BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 08/2007

de 03 de dezembro de 2007

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Modifica diversas normas do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 37.699/97), dentre as quais destacamos:  (a) Base-de-cálculo nas saídas de aços não planos; (b) Relação de Mercadorias sujeitas à alíquota de 12%;  (c) Relação de Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.357, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Insere nova isenção de ICMS, contemplando as saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia.

03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.358, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Estabelece o percentual especial para recolhimento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, quando o estabelecimento remetente seja optante pelo Simples Nacional.

04 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.359, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Fixa os percentuais a serem utilizados pelos estabelecimentos comerciais, para efeito de cálculo do crédito presumido de ICMS, na aquisição de energia elétrica.

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 780, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera a Instrução Normativa do SRF nº 595/2005, em razão das alterações efetivadas no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, promovidas pelo artigo 4º da Lei nº 11.529/2007, que trata da Suspensão do PIS/Cofins nas aquisições efetivadas por empresas preponderantemente exportadoras.

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 781, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera Instrução Normativa SRF nº 296/2003, em razão das alterações efetivadas no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 11.529/2007, que trata da Suspensão do IPI nas aquisições efetivadas por empresas preponderantemente exportadoras.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 784, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 786, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Expede orientações sobre a implementação da Escrituração Contábil Digital.

10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/07, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

Baixa orientação sobre o ICMS, quando da remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro situado no exterior.

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 071/07, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre os campos a serem preenchidos nas informações em meio magnético, referente à remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro situado no exterior.

12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 078/07, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

Define novos procedimentos nas hipóteses de compensação de créditos tributários com saldo credor de ICMS.

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2007.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.348/07 que ora noticiamos, altera diversas disposições do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 37.699/97), cabendo destacar as seguintes:

a) - Base de cálculo reduzida para aquisição de ferros e aços não-planos (artigo 23, inciso XVII do Livro I do Regulamento do ICMS).

O referido dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

(...)

XVII – 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

 

 

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

a)

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

De aços para tornear, de seção circular

 

7213.10.00

7213.20.00

b)

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

De seção circular

Outras, exceto de seção hexagonal

 

 

 

 

 

7214.20.00

 

7214.99.10

7214.99.90 e

7214.91.00

c)

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216.21.00

 

7216.31.00

 

7216.32.00"

 

b) - Mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (artigo 27, inciso V do Livro I do RICMS)

 

ITEM

MERCADORIAS

XV

Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM"

XVIII

Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM"

XX

Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM

XXI

Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM

XXII

Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante

XXIII

Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM

XXIV

Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e

 

c) - Mercadorias sujeitas à substituição tributária (Livro III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, do RICMS)

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

I

Bebidas:

a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo

 

b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

 

2106.90.10 e 2201 a 2203

2106.90 e 2202.90

II

Cigarros e outros produtos de fumo:

a) cigarro e outros produtos contendo fumo

b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó

 

2402

 

2403.10.00

III

Cimento de qualquer espécie

2523

IV

Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo:

a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo;

b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;

c) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH-NCM

 

V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas

 

4011, 4013 e 4012.90.90"

VIII

 

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a) aguarrás

b) ceras, encáusticas, preparações e outros

 

3805.10.00

3404.90.13, 3404.90.14, 3404.90.19, 3404.90.2, 3405.20.00, 3405.30.00, 3405.90.00

c) corantes

3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00 e 3212.90

d) impermeabilizantes

2707.91.00, 2715.00.00,

3214.10.10, 3214.90.00,

3506.99.00, 3824.40.00 e 3824.90

e) massa de polir

3405.30.00

f) massas para acabamento, pintura ou vedação:

1 - massa KPO

2 - massa rápida

3 - massa acrílica e PVA

4 - massa de vedação

 

5 - massa plástica

 

3909.50

3214.10.10

3214.10.20

3910.00.2 e

3910.00.90

3214.90.00

g) piche (pez)

2706.00.00 e 2715.00.00

h) preparações catalíticas (catalisadores)

