BOLETIM INFORMATIVO
Nº 08/2008
de 01 de dezembro de 2008
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - DECRETO FEDERAL Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o
Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
02 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.955, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
Indica as
mercadorias em que o adquirente está excluído da responsabilidade pelo
pagamento do ICMS diferido.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.966, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Modifica
o Regulamento do ICMS para esclarecer que as reduções da base de cálculo, nas
hipóteses que indica, previstas no artigo 23 do Livro I, do RICMS, não são
aplicáveis quando às operações estão abrangidas pelo crédito presumido e pelo
diferimento parcial do ICMS.
04 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.968, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Modifica o Regulamento do ICMS para definir novos critérios para cálculo
do crédito presumido nas aquisições de aço de usinas produtoras.
05 - DECRETO ESTADUAL Nº 46.006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
Modifica o Regulamento do ICMS para definir os sujeitos nos serviços de
transporte.
06 - CIRCULAR CAIXA Nº 450, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
Estabelece
procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais.
07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 890, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários
do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 881, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova
o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de
Compensação, versão 3.4 (PER/DCOMP 3.4).
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 890, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Substitui
o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, que
aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 065/08, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008.
Define
procedimentos relativos ao ICMS para remessa de mercadorias em demonstração e
mostruário.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 066/08, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.
Estende para 31
de dezembro de 2009 o prazo para não dedução, pelas empresas do setor
calçadista e moveleiro, do saldo credor transferível, dos créditos de ICMS
contidos nos estoques.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2008.
C O M E N T Á R I O S
01 - DECRETO FEDERAL Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
O
Decreto do Governo Federal em análise, altera o Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Foram
efetivadas alterações nos artigos 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007. Os dispositivos
alterados são reproduzidos a seguir:
Art.
15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei
nº 8.894, de 1994, art. 5º).
(...)
§
1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
...................................................................................................
X - nas liquidações de operações de
câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de
operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação
nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN: zero;
.......................................................................................................
XII - nas liquidações de operações de
câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por
investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;
........................................................................................................
XVII - na operação de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,
contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando
requeridas em disposição regulamentar: zero;
......................................................................................................
XIX - nas liquidações de operações de
câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos
captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e
financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio:
trinta e oito centésimos por cento;
.........................................................................................."
(NR)
(...)
Art.
25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate,
repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso
II, alíneas "a" e "b").
.....................................................................................................
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da
qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou
do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e
carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem
personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR).”
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2008,
quando entrou em vigor, revogando os incisos IX, XI e XIII do parágrafo 1º do
artigo 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Os dispositivos revogados tinham a seguinte
redação:
Art. 15.
A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994,
art. 5º).
(...)
§
1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
...................................................................................................
IX
- nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas
a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por
investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em
bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em
rendimentos predeterminados: zero;
XI
- nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos
aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas
operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março
de 2008: zero;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio para
ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição
de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão
de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois
casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em
bolsas de valores: zero.
02 – DECRETO ESTADUAL Nº 45.955, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
O Decreto Estadual em destaque, dá nova redação a alínea
“f” do artigo 3º, do Livro III do Regulamento do ICMS. Referida norma estabelece que os
estabelecimentos que receberem as mercadorias a seguir indicadas, ficam
excluídos da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido.
A alínea “f”, do artigo 3º, do Regulamento do
ICMS, possui, agora, a seguinte redação:
Art.
3º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
(...)
III
- relativamente às entradas:
(...)
f)
decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I,
itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX e LXXII, "b", com o
diferimento do pagamento do imposto.
O Apêndice II do Regulamento do ICMS,
relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária, enquanto que sua
Seção I, indica as operações com diferimento, na forma prevista no artigo 1º do
Livro III
Os itens mencionados na norma alterada,
referem-se as saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo
permanente das seguintes indústrias:
LVII - indústrias de bebidas;
XXI - indústrias dos setores moveleiro e
coureiro-calçadista;
LXIII - indústrias de biodiesel;
LXIV - indústrias de filme de polipropileno
biorientado;
LXV - indústrias de derivados de leite;
LXVII - indústrias de celulose;
LXVIII - indústrias de abate de gado vacum,
ovino e bufalino;
LXIX - indústrias de resinas uréicas e
fenólicas e de formaldeído;
LXX - indústrias de álcool neutro e de álcool
combustível;
LXXII - indústrias de aerogeradores eólicos.
