BOLETIM  INFORMATIVO  No 09/2005

de 30 de dezembro de 2005

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.602, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196/2005, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre venda a varejo dos produtos e informática que especifica.

02 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 576, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 578, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras e aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 579, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 580, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

Institui o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal (e-CAC).

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

07 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 584, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.2”.

08 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 585, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.1”.

09 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DO COORDENADOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o Pis/Pasep.

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DO SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.0.

11 –   CIRCULAR Nº 372, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

12 –   PORTARIA Nº 488, DO MINISTRO DE ESTADO E DO TRABALHO E EMPREGO, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.

13 -   PORTARIA Nº 500, DO MINISTRO DE ESTADO E DO TRABALHO E EMPREGO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Aprova instruções para apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ano-base 2005.

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2005.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 -   DECRETO FEDERAL Nº 5.602, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

O Decreto nº 5.602/2005, do Governo Federal, regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196/2005, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital, classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49, da TIPI, contendo, exclusivamente: (a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;  (b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;  (c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e (d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para: (1) - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta; (2) -fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;  (3) - pessoas jurídicas de direito privado; e (4)  - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:  (a) - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do item I;  (b) - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do item II;  (c) - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o item III; e  (d) - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor.

 

02 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 576, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa do Secretario da Receita Federal, que ora passamos a comentar, dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).   A DIMOB, agora, é de apresentação obrigatória, além das pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, ou que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; também pelas pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.

Em decorrência, fica ampliada a obrigatoriedade de apresentação da DIMOB para as empresas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios, que são o caso das “holdings” ou das “empresas patrimoniais”.

A DIMOB relativa aos eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, será efetivada no prazo de 30 dias do evento, sendo informadas as operações realizadas até aquela data.

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos decorrentes de locação e intermediação de locação ocorridos no ano, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa “DIMOB, versão 1.6” disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.   O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:  (a) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;  (b) – 5%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, e nº 316, de 3 de abril de 2003.

 

03 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 578, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

A norma que agora noticiamos, estabelece regras para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras.   Aprova, também, o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

O texto integral da Instrução Normativa em foco está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, opção legislação, por ato legal, 2005.

O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente.   Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o Informe de Rendimentos deverá ser fornecido até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada em 08 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor, ficando formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 490, de 10 de janeiro de 2005.

 

04 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 579, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa que agora passamos a analisar, estabelece procedimentos padrões para a revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.

O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.

O imposto apurado na revisão das declarações será acrescido de multa de mora e de ofício,  e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

A declaração retificadora não será aceita quando for apresentada durante o procedimento fiscal, quando alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, ou for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor e se aplica inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.

 

05 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 580, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que passamos a comentar, instituiu o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal (e-CAC), com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O e-CAC utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade e inviolabilidade.    O acesso ao e-CAC será efetivado mediante a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ.

O e-CAC possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento: (a) - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;  (b) - entrega de declarações e demais documentos eletrônicos, com aposição de assinatura digital;  (c) - obtenção de cópias de declarações e de outros documentos e seus respectivos recibos de entrega;  (d) - alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);  (e) - emissão de certidões;  (f) - cadastramento eletrônico de procurações;  (g) - acompanhamento da tramitação de processos fiscais;  (h) - parcelamento de débitos fiscais;  (i) - compensação de créditos fiscais;  (j) - prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas de comércio exterior;  (l) - leilão de mercadorias apreendidas; e (m) - criação de endereço eletrônico para comunicação entre a administração tributária e o sujeito passivo.

O texto integral da norma ora noticiada, que foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor, está disponível na internet no site “www.receita.fazenda.gov.br”.

 

06 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 583, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa que agora passamos a analisar, fixa as normas necessárias à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativos a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.   As principais normas são resumidas a seguir:

Da Apresentação da DCTF

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), ou semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF

Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Permanecem obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

Fica obrigada à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados ou nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Da Opção pela Apresentação da DCTF Mensal

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de entrega mensal da DCTF poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.   A opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

Exercida a opção com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.   A obrigatoriedade de entrega na forma prevista não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:  (1) – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;  (2) - as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);  (3) - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;   (4) - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;  (5) - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas;  (6) -  os fundos em condomínio e os clubes de investimento.

Da Forma de Apresentação da DCTF

A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.   A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no referido endereço eletrônico.

Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Do Prazo para Apresentação da DCTF

As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou a DCTF Semestral até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.  A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:  (1) - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);  (2) - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  (3) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);   (4) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);  (5) - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);  (6) – Contribuição para o PIS/Pasep;  (7) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);  (8) - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);  (9) – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);  e  (10) – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado,  devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Das Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:  (1) – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento; ou (2) – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas  em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa ou de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Da Retificação da DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.   A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:  (1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;  (2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;  ou  (3) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005,  entrando em vigor em 1º de janeiro de 2006.   Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, e nº 532, de 30 de março de 2005.

