BOLETIM
INFORMATIVO No 09/2004
de 30 de dezembro de 2004
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 - ALTERADA
AS LEGISLAÇÕES DO PIS E DA COFINS NÃO-CUMULATIVOS, NAS VENDAS PARA A ZONA
FRANCA DE MANAUS.
Lei Federal nº
10.996, de 15 de dezembro de 2004.
02 - APROVADA AS INSTRUÇÕES DA RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, ANO-BASE 2004.
Portaria do
MTE nº 630, de 13 de dezembro de 2004.
03 - APROVADAS NOVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE COUROS E PELES.
Resolução
CAMEX nº 38, de 13 de dezembro de 2004.
04 - ESTABELECIDAS NORMAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
Resoluções CEF nº 466 e
467, ambas de 14 de dezembro de 2004.
05 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A RETENÇÃO DA CSLL, DA COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS.
Instrução Normativa SRF nº
475, de 06 de dezembro de 2004.
06 - ESTABELECIDAS ORIENTAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA DCTF, VERSÃO 3.0, QUANTO AS INFORMAÇÕES RELATIVAS IPI.
Ato Declaratório Executivo
CGAT nº 103, de 14 de dezembro de 2004.
07 - ESTABELECIDAS ORIENTAÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DOS PRODUTOS UTILIZADOS POR HOSPITAIS, PRONTOS-SOCORROS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, DE FISIOTERAPIA E DE FONOAUDIOLOGIA, E OS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
Ato Declaratório
Interpretativo do SRF nº 26, de 16 de dezembro de 2004.
08 - VEDAÇÕES À OPÇÃO AO SIMPLES.
Atos Declaratórios
Interpretativos publicados no D.O.U de 23 de dezembro de 2004.
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
Relação das principais taxas
cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda
estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro
de 2004.
C O M E N T Á R
I O S
01 - ALTERADA AS
LEGISLAÇÕES DO PIS E DA COFINS NÃO-CUMULATIVOS, NAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS.
A Lei Federal nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004
(resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/04, objeto de nosso
Comentário & Análise nº 19/2004), trouxe algumas alterações no tocante à
legislação relativa ao PIS e COFINS não-cumulativos, nas vendas para a Zona
Franca de Manaus.
Foi mantida a regra que reduz a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus (as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo).
Foi mantida, também, a regra que estabelecia
referidas aquisições não darão crédito do PIS/PASEP e COFINS, exceto nos casos
nos especificados.
A suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e
da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior,
prevista nos artigos 14, parágrafo primeiro e artigo 14-A da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero),
quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de
matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos
situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA.
A Lei ora comentada foi publicada no Diário Oficial
da União de 16 de dezembro de 2004, quando entrou em vigor.
02 - APROVADA AS INSTRUÇÕES DA RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, ANO-BASE 2004.
A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego nº 630,
de 13 de dezembro de 2004, aprovou as instruções para preenchimento da RAIS –
Relação Anual de Informações Sociais, sendo de destacar os seguintes tópicos:
Estão
obrigados a declarar a RAIS:
I
- empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973;
II - filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que
tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei,
com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI – condomínios, sociedades civis e cartórios
extrajudiciais e consórcios de empresas.
O
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os
dados a ele pertinentes.
O
empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações,
deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, todos os vínculos laborais
havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro,
abrangendo:
I
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os
quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta
ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das
fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos e os
servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos;
VIII - trabalhadores com Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado na forma dos artigos
429 ou 430 da CLT, com redações dadas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000;
X - trabalhadores com Contrato de Trabalho por
Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a
redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do
Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973).
XII
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei
Estadual ou por Lei Municipal.
Informações que devem
ser prestadas:
As
informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da
RAIS, edição 2004, disponível na Internet nos endereços a seguir relacionados.
As
declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização
do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2004 - e do programa
transmissor de arquivos - RAISNET2004, que poderão ser obtidos em um dos
seguintes endereços eletrônicos www.mte.gov.br
ou www.rais.gov.br.
Os
estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos de trabalho no ano-base
poderão fazer a declaração acessando a opção "RAIS NEGATIVA on line",
disponível para este fim nos endereços acima mencionados.