3815.19.00 e 3815.90.9

i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.00, 3810.10.10 e 3814.00.00

j) secantes preparados

3211.00.00

l) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

2 - outros

 

 

3209.10

3209.90

m) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

1 - à base de poliésteres

2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3 - outros

 

 

3208.10

3208.20

3208.90

n) tintas outras:

1 - tintas à base de óleo

2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

3 - qualquer outra

 

3210.00.10

3210.00.10

3210.00.10

o) vernizes outros:

1 - à base de betume

2 - à base de derivados da celulose

3 - à base de óleo

4 - à base de resina natural

5 - qualquer outro

 

3210.00.20

3210.00.20

3210.00.20

3210.00.20

3210.00.20

p) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.1 da NBM/SH-NCM

2821.10, 3204.17.00 e 3206"

XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM

3701, 3702 e 3705.90.90"

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.357, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

O Decreto do Governo do Estado nº 45.357/07, que passamos a comentar, com fundamento no Convênio ICMS 27/07, insere nova isenção no Regulamento do ICMS.   Para tanto foi introduzido o inciso CXLV, no artigo 9º, que relaciona as isenções do ICMS.   Assim, passam a ser isentas do ICMS nas saídas de partes e peças defeituosas, destinadas ao fabricante, substituídas em virtude de garantia.   A redação do novo inciso CXLV é a seguinte:

Art. 9º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

(...)

CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.

NOTA - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII."

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de novembro de 2007, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.

 

03 – DECRETO ESTADUAL Nº 45.358, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

O Decreto em análise do Governo do Estado, estabelece regra especial para recolhimento do diferencial de alíquota (artigo. 46, inciso VI do Livro I do RICMS), no caso das mercadorias relacionadas no Apêndice XX, quando recebidas de outra unidade da federação, na hipótese do estabelecimento remetente ser optante pelo Simples Nacional.

A norma foi introduzida mediante a inclusão da Nota 05, no inciso VI, do artigo 46, do Livro I, do Regulamento do ICMS, com o seguinte teor:

NOTA 05 - Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, em substituição ao disposto na nota 01, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

04 – DECRETO ESTADUAL Nº 45.359, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

O Decreto Estadual nº 45.359/07, que ora noticiamos, fixa os novos percentuais, para fins de cálculo do crédito presumido de ICMS nas aquisições de energia elétrica, por parte dos estabelecimentos comerciais, principalmente em relação aos supermercados e mini-mercados.

Os novos percentuais foram modificados com a alteração das alíneas “a” e “b” do inciso XLVI do artigo 32, do Livro I, do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

(...)

XLVI aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001:

a) estabelecimentos classificados no CAE 8.03:

1 - 80% (oitenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008;

2 - 20% (vinte por cento), de 1º de março a 31 de dezembro de 2008;

b) demais estabelecimentos comerciais, 50% (cinqüenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008;"

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 780, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil, que ora noticiamos, altera parte do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005.   Referida norma dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Os dispositivos alterados do artigo 3º são o “caput” e o parágrafo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

..........................................................................................

§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

A norma ora comentada, está em conformidade com as disposições do artigo 4º da Lei nº 11.529/2007, noticiada em nosso Boletim Informativo nº 07/2007

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 781, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil, que agora passamos a comentar, altera parte do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 296/2003.   Referida Instrução trata da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Os dispositivos alterados do artigo 14 são o “caput” e o parágrafo 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

................................................................................

§ 6º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 784, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa da RFB Nº 784/2007, que agora passamos a comentar, consolida as instruções relativas a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), sendo que os pontos de maior destaque são os seguintes:

Da Obrigatoriedade de entrega da DIRF

Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF às pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas (na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, e nos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003).

Do Programa gerador

O programa gerador da DIRF 2008, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.

Da Entrega

A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB.

Para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A transmissão da DIRF com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A DIRF será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2007 deverá ser entregue até às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2008.

Do Preenchimento

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

As pessoas obrigadas a entregar a DIRF, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:       (a) - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;  (b) - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;  (c) - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) - pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda.

Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/ 1966),, não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.

Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos à beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.

