BOLETIM INFORMATIVO
Nº 08/2007
de 03 de dezembro de 2007
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO ESTADUAL Nº
45.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
Modifica diversas normas do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 37.699/97), dentre as quais destacamos: (a) Base-de-cálculo nas saídas de aços não planos; (b) Relação de Mercadorias sujeitas à alíquota de 12%; (c) Relação de Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
02 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.357, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Insere nova
isenção de ICMS, contemplando as saídas de partes e peças defeituosas,
substituídas em virtude de garantia.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.358, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Estabelece o percentual especial para
recolhimento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, quando o
estabelecimento remetente seja optante pelo Simples Nacional.
04 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.359, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Fixa os
percentuais a serem utilizados pelos estabelecimentos comerciais, para efeito
de cálculo do crédito presumido de ICMS, na aquisição de energia elétrica.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 780, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera
a Instrução Normativa do SRF nº 595/2005, em razão das alterações efetivadas no
artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, promovidas pelo artigo 4º da Lei nº
11.529/2007, que trata da Suspensão do PIS/Cofins nas aquisições efetivadas por
empresas preponderantemente exportadoras.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
781, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera
Instrução Normativa SRF nº 296/2003, em razão das alterações efetivadas no
artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, promovidas pelo artigo 3º da Lei nº
11.529/2007, que trata da Suspensão do IPI nas aquisições efetivadas por
empresas preponderantemente exportadoras.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
784, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
786, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Expede
orientações sobre a implementação da Escrituração Contábil Digital.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/07, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Baixa orientação sobre o ICMS, quando da
remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro
situado no exterior.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 071/07, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
os campos a serem preenchidos nas informações em meio magnético, referente à
remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro
situado no exterior.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 078/07, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Define
novos procedimentos nas hipóteses de compensação de créditos tributários com
saldo credor de ICMS.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2007.
C
O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO ESTADUAL Nº
45.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Decreto Estadual nº 45.348/07 que ora noticiamos, altera
diversas disposições do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 37.699/97),
cabendo destacar as seguintes:
a) -
Base de cálculo reduzida para aquisição de ferros e aços não-planos (artigo 23,
inciso XVII do Livro I do Regulamento do ICMS).
O referido
dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 – A base de
cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no
Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
(...)
XVII – 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e
aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:
NOTA - Ver
benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
|
|
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
|
a) |
FIO-MÁQUINA
DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou
relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular |
7213.10.00 7213.20.00 |
|
b) |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS,
ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A
TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou
relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos
de 0,6% de carbono Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: De seção circular Outras, exceto de seção hexagonal |
7214.20.00 7214.99.10 7214.99.90 e 7214.91.00 |
|
c) |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216.21.00 7216.31.00 7216.32.00" |
b) -
Mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (artigo 27, inciso V do Livro I do
RICMS)
|
ITEM |
MERCADORIAS |
|
XV |
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas
peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas
subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM" |
|
XVIII |
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras,
classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM" |
|
XX |
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na
agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição
8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da
NBM/SH-NCM |
|
XXI |
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas
posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto
8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código
8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
|
XXII |
Produtos de informática classificados na posição 8471 e
nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital,
nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas
do estabelecimento fabricante |
|
XXIII |
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com
dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código
8419.89.99 da NBM/SH-NCM |
|
XXIV |
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na
posição 6907 e nas subposições 6904.10 e |
c) -
Mercadorias sujeitas à substituição tributária (Livro III, TÍTULO III, CAPÍTULO
I, SEÇÕES I E II, do RICMS)
|
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM |
|
I |
Bebidas: a) cerveja, inclusive chope, e
refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante
em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo b) bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas |
2106.90.10 e 2201 a 2203 2106.90 e 2202.90 |
|
II |
Cigarros e outros produtos de
fumo: a) cigarro e outros produtos contendo
fumo b) fumo (tabaco) para fumar,
mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado,
desfiado, migado ou em pó |
2402 2403.10.00 |
|
III |
Cimento de qualquer espécie |
2523 |
|
IV |
Combustíveis, lubrificantes e outros
produtos, derivados ou não de petróleo: a) combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo; b) combustíveis e lubrificantes
não derivados de petróleo; c) aditivos, anticorrosivos,
desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás
mineral classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH-NCM |
|
|
V |
Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas |
4011, 4013 e 4012.90.90" |
|
VIII |
Tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química: a) aguarrás b) ceras, encáusticas,
preparações e outros |
3805.10.00 3404.90.13, 3404.90.14, 3404.90.19, 3404.90.2, 3405.20.00,
3405.30.00, 3405.90.00 |
|
c) corantes |
3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00 e 3212.90 |
|
|
d) impermeabilizantes |
2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00, 3824.40.00 e 3824.90 |
|
|
e) massa de polir |
3405.30.00 |
|
|
f) massas para acabamento, pintura ou vedação: 1 - massa KPO 2 - massa rápida 3 - massa acrílica e PVA 4 - massa de vedação 5 - massa plástica |
3909.50 3214.10.10 3214.10.20 3910.00.2 e 3910.00.90 3214.90.00 |
|
|
g) piche (pez) |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
|
|
h) preparações catalíticas (catalisadores) |
3815.19.00 e 3815.90.9 |
|
|
i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas e vernizes |
3807.00.00, 3810.10.10 e 3814.00.00 |
|
|
j) secantes preparados |
3211.00.00 |
|
|
l) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de
polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: 1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 2 - outros |
3209.10 3209.90 |
|
|
m) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de
polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: 1 - à base de poliésteres 2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3 - outros |
3208.10 3208.20 3208.90 |
|
|
n) tintas – outras: 1 - tintas à base de óleo 2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3 - qualquer outra |
3210.00.10 3210.00.10 3210.00.10 |
|
|
o) vernizes – outros: 1 - à base de betume 2 - à base de derivados da celulose 3 - à base de óleo 4 - à base de resina natural 5 - qualquer outro |
3210.00.20 3210.00.20 3210.00.20 3210.00.20 3210.00.20 |
|
|
p) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de
dióxido de titânio classificado no código 3206.11.1 da NBM/SH-NCM |
2821.10, 3204.17.00 e 3206" |
|
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XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e
"slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e
3702.10, da NBM/SH-NCM |
3701, 3702 e 3705.90.90" |
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial
do Estado de 27 de novembro de 2007, quando entrou em vigor.
02 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.357, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Decreto do Governo do Estado nº 45.357/07, que
passamos a comentar, com fundamento no Convênio ICMS 27/07, insere nova isenção
no Regulamento do ICMS. Para tanto foi
introduzido o inciso CXLV, no artigo 9º, que relaciona as isenções do
ICMS. Assim, passam a ser isentas do
ICMS nas saídas de partes e peças defeituosas, destinadas ao fabricante,
substituídas em virtude de garantia. A
redação do novo inciso CXLV é a seguinte:
Art. 9º - São
isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
(...)
CXLV -
saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia,
promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada,
destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento
da garantia.
NOTA - A
isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas,
substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por
oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja
isenção está prevista no inciso CXXXVIII."
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de
novembro de 2007, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.
03 – DECRETO ESTADUAL Nº 45.358, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Decreto em análise do Governo do Estado,
estabelece regra especial para recolhimento do diferencial de alíquota (artigo.
46, inciso VI do Livro I do RICMS), no caso das mercadorias relacionadas no
Apêndice XX, quando recebidas de outra unidade da federação, na hipótese do
estabelecimento remetente ser optante pelo Simples Nacional.
A norma foi introduzida
mediante a inclusão da Nota 05, no inciso VI, do artigo 46, do Livro I, do
Regulamento do ICMS, com o seguinte teor:
NOTA 05 - Na hipótese de o estabelecimento
remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, em substituição ao disposto na
nota 01, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de
aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal.
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de
novembro de 2007, quando entrou em vigor.
