BOLETIM  INFORMATIVO  No 09/2002

de 30 de setembro de 2002

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   REGULAMENTADA A TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.

Decreto do Governo Federal nº 4.382, de 19 de setembro de 2002.

02 -   ESTABELECIDAS NOVAS ALÍQUOTAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.

Decreto do Governo Federal nº 4.396, de 27 de setembro de 2002.

03 -   ALTERADAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVAS À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Decreto do Governo Estadual nº 41.829, de 16 de setembro de 2002.

04 -   MULTAS APLICÁVEIS AOS CASOS DE ATRASO, FALTA DE APRESENTAÇÃO E IRREGULARIDADES DE PREENCHIMENTO DA DIRF.

Instrução Normativa do SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

05 -   CONSOLIDADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)

Instrução Normativa do SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002.

06 -   DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO, PELO IMPOSTO DE RENDA, DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES SITUADAS NO EXTERIOR E DOS GANHOS DE CAPITAL APURADOS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS SITUADOS NO EXTERIOR.

Instrução Normativa do SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

07 -   REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ICMS - PROGRAMA EM DIA 2002.

Instrução Normativa DRP nº 051, de 03 de outubro de 2002.

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE SETEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente aos meses de setembro de 2002.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 –  REGULAMENTADA A TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.

O Decreto do Governo Federal nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, consolida a regulamentação da cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR.   Destacamos, a seguir, os itens mais importantes do novo regulamento, que poderá ser acessado na íntegra no endereço www.planalto.gov.br, item legislação, opção decretos:

DA INCIDÊNCIA

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano.

DA IMUNIDADE

São imunes do ITR:

I - a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;

II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais.

Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:

I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.

DA ISENÇÃO

São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural;

c) o assentado não possua outro imóvel;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.

Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - de reserva particular do patrimônio natural;

IV - de servidão florestal;

V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses acima previstas deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.

A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural deverão:

I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato normativo; e

II - estar enquadradas nas hipóteses de ocorrência do fato gerador do ITR.

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, e a área total do imóvel:

A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte:

 

ÁREA  TOTAL

DO  IMÓVEL

(em  hectares)

GRAU  DE  UTILIZAÇÃO  (em %)

Maior que 80

Maior que

65 Até 80

Maior que

50 Até 65

Maior que

30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

 

DA DECLARAÇÃO

A Declaração do ITR (DITR) obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser apresentada:

I - em meio eletrônico;

II - em formulário.

A declaração em formulário deverá ser apresentada em duas vias e será assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, declarando este que o faz em nome daquele.

O Decreto nº 4.382/02 ora comentado, foi publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2002.

 

 

02 –  ESTABELECIDAS NOVAS ALÍQUOTAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.

O Decreto do Governo Federal nº 4.396, de 27 de setembro de 2002, alterou alíquotas dos produtos industrializados indicados no Anexo I.

Além disso, foram suprimidos os destaques “ex” relacionados no Anexo II.

 

Anexo I – Novas Alíquotas do IPI

Código

Alíquota (%)

Código

Alíquota (%)