A
entrega da RAIS está isenta de tarifa.
Caso
o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o
disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.
Prazo
para entrega:
O
prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 03 de janeiro de
2005 e encerra-se no dia 25 de fevereiro de 2005.
Após
o prazo previsto neste artigo, a declaração da RAIS 2004 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços
eletrônicos já referidos) devem ser transmitidas por meio da Internet ou
entregues, excepcionalmente, em disquete nos órgãos regionais do MTE para o
caso de localidades sem acesso à Internet, acompanhadas do "Comprovante de
Entrega do Disquete da RAIS".
Quando
a RAIS entregue dentro ou fora do prazo legal não for processada por motivo de
extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura do arquivo, o
estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para ser incluído no
processamento.
As
retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem
multa, até o último dia do prazo estabelecido no "caput".
O
Recibo deverá ser impresso 15 dias após a entrega da declaração, utilizando os
endereços eletrônicos ( www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br ) - opção "Impressão de
Recibo".
Prazo
de arquivo da RAIS:
O
estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição
do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho
e Emprego: (a) - o relatório impresso
ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; (b) - o recibo de entrega da RAIS.
Penalidades:
O
empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no artigo
25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64, acrescido de R$ 10,64 por empregado não
declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 por bimestre de atraso
(Portaria MTE nº 160/2001, artigo 29, parágrafo 3º da MP nº 2.095-76/2000 e Lei
nº 10.522/2002).
A
multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente,
corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64, sem prejuízo dos acréscimos monetários
antes referidos.
A
RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo
GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda
vigente no respectivo ano-base.
A
Portaria ora comentada que foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de
dezembro de 2004, entrará em vigor em 03 de janeiro de 2005, revogando a
Portaria MTE nº 1.256, de 04 de dezembro de 2003.
03 - APROVADAS NOVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE COUROS E PELES.
A Resolução da
Câmara de Comercio Exterior CAMEX nº 38, de 13 de dezembro de 2004 resolveu que
os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo
divididos, mas não preparados de outra forma, classificados nas posições
4104.11 e 4104.19 da NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação,
nas alíquotas a seguir:
I - 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2005, inclusive;
II – 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2006; e
III – 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007.
A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de
Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta
Resolução.
A Resolução
ora comentada entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, data que fica
revogada a Resolução CAMEX nº 01, de 14 de janeiro de 2004.
04 - ESTABELECIDAS NORMAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
As Resoluções da Caixa Econômica Federal - CEF nos 466 e 467,
ambas de 14 de dezembro de 2004, fixam normas para o parcelamento de débitos e
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
inscritos ou não em Dívida Ativa.
Maiores informações sobre
os procedimentos a serem observados para requerer os referidos parcelamentos
serão disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal, até 31 de março de
2005.
A Resolução ora noticiada,
que entra em vigor quando da regulamentação pelo Agente Operador, revoga a
Resolução nº 325, de 21 de setembro de 1999.
05 - CONSOLIDADAS AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A RETENÇÃO DA CSLL, DA COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS.
A
Instrução Normativa SRF nº 475, de 06 de dezembro de 2004,
estabelece as instruções necessárias para à retenção, pelos órgãos da administração direta, autarquias, e
fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, que firmarem convênio na forma prevista na Portaria SRF nº
1.454/2004, das contribuições sociais (CSLL, Cofins, PIS/Pasep), das
pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral.
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da
retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a
alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. As retenções serão efetuadas sobre qualquer
forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação
de serviços para entrega futura.
A Instrução Normativa ora comentada foi
publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, quando entrou
em vigor.
06 - ESTABELECIDAS ORIENTAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA DCTF, VERSÃO 3.0, QUANTO AS INFORMAÇÕES RELATIVAS IPI.