A DIRF deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:   (a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;  (b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, a previdência privada e a Fapi, dependentes e pensão alimentícia;  (c) o respectivo valor do IRRF;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:  (a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;  (b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme alínea "b" do inciso III;  (c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e  (d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:  (a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;  (b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e  (c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:  (a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;  (b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;  (c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e  (d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

A DIRF deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:   (a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e  (b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na DIRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:  (a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;  (b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;  (c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;  (d) operações de câmbio;  (e) vendas de passagens, excursões ou viagens;  (f) administração de cartões de crédito;  (g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;  (h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Da Retificação

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, independentemente do meio de entrega anteriormente utilizado.

Da Guarda das Informações

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da DIRF à RFB.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Das Disposições Finais

Para a entrega da DIRF, ficam aprovados:  (a) - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);  (b) - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);  (c) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);  (d) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e  (e) - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2007, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006.

 

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 786, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa RFB nº 786/2007, em destaque, consolida as instruções relativas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sendo de destacar os seguintes pontos:

Da Periodicidade de Apresentação da DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), ou semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF Mensal

Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou

III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de entrega mensal da DCTF, poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.

A opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

Exercida a opção com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.   A obrigatoriedade de entrega não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:  (a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;  (b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;  (c) - os órgãos públicos da administração direta da União; e  (d) - as autarquias e as fundações públicas federais.

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores;

V - os fundos de investimento imobiliário;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios);

X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004); e

XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

Da Forma de Apresentação da DCTF

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Para a apresentação da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Do Prazo para Apresentação da DCTF

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF Mensal até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou a DCTF Semestral:  (a) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e  (b) até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário anterior.

Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do artigo 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Da Retificação de Declarações

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:  (a) - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;  (b) - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;  ou  (c) - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

Das Disposições Finais

A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.

Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado.

Excepcionalmente, relativamente ao ano-calendário de 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, não incluídas no Simples Nacional, deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem nas hipóteses de entrega de DCTF Mensal.

Esta Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União  de 23 de novembro de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 730, de 22 de março de 2007.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do RFB nº 787/2007, que ora noticiamos, expede instruções relativas a instituição da Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigada, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreenderá a versão digital dos seguintes livros:  (a) - livro Diário e seus auxiliares, se houver;  (b) - livro Razão e seus auxiliares, se houver;  (c) - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007:  (a) - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;  (b) - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

As pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado são indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac).  Os critérios de indicação foram fixados pela Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007 (DOU 12.11.2007).

Fica facultada a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:  (a) - validação do arquivo digital da escrituração;  (b) - assinatura digital;  (c) - visualização da escrituração;  (d) - transmissão para o Sped;  (e) - consulta à situação da escrituração.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

A apresentação dos livros digitais, nos termos da Instrução Normativa em análise, supre em relação aos arquivos correspondentes, a exigência da apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados, previsto na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.

As informações relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 6.022/2007 (as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias), no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:  (a) - integral, para cópia do arquivo da escrituração;  (b) - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

Para o acesso antes referido, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:  (a) identificação do usuário;  (b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;  (c) número de série do certificado digital;  (d) data e a hora da operação; e  (e) tipo da operação realizada.

As informações sobre o acesso à Escrituração Contábil Digital (ECD) pelos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da Escrituração Contábil Digital (ECD), em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

A não apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital ECD constante do Anexo Único.

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:  (a) - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;  (b) - as tabelas de código internas ao Sped;  (c) - as fichas de lançamento.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/07, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 068/07, altera a Instrução Normativa DRP nº 045/98, para acrescentar orientação sobre a remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro, situado no exterior

Assim, fica acrescentada a Seção 21.0, no Capítulo XI do Título I, da referida Instrução Normativa DRP nº 045/98, nos seguintes termos:

 

21.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

21.1 - Nas operações de exportação direta em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

a) por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir NF de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 -  no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Operação de exportação direta";

2 -  no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX;

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir NF de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Remessa por conta e ordem";

2 - no campo "CFOP": o código 7.949;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da NF citada na alínea "a".

