004
de 30 de novembro de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - FACULTADA
A INCLUSÃO NO SIMPLES DE PESSOAS JURÍDICAS QUE SE DEDIQUEM ÀS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO
E REPARO DE VEÍCULOS, DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
E DE INFORMÁTICA.
Lei Federal nº
10.964, de 28 de outubro de 2004.
02 - DADA NOVA REDAÇÃO ÀS NOTAS EXPLICATIVAS DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP QUE ESPECIFICA.
Decreto
Estadual nº 43.397 de setembro de 2004.
03 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instrução Normativa
SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
04 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL; A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO ARRECADADAS MEDIANTE DARF; O RESSARCIMENTO E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI, DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
Instrução Normativa SRF nº
460, de 18 de outubro de 2004.
05 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES REFERENTES AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)
Instrução Normativa SRF nº
461, de 18 de outubro de 2004.
06 - BAIXADAS ORIENTAÇÕES PARA CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS ORIGINADAS DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Instrução Normativa SRF nº
468, de 08 de novembro de 2004.
07 - RETIFICADAS AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS FICHAS 04 E 06 DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), NA VERSÃO 1.2, RELATIVOS A ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS.
Ato Declaratório Executivo
do SRF nº 47, de 19 de outubro de 2004.
08 - INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À MONTAGEM DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Instrução Normativa do DRP
no 061/04, de 11 de novembro de 2004.
09 - ALTERADO O DISPOSITIVO QUE VEDAVA O CRÉDITO FISCAL INTEGRAL DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ.
Instrução Normativa DRP
062/04, de 22 de novembro de 2004.
10 - CRIADA A NECESSIDADE DE REGISTRO NO CFA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR OU GERENTE DE SOCIEDADE.
Resolução Normativa do CFA
no 293, de 10 de outubro de 2004.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de outubro de 2004.
C O M E N T Á R
I O S
01 - FACULTADA
A INCLUSÃO NO SIMPLES DE PESSOAS JURÍDICAS QUE SE DEDIQUEM ÀS ATIVIDADES DE
MANUTENÇÃO E REPARO DE VEÍCULOS, DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E DE MÁQUINAS DE
ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA.
A Lei Federal nº 10.964,
de 28 de outubro de 2004, dentre outras disposições, possibilita a inclusão no
SIMPLES, com efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de
2004, das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I - serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II - serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores;
III - serviços de manutenção e reparação de
motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV - serviços de instalação, manutenção e
reparação de máquinas de escritório e de informática;
V - serviços de manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos.
Fica assegurada a permanência no SIMPLES, com
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, das pessoas
jurídicas antes enumeradas, que tenham feito a opção pelo sistema em data
anterior à publicação da Lei em análise, desde que não se enquadrem nas demais
hipóteses de vedação previstas na legislação.
As pessoas jurídicas que tenham sido
excluídas do SIMPLES, exclusivamente pelo fato da Receita Federal entender que
a opção era vedada, pois as atividades relacionadas dependiam da
responsabilidade técnica de engenheiro, poderão solicitar o retorno ao sistema,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Na hipótese da exclusão ter ocorrido durante
o ano-calendário de 2004, e antes da publicação da Lei em foco, a Secretaria da
Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas
jurídicas, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004.
02 - DADA NOVA REDAÇÃO ÀS NOTAS EXPLICATIVAS DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP QUE ESPECIFICA.
O Decreto
Estadual nº 43.397, de 14 de outubro de 2004, dentre outras alterações no
Regulamento do ICMS dá nova redação às notas explicativas dos Códigos Fiscais
de Operações e Prestações – CFOP, a seguir relacionadas, envolvendo vendas à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
5.109 Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o
Convênio ICM nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23
de maio de 1997.
6.109 Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM
nº36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23 de maio de
1997.
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o
Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23
de maio de 1997.
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2004,
quando entrou em vigor.
03 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A
Instrução Normativa
SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que ora
noticiamos consolida as disposições relativas a retenção de tributos e
contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito
privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. A seguir destacamos seus principais
tópicos:
Fato gerador:
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
A retenção na fonte antes especificada aplica-se
inclusive aos pagamentos efetuados por: (I) - associações, inclusive entidades
sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais
autônomos; (II) - sociedades simples,
inclusive sociedades cooperativas;
(III) – fundações de direito privado; e (IV) - condomínios edilícios.
Entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria
os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização,
desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer
serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas,
veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições
eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado,
como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os
serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas
ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de
veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados
no parágrafo 1º do artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção
das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos
normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do
imposto de renda.
É dispensada a retenção para pagamento de
valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês
à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser efetuada a soma de todos
os valores pagos no mês e calculado o valor a ser retido sobre o montante
obtido, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo
ser deduzidos, quando do cálculo, os valores retidos anteriormente no mesmo
mês.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção as
pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
As retenções em análise serão efetuadas sem
prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas
sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive
os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega
futura.
A retenção sobre os serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem
prestados por empresa de factoring.
A empresa prestadora do serviço deverá
informar no documento fiscal que emitir o valor correspondente à retenção das
contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o
valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3%
e 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação
5952.