O Decreto ora comentado foi
publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de outubro de 2008, quando entrou
em vigor.
03 - DECRETO ESTADUAL Nº 45.966, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
O Decreto Estadual nº 45.966/2008, ora em análise, modifica o Regulamento
do ICMS para incluir Notas aos incisos XIII (saídas de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais) e XXX (saídas internas de embalagens para a cesta
básica) do artigo 23 (trata de reduções na base de cálculo do Imposto) do Livro
I. As notas incluídas objetivam
esclarecer que as reduções na base de cálculo referidas não são aplicáveis
quando às operações estão abrangidas pelo crédito presumido e pelo diferimento
parcial do ICMS.
As alterações referidas no Regulamento do ICMS são as que seguem:
No art. 23 do Livro I:
a) no inciso XIII, a nota passa a
ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 - Esta redução de base de
cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto
no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do
imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV,
Subseção VI, item I.
b) no inciso XXX, a nota passa a
ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 - Esta redução de base de
cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto
no art. 32, XC, "b", ou pelo diferimento parcial do pagamento do
imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV,
Subseção VI, item II.
O inciso XC do artigo 32 trata do crédito
presumido na importação de máquinas
e equipamentos destinados ao envasamento de bebidas e alimentos líquidos ou
pastosos. Já o inciso VI do
artigo 1º-A trata do diferimento parcial do ICMS nas saídas das mercadorias
relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II do Regulamento do
ICMS. A referida Subseção VI relaciona
as máquinas e equipamentos
destinados ao envasamento de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos,
abrangidos pelo diferimento parcial do ICMS (Seção IV do Apêndice II do RICMS).
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04
de novembro de 2008, quando entrou em vigor.
04 - DECRETO
ESTADUAL Nº 45.968, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
O Decreto do Governo do
Estado que agora noticiamos, modifica o Regulamento do ICMS para definir novos
critérios para o cálculo do crédito fiscal presumido nas aquisições de aço de
usina produtora.
Para tanto foi
modificada a tabela constante da alínea “a” do inciso VII, do artigo 32 e inserido o inciso XCI no mesmo artigo 32, como
segue:
Art. 32.
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
(...)
VII - aos seguintes contribuintes e
nas seguintes hipóteses:
(...)
|
Distância
entre a usina produtora e o centro de distribuição
recebedor da mercadoria (km) |
Quantidade de UPF-RS
por tonelada |
|
Até 1.000 |
8.0 |
|
Acima de 1.000 até 1.200 |
9.1 |
|
Acima de 1.200 até 1.400 |
10.2 |
|
Acima de 1.400 até 1.600 |
11.7 |
|
Acima de 1.600 até 1.900 |
14.5 |
|
Acima de 1.900 |
17.3 |
(...)
XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa
industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos
7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria
da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de
crédito fiscal presumido correspondente à média ponderada das margens de valor
que o centro de distribuição agregar aos valores que serviram de base de
cálculo nas operações de transferência, procedentes de outras unidades da
Federação, das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota
01, pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das
respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo
contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de
UPF-RS, constante na tabela da nota 02.
