BOLETIM  INFORMATIVO  No 08/2006

de 22 de dezembro de 2006

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Posterga, para o dia 01 de janeiro de 2011, a possibilidade de crédito de ICMS nas entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo.

02 -   RESOLUÇÃO COAF Nº 14, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

Trata dos procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 687, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Fixa as orientações necessárias ao fornecimento de informações relativas a recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, quando mantidos no exterior.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 688, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.

Aprova o programa gerador e as instruções necessárias ao preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Semestral, versão 1.0 (DACON Semestral 1.0).

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 691, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.

Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2007).

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 692, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Aprova o programa e as instruções relativas ao preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – SIMPLES, relativa ao exercício de 2007.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

Trata da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

08 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 695, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Fixa as orientações necessárias à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006.

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 696, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Estabelece as orientações relativas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007).

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DO SRF Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

Retifica as instruções para preenchimento das Fichas 06A, 07A, 08A, 11, 12 e 13, do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).

11 -   ATO COTEPE/ICMS Nº 83, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera o Ato COTEPE/ICMS 35/05, que trata das especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e de outras informações de interesse do fisco.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração dos balanços referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2006.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

O artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, assegurou aos contribuintes o direito ao crédito do ICMS destacado em operações de que tenham resultado à entrada de mercadorias para seu uso e consumo.   O prazo inicialmente previsto para a entrada em vigorar dessa possibilidade de crédito era o dia 1º de janeiro de 1998.   Entretanto, esse prazo já foi prorrogado por três vezes, a saber:

1ª Prorrogação:  Novo prazo previsto 1º de Janeiro de 2000 (Lei Complementar nº 92/1997);

2ª Prorrogação:  Novo prazo previsto 1º de Janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99/1999);

3ª Prorrogação:  Novo prazo previsto 1º de Janeiro de 2007 (Lei Complementar nº 114/2002).

Agora a Lei Complementar nº 122/06, em comento, prorroga novamente o prazo para a entrada em vigorar da regra que possibilita crédito do ICMS quando da aquisição de mercadorias de uso e consumo.   Com a nova redação dada ao Inciso I do artigo 33, da Lei Complementar nº 87/1996, a nova data fixada é o dia 1º de janeiro de 2011.   A norma referida passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  33........................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011.

Assim, pela nova norma aprovada somente a partir de 1º de janeiro de 2001, as empresas poderão efetuar o crédito do ICMS destacado quando da aquisição de mercadorias de uso e consumo.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2006.

 

02 -   RESOLUÇÃO COAF Nº 14, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, através de seu Plenário, editou a Resolução em análise, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de  “lavagem”   ou ocultação de bens, direitos e valores.  Assim, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades relacionadas, deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, o COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências das atividades ilícitas referidas.

Devem observar às disposições desta Resolução, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não:  (1) - Construtoras;  (2) - Incorporadoras; (3) - Imobiliárias;  (4) - Loteadoras;  (5) - Leiloeiras de imóveis;   (6) - Administradoras de bens imóveis; e (7) - Cooperativas habitacionais.

As pessoas jurídicas antes mencionadas deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto ao COAF.   Deverão, também, identificar e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores, representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante no negócio, quando for o caso).

As pessoas que exerçam as atividades de controle sobre referidas operações, deverão manter registro de toda transação imobiliária igual ou superior a  R$ 100.000,00  (cem mil reais).   Do registro da transação deverão constar,  no mínimo,  as seguintes informações:

I - sobre a identificação do imóvel:  (a) descrição e endereço completo do imóvel; e  (b) número da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.

II - sobre a identificação da transação imobiliária:  (a) data da transação;  (b) valor da transação; (c) condições de pagamento: registrar se o pagamento foi efetuado à vista, a prazo ou financiado; e  (d) forma de pagamento: consignar se a operação foi efetuada, dentre outras, em espécie, por meio de cheque, ou por transferência bancária.   Nesses casos, as pessoas obrigadas deverão consignar o banco envolvido, a agência, a conta, o número do cheque, ou qualquer outro instrumento de pagamento utilizado com seus respectivos dados essenciais.

