BOLETIM  INFORMATIVO  No 09/2003

de 06 de novembro de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS – PNPE.

Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003.

02 –  ESTABELECIDAS NOVAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DE MULTAS PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, QUANDO CONSIDERADAS IRREGULARES.

Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003.

03 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE AO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS QUE RELACIONA, QUANDO DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO NO ESTADO.

Decreto nº 42.631, de 07 de novembro de 2003.

04 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS QUE MENCIONA.

Decreto nº 42.632, de 07 de novembro de 2003.

05 –  INSTITUÍDO O REFAZ/RS II – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS

Decreto nº 42.633, de 07 de novembro de 2003.

06 –  APROVADO O FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS - PNPE

Portaria do MTE nº 1.179, de 24 de outubro de 2003.

07 –  INSTITUÍDO O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP (DAPIS).

Instrução Normativa do SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003.

08 –  PRORROGADO O PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP.

Instrução Normativa do INSS/DC nº 96, de 23 de outubro de 2003.

09 –  APROVADA NOVA TABELA DE CÓDIGOS RELATIVA A MOVIMENTAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ.

Ato Declaratório Executivo nº 71, de 23 de outubro de 2003, do Coordenador-Geral de Administração Tributária.

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DOS MÊS DE OUTUBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de outubro de 2003.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 –  PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS – PNPE.

A Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, instituiu o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, destinado a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e

II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II - sejam membros de famílias com renda mensal “per capita” de até meio salário mínimo;

III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa; e

V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares.

O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como acompanhar sua execução.

A inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE serão efetuados nas unidades de atendimento do SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.

Os empregadores terão acesso à subvenção econômica no valor de:

I - até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;

II - até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.

As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.

É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2003, quando entrou em vigor.

 

02 –  ESTABELECIDAS NOVAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DE MULTAS PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, QUANDO CONSIDERADAS IRREGULARES.

A Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, alterou o limite para cobrança de multa em operações de importações, a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando:

I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

O acima disposto aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.

A multa acima será apurada e devida:

I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I supra;

II – no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II supra.

A multa de que trata esta Lei não se aplica:

I – aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II – aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;

III – aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de “drawback” e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV – às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;

V – aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

VI – às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;

VII – aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

I – o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II – o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III – o importador, nas demais situações.

Para as importações com DI já registradas no Siscomex e com vencimento até cento e oitenta dias contado da data de publicação desta Lei, sujeita, o importador, ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação desta Lei.

A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de novembro de 2003, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

03 – MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE AO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS QUE RELACIONA, QUANDO DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO NO ESTADO.

O Decreto nº 42.631, de 07 de novembro de 2003, alterou o Apêndice XX do Regulamento do ICMS, que relaciona as mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da entrada no território do Estado, quando provenientes de outra unidade da federação, para fins de comercialização.   Agora, também consta da relação às pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros – NBM/SH-NCM 3405.10.00 e os calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico – NBM/SH-NCM 6401 e 6402.

A alteração no regulamento do ICMS antes comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de novembro de 2003, quando entrou em vigor, produzindo efeitos retroativos a 20 de novembro de 2003.

 

04 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS NO TOCANTE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS QUE MENCIONA.

O Decreto nº 42.632, de 07 de novembro de 2003, deu nova redação às alíneas “a” e “b” da Nota 01 do inciso VII do artigo 32 do Livro I do RICMS, que trata do crédito presumido do ICMS, equivalente ao valor do respectivo frete, nas aquisições da usina produtora de matérias-primas de estabelecimento industrial produtor de: a) bobinas e chapas zincadas ou estanhadas; b) tiras de chapas zincadas; c) bobinas e chapas finas a frio; d) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; e) tiras de bobinas a quente e a frio; f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio; g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio; h) produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm.

Agora, o crédito presumido também poderá ser adjudicado:

I – pelo estabelecimento industrial que industrializar as mercadorias referidas, desde que:

a) – recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa, ou de empresa interdependente;

b) – recebidas de estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização nas referidas mercadorias que não possa ser efetuada neste Estado;

c) – adquiridas e recebidas de estabelecimento industrial ou equiparado à industrial, situado neste Estado, exclusivamente quando a distância entre os estabelecimento remetente e destinatário for superior a 50 km;

II – pelo estabelecimento equiparado a industrial que adquirir mercadorias acima da usina produtora ou as receber de outro estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente.

A alteração no regulamento do ICMS ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de novembro de 2003, quando entrou em vigor, produzindo efeitos retroativos a 30 de setembro de 2003.

 

05 –  INSTITUÍDO O REFAZ/RS II – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 42.633, de 07 de novembro de 2003, reeditou o Programa de Recuperação de Créditos, denominado “REFAZ/RS II”, com o objetivo de proporcionar o pagamento e o parcelamento de créditos tributários constituídos, provenientes do ICM ou ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.

