BOLETIM  INFORMATIVO  Nº 08/2008

de 01 de dezembro de 2008

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

01 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

02 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.955, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.

Indica as mercadorias em que o adquirente está excluído da responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido.

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.966, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS para esclarecer que as reduções da base de cálculo, nas hipóteses que indica, previstas no artigo 23 do Livro I, do RICMS, não são aplicáveis quando às operações estão abrangidas pelo crédito presumido e pelo diferimento parcial do ICMS.

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.968, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS para definir novos critérios para cálculo do crédito presumido nas aquisições de aço de usinas produtoras.

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

Modifica o Regulamento do ICMS para definir os sujeitos nos serviços de transporte.

06 -   CIRCULAR CAIXA Nº 450, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.

Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 890, DE  25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 881, DE  22 DE OUTUBRO DE 2008.

Aprova o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.4 (PER/DCOMP 3.4).

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 890, DE  25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Substitui o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 065/08, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008.

Define procedimentos relativos ao ICMS para remessa de mercadorias em demonstração e mostruário.

11 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 066/08, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

Estende para 31 de dezembro de 2009 o prazo para não dedução, pelas empresas do setor calçadista e moveleiro, do saldo credor transferível, dos créditos de ICMS contidos nos estoques.

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2008.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO FEDERAL Nº 6.613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

O Decreto do Governo Federal em análise, altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Foram efetivadas alterações nos artigos 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.  Os dispositivos alterados são reproduzidos a seguir:

 

Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

(...)

§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:

...................................................................................................

X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;

.......................................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;

........................................................................................................

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;

......................................................................................................

XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;

XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

.........................................................................................." (NR)

(...)

Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").

.....................................................................................................

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR).”

 

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2008, quando entrou em vigor, revogando os incisos IX, XI e XIII do parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Os dispositivos revogados tinham a seguinte redação:

 

Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

(...)

§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:

...................................................................................................

IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;

XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de 2008: zero;

XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero.

 

02 –  DECRETO ESTADUAL Nº 45.955, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.

O Decreto Estadual em destaque, dá nova redação a alínea “f” do artigo 3º, do Livro III do Regulamento do ICMS.   Referida norma estabelece que os estabelecimentos que receberem as mercadorias a seguir indicadas, ficam excluídos da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido.

A alínea “f”, do artigo 3º, do Regulamento do ICMS, possui, agora, a seguinte redação:

 

Art. 3º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

(...)

III - relativamente às entradas:

(...)

f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX e LXXII, "b", com o diferimento do pagamento do imposto.

O Apêndice II do Regulamento do ICMS, relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária, enquanto que sua Seção I, indica as operações com diferimento, na forma prevista no artigo 1º do Livro III

Os itens mencionados na norma alterada, referem-se as saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias:

LVII - indústrias de bebidas;

XXI - indústrias dos setores moveleiro e coureiro-calçadista;

LXIII - indústrias de biodiesel;

LXIV - indústrias de filme de polipropileno biorientado;

LXV - indústrias de derivados de leite;

LXVII - indústrias de celulose;

LXVIII - indústrias de abate de gado vacum, ovino e bufalino;

LXIX - indústrias de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído;

LXX - indústrias de álcool neutro e de álcool combustível;

LXXII - indústrias de aerogeradores eólicos.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de outubro de 2008, quando entrou em vigor.

 

03 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.966, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

O Decreto Estadual nº 45.966/2008, ora em análise, modifica o Regulamento do ICMS para incluir Notas aos incisos XIII (saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) e XXX (saídas internas de embalagens para a cesta básica) do artigo 23 (trata de reduções na base de cálculo do Imposto) do Livro I.   As notas incluídas objetivam esclarecer que as reduções na base de cálculo referidas não são aplicáveis quando às operações estão abrangidas pelo crédito presumido e pelo diferimento parcial do ICMS.

As alterações referidas no Regulamento do ICMS são as que seguem:

No art. 23 do Livro I:

a) no inciso XIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

b) no inciso XXX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "b", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

O inciso XC do artigo 32 trata do crédito presumido na importação de máquinas e equipamentos destinados ao envasamento de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos.   Já o inciso VI do artigo 1º-A trata do diferimento parcial do ICMS nas saídas das mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II do Regulamento do ICMS.   A referida Subseção VI relaciona as máquinas e equipamentos destinados ao envasamento de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, abrangidos pelo diferimento parcial do ICMS (Seção IV do Apêndice II do RICMS).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

04 -   DECRETO ESTADUAL Nº 45.968, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

O Decreto do Governo do Estado que agora noticiamos, modifica o Regulamento do ICMS para definir novos critérios para o cálculo do crédito fiscal presumido nas aquisições de aço de usina produtora.

Para tanto foi modificada a tabela constante da alínea “a” do inciso VII, do artigo 32 e inserido o inciso XCI no mesmo artigo 32, como segue:

 

Art. 32. Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

(...)

VII - aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:

(...)

Distância entre a usina produtora e o centro de

distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8.0

Acima de 1.000 até 1.200

9.1

Acima de 1.200 até 1.400

10.2

Acima de 1.400 até 1.600

11.7

Acima de 1.600 até 1.900

14.5

Acima de 1.900

17.3

(...)

XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de crédito fiscal presumido correspondente à média ponderada das margens de valor que o centro de distribuição agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações de transferência, procedentes de outras unidades da Federação, das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01, pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, constante na tabela da nota 02.

 

Distância entre a usina produtora e o centro de

Distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8.0

Acima de 1.000 até 1.200

9.1

Acima de 1.200 até 1.400

10.2

Acima de 1.400 até 1.600

11.7

Acima de 1.600 até 1.900

14.5

Acima de 1.900

17.3

 

NOTA 01 - Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes às margens de valor agregado pelo centro de distribuição são os seguintes:

 

Média ponderada das margens de valor agregado

Crédito fiscal presumido

Até 50%

0%

Acima de 50% até 70%

45%

Acima de 70% até 90%

65%

Acima de 90% até 110%

85%

Acima de 110%

100%

 

NOTA 02 - A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte:

 

Distância entre a empresa industrial e o centro de

distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 até 1.200

9,1

Acima de 1.200 até 1.400

10,2

Acima de 1.400 até 1.600

11,7

Acima de 1.600 até 1.900

14,5

 

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:

a) celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso de quantidades mínimas a serem comercializadas;

b) mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada das margens de valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo nas operações de transferência procedentes de outras unidades da Federação, de que trata o "caput" deste inciso;

c) informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

05 -   DECRETO ESTADUAL Nº 46.006, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

O Decreto Estadual em destaque, modifica o Regulamento do ICMS para definir os sujeitos no caso de serviços de transporte.

Para tanto, foi dada nova redação ao inciso IX do artigo 1º do Livro I, do RICMS como segue:

Art. 1º. - Para os efeitos deste Regulamento:

(...)

IX - em relação à prestação de serviço de transporte:

a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b)destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

06 -   CIRCULAR CAIXA Nº 450, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.

A Circular Caixa em destaque, emitida pela Superintendência Nacional do Fundo de Garantia, órgão vinculado à Caixa Econômica Federal, estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS e das Contribuições Sociais

Em face da extensão do normativo (28 páginas), sugerimos que o mesmo seja consultado diretamente no site: www.caixa.gov.br, na opção FGTS.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, quando entrou em vigor, revogando a Circular CAIXA nº 413/07.

 

07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 880, DE  16 DE OUTUBRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil - Substituto que ora noticiamos, altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP.

Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.

A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.

O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal, na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".

A Instrução Normativa ora noticiada, que além das orientações antes referidas apresenta algumas novidades em relação a produtor rural (pessoa física e jurídica), foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.

 

08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 881, DE  22 DE OUTUBRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil em destaque, aprova o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.4 (PER/DCOMP 3.4).

O programa PER/DCOMP 3.4, de livre reprodução, está disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, endereço http://www.receita.fazenda. gov. br.

O Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2008, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa RFB nº 751, de 29 de junho de 2007.

 

09 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 890, DE  25 DE NOVEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil que ora noticiamos, substitui o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, que trata do modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

As instruções para preenchimento do referido Comprovante de Rendimentos estão disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, ano de 2008.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 065/08, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual que agora noticiamos, consolida as instruções relativas aos procedimentos para remessa de mercadorias em demonstração e mostruário.

Para tanto é dada nova redação a Seção 11.0, do Capítulo XI do Título I, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/1998, como segue:

11.0 - DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

11.1 - Demonstração

11.1.1 - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

11.1.1.1 - Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

11.1.1.2 - O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.1.1.1, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.1.1.

11.1.1.3 - No retorno das mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias.

11.1.1.3.1 - O disposto no subitem 11.1.1.3 não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

11.2 - Mostruário

11.2.1 - Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

11.2.1.1 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

11.2.1.2 - Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem.

11.2.1.3 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

11.2.1.4 - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1.

11.2.1.5 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste subitem, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.

11.2.1.6 - O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir.

11.2.2 - O disposto nos subitens 11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto no item 11.2.1, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida constar:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

 

11 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 066/08, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

A Instrução Normativa do Diretor da Receita Estadual que agora noticiamos, estende para 31 de dezembro de 2009, o prazo para não dedução, pelas empresas do setor calçadista e moveleiro, do saldo credor transferível, dos créditos de ICMS contidos nos estoques, quando provenientes de aquisições de matérias-primas, de material secundário e de material de embalagem.

No Capítulo VIII, do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1. - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/09, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureirocalçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado 13 de novembro de 2008, quando entrou em vigor.

 

12 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço referente aos meses de outubro e novembro de 2008.

 

Outubro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,1143

2,1151

Euro/Comunidade Européia

2,69055

2,69197

Franco Francês

0,410926

0,410388

Franco Suíço

1,82324

1,82401

Iene Japonês

0,021442

0,021453

Libra Esterlina

3,40794

3,41008

Lira Italiana

0,0013921

0,0013902

Marco Alemão

1,37818

1,37638

 

Novembro

Moeda

Compra – R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

2,26490

2,26570

Euro/Comunidade Européia

2,91651

2,91935

Franco Francês

0,444619

0,445052

Franco Suíço

1,88569

1,88714

Iene Japonês

0,023730

0,023749

Libra Esterlina

3,48523

3,48759

Lira Italiana

0,0015062

0,0015077

Marco Alemão

1,49118

1,49263

 

Os valores em Real (R$) das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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