As alíquotas de 3,0% e 0,65%, relativas à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese das
receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de
não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de
alíquotas diferenciadas.
No caso de pessoa jurídica ou de receitas
beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de
que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela
alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos.
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção
ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal,
inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à
retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no
percentual total de 4,65%.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
A retenção não será exigida na hipótese de
pagamentos efetuados a empresas
estrangeiras de transporte de valores ou a
pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas
próprias.
A retenção da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos
a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas
nacionais e aos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção
da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação
aos atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Os valores retidos na forma desta Instrução
Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em
que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
Os valores retidos serão considerados como
antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação às respectivas contribuições e poderão ser deduzidos, pelo
contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser deduzido, correspondente a cada
espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a
aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas
às retenções efetuadas.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
No caso de pessoa jurídica amparada por
suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas
hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de
qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa
jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores
das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes,
e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os
seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Ocorrendo qualquer das situações previstas
neste tópico, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora,
a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua
amparada por medida judicial.
Disposições Gerais
A pessoa jurídica optante pelo Simples deverá
apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do
Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A tomadora dos serviços arquivará a
primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita
Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção
deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual
da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme
modelo constante do Anexo II da Instrução em análise. O comprovante anual poderá ser disponibilizado por meio da
Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço
eletrônico.
Anualmente, até o último dia útil de fevereiro
do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata
esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos
valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada em 29 de outubro de 2004, quando entrou em vigor, ficando formalmente
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
381, de 30 de dezembro de 2003.
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
>>> (Nome da empresa)
>>>, com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº
>>.>>>.>>>/0001->>, DECLARA à >>> (nome
da pessoa jurídica pagadora) >>>, para fins de não incidência na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o
PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante
informa que:
I - preenche
os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo
de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem
de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), em conformidade com o disposto em
ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante
legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da
Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na
prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996, sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990).
Local e
data......................................................
Assinatura do Responsável
04 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO ARRECADADAS MEDIANTE DARF, O RESSARCIMENTO E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI, DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
A
Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, que agora passamos a
comentar disciplina os procedimentos para restituição e compensação de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como para ressarcimento
ou compensação dos créditos de IPI, PIS e COFINS.
Em
face da extensão deste normativo, sugerimos a sua consulta diretamente no site www.receita.fazenda.gov.br, opção
legislação, ano 2004. A partir da sua
vigência, as empresas, para os fins previstos na Instrução Normativa, deverão
utilizar os novos formulários criados, a saber:
Pedido
de Restituição;
Pedido
de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
Pedido
de Ressarcimento de Créditos da Cofins;
Pedido
de cancelamento ou retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de
Direito de Crédito;
Pedido
de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares;
Declaração
de Compensação, incluindo demonstrativos de: (I) Pagamento Indevido ou a Maior,
(II) Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, e (III) Créditos da Cofins.
A
Instrução Normativa ora comentada, foi publicada no dia 29 de outubro de 2004,
quando entrou em vigor, ficando formalmente revogados, sem interrupção de suas
forças normativas, o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº
77/98, de 24 de julho de 1998, e as Instruções Normativas SRF nº 210, de 30 de
setembro de 2002, nº 226, de 18 de outubro de 2002, nº 233, de 29 de outubro de
2002, nº 323, de 24 de abril de 2003, e nº 379, de 30 de dezembro de 2003.
05 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES REFERENTES AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)
A
Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, que ora noticiamos,
consolida todas as normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Dentre outras normas consolidadas
encontramos a que estabelece quem está obrigado a se inscrever no CPF e quais
entidades estão conveniadas para poder homologar atos perante o CPF.
Recomendamos
a leitura do referido normativo cujo inteiro teor pode ser acessado no site www.receita.fazenda.gov.br, opção
legislação, ano 2004.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de
outubro de 2004, ficando formalmente revogada, sem interrupção da sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 190, de 09 de agosto de 2002, e nº
238, de 05 de novembro de 2002.
06 - BAIXADAS ORIENTAÇÕES PARA CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS ORIGINADAS DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003.
A Instrução Normativa SRF
nº 468, de 08 de novembro de 2004, que agora será objeto de nossa análise
dispõe sobre a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas
relativas a contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
Referidos contratos
permanecem tributadas no regime da cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica
esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando:
I - tenham prazo superior a 1 (um) ano, e
sejam de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis,
regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - tenham prazo superior a 1 (um) ano, e
sejam de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços; e
III - sejam de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data.
Demais detalhes sobre o assunto objeto desta
Instrução Normativa, poderão ser examinados no inteiro teor do normativo ora
comentado que foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de
2004, quando entrou em vigor.
07 – RETIFICADAS AS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS FICHAS 04 E 06 DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON), NA VERSÃO 1.2, RELATIVOS A ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS.
O Ato Declaratório Executivo nº 47, de 19 de outubro de 2004, do
Secretário da Receita Federal retificou as instruções para preenchimento das
fichas 04 e 06, constantes do Ajuda do Programa Gerador da DACON (Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais) versão 1.2, relativas a atividades
imobiliárias, como segue:
FICHA 04
As instruções de preenchimento da
Linha 04/20 são as seguintes:
Informar nesta linha o valor do
crédito presumido decorrente dos custos incorridos com unidades imobiliárias até
a data de alteração da apuração da contribuição do regime cumulativo para o
não-cumulativo.
O crédito presumido deve ser
calculado mediante a aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no
País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último
dia do período anterior ao da mudança do regime.
No caso das pessoas jurídicas
submetidas ao regime de incidência não-cumulativa a partir de 1º de julho de
2004, o crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do percentual
de:
a) 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do
período anterior ao da mudança do regime; e
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) sobre os bens e serviços importados a partir de 1o
de maio de 2004, efetivamente submetido ao pagamento da contribuição de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados como insumos na
construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da
mudança do regime.
Atenção:
1) o crédito presumido apurado será
utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
2) no caso de unidade imobiliária
já vendida na data da alteração do regime de apuração da contribuição, o valor
do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o
saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime
e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das
receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.
FICHA 06
As instruções de preenchimento da
Linha 06/20 são as seguintes:
Informar nesta linha o valor do
crédito presumido decorrente dos custos incorridos com unidades imobiliárias
até a data de alteração da apuração da contribuição do regime cumulativo para o
não-cumulativo.
No caso das pessoas jurídicas
submetidas ao regime de incidência não-cumulativa a partir de 1º de fevereiro
de 2004, o crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no
País, utilizados como insumo na construção até aquela data.
No caso das pessoas jurídicas
submetidas ao regime de incidência não-cumulativa a partir de 1º de julho de
2004, o crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do percentual
de:
a) 3% (três por cento) sobre o
valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da
mudança do regime; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) sobre os bens e serviços importados a partir de 1o de maio
de 2004, efetivamente submetido ao pagamento da contribuição de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados como insumos na construção da
unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do
regime.
Atenção:
1) o crédito presumido apurado será
utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
2) no caso de unidade imobiliária
já vendida na data da alteração do regime de apuração da contribuição, o valor
do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o
saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime
e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das
receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.
08 – INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À MONTAGEM DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A
Instrução Normativa do
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual (DRP) no 061/04,
de 11 de novembro de 2004, introduziu alterações nas instruções para montagem
de arquivo magnético de documentos fiscais.
Programadores
de informática e demais interessados na matéria deverão observar o inteiro teor
da norma em foco para a devida adequação de seus programas às novas orientações
expedidas.
A
Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de
novembro de 2004, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de julho de 2004.
09 - ALTERADO O DISPOSITIVO QUE VEDAVA O CRÉDITO FISCAL INTEGRAL DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ
A
Instrução Normativa
DRP 062/04, de 22 de novembro de 2004, alterou a norma que vedava o crédito
fiscal integral do ICMS nas aquisições de couro do Estado do Paraná, definindo
que somente nas hipóteses de mercadoria comprada de estabelecimento
frigorífico
(favorecido com o crédito presumido de 7% - Lei nº 13.212/01, art 4º), é que
será limitado o crédito fiscal de ICMS ao percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da
nota fiscal.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2004, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
10 - NECESSIDADE DE REGISTRO NO CFA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR OU GERENTE DE SOCIEDADE.
A Resolução Normativa do
Conselho Federal de Administração - CFA no 293, de 10 de outubro de
2004, determina que o Administrador de Sociedade, assim como conceituado no
artigo 1.011 do Novo Código Civil (O administrador da sociedade deverá ter,
no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios), está
obrigado ao registro de Administrador previsto na Lei nº 4.769/65, quando:
a) - além das atribuições
de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas
ao profissional Administrador em razão de assunção de cargo previsto em
organograma ou em plano de cargos da sociedade;
b) - alheio ao quadro
societário, for contratado especialmente com o fim de exercer a Administração
da sociedade.
O
cargo de gerente, assim como conceituado no art. 1.172, do Novo Código Civil (Considera-se
gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em
sucursal, filial ou agência), cujas
funções tenham atribuições privativas do Administrador, só poderá ser ocupado
por profissional registrado em Conselho Regional de Administração.
Entendemos,
contudo, que referida Resolução é de controvertida legalidade, na medida que
não existe previsão no Código Civil da obrigatoriedade de que o Administrador
tenha qualificação técnica na área de Administração, motivo porque uma
Resolução Normativa de órgão de classe não teria força para criar referida
obrigação.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de
outubro de 2004, quando entrou em vigor.
11 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de outubro de 2004.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,85570 |
2,85650 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,65004 |
3,65758 |
|
Franco Francês |
0,55644 |
0,55759 |
|
Franco Suíço |
2,38631 |
2,39138 |
|
Iene Japonês |
0,026955 |
0,027015 |
|
Libra Esterlina |
5,24758 |
5,25716 |
|
Lira Italiana |
0,001885 |
0,001888 |
|
Marco Alemão |
1,86623 |
1,87009 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.
Referida paridade
também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.