BOLETIM  INFORMATIVO  No 08/2005

de 07 de novembro de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 44.094, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

Altera o Decreto nº 44.052, de 06/10/05, que institui o “Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul”.

02 -   PROTOCOLO ICMS Nº 30 COTEPE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações.

03 -   AJUSTE SINIEF Nº 07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

Institui a Nota Fiscal Eletrônico e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil.

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 054/05, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Prorrogação de prazo dos Regimes Especiais de Pagamento do ICMS e da Certidão de Situação Fiscal.

07 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCETES DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de setembro e outubro de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 44.094, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

O Decreto Estadual nº 44.094/2005, altera o Decreto nº 44.052, de 06/10/05, que institui o “Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul”.

Na forma do Decreto em análise, é prorrogado, até 30 de novembro de 2005, o prazo para pagamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005.

Assim, poderão ser pagos com a redução das multas previstas nos artigos 9º (multa por infração material) e 71 (multa por pagamento fora de prazo) e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com a redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - redução de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 30 de novembro de 2005;

II - Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005, oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 (multa por infração formal), poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de novembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

02 -   PROTOCOLO ICMS Nº 30 COTEPE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

O Protocolo ICMS nº 30, ora noticiado, trata da transferência de créditos de ICMS, em face de problemas no ressarcimento surgidos entre a União e os Estados, referente as perdas com a desoneração de exportações.

Os Estados e o Distrito Federal, através do Protocolo em comento acordaram em não autorizar novas transferências de créditos de ICMS, acumulados em decorrência da desoneração das exportações.

O Protocolo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005, quando entrou em vigor.  Contudo, para ter vigência entre os Estados signatários, é necessário que o mesmo seja aprovado através de Decreto Estadual.

 

 

03 -   AJUSTE SINIEF Nº 07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.

O Ajuste SINIEF nº 07/05, que agora passamos a comentar, institui a Nota Fiscal Eletrônico e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade da federação em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

É vedado a emissão de nota fiscal modelo 1 ou modelo 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista na cláusula décima primeira do Ajuste em análise, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, ou mediante prévia autorização da administração tributária.

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente,  número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.

O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta do ajuste e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Do resultado da análise referida, a administração tributária cientificará o emitente:

I- da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005, sendo que cada Estado deverá, para fins de implantar referido sistema, definir em regulamento os requisitos a serem observados pelos contribuintes.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa RFB nº 569/05, dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil.

A consulta deve ser formulada por escrito e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), bem como ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

III - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II devem ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.

O texto integral do referido normativo, encontra-se na página www.receita.fazenda.gov.br, legislação, por ano, 2005, sendo que o normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:

 

Cofins Importação = d x (VA x X + D X Y )

 

Pis/Pasep Importação = c x (VA x X + D X Y)

 

       [ 1 + e x [ a + b x (1 + a) ]

X = ---------------------------------

            (1 - c - d) x (1 - e)

 

          [        e       ]

Y = ---------------------

         (1 - c - d - e)

 

onde:    VA = Valor Aduaneiro

a =  alíquota do Imposto de Importação (II)

b =  alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c =  alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d =  alíquota da Cofins-Importação

e =  alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecidos na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002.

II - na importação de serviços:

 

Cofins Importação = d x V x Z)

 

Pis/Pasep Importação = c x V x Z

 

              [ 1 + f ]

Z = -------------------

            (1- c - d)

 

onde: V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c =  alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d =  alíquota da Cofins-Importação

f =  alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

Cofins Importação = d x (VA x ∆ + W x Q)

 

Pis/Pasep Importação = c x (VA x ∆ + W x Q)

 

           [ ( 1 + e x a ) ]

∆ = ---------------------

            (1 - c - d - e)

 

             [      e      ]

W = ---------------------

            (1 - c - d - e)

 

K = (Beta x Q X D)

onde: Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a =  alíquota do II

β =  alíquota específica do IPI

c =  alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d =  alíquota da Cofins-Importação

e =  alíquota do ICMS

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecidos na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002.

Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Aplica-se também o disposto nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.

Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III acima, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005, ficando revogada a Instrução Normativa SRF no 552, de 28 de junho de 2004,.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 054/05, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

A Instrução Normativa DRP nº 054/05, prorrogou o prazo dos Regimes Especiais de Pagamento do ICMS e da Certidão de Situação Fiscal, cujo prazo de validade tenha expirado ou venha a expirar, até 16 de dezembro de 2005, em face da greve dos servidores públicos fazendários.

 

07 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCETES DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de setembro e outubro de 2005.

Setembro

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,22140

2,2220

Euro/Comunidade Européia

2,67012

2,67175

Franco Francês

0,40705

0,40730

Franco Suíço

1,71629

1,71731

Iene Japonês

0,019565

0,19579

Libra Esterlina

3,91655

3,91885

Lira Italiana

0,001379

0,0013798

Marco Alemão

1,36521

1,36044

 

Outubro

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,25350

2,25430

Euro/Comunidade Européia

2,69992

2,70200

Franco Francês

0,41160

0,41191

Franco Suíço

1,74528

1,74657

Iene Japonês

0,019360

0,019375

Libra Esterlina

3,98351

3,98786

Lira Italiana

0,001394

0,001395

Marco Alemão

1,3804

1,3815

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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