0305.59.10

5

8401.10.00

5

3305.90.00 Ex 01

5

8401.20.00

5

3306.20.00

0

8401.40.00

5

3306.90.00

0

8403.90.00

5

3815.90.10

0

8404.90.90

5

3917.10.10

5

8414.20.00

5

3917.10.2

5

8418.10.00 Ex 01

0

3917.2

5

8418.50.90 Ex 01

0

3917.3

5

8419.19.90

5

3917.40.00

5

8419.20.00

5

39.18

10

8419.81.90

5

3925.10.00

5

8419.90

5

4002.11

5

8421.29.20

5

4002.19.12

5

8421.29.90

5

4002.19.19

5

8422.90.90

5

4002.19.20

5

8424.89.00

5

4002.20

5

8424.90

5

4002.3

5

8425.19.10

5

4002.4

5

8425.49

5

4002.5

5

8426.99.00

5

4002.60.00

5

8430.20.00

5

4002.70.00

5

8431.10

5

4002.80.00

5

8431.20

5

4002.9

5

8431.3

5

4003.00.00

5

8442.50.00

5

4005.99

5

8477.90.00

5

4016.91.00

10

84.78

10

48.10

5

8479.89.92

5

48.17

5

8479.90

5

4818.10.00

5

8480.20.00

5

4818.20.00

5

8501.10.11 Ex 01

10

4818.30.00

5

8510.90.11

20

4818.40

0

8514.90.00

5

4818.50.00

5

8519.10.00

25

4818.90.00

5

8519.2

25

4819.10.00

15

8519.31.00

25

4819.20.00

15

8519.39.00

30

4819.50.00

15

8519.40.00

25

4820.20.00

0

8519.9

30

4823.19.00

15

8519.99.10

30

59.04

10

8519.99.90

25

5905.00.00

10

8520.10.00

25

6305.10.00

15

8520.20.00

25

6305.20.00

15

8520.3

30

6305.32.00

15

8520.90

25

6305.39.00

15

8521.90.10

5

6305.90.00

15

85.22

25

6807.10.00

5

8527.2

20

68.11

5

8527.31.10

20

7010.90.11

15

8535.40

5

7010.90.21

15

9004.90

5

7302.10

0

9005.90.10

15

7303.00.00

5

9007.1

30

7304.10

5

9007.20

20

7304.29

5

90.08

20

7304.3

5

90.09

20

7304.4

5

90.10

20

7304.5

5

9011.90

5

7304.90

5

9012.90

5

73.05

5

90.14

5

73.06

5

9015.10.00

5

73.07

5

9015.30.00

5

7309.00

5

9015.40.00

5

7309.00.90 Ex 02

0

9015.80

5

7310.10.00

5

9015.90

5

7310.10.00 Ex 02

0

9024.90.00

5

7310.21

10

9027.90

5

7310.29.90 Ex 02

0

9030.90

5

7311.00.00

10

9405.50.00

5

7611.00.00

5

9614.20.00

30

82.03

8

9614.90.00

30

82.04

8

9615.1

15

83.07

5

9615.90.00

15

Anexo II – Destaques suprimidos

Código

Código

3917.10.10 Ex 01

8404.90.90 Ex 01

3917.10.21 Ex 01

8419.19.90 Ex 01

3917.10.29 Ex 01

8419.81.90 Ex 01

3917.32.21 Ex 01

8419.89.99 Ex 01

3917.32.51 Ex 01

8421.29.90 Ex 01

3922.90.00 Ex 01

8425.20.00 Ex 01

3923.90.00 Ex 01

8425.39.10 Ex 01

3925.10.00 Ex 01

8425.42.00 Ex 01

4002.19.20 Ex 01

8426.99.00 Ex 01

4002.20.90 Ex 01

8442.50.00 Ex 01

4002.31.00 Ex 01

8479.82.90 Ex 01

4002.49.00 Ex 01

8479.89.99 Ex 01 a Ex 05

4002.59.00 Ex 01

8480.30.00 Ex 01

4002.60.00 Ex 01

8480.41.00 Ex 01

4002.70.00 Ex 01

8480.49.90 Ex 01

4205.00.00 Ex 01

8501.10.19 Ex 01

4810.14.10 Ex 01 a Ex 03

8501.10.29 Ex 01

4810.19.10 Ex 01 a Ex 03

8501.10.30 Ex 01

4810.22.10 Ex 01 a Ex 03

8510.90.19 Ex 01

4810.29.10Ex 01 a Ex 03

8510.90.90 Ex 01 a Ex 03

4817.10.00 Ex 01

8518.10.00 Ex 01

4817.20.00 Ex 01

8518.21.00 Ex 01

4817.30.00 Ex 01

8520.90.19 Ex 01

4818.40.90 Ex 01

8522.90.90 Ex 01

4819.10.00 Ex 01

8527.31.90 Ex 01

4819.20.00 Ex 01 e Ex 02

9001.40.00 Ex 01

4819.30.00 Ex 01 e Ex 02

9001.50.00 Ex 01

4819.40.00 Ex 01 a Ex 03

9004.90.20 Ex 01

4819.50.00 Ex 01 a Ex 03

9004.90.90 Ex 01

4820.10.00 Ex 01

9005.80.00 Ex 01

4820.20.00 Ex 01

9005.90.90 Ex 01

4820.40.00 Ex 02

9014.80.10 Ex 01

4823.90.91 Ex 01 e Ex 02

9016.00.10 Ex 01

4823.90.99 Ex 01 e Ex 02

9016.00.90 Ex 01

6209.10.00 Ex 01

9017.20.00 Ex 01

6209.20.00 Ex 01

9025.19.90 Ex 01

6209.30.00 Ex 01

9025.80.00 Ex 01

6209.90.00 Ex 01

9027.80.90 Ex 01

6305.32.00 Ex 01

9028.30.19 Ex 01

7010.90.12 Ex 01 a Ex 03

9028.30.29 Ex 01

7010.90.22 Ex 01 a Ex 03

9028.30.39 Ex 01

7010.90.90 Ex 01 a Ex 03

9028.30.90 Ex 01

7302.90.00 Ex 01

9031.10.00 Ex 01

7309.00.10 Ex 01

9031.80.90 Ex 01

7309.00.90 Ex 01

9405.50.00 Ex 01 a Ex 03

7310.10.00 Ex 01

9614.20.00 Ex 01

7310.29.10 Ex 01

9614.90.00 Ex 01 e Ex 02

7310.29.90 Ex 01

9615.90.00 Ex 01 e Ex 02

7611.00.00 Ex 01

 

 

O Decreto ora comentado foi publicado na data de 30 de setembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

03 -   ALTERADAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVAS À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O Decreto nº 41.829, de 16 de setembro de 2002, do Governo do Estado, modificou o Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994 que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece, na legislação do ICMS, tratamento diferenciado, à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte.