As pessoas que exerçam as atividades de controle sobre referidas operações deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações que possam constituir-se em indícios de crime ou nos casos especificados no anexo a presente resolução, como segue:

1. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado por terceiros;

2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;

3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja realizado em espécie;

4. transação imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;

5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002  (http://www.receita.fazenda.gov.br);

6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;

7. transações imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites;

8. transações imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel;

9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;

10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;

11. atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e

12. resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.

As pessoas mencionadas e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma acima citada, deverão declarar ao COAF a inocorrência de tais transações ou propostas, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.    As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf), ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.

Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas durante o período mínimo de cinco anos a partir da data da efetivação da transação.

Às pessoas que exerçam as atividades de controle sobre referidas operações, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas.

A Resolução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2006, entrando em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 687, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, apresentará à Secretaria da Receita Federal (SRF), anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos.

Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou para pagamento de obrigação própria do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.   A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.

A declaração referida deverá ser apresentada pela Internet, por intermédio de programa a ser disponibilizado na página da SRF, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de certificado digital válido.   A não entrega da declaração implicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a quinze por cento.    A multa será reduzida pela metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou será duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2006, quando entrou em vigor.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 688, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.

A Instrução Normativa em comento aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Semestral, versão 1.0 (DACON Semestral 1.0).  O programa é de livre reprodução e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador destina-se ao preenchimento do DACON Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O demonstrativo de que trata esta Instrução Normativa não deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas que estão obrigadas à apresentação do DACON Mensal, nos termos da Instrução Normativa nº 669, de 11 de agosto de 2006.

Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2006, o demonstrativo referente ao primeiro semestre deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007.  Nas hipóteses de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar o demonstrativo, até o último dia útil do mês de novembro de 2006:

(a) referente ao primeiro semestre, no caso do evento ter ocorrido até 30 de junho; ou

(b) os demonstrativos referentes ao primeiro e ao segundo semestre, no caso do evento ter ocorrido entre 1º de julho e 30 de setembro.

A apresentação do DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores DACON versão 1.1, DACON versão 1.3 e DACON versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente, conforme o período de referência.

As instruções para preenchimento do DACON Semestral 1.0 aplicam-se, no que couber, ao preenchimento do DACON Mensal 1.0.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2006, quando entrou em vigor.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 691, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.

Através da norma em foco, fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2007), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2001 a 2006, bem assim para o ano-calendário de 2007, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa é de reprodução livre e está disponível desde o dia 30 de novembro de 2006, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Instrução em comento altera o prazo para a entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2006 que deverá ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 16 de fevereiro de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2001, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 692, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

A Instrução Normativa que agora passamos a comentar aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES 2007, a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007.

O programa também deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas referidas se forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007 ou que forem excluídas do Simples no ano-calendário de 2006, em relação ao período anterior à exclusão.

O programa, de livre reprodução, estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir de 2 de janeiro de 2007.

A Declaração deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da SRF.   Opcionalmente, para a transmissão da Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples deverá ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2007.  O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 31 de maio de 2007.

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil do mês de março de 2007, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano ou no mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 640, de 30 de março de 2006.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

O Secretário da Receita Federal através da Instrução Normativa que ora noticiamos, consolida as orientações relativas à apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que:  (a) - comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;  (b) - intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;  (c) - realizarem sublocação de imóveis;  (d) -  constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, ou de seus condôminos ou sócios.

As pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.  As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas e sobre os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:  (a) -  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;  (b) - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.   A multa a que se refere o item “a” tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DIMOB.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

Fica aprovado o programa gerador e as respectivas instruções para preenchimento da DIMOB, versão 2.0.   O programa, de livre reprodução, que está disponível no endereço eletrônico da SRF na Internet, deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2006, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.

 

08 -    INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 695, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativos a fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas pela Instrução Normativa que agora passamos a comentar.

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:

I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), nos casos abaixo mencionados; ou

II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral), nos casos a seguir indicados.

Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou  cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Ficam, também, obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

Uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

Deverão apresentar a DCTF Semestral, as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses previstas para a apresentação da DCTF Mensal.   Apresentarão, também, a DCTF Semestral, as autarquias, fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de entrega mensal, poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.   A opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.    Exercida a opção, com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.  A obrigatoriedade de entrega não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:  (1) - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;  (2) - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;  (3) - os órgãos públicos da administração direta da União;  (4) - os consórcios de empresas constituídos para explorar determinada obra;  e  (5) - os fundos em condomínio e os clubes de investimento.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas excluídas do Simples, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos e as inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. 

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples a partir de 1º de janeiro do ano-calendário devem apresentar as DCTF referentes aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas.

As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.   A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet.  Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

As pessoas jurídicas deverão apresentar DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou DCTF Semestral:  (a) até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e  (b) até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:  (1) - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);  (2) - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  (3) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  (4) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);  (5) - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);  (6) - Contribuição para o PIS/Pasep;  (7) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);  (8) - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);  (9) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e (10) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidas em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a SRF, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (1) – de dois por cento ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitado a vinte por cento;  (2)  de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item 1, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.   As multas serão reduzidas:  (1) - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;  (2) - em 25 %, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.   A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa ou de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.  O saldo a pagar de cada imposto ou contribuição, informado na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos, ou cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU.   A retificação, também, não produzirá efeitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora, ou no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), deverá apresentar, também, DACON retificador.

A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do ano-calendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada.

Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.   A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.   Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado.

Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de abril de 2007.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 696, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que agora passamos a comentar, trata da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007).

As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, bem como as pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007), conforme disposto nesta Instrução Normativa.

A DIPJ 2007 será elaborada mediante a utilização de programa gerador da declaração, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa deverá ser utilizado, também, pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007.  Utilizarão, também, o referido programa as pessoas jurídicas que forem excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) no ano-calendário de 2006, em relação ao período posterior à exclusão.

A DIPJ 2007 deverá ser transmitida pela Internet mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal.

As pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado, quando da transmissão da DIPJ 2007, deverão utilizar a assinatura digital da declaração, mediante o uso de certificado digital válido.   Entretanto, para as demais pessoas jurídicas a assinatura digital é facultativa.

A DIPJ 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser entregue no período de 2 de maio a 29 de junho de 2007.   O serviço de recepção das declarações será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 29 de junho de 2007.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês de maio de 2007, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março desse ano, ou do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2007.   A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista acima não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A não-apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:  (1)  de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento);  (2) - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.    A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

As multas serão reduzidas  à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou para setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, quando entrou em vigor.

 

10 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DO SRF Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

O Ato Declaratório Executivo que ora noticiamos, estabelece que as instruções para preenchimento constante do Ajuda da versão 1.0 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (Dacon Mensal 1.0), das Fichas 06A, 07A, 08A, 11, 12 e 13, ficam retificadas na forma do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo ora noticiado.

A norma em foco foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2006.

 

11 -   ATO COTEPE/ICMS Nº 83, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

O ato em análise da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, altera o Ato COTEPE/ICMS nº 35/05, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco.

O ato em foco, fixa prazos para a implementação das modificações referidas em:  (1) 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;  (2) - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.

O ato ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, quando entrou em vigor.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANCOS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2006.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração dos balanços referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2006.

 

Outubro

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,14220

2,14300

Euro/Comunidade Européia

2,73388

2,73554

Franco Francês

0,41677

0,41703

Franco Suíço

1,72161

1,72281

Iene Japonês

0,018317

0,018330

Libra Esterlina

4,08625

4,08863

Lira Italiana

0,0014119

0,0014217

Marco Alemão

1,39781

1,39865

 

 

Novembro

 

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,14020

2,14100

Euro/Comunidade Européia

2,87212

2,87404

Franco Francês

0,43785

0,43814

Franco Suíço

1,80892

1,81019

Iene Japonês

0,018726

0,018741

Libra Esterlina

4,26334

4,26535

Lira Italiana

0,0014833

0,0014843

Marco Alemão

1,46849

1,46947

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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