O Ato Declaratório
Executivo nº 103, de 14 de dezembro de 2004, do Coordenador-Geral de
Administração Tributária, que agora noticiamos dispõe sobre o preenchimento da
DCTF, quanto às informações relativas ao IPI,
sendo de observar que em relação aos
fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de outubro de 2004, os débitos do
IPI, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização dos códigos de
receita 1020 e 1097, respectivamente, deverão ser informados na DCTF gerada
pelo programa "DCTF 3.0" utilizando-se os seguintes códigos de
receita: (a) - 5110/1, em se tratando
do IPI incidente nas operações com os produtos classificados no código TIPI
2402.9000; e (b) 5123/1, em se tratando do IPI incidente nas saídas dos
produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
Os códigos 5110/1 e 5123/1 devem ser incluídos
na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção
"Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas",
com a inclusão das seguintes informações: I - Código 5110/1: (a) Grupo de
Tributo = IPI; (b) Variação = 1; (c) Periodicidade = mensal; e (d)
Denominação = IPI - Cigarros/Operações com produtos classificados no código
2402.9000 da TIPI; II - Código 5123/1:
( a) Grupo de Tributo = IPI; (b) Variação = 1; (c) Periodicidade = mensal; e (d) Denominação = IPI - Demais
produtos.
O Ato Declaratório foi publicado
no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2004, quando entrou em vigor,
ficando revogado, sem interrupção de suas forças normativas, os Atos Declaratórios Executivos Corat nº 76, de 2 de setembro
de 2004, e nº 82, de 21 de setembro de 2004.
07 - ESTABELECIDAS ORIENTAÇÕES SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DOS PRODUTOS UTILIZADOS POR HOSPITAIS, PRONTOS-SOCORROS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, DE FISIOTERAPIA E DE FONOAUDIOLOGIA, E OS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
O Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da
Receita Federal - SRF nº 26, de 16 de dezembro de 2004, estabelece que os
hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e
de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica e citológica ou de
análises clínicas, estão sujeitos à incidência cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) sobre a totalidade das receitas auferidas, mediante a aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento), respectivamente.
É vedado a essas entidades: (a) - a segregação, na
receita bruta, do valor correspondente aos produtos famacêuticos classificados
nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, utilizados como insumos na prestação de seus serviços; e (b) - a aplicação de alíquotas zero das
referidas contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa aos produtos
referidos no inciso anterior (I).
O antes disposto aplica-se também às receitas
correspondentes à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico,
radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue.
O Ato Interpretativo ora comentado foi publicado no
Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2004.
08 - VEDAÇÕES À OPÇÃO AO SIMPLES.
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do
dia de 23 de dezembro de 2004, diversos Atos Declaratórios Interpretativos
sobre hipóteses que vedam ou admitem a opção pelo SIMPLES. Destacamos o que segue:
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que seja resultante de
cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento, salvo em relação aos
eventos ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1997. O antes disposto também se aplica às
pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser
optante pelo Simples;
Não pode optar pelo
SIMPLES a pessoa jurídica que presta serviços de colheitas e pulverizações
agrícolas terrestres, a menos que se dedique à locação, cessão ou empreitada
exclusivamente de mão-de-obra, e observadas as demais condições estatuídas na
legislação;
Não pode optar pelo
SIMPLES a pessoa jurídica que presta serviços de organização de festas e
recepções, salvo se, dentre suas atividades, incluir a contratação de atores,
cantores, dançarinos ou assemelhados, desde que observadas as demais condições
estatuídas na legislação;
Pode optar pelo SIMPLES a
pessoa jurídica que exerce exclusivamente a prestação de serviços de
reflorestamento, desde que observadas as demais condições estatuídas na
legislação;
Pode optar pelo SIMPLES a
pessoa jurídica que exerce exclusivamente a prestação de serviços de remoção e
transporte de resíduos de ruas, prédios e demais logradouros públicos, desde
que observadas as demais condições estatuídas na legislação.
A pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES deve apurar ganho de capital na alienação de bens e direitos do
ativo permanente mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento)
sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo da aquisição
diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não
mantenha escrituração contábil;
09 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2004.
|
Moeda |
Compra – R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,72990 |
2,73070 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,62678 |
3,63421 |
|
Franco Francês |
0,55289 |
0,55403 |
|
Franco Suíço |
2,39157 |
2,39676 |
|
Iene Japonês |
0,026473 |
0,026533 |
|
Libra Esterlina |
5,21695 |
5,22645 |
|
Lira Italiana |
0,0018730 |
0,0018769 |
|
Marco Alemão |
1,85434 |
1,85814 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.
Referida paridade também é divulgada pelo Banco
Central do Brasil.