Agora, com a inclusão da alínea “d” ao parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.160/94, para fins de enquadramento como microempresa (ME), a sociedade não deve considerar como receita as saídas de bens do ativo permanente ou de uso e consumo.

A empresa de pequeno porte somente fará jus as deduções do montante do ICMS a pagar, na forma prevista no artigo 11 do Decreto nº 35.160/94, observado o que segue:

a) em relação ao número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;

b) alcança, também, as empresas que, no ano-base, não eram inscritas no CGC/TE ou, ainda que inscritas, não tenham promovido saídas de mercadorias;

c) a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês pelo número de meses, ou fração de mês, de atividades da empresa no ano-base, considerando-se, na hipótese de empresa não inscrita no CGC/TE no ano-base, a média zero.

Na escrituração do Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP – Registro de Entradas e Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES deverão ser anotados:

a) o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;

b) o valor dos créditos relativos a pagamentos de imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e o valor dos créditos relativos a pagamentos antecipados;

c) o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;

d) o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;

e) observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas “OUTRAS”, “OUTROS CRÉDITOS” e “OUTROS DÉBITOS”.

O Decreto Estadual nº 41.829, de 16 de setembro de 2002, ora comentado, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de setembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

04 –  MULTAS APLICÁVEIS AOS CASOS DE ATRASO, FALTA DE APRESENTAÇÃO E IRREGULARIDADES DE PREENCHIMENTO DA DIRF.

A Instrução Normativa do SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, disciplinou a cobrança de multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades de preenchimento da  Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), sendo que os itens que merecem destaque são os seguintes:

PENALIDADES

A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).

A multa é reduzida:

I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada é de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

IRREGULARIDADES

O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:

I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do Dígito Verificador (DV);

III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;

IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;

V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;

VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:

a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF;

b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;

VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.

O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.

A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo de 10 (dez) dias, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.   Nessa hipótese, a multa é de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências, para DIRF relativa:

I - a ano-calendário até 2000;

II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

A comprovação do recolhimento da multa, que deve ser efetuada sob o código 2170, não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.

A Instrução Normativa nº 197, de 10 de setembro de 2002, foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

05 - CONSOLIDADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)

A Instrução Normativa do SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 (texto integral está disponível no “site” www.receita.fazenda.gov.br, link legislação), consolidou os procedimentos para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dentre as diversas alterações, cabe destacar o rol de pessoas que devem se inscrever no referido cadastro (artigo 12):

 

Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

§ 1º  No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.

§ 2º  Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3o São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Bacen ou CVM;

V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

VI - as representações permanentes de órgãos internacionais;

VII - serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais.

§ 4º Estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

I - imóveis;

II - veículos;

III - embarcações;

IV - aeronaves;

V - participações societárias;

VI - contas-correntes bancárias;

VII - aplicações no mercado financeiro;

VIII - aplicações no mercado de capitais.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes).