04 – DECRETO ESTADUAL Nº 45.359, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Decreto Estadual nº 45.359/07,
que ora noticiamos, fixa os novos percentuais, para fins de cálculo do crédito
presumido de ICMS nas aquisições de energia elétrica, por parte dos
estabelecimentos comerciais, principalmente em relação aos supermercados e
mini-mercados.
Os novos percentuais foram modificados com a
alteração das alíneas “a” e “b” do inciso XLVI do artigo 32, do Livro I, do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Art. 32 –
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
(...)
XLVI – aos
estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da
aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto
destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no
estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001:
a)
estabelecimentos classificados no CAE 8.03:
1 - 80% (oitenta por cento), até 29 de
fevereiro de 2008;
2 - 20% (vinte por cento), de 1º de março
a 31 de dezembro de 2008;
b) demais estabelecimentos comerciais,
50% (cinqüenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008;"
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de
novembro de 2007, quando entrou em vigor.
05 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 780, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil, que ora noticiamos, altera parte do artigo 3º da
Instrução Normativa SRF nº 595/2005.
Referida norma dispõe sobre a
suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, incidentes sobre as
receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, quando adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
Os dispositivos alterados do artigo 3º são o
“caput” e o parágrafo 4º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se
preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente
de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
mesmo período.
..........................................................................................
§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica
reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90%
(noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido
decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a
51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002.
A norma ora comentada, está em conformidade
com as disposições do artigo 4º da Lei nº 11.529/2007, noticiada em nosso
Boletim Informativo nº 07/2007
A Instrução Normativa ora comentada
foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2007, quando
entrou em vigor.
06 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
781, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Secretário da
Receita Federal do Brasil, que agora passamos a comentar, altera parte do
artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 296/2003. Referida Instrução trata da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente
sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
Os dispositivos alterados do artigo 14 são o
“caput” e o parágrafo 6º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
14. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período,
após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
................................................................................
§
6º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta
por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de
suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos
produtos:
I - classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
A Instrução Normativa
ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de
2007, quando entrou em vigor.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
784, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa da RFB Nº 784/2007, que
agora passamos a comentar, consolida as instruções relativas a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), sendo que os pontos de maior destaque
são os seguintes:
Da
Obrigatoriedade de entrega da DIRF
Deverão entregar a Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que
tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês
do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes
de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas
jurídicas de direito privado, domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou
isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de
pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de
registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do
trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF às
pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do
ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas (na forma prevista no artigo 1º
da Lei nº 10.485/2002, e nos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003).
Do Programa gerador
O programa gerador da DIRF 2008, de uso
obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado
por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração
(PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração,
utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
Da Entrega
A DIRF deverá ser entregue por meio do
programa Receitanet, disponível no sítio da RFB.
Para a transmissão da DIRF, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A transmissão da DIRF com assinatura digital
mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar
o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.
O arquivo transmitido pelo estabelecimento
matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica.
A DIRF será considerada de ano-calendário
anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual
o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
A DIRF relativa ao ano-calendário de 2007
deverá ser entregue até às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 15 de
fevereiro de 2008.
Do Preenchimento
Os valores referentes a rendimentos
tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte
deverão ser informados em reais e com centavos.
As pessoas obrigadas a entregar a DIRF,
deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: (a) - que tenham sofrido retenção do
imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do
ano-calendário; (b) - do trabalho
assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto de renda; (c) - de previdência privada e de planos de seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) - pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda.
Deverão ser informados
na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito
judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do Código Tributário
Nacional – CTN (Lei nº 5.172/ 1966),, não tenha havido retenção do imposto de
renda e/ou contribuições na fonte.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração
de ajuste anual, pagos à beneficiário pessoa física deverão ser informados
discriminadamente.
A DIRF deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos
tributáveis: (a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na
fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de
isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento; (b) os valores das deduções, os quais
deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial,
a previdência privada e a Fapi, dependentes e pensão alimentícia; (c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que
não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido
retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do
imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do
artigo 151 do CTN: (a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não
tenha sido efetuada; (b) os respectivos
valores das deduções, discriminados conforme alínea "b" do inciso
III; (c) o valor do imposto de renda na
fonte que tenha deixado de ser retido; e
(d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto
retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: (a) no campo "Imposto Retido" do
quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor
da retenção mensal diminuído do valor compensado; (b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e
"Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão
Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente
ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
(c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado
para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto
retido.