A seguir, apresentamos as principais características do referido programa:

REDUÇÃO DA MULTA:

Os créditos tributários constituídos até julho de 2003, poderão ser pagos com redução das multas previstas e da atualização monetária sobre ela incidente, e com redução dos juros, observado o que segue:

I – pagamento único, até 22 de dezembro de 2003, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

II – em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 22 de dezembro de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente, conforme segue:

a) - em até 03 parcelas mensais e sucessivas, com redução:

1 – na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

2 – nas parcelas seguintes, de 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros;

b) - em quatro até 06 parcelas mensais e sucessivas, com redução:

1 – na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

2 – nas parcelas seguintes, de 70% (setenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros;

PARCELAMENTO NO ÂMBITO DO REFAZ/RS II:

O parcelamento dos créditos tributários constituídos até julho de 2003, poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) ou 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, conforme percentuais e valores definidos no referido decreto, e desde que o pedido de parcelamento abranja todos os débitos fiscais da empresa devedora, à exceção dos débitos objeto de parcelamento; os débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento ou impugnação; os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial;

APROVEITAMENTO SALDO CREDOR:

O contribuinte poderá abater do débito fiscal consolidado a ser parcelado, o valor do saldo credor do ICMS, desde que na sua integralidade, acumulado até 30 de setembro de 2003, constante em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo, sendo que na hipótese de parcelamento, referido crédito somente poderá ser utilizado para pagamento da primeira parcela.

HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

Implica revogação do parcelamento:

a) - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA ou GIS), relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do acordo;

b) - o não-atendimento dos seguintes requisitos:

1 – apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;

2 – quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, relação de cada débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistências dos interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;

2.1 – quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento:

a) - de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

b) - dos honorários advocatícios, no percentual  de 10%, sobre o valor da causa;

c) - prestação de garantia da execução fiscal.

RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004, a fruição de benefícios fiscais relativos à isenção de mercadorias e serviços (artigos 9º e 10 do Livro I do RICMS), crédito fiscal presumido nas operações com mercadorias e serviços (artigos 23, 24 e 32 do Livro I do RICMS), por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

O Decreto ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de novembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

06 –  APROVADO O FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA JOVENS - PNPE

A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego nº 1.179, de 24 de outubro de 2003, aprovou os modelos de formulários a serem preenchidos pelos empregadores que aderirem ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens – PNPE, firmando o compromisso de gerar novos empregos, nos termos da Lei nº 10.748/03, comentada no item 01 deste Boletim.

Os formulários acima citados estão disponíveis no site www.mte.gov.br, opção legislação.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2003.

 

07 –  INSTITUÍDO O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP (DAPIS).

A Instrução Normativa do SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003, que agora passamos a comentar, instituiu o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (Dapis), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:

I - as referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (instituições financeiras);

II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

IV - as imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VI - as sociedades cooperativas.

O contribuinte deverá manter controle de todas operações que influenciam a apuração do valor devido da contribuição e dos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos,  especialmente quanto:

I - as receitas sujeitas à apuração da contribuição de forma não-cumulativa;

II - as aquisições e pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;

IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações e de vendas a comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração da contribuição de forma não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - ao estoque de abertura.

O controle acima deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas quando a pessoa jurídica tiver incidência parcial da sistemática do PIS não-cumulativo.

O Dapis deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <www.receita. Fazenda.gov.br>.

Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dapis será apresentado até o ultimo dia útil do mês de janeiro de 2004.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dapis no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - RS 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dapis configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A Instrução Normativa ora comentada, foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2003, quando entrou em vigor.

 

08 –  PRORROGADO O PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL - PPP.

A Instrução Normativa do INSS/DC nº 96, de 23 de outubro de 2003, alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, sendo de destacar a prorrogação do prazo para elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, para a data de 1º de janeiro de 2004, e a restrição do referido documento para os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de aposentadoria especial.

A Instrução ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2003, quando entrou em vigor.

 

09 –  APROVADA NOVA TABELA DE CÓDIGOS RELATIVA A MOVIMENTAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ.

O Ato Declaratório Executivo nº 71, de 23 de outubro de 2003, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, aprovou as tabelas relativas às movimentações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, abaixo relacionadas:

I – Tabela de eventos do CNPJ;

II – Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável;

III – Tabela de Situações Especiais;

IV – Tabela de Qualificação dos Integrantes da Pessoa Jurídica;

V – Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação dos Sócios e Administradores;

VI – Tabela de Representante Legal.

Referidas tabelas estão disponíveis no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, ano 2003.

O Ato Declaratório ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2003, quando entrou em vigor.

 

 

10 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇOS/BALANCETES DO MÊS DE OUTUBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de outubro de 2003.

 

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,84320

2,84400

Euro/Comunidade Européia

3,30243

3,30951

Franco Francês

0,50345

0,50453

Franco Suíço

2,13074

2,13509

Iene Japonês

0,026107

0,026165

Libra Esterlina

4,81681

4,82584

Lira Italiana

0,001705

0,001709

Marco Alemão

1,6885

1,6921

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.

Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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