 

Desta forma, a partir da vigência da norma em foco, todas as empresas situadas no exterior ficam obrigadas a se inscrever no CNPJ, nas hipóteses acima previstas.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

06 -   DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO, PELO IMPOSTO DE RENDA, DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES SITUADAS NO EXTERIOR E DOS GANHOS DE CAPITAL APURADOS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS SITUADOS NO EXTERIOR.

A Instrução Normativa do SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 (texto integral no “site” www.receita.fazenda.gov.br, link legislação), dispôs sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimento recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior.

Dentre as diversas disposições, cabe destacar que a partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

I - imóveis;

II - veículos;

III - embarcações;

IV - aeronaves;

V - participações societárias;

VI - contas-correntes bancárias;

VII - aplicações no mercado financeiro;

VIII - aplicações no mercado de capitais.

Desta forma, a partir de agora, todas as pessoas físicas não-residentes no país ficam obrigadas a se inscrever no CNPJ, nas hipóteses acima previstas.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

07 -   REGRAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ICMS - PROGRAMA EM DIA 2002.

A Instrução Normativa DRP nº 051, de 03 de outubro de 2002, trouxe alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, no tocante ao parcelamento de débitos perante a Receita Estadual.  Foi expedida em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 41.858, de 27 de setembro de 2002, que institui o novo EM DIA – Programa de Recuperação Fiscal (ver nosso Comentário & Análise no 15/2002).

Os tópicos que merecem destaque são os seguintes:

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo devedor através do Anexo L-24 e deverá  ser entregue em (02) vias, até o dia 18 de outubro de 2002, na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente;

Serão juntadas ao formulário, relação de débitos da empresa devedora em cobrança administrativa e a relação de débitos da empresa devedora em cobrança judicial, ambas emitidas pelo sistema de informações da Secretaria da Fazenda, que serão datadas e assinadas pelo requerente;

Para as empresas devedoras em cobrança judicial, além dos documentos acima referidos, deverá ser solicitado prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, quanto ao arrolamento dos débitos em cobrança judicial que, em caráter provisório, podem ser incluídos no pedido;

No caso da exigência anterior, os pedidos devem ser instruídos com:

a) cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) cópia do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações de resultados e, no caso de ter transcorrido mais de 6 (seis) meses do encerramento do balanço, cópia  dos balancetes dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido, se o devedor possuir escrita contábil;

c) declaração de faturamento do requerente no último exercício financeiro e no ano corrente, até o mês anterior ao do pedido de parcelamento, devidamente firmado por profissional habilitado;

Para fins de Consolidação dos débitos fiscais, o cálculo realizado prevalecerá, para o pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial.   Com o deferimento do parcelamento nos âmbitos administrativo e judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se as alterações referentes aos débitos em cobrança judicial, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria Geral do Estado;

O parcelamento concedido poderá ser revisto por solicitação da empresa devedora.   Nesse caso a empresa devedora deverá fundamentar seu pedido, devendo haver manifestação da PGE em caso de existência de cobrança judicial;

A revisão do parcelamento terá por base as informações prestadas nas Gis dos diversos estabelecimentos da empresa e considerará o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do pedido de revisão e/ou análise econômico-financeira;

O pagamento da prestação inicial será efetuado mediante GA em que constará, no campo “Observações”, o valor da GA referente aos débitos em cobrança judicial e a seguinte observação “Pagamento sob autorização provisória: sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado.   Nos pagamentos das prestações subseqüentes à inicial, quando efetuados por GA, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, deverá ser preenchido o campo “Observações”de acordo com o previsto no subitem anterior;

Incidência de Juros nos parcelamentos:

a) até 31/10/02, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil ou fração, sobre o valor do débito;

b) a partir de 01/11/02, juros correspondentes à variação mensal da TJLP a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do débito.   Os juros incidirão, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, sendo exigidos apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes, sendo que não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros e dos acréscimos legais:

a) atualização monetária até 31/10/2002; b) redução da multa;

b) Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/11/02, a juros moratórios e atualização monetária;

A Instrução Normativa DRP no 051/2002 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE SETEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de setembro de 2002.

 

Competência Setembro de 2002

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,89410

3,89490

Euro/Comunidade Européia

3,84506

3,85359

Franco Francês

0,58617

0,58747

Franco Suíço

2,63392

2,63889

Iene Japonês

0,031953

0,032018

Libra Esterlina

6,10875

6,12002

Lira Italiana

0,001985

0,001990

Marco Alemão

1,96594

1,97030

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta