BOLETIM INFORMATIVO No
08/2005
de 07 de novembro de 2005
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 44.094, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.
Altera o
Decreto nº 44.052, de 06/10/05, que institui o “Programa de Recuperação de Créditos
do Estado do Rio Grande do Sul”.
02 - PROTOCOLO ICMS Nº 30 COTEPE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a
adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados
decorrentes da desoneração das exportações.
03 - AJUSTE SINIEF Nº 07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
Institui a
Nota Fiscal Eletrônico e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o
processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de
classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre o
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 054/05, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Prorrogação de prazo dos
Regimes Especiais de Pagamento do ICMS e da Certidão de Situação Fiscal.
07 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCETES DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de setembro e outubro de 2005.
C O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO
ESTADUAL Nº 44.094, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.
O Decreto Estadual nº 44.094/2005, altera o Decreto nº 44.052, de
06/10/05, que institui o “Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio
Grande do Sul”.
Na forma do Decreto em análise, é prorrogado, até 30 de novembro
de 2005, o prazo
para pagamento dos créditos tributários constituídos
provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de
2005.
Assim, poderão ser pagos com a redução das
multas previstas nos artigos 9º (multa por infração material) e 71 (multa por
pagamento fora de prazo) e da atualização monetária sobre elas incidente
prevista no artigo 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com a redução dos
juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a
seguir estabelecidos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada
monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até
30 de novembro de 2005;
II - Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005,
oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 (multa
por infração formal), poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento)
do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e
dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de novembro de 2005, ou de 50%
(cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.
O Decreto ora comentado foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2005, quando entrou
em vigor.
02 - PROTOCOLO ICMS Nº 30 COTEPE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
O Protocolo ICMS nº 30, ora noticiado, trata da
transferência de créditos de ICMS, em face de problemas no ressarcimento
surgidos entre a União e os Estados, referente as perdas com a desoneração de
exportações.
Os Estados e o Distrito
Federal, através do Protocolo em comento acordaram em não autorizar novas
transferências de créditos de ICMS, acumulados em decorrência da desoneração
das exportações.
O Protocolo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005, quando entrou em vigor. Contudo, para ter vigência entre os Estados signatários, é necessário que o mesmo seja aprovado através de Decreto Estadual.
03 - AJUSTE
SINIEF Nº 07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
O Ajuste SINIEF nº 07/05, que agora passamos a
comentar, institui a Nota Fiscal Eletrônico e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica, que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,
pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador.
Para emissão da NF-e, o contribuinte
deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade da federação em
cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
É vedado o credenciamento para a emissão
de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de
dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de
1995.
É vedado a emissão de nota fiscal modelo
1 ou modelo 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na
hipótese prevista na cláusula décima primeira do Ajuste em análise, quando será
emitido o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, ou mediante prévia autorização da
administração tributária.
A NF-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser
elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido
esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;
III - a NF-e deverá conter um “código
numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração
tributária, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e,
juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo
emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
O contribuinte poderá adotar séries para
a emissão da NF-e, mediante prévia autorização
da administração tributária.
O arquivo digital da NF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após ser transmitido eletronicamente à
administração tributária, nos termos da cláusula quinta do ajuste e ter seu uso
autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
A transmissão do arquivo digital da NF-e
deverá ser efetuada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para
emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo
digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da
NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Do
resultado da análise referida, a administração tributária cientificará o
emitente:
I- da rejeição do arquivo da NF-e, em
virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou
da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão
da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no
leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso
da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário,
a critério de cada unidade federada;
III - da concessão da Autorização de Uso
da NF-e.
O remetente e o destinatário das
mercadorias deverão manter em arquivo as NF-es pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
O normativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005, sendo que cada Estado deverá,
para fins de implantar referido sistema, definir em regulamento os requisitos a
serem observados pelos contribuintes.
04 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.
A Instrução
Normativa RFB nº 569/05, dispõe sobre o processo de consulta acerca da
interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no
âmbito da Receita Federal do Brasil.
A consulta deve ser formulada por escrito e
apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.
A consulta será feita mediante petição e
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada:
nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS
(CEI), bem como ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço,
telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou
procurador, acompanhada da respectiva procuração;
II - na consulta apresentada pelo sujeito
passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal
iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria
objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de
decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
foi parte o interessado;
III - circunscrever-se a fato determinado,
com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à
elucidação da matéria;
IV - indicação dos dispositivos que ensejaram
a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a
interpretação solicitada.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de
um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II devem ser
prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
O texto integral do referido normativo,
encontra-se na página www.receita.fazenda.gov.br, legislação, por ano, 2005, sendo que o
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de
setembro de 2005, quando entrou em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
Os valores a serem pagos relativamente à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das
seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) for específica:
I - na importação de bens:
Cofins
Importação = d x (VA x X + D X Y )
Pis/Pasep
Importação = c x (VA x X + D X Y)
[ 1 + e x [ a + b x (1 + a) ]
X = ---------------------------------
(1 - c -
d) x (1 - e)
[ e ]
Y = ---------------------
(1 -
c - d - e)
onde: VA
= Valor Aduaneiro
a = alíquota
do Imposto de Importação (II)
b = alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota
da Cofins-Importação
e = alíquota
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
D = quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme
estabelecidos na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de
novembro de 2002.
II - na importação de serviços:
Cofins
Importação = d x V x Z)
Pis/Pasep
Importação = c x V x Z
[ 1 + f ]
Z = -------------------
(1- c - d)
onde: V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota
da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota
da Cofins-Importação
f = alíquota
do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na hipótese de a
alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela
aplicação das seguintes fórmulas:
Cofins
Importação = d x (VA x ∆ + W x Q)
Pis/Pasep
Importação = c x (VA x ∆ + W x Q)
[ ( 1 + e x a ) ]
∆ = ---------------------
(1 - c - d - e)
[ e
]
W = ---------------------
(1 - c - d - e)
K = (Beta x Q
X D)
onde: Q = Quantidade
do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica
do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
β = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
e despesas aduaneiras, conforme estabelecidos na alínea “e” do inciso V do art.
13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei
Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002.
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou
redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou
redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer
deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Aplica-se também o disposto nas hipóteses de:
I
- imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou
da base de cálculo do tributo;
II
- aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III
- suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no
10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de
1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.
Nos casos de imunidade, isenção ou da
suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III acima,
deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e,
nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
Na hipótese de diferimento do pagamento do
ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005, ficando revogada
a Instrução Normativa SRF no 552, de 28 de junho de 2004,.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 054/05, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
A Instrução Normativa DRP nº 054/05, prorrogou o
prazo dos Regimes Especiais de Pagamento do ICMS e da Certidão de Situação
Fiscal, cujo prazo de validade tenha expirado ou venha a expirar, até 16
de dezembro de 2005,
em face da greve dos servidores públicos fazendários.
07 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCETES DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2005.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de setembro e outubro de 2005.
Setembro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,22140 |
2,2220 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,67012 |
2,67175 |
|
Franco Francês |
0,40705 |
0,40730 |
|
Franco Suíço |
1,71629 |
1,71731 |
|
Iene Japonês |
0,019565 |
0,19579 |
|
Libra Esterlina |
3,91655 |
3,91885 |
|
Lira Italiana |
0,001379 |
0,0013798 |
|
Marco Alemão |
1,36521 |
1,36044 |
Outubro
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,25350 |
2,25430 |
|
Euro/Comunidade Européia |
2,69992 |
2,70200 |
|
Franco Francês |
0,41160 |
0,41191 |
|
Franco Suíço |
1,74528 |
1,74657 |
|
Iene Japonês |
0,019360 |
0,019375 |
|
Libra Esterlina |
3,98351 |
3,98786 |
|
Lira Italiana |
0,001394 |
0,001395 |
|
Marco Alemão |
1,3804 |
1,3815 |
Os
valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão,
foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o
Euro/Comunidade Européia. Referida paridade
também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.