|
Distância
entre a usina produtora e o centro de Distribuição
recebedor da mercadoria (km) |
Quantidade de UPF-RS
por tonelada |
|
Até 1.000 |
8.0 |
|
Acima de 1.000 até 1.200 |
9.1 |
|
Acima de 1.200 até 1.400 |
10.2 |
|
Acima de 1.400 até 1.600 |
11.7 |
|
Acima de 1.600 até 1.900 |
14.5 |
|
Acima de 1.900 |
17.3 |
NOTA 01 - Os percentuais de crédito
fiscal presumido admitido correspondentes às margens de valor agregado pelo
centro de distribuição são os seguintes:
|
Média
ponderada das margens de valor agregado |
Crédito fiscal presumido |
|
Até 50% |
0% |
|
Acima de 50% até 70% |
45% |
|
Acima de 70% até 90% |
65% |
|
Acima de 90% até 110% |
85% |
|
Acima de 110% |
100% |
NOTA 02 - A quantidade de UPF-RS por
tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro
de distribuição é a seguinte:
|
Distância
entre a empresa industrial e o centro de distribuição
recebedor da mercadoria (km) |
Quantidade de UPF-RS
por tonelada |
|
Até
1.000 |
8,0 |
|
Acima
de 1.000 até 1.200 |
9,1 |
|
Acima
de 1.200 até 1.400 |
10,2 |
|
Acima
de 1.400 até 1.600 |
11,7 |
|
Acima
de 1.600 até 1.900 |
14,5 |
NOTA 03 - Este crédito fiscal fica
limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá
exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a
empresa beneficiária:
a) celebre Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso de quantidades mínimas a serem
comercializadas;
b) mantenha demonstrativo com a
apuração mensal da média ponderada das margens de valor agregado sobre o valor
que serviu de base de cálculo nas operações de transferência procedentes de
outras unidades da Federação, de que trata o "caput" deste inciso;
c) informe, na Nota Fiscal que documentar
a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a
utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04
de novembro de 2008, quando entrou em vigor.
05 - DECRETO
ESTADUAL Nº 46.006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
O Decreto Estadual em destaque,
modifica o Regulamento do ICMS para definir os sujeitos no caso de serviços de
transporte.
Para
tanto, foi dada nova redação ao inciso IX do artigo 1º do Livro I, do RICMS como
segue:
Art. 1º. - Para os
efeitos deste Regulamento:
(...)
IX - em relação à
prestação de serviço de transporte:
a) remetente é a pessoa
que promove a saída inicial da carga;
b)destinatário é a
pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é
a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de
transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente;
d) emitente é o
prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de
serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por
opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio
próprio;
f) redespacho é o
contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte
(redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte
(redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
O normativo ora comentado foi publicado
no Diário Oficial do Estado de 18 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.
06 - CIRCULAR CAIXA Nº 450, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
A Circular Caixa em destaque, emitida pela Superintendência Nacional do
Fundo de Garantia, órgão vinculado à Caixa Econômica Federal, estabelece
procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS e das
Contribuições Sociais
Em face da extensão do normativo (28 páginas), sugerimos que o mesmo seja
consultado diretamente no site: www.caixa.gov.br, na opção FGTS.
O normativo
ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de
2008, quando entrou em vigor, revogando a Circular CAIXA nº 413/07.
07 - INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 880, DE 16 DE OUTUBRO
DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário
da Receita Federal do Brasil - Substituto que ora noticiamos, altera o Manual
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como
aprova a versão 8.4 do SEFIP.
Ficam
aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para
usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem
como a versão 8.4 do SEFIP.
A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá
obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.
O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP
versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal, na Internet, nos endereços
http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.
O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à
retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de
janeiro de 1999.
Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para
as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE
Preponderante".
A Instrução Normativa ora noticiada, que além
das orientações antes referidas apresenta algumas novidades em relação a
produtor rural (pessoa física e jurídica), foi publicada no Diário Oficial da
União de 17 de outubro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.
08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 881, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
A Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil em destaque, aprova
o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de
Compensação, versão 3.4 (PER/DCOMP 3.4).
O programa PER/DCOMP 3.4, de livre reprodução,
está disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, endereço http://www.receita.fazenda. gov. br.
O Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou
Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com
assinatura digital mediante certificado digital válido.
Na hipótese de sujeito passivo obrigado à
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a
apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário
Oficial da União de 07 de novembro de 2008, quando entrou em vigor, ficando
revogada a Instrução Normativa RFB nº 751, de 29 de junho de 2007.
09 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 890, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal do Brasil que ora noticiamos, substitui o Anexo II da Instrução
Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, que trata do modelo de
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
As instruções para preenchimento do referido Comprovante de Rendimentos
estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato
legal, ano de 2008.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26
de novembro de 2008, quando entrou em vigor.
10 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 065/08, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita
Estadual que agora noticiamos, consolida as instruções relativas aos
procedimentos para remessa de mercadorias em demonstração e mostruário.