No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e
para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido
do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou
resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
Relativamente ao 13º (décimo terceiro)
salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os
valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa
gratificação e o respectivo IRRF.
Nos
casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento
decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento
decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel,
diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: (a) impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
(b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; (c) despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento; e (d)
despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e
pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite
de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e
cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por
residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em
autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada
para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada
pela RFB.
A DIRF deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis
pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de retenção, que: (a)
tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte,
ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por
decisão judicial; e (b) não tenham
sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude
de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda
e/ou de contribuições retidos na fonte.
Os rendimentos e o respectivo imposto de
renda na fonte deverão ser informados na DIRF:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a
outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens
relativas a: (a) colocação ou
negociação de títulos de renda fixa;
(b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas; (c)
distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que
atue como agente da companhia emissora;
(d) operações de câmbio; (e)
vendas de passagens, excursões ou viagens;
(f) administração de cartões de crédito; (g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo
sistema de refeições-convênio; (h)
prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pago a agências de
propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
As pessoas jurídicas que tenham recebido as
importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que
as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a
DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e
do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Da Retificação
Para alterar declaração anteriormente
entregue, deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB na
Internet, independentemente do meio de entrega anteriormente utilizado.
Da Guarda das Informações
Os declarantes deverão manter todos os
documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou
contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da DIRF à RFB.
Os registros e controles de todas as
operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
A documentação de que trata este artigo
deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Das Disposições Finais
Para a entrega da DIRF, ficam aprovados: (a) - Leiaute do arquivo magnético (Anexo
I); (b) - Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios (Anexo II); (c) - Recibo
de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III); (d) - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa
Jurídica (Anexo IV); e
(e) - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora de Fundo ou
Clube de Investimentos (Anexo V).
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2007, quando entrou
em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de
2006.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
786, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa RFB nº 786/2007, em destaque,
consolida as instruções relativas a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), sendo de destacar os seguintes pontos:
Da Periodicidade de Apresentação da DCTF
As pessoas jurídicas de direito privado em
geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e
fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e
os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados
e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios,
desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar,
de forma centralizada, pela matriz mensalmente, a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), ou semestralmente, a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).
Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF Mensal
Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal
as pessoas jurídicas de direito privado:
I - cuja receita bruta auferida no segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada
tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados
nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente
à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou
cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento
nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez
enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF
Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos
anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros
considerados.
Entende-se
por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas.
Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal
As pessoas jurídicas não enquadradas nas
hipóteses de entrega mensal da DCTF, poderão optar pela apresentação da DCTF
Mensal.
A opção será exercida mediante a apresentação
da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o
ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
Exercida a opção com a apresentação de DCTF
Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à
apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF
apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações. A obrigatoriedade de entrega não se aplica
no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período
considerado.
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Estão dispensadas da apresentação da
DCTF: (a) as microempresas e as
empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos
períodos abrangidos por esse sistema;
(b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o
ano-calendário a que se referirem as DCTF;
(c) - os órgãos públicos da administração direta da União; e (d) - as autarquias e as fundações públicas
federais.
São também dispensadas da apresentação da
DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em
Bolsa de Valores;
V - os fundos de investimento imobiliário;
VI - os fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de
organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais
(cartórios);
X - os fundos públicos de natureza meramente
contábil;
XI - os candidatos a cargos políticos
eletivos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de
opção pelo Regime Especial de Tributação - RET (Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004); e
XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Da Forma de Apresentação da DCTF
A DCTF deve ser elaborada mediante a
utilização de programas geradores de declaração, disponíveis o sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Para a
apresentação da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido.
Do Prazo para Apresentação da DCTF
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF
Mensal até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou a DCTF Semestral: (a) até o 5º (quinto) dia útil do mês
de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano-calendário;
e (b) até o 5º (quinto) dia útil
do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º (segundo) semestre do
ano-calendário anterior.
Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
A DCTF conterá informações relativas aos
seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
IV - Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio
e Seguro, Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide-Combustível); e
X - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de
direito privado na forma do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e os
valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma
do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na
Fonte (CSRF).
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso
III do artigo 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no
grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Da Retificação de Declarações
A alteração das informações prestadas em DCTF
será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com
observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já
informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
A retificação não produzirá efeitos quando
tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: (a) - cujos saldos a pagar já tenham sido
enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos; (b) - cujos valores apurados em
procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não
comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
(c) - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada sobre o
início de procedimento fiscal.
Das Disposições Finais
A DCTF apresentada com periodicidade diversa
da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá
efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF
Mensal.
Em se tratando de entrega indevida da DCTF
Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de
obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a multa pelo atraso na
entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado.
Excepcionalmente, relativamente ao
ano-calendário de 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte
enquadradas no Simples, não incluídas no Simples Nacional, deverão apresentar a
DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem nas
hipóteses de entrega de DCTF Mensal.
Esta
Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2007, quando entrou em
vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando
formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e a Instrução Normativa
SRF nº 730, de 22 de março de 2007.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do RFB nº 787/2007, que
ora noticiamos, expede instruções relativas a instituição da Escrituração
Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas a ela obrigada, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada
válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for
o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) compreenderá a versão digital dos seguintes
livros: (a) - livro Diário e seus
auxiliares, se houver; (b) - livro
Razão e seus auxiliares, se houver; (c)
- livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Os
livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados
digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Ficam
obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos do artigo
2º do Decreto nº 6.022/2007: (a) - em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as
pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado,
nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à
tributação do imposto de renda com base no lucro real; (b) - em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
As pessoas jurídicas sujeitas a
acompanhamento econômico-tributário diferenciado são indicadas pela Coordenação
Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac). Os critérios de indicação foram fixados pela
Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007 (DOU 12.11.2007).
Fica facultada a entrega da Escrituração
Contábil Digital (ECD) às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
As declarações relativas a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período,
serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá
ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as
seguintes funcionalidades: (a) -
validação do arquivo digital da escrituração;
(b) - assinatura digital; (c) -
visualização da escrituração; (d) -
transmissão para o Sped; (e) - consulta
à situação da escrituração.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) será
transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
O serviço de recepção da Escrituração
Contábil Digital (ECD) será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da
data final fixada para a entrega.
A apresentação dos livros digitais, nos
termos da Instrução Normativa em análise, supre em relação aos arquivos
correspondentes, a exigência da apresentação
dos arquivos digitais e sistemas utilizados, previsto na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na
Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
As informações relativas à Escrituração Contábil
Digital (ECD) disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas
com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do artigo 3º do
Decreto nº 6.022/2007 (as administrações tributárias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado
com a Secretaria da Receita Federal; e os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das
sociedades empresárias), no limite de suas respectivas competências e sem
prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e
bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
(a) - integral, para cópia do arquivo da escrituração; (b) - parcial, para cópia e consulta à base
de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de
saldos contábeis.
Para o acesso antes referido, o órgão ou a
entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa
jurídica titular da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O ambiente nacional do SPED manterá o
registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no
mínimo: (a) identificação do
usuário; (b) autoridade certificadora
emissora do certificado digital; (c)
número de série do certificado digital;
(d) data e a hora da operação; e
(e) tipo da operação realizada.
As informações sobre o acesso à Escrituração
Contábil Digital (ECD) pelos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a
pessoa jurídica titular da Escrituração Contábil Digital (ECD), em área
específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado
digital.