21.2 - Uma cópia da NF prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de outubro de 2007, quando entrou em vigor.

 

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 071/07, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 071/07, altera a Instrução Normativa DRP nº 045/98, para dispor sobre os campos a serem preenchidos nas informações em meio magnético, referente à remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro situado no exterior, na forma que segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS nº 70/07 (DOU 12/07/07), no Capítulo XVI, do Título I, que trata da apresentação de informações em meio magnético, são introduzidas as seguintes modificações:

a) - os campos 02 e 04 da tabela do item 3.16-B passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

02

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação

11

03

 

13

N"

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

"1" - Exportação Direta

"2" - Exportação Indireta

"3" - Exportação Direta - Regime Simplificado

"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado

01

22

 

22

X"

 

b) é dada nova redação à alínea "d" e fica acrescentada a alínea "g" ao subitem 3.16-B.1, conforme segue:

d) deverá ser gerado um registro:

1) para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

2) nos casos de Declaração Simplificada de Exportação, preenchendo os campos 5 e 6 com zeros;"

g) para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos conforme abaixo:

1 - campo 07: "PROPRIO";

2 - campo 08: zeros;

3 - campo 09: "99"."

c) é dada nova redação à alínea "d" do subitem 3.16-C.1, conforme segue:

d) campo 15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

 

Código

Descrição

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação"

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.

 

12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 078/07, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 068/07, altera a Instrução Normativa DRP nº 045/98, para definir novos procedimentos no tocante à compensação de saldo credor de ICMS, nas hipóteses de compensação de créditos tributários com saldo credor de ICMS (RICMS, Livro I, art. 60, II):

O item 7.2 do Capítulo VI do Título I, da referida Instrução Normativa DRP nº 045/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

7.2 -Procedimento para a compensação

7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros de mora).

7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento".

7.2.2 - A autorização referida no subitem 7.2.2:

a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;

b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda.

7.2.2 - Para efetuar a solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitarse, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.

7.2.3 - A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte:

a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, já ter apresentado informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;

c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.

7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e verificar:

a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação;

b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.

7.2.5 - No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea "a" do subitem 7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na Procuradoria Geral do Estado para a quitação das custas e dos honorários.

7.2.6 - Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará:

a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XVIII, onde:

1 -  a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo credor decorrente de exportações;

2 - a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis;

b) a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos a compensar.

7.2.7 - O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação.

7.2.8 - Após a confirmação será disponibilizada a "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A25), que servirá de comprovante da compensação."

7.2.9 - As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado este período, o sistema não aceitará novas compensações."

c) o subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.3. - As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas no campo 12 "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA."

d) a alínea "a" do subitem 8.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior.

É dada nova redação ao Apêndice XXVIII, conforme segue:

 

APÊNDICE XXVIII

TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR

(Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS

01

Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF

03

Café cru, em grão ou em coco para outra UF

05

Compensação de débitos em cobrança com saldo credor

17

Compensação de débitos em cobrança com saldo credor - Especial

18

Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM

08

Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM

09

Importação por contribuinte de outra UF

16

Importação por contribuinte do RS

15

Mercadorias da listagem para outra UF

02

Nota Fiscal avulsa

11

Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF

04

Transporte interestadual de cargas

12"

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de novembro de 2007, quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

 

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2007.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2007.

 

Outubro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,74320

1,74400

Euro/Comunidade Européia

2,51910

2,52078

Franco Francês

0,384034

0,384290

Franco Suíço

1,50185

1,50644

Iene Japonês

0,015148

0,015157

Libra Esterlina

3,62249

3,62490

Lira Italiana

0,001301

0,001302

Marco Alemão

1,2879

1,2888

Novembro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

1,78290

1,78370

Euro/Comunidade Européia

2,61890

2,62043

Franco Francês

0,39924

0,39948

Franco Suíço

1,58157

1,58270

Iene Japonês

0,016068

0,016080

Libra Esterlina

3,66814

3,67068

Lira Italiana

0,0013525

0,0013533

Marco Alemão

1,339022

1,339804

 

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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