 

07 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 584, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa em foco aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.2".

O programa de reprodução livre, estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador em referência destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 520, de 11 de março de 2005.

 

08 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 585, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa ora em destaque, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.1".

O programa de reprodução livre, estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador em comento destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, quando entrou em vigor, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 521, de 11 de março de 2005.

09 -   ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DO COORDENADOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.

O ato em análise do Coordenador-Geral da Administração Tributária, esclarece que os valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o recolhimento deve ser feito mediante a utilização do código de receita 5952.

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

- 5987 para a CSLL;

- 5960 para a Cofins; e

- 5979 para a Contribuição para o PIS/Pasep.

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005, ficando revogado, a partir de 1º de dezembro de 2005, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16 de julho de 2004.

 

10 -   INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DO SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

A Instrução Normativa nº 9 do Secretário da Receita Previdenciária, que agora passamos a comentar aprova o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, inclusive retificadora.

A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.0, também aprovado por esta Instrução Normativa.

O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br  e  www.caixa.gov.br.

O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativas às competências a partir de janeiro de 1999.

A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil.

A GFIP será transmitida pela Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao décimo-terceiro salário, competência 13.

A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo-terceiro salário.   O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.

A GFIP da competência 13, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto a forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP.

Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004.

A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP.

A partir de 1º de dezembro de 2005, não serão válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP.   As GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores reputar-se-ão não entregues.

Fica aprovada a nova sistemática de retificação eletrônica conforme orientações constantes do Manual da GFIP/SEFIP.

A partir de 1º de dezembro de 2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do SEFIP ou versão posterior, conforme orientações constantes do Manual da GFIP/SEFIP.

Assim, a partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores:  (1) - Retificação de Dados do Empregador - RDE;  (2) - Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;  (3) – Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva - RDT Coletiva; e  (4) - Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD.

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2005, quando entrou em vigor.

Foram revogadas:  (1) - a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa MPS/SRP nº 2 de 28 de janeiro de 2005; e  (2) - a partir de 1º de fevereiro de 2006:  a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107 de 22 de abril de 2004; e b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1 de 25 de novembro de 2004.

 

11 -   CIRCULAR Nº 372, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

A Circular da Caixa Econômica Federal que ora noticiamos, estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

Os recolhimentos ao FGTS, devem ser efetuados utilizando-se: (1) a Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – SEFIP;  (2) a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.   Excepcionalmente para recolhimento de Empregado Doméstico e Depósito Recursal, em formulário papel, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.

Poderá ser utilizada a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, novo formulário ainda em piloto, para recolhimento rescisório do FGTS.

As instruções de preenchimento e demais informações relativas à Guia de Recolhimento do FGTS-GRF, estão disponíveis no site www.caixa.gov.br.

A Circular ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2005, revogando às Circulares CAIXA nº 321/04 e 212/01 e demais disposições em contrário.

 

12 -   PORTARIA Nº 488, DO MINISTRO DE ESTADO E DO TRABALHO E EMPREGO, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005.

A Portaria em comento do Ministro do Trabalho e Emprego, aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para ser utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como estabelece as instruções de seu preenchimento.

A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2005, revogando-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.

 

13 -   PORTARIA Nº 500, DO MINISTRO DE ESTADO E DO TRABALHO E EMPREGO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

A Portaria em referência do Ministro do Trabalho e Emprego, aprova as instruções necessárias para a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2005.

Estão obrigados a declarar a RAIS:  (1) -  empregadores urbanos e rurais, conforme definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;  (2) - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;   (3) – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;  (4) – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;  (5) – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;   (6) – condomínios e sociedades civis; e  (7)  – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro.

Os empregadores deverão informar na RAIS, conforme orientações definidas no Manual:  (1) - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no artigo 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;  (2) – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e  (3) – os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2005, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2005 - e do programa transmissor de arquivos – RAISNET2005, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos.

Os estabelecimentos ou entidades que, no ano-base, não tiveram vínculos laborais, poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on line, disponível nos endereços eletrônicos.

Caso o arquivo apresente alguma irregularidade, o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não entregue.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 16 de janeiro de 2006 e encerra-se no dia 17 de março de 2006.

O Recibo deverá ser impresso quinze dias após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo”.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego:  (1) - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; e  (2) – o recibo de entrega da RAIS.

A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

A Portaria ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, entrando em vigor no dia de 16 de janeiro de 2006, Revoga-se a Portaria nº 630, de 13 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2004.

 

14 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2005.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,25350

2,25430

Euro/Comunidade Européia

2,69992

2,70200

Franco Francês

0,41160

0,41191

Franco Suíço

1,74528

1,74657

Iene Japonês

0,019360

0,019375

Libra Esterlina

3,98351

3,98786

Lira Italiana

0,001394

0,001395

Marco Alemão

1,3804

1,3815

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.   Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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