A não apresentação da Escrituração Contábil
Digital (ECD) no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Fica aprovado o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Digital ECD constante do Anexo Único.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial: (a) - as regras de validação aplicáveis aos
campos, registros e arquivos; (b) - as
tabelas de código internas ao Sped; (c)
- as fichas de lançamento.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2007, quando entrou
em vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 068/07, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual
- DRP nº 068/07, altera a Instrução Normativa DRP nº 045/98, para acrescentar
orientação sobre a remessa de mercadorias para exportação direta, por conta e
ordem de terceiro, situado no exterior
Assim, fica
acrescentada a Seção 21.0, no Capítulo XI do Título I, da referida Instrução
Normativa DRP nº 045/98, nos seguintes termos:
21.0 -
REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
SITUADO NO EXTERIOR
21.1 - Nas operações de exportação direta
em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja
destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado
o seguinte:
a) por ocasião da exportação da
mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir NF de exportação em nome
do adquirente, situado no exterior, contendo, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
1 - no campo
"NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Operação de exportação
direta";
2 - no campo
"CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
3 - no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado
de Comércio Exterior SISCOMEX;
b) por ocasião do transporte, o
estabelecimento exportador deverá emitir NF de saída de remessa de exportação
em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - no campo "NATUREZA DA
OPERAÇÃO": a expressão "Remessa por conta e ordem";
2 - no campo "CFOP": o código
7.949;
3 - no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado
de Comércio Exterior SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da NF citada
na alínea "a".
21.2 - Uma cópia da NF prevista na alínea
"a" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do
território nacional.
O
normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de
outubro de 2007, quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 071/07, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
A
Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP nº 071/07, altera a
Instrução Normativa DRP nº 045/98, para dispor sobre os campos a serem
preenchidos nas informações em meio magnético, referente à remessa de
mercadorias para exportação direta, por conta e ordem de terceiro situado no
exterior, na forma que segue:
1. Com
fundamento no Convênio ICMS nº 70/07 (DOU 12/07/07), no Capítulo XVI, do
Título I, que trata da apresentação de informações em meio magnético, são introduzidas
as seguintes modificações:
a) - os campos 02 e 04 da tabela do item
3.16-B passam a vigorar com a seguinte redação:
|
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
|
02 |
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada
de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação/Nº da Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N" |
|
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta - Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado |
01 |
22 |
22 |
X" |
b) é dada nova
redação à alínea "d" e fica acrescentada a alínea "g" ao
subitem 3.16-B.1, conforme segue:
d) deverá
ser gerado um registro:
1) para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
2) nos casos de Declaração
Simplificada de Exportação, preenchendo os campos 5 e 6 com zeros;"
g) para os casos de não existência de
Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes
campos conforme abaixo:
1 - campo 07:
"PROPRIO";
2 - campo 08:
zeros;
3 - campo 09:
"99"."
c)
é dada nova
redação à alínea "d" do subitem 3.16-C.1, conforme segue:
d) campo
15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
|
Código |
Descrição |
|
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de
relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim
específico (1:1) |
|
1 |
Código destinado a especificar a existência de
relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com
fim específico (1:N) |
|
2 |
Código destinado a especificar a existência de
relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de
remessa com fim específico (N:1) |
|
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE -
Declaração Simplificada de Exportação" |
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de novembro de 2007,
quando entrou em vigor.
12 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 078/07, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual - DRP
nº 068/07, altera a Instrução Normativa DRP nº 045/98, para definir novos procedimentos
no tocante à compensação de saldo credor de ICMS, nas hipóteses de compensação
de créditos tributários com saldo credor de ICMS (RICMS, Livro I, art. 60, II):
O item 7.2 do
Capítulo VI do Título I, da referida Instrução Normativa DRP nº 045/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
7.2 -Procedimento para a compensação
7.2.1 - O devedor interessado na
compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto,
acréscimos, atualização monetária, multa e juros de mora).
7.2.2 - De posse dos elementos referidos
no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por
esse, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo
credor passível de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento".
7.2.2 - A autorização referida no subitem
7.2.2:
a) somente poderá ser concedida ao
responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos
termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46, parágrafo único, "a", e
deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização
constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção
"Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) poderá ser cancelada pelo
contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua
escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte
enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela
"Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do
endereço da Secretaria da Fazenda.
7.2.2 - Para efetuar a solicitação de
liberação do saldo credor passível de compensação, o contribuinte ou, desde que
autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitarse, ocasião em
que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na
CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.
7.2.3 - A solicitação de liberação de
saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada
mês, devendo, para tanto, o contribuinte:
a) já ter apresentado, no mínimo dois
dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente
anterior;
b) na hipótese de estabelecimento
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, já ter apresentado
informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI,
relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da
acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;
c) a critério da autoridade
fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que
possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.
7.2.4 - Após o processamento da
solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita
fiscal, poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e
verificar:
a) o limite do saldo credor liberado
para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação;
b) os motivos do indeferimento, no
caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.
7.2.5 - No pedido de compensação de crédito
tributário lançado, em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista
na alínea "a" do subitem 7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na
Procuradoria Geral do Estado para a quitação das custas e dos honorários.
7.2.6 - Para efetuar a compensação, o
contribuinte selecionará:
a) o código da finalidade da
compensação, conforme tabela constante do Apêndice XVIII, onde:
1 - a
finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os
débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo
credor decorrente de exportações;
2 - a finalidade 17 listará os demais
débitos compensáveis;
b) a opção de quitação de saldo ou de
parcelas, com identificação dos débitos a compensar.
7.2.7 - O sistema apresentará um resumo da
operação e solicitará a confirmação.
7.2.8 - Após a confirmação será
disponibilizada a "Autorização de Compensação com Saldo Credor"
(Anexo A25), que servirá de comprovante da compensação."
7.2.9 - As compensações de créditos tributários
com saldo credor poderão ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de
cada mês e, encerrado este período, o sistema não aceitará novas
compensações."
c) o subitem 7.3.1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"7.3. - As importâncias decorrentes
das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas no campo 12
"Débitos por Compensação" do quadro A da GIA."
d) a alínea "a" do subitem
8.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) já
ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do
período de apuração imediatamente anterior.
É dada nova
redação ao Apêndice XXVIII, conforme segue:
APÊNDICE
XXVIII
TABELA DE
CÓDIGOS DE FINALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR
(Título I,
Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)
|
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Arroz em casca e beneficiado,
canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS |
01 |
|
Arroz em casca e beneficiado,
canjicão, canjica e quirera para outra UF |
03 |
|
Café cru, em grão ou em coco para
outra UF |
05 |
|
Compensação de débitos em
cobrança com saldo credor |
17 |
|
Compensação de débitos em
cobrança com saldo credor - Especial |
18 |
|
Couro e pele, classificados no
Capítulo 41 da NBM/SH-NCM |
08 |
|
Fumo classificado na posição 2401
da NBM/SH-NCM |
09 |
|
Importação por contribuinte de
outra UF |
16 |
|
Importação por contribuinte do RS |
15 |
|
Mercadorias da listagem para
outra UF |
02 |
|
Nota Fiscal avulsa |
11 |
|
Produtos gordurosos não
comestíveis de origem animal para outra UF |
04 |
|
Transporte interestadual de
cargas |
12" |
O normativo ora
comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de novembro de 2007,
quando entrou em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de
2007.
13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2007.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2007.
Outubro
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,74320 |
1,74400 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,51910 |
2,52078 |
|
Franco
Francês |
0,384034 |
0,384290 |
|
Franco
Suíço |
1,50185 |
1,50644 |
|
Iene
Japonês |
0,015148 |
0,015157 |
|
Libra
Esterlina |
3,62249 |
3,62490 |
|
Lira
Italiana |
0,001301 |
0,001302 |
|
Marco
Alemão |
1,2879 |
1,2888 |
Novembro
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda - R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
1,78290 |
1,78370 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,61890 |
2,62043 |
|
Franco
Francês |
0,39924 |
0,39948 |
|
Franco
Suíço |
1,58157 |
1,58270 |
|
Iene
Japonês |
0,016068 |
0,016080 |
|
Libra
Esterlina |
3,66814 |
3,67068 |
|
Lira
Italiana |
0,0013525 |
0,0013533 |
|
Marco
Alemão |
1,339022 |
1,339804 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.