Para
tanto é dada nova redação a Seção 11.0, do Capítulo XI do Título I, na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/1998, como segue:
11.0 -
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
11.1 - Demonstração
11.1.1 - Considera-se
demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a
terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que
retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
11.1.1.1 - Na saída de mercadoria
destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação:
Remessa para Demonstração;
b) no campo CFOP: o código 5.912 ou
6.912, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido;
d) no campo Informações
Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
11.1.1.2 - O trânsito de mercadoria
destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado
com a NF prevista no subitem 11.1.1.1, desde que a mercadoria retorne no prazo
previsto no subitem 11.1.1.
11.1.1.3 - No retorno das mercadorias
remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada
das mercadorias.
11.1.1.3.1 - O disposto no subitem
11.1.1.3 não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração
seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o
nome do estabelecimento de origem como destinatário.
11.2 - Mostruário
11.2.1 - Considera-se mostruário a
amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário
(empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso
excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para,
à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso
ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de
origem em 90 dias.
11.2.1.1 - Não se considera
mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas,
tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração
diferente.
11.2.1.2 - Na hipótese de mercadoria
formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos,
somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das
partes que a compõem.
11.2.1.3 - Na saída de mercadoria
destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como
destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação:
Remessa de Mostruário;
b) no campo CFOP: o código 5.949 ou
6.949, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido,
calculado pela alíquota interna;
d) no campo Informações
Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
11.2.1.4 - O trânsito de mercadoria
destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com
a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo
previsto no subitem 11.2.1.
11.2.1.5 - No retorno do mostruário
em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao
receber a mercadoria deverá:
a) se a mercadoria não tiver sido
vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em
valor igual ao do débito fiscal da saída;
b) se o empregado ficar com a
mercadoria, emitir NF pela venda:
1 - sem destaque do imposto, se a
operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto
incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da
mercadoria, à qual será feito referência;
2 - com destaque do imposto, se a
operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do
disposto na alínea "a" deste subitem, no que respeita à emissão de NF
relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.
11.2.1.6 - O disposto no subitem
11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que,
não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir.
11.2.2 - O disposto nos subitens
11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto no item 11.2.1, aplica-se,
ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos
sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida constar:
a) como destinatário: o próprio
remetente;
b) como natureza da operação: Remessa
para Treinamento;
c) o valor do ICMS, quando devido,
calculado pela alíquota interna;
d) no campo Informações
Complementares: os locais de treinamento.
A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de
novembro de 2008, quando entrou em vigor.
11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 066/08, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 2008.
A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual que agora noticiamos, estende para 31
de dezembro de 2009, o prazo para não dedução, pelas empresas do setor
calçadista e moveleiro, do saldo credor transferível, dos créditos de ICMS
contidos nos estoques, quando provenientes de aquisições de matérias-primas, de
material secundário e de material de embalagem.
No Capítulo
VIII, do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1. - Não se
aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas
no período de 01/03/05 a 31/12/09, relativamente aos estoques dos contribuintes
dos setores coureirocalçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de
contribuintes deste Estado.
A Instrução Normativa ora comentada
foi publicada no Diário Oficial do Estado 13 de novembro de 2008, quando entrou
em vigor.
12 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2008.
Outubro
|
Moeda |
Compra
– R$ |
Venda
- R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,1143 |
2,1151 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,69055 |
2,69197 |
|
Franco
Francês |
0,410926 |
0,410388 |
|
Franco
Suíço |
1,82324 |
1,82401 |
|
Iene
Japonês |
0,021442 |
0,021453 |
|
Libra
Esterlina |
3,40794 |
3,41008 |
|
Lira
Italiana |
0,0013921 |
0,0013902 |
|
Marco
Alemão |
1,37818 |
1,37638 |
Novembro
|
Moeda |
Compra
– R$ |
Venda
- R$ |
|
Dólar dos
Estados Unidos |
2,26490 |
2,26570 |
|
Euro/Comunidade
Européia |
2,91651 |
2,91935 |
|
Franco
Francês |
0,444619 |
0,445052 |
|
Franco
Suíço |
1,88569 |
1,88714 |
|
Iene
Japonês |
0,023730 |
0,023749 |
|
Libra
Esterlina |
3,48523 |
3,48759 |
|
Lira
Italiana |
0,0015062 |
0,0015077 |
|
Marco
Alemão |
1,49118 |
1,49263 |
Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia. Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.