BOLETIM  INFORMATIVO  No 10/2002

de 08 de novembro de 2002

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  ALTERADAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Decretos do Governo Federal nº 4.441, de 25 de outubro de 2002 e nº 4.455, de 31 de outubro de 2002.

02 –  PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR E COMBATE À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS.

Instrução Normativa do SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.

03 –  CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DA CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL.

Instrução Normativa do SRF nº 230, de 25 de outubro de 2002.

04 –  BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL OU PRESUMIDO.

Instrução Normativa do SRF nº 231, de 25 de outubro de 2002.

05 –  CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO/2002.

Portaria do MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002.

06 –  PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO AO FGTS DA MULTA RESCISÓRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

Circular FGTS nº 267, de 21 de outubro de 2002.

07 –  TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de outubro de 2002.

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 –  ALTERADAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

O Decreto do Governo Federal nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, em seu artigo 1º, alterou as alíquotas dos produtos relacionados no Anexo I, abaixo citado.

Por outro lado, foram suprimidos os destaques “Ex” relacionados no Anexo II, referente aos códigos da Tabela de Incidência do IPI nele indicados.

Por fim, foram criados na Tabela de Incidência do IPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

 

ANEXO I

 

CÓDIGO

ALÍQUOTA (%)

CÓDIGO

ALÍQUOTA (%)

0305.42.00

5

7324.2

10

0305.61.00

5

7324.90.00

10

0711.59.00

5

7326.20.00

5

11.07

5

7326.90.00

5

1302.13.00

5

7407.10.10

5

1604.11.00

5

7407.10.2

5

1604.12.00

5

7407.2

5

1604.30.00

5

74.09

5

2003.20.00

5

74.10

5

3307.49.00

15

74.11

5

39.01

5

74.12

5

39.02

5

7419.9

5

39.03

5

7604.10

5

39.04

5

7604.21.00

5

39.05

5

76.08

5

39.06

5

7609.00.00

5

3907.10

5

7610.90.00

5

3907.20

5

7619.99.00

5

3907.30

5

82.14

10

3907.40.00

5

8301.20.00

15

3907.50

5

8302.30.00

15

3907.9

5

8407.33.90

15

39.08

5

8407.34.90

15

39.09

5

8408.20

15

3910.00

5

8409.91.1

15

39.11

5

8409.91.20

15

39.12

5

8409.91.30

15

39.13

5

8409.91.90

15

3914.00

5

8409.99

15

39.15

0

8413.30

15

3616.20.00

10

8413.91.00 Ex 01

10

3916.90.90

10

8414.80.21

15

3925.30.00

5

8414.80.22

15

3925.90.00

5

8421.23.00

15

3926.10.00

15

8421.31.00

15

3926.30.00

5

8433.90.90

15

3926.90.2

10

8451.90

5

4008.11.00

10

8481.80.99 Ex 01 e 02

10

4008.29.00

10

8483.10

15

40.10

10

8483.20.00

15

4011.10.00

15

8483.30

15

4011.20

2

8483.40.10

15

4011.40.00

15

8483.40.90

15

4011.50.00

15

8483.50

15

4011.6

15

8504.31.91

5

4011.61.00 Ex 01

2

8505.20

15

4011.9

15

8523.20.10

5

4016.99.90 Ex 03

10

8528.12.1

10

4418.10.00

5

8536.50.90 Ex 01

10

4418.20.00

5

8540.40.00

10

4418.40.00

5

8540.50

10

4418.50.00

5

8544.30.00

15

4418.90.00

5

8703.21.00

9

4801.00

15

8703.22

15

4802.10.00

5

8703.23.10 Ex 01

15

4802.20

5

8703.23.90 Ex 01

15

4802.30

5

8706.00.20

15

4802.40

5

8706.00.90

15

4802.54

5

8707.10.00

15

4802.55

5

8707.90

15

4802.56.10

5

8708.10.00

15

4802.56.92

5

8708.2

15

4802.56.93

5

8708.3

15

4802.56.99

5

8708.40

15

4802.57.10

5

8708.50

15

4802.57.92

5

8708.60

15

4802.57.93

5

8708.70

15

 

ANEXO II

 

Código NCM

"Ex"

Código NCM

"Ex"

3214.90.00

01

8414.80.21

01

3307.49.00

01

8421.23.00

01 e 02

3801.20.90

01

8433.90.90

01

3916.10.00

01

8443.12.00

01

3916.20.00

01

8466.10.00

01

3926.10.00

01

8483.10.10

01

3926.30.00

01

8483.10.90

01

4008.11.00

01

8483.90.00

01

4008.21.00

02 a 04

8503.00.10

01

4009.12.10

01

8505.20.90

01

4009.12.90

01 e 02

8507.10.00

01

4009.22.10

01

8511.40.00

01

4009.22.90

01 e 02

8511.50.10

01

4009.32.10

01

8512.20.11

01

4009.32.90

01 e 02

8512.20.21

01

4009.42.10

01

8544.30.00

01

4009.42.90

01 e 02

8706.00.10

01

4418.90.00

01

8706.00.90

01

4803.00.10

01

8707.90.90

01

4820.40.00

01

8708.80.00

01

7007.11.00

01

8708.92.00

01

7007.21.00

01

8708.93.00

01

7009.10.00

01

8903.91.00

01

7306.60.00

01

8903.92.00

01

7308.40.00

01

9018.90.99

02

7308.90.10

01

9029.20.10

01

7308.90.90

01

9101.11.00

01

7317.00.90

01

9101.12.00

01

7321.11.00

02

9101.19.00

01

7321.12.00

02

9101.21.00

01

7321.13.00

02

9101.29.00

01

7326.20.00

01

9101.91.00

01

7326.90.00

01 a 06

9101.99.00

01

7407.21.20

01

9103.10.00

01

7407.22.20

01

9103.90.00

01

7409.19.00

01

9111.10.00

01

7410.21.10

01

9112.20.00

01

7410.21.90

01

9112.90.00

01

7419.91.00

01 e 02

9113.90.00

01 a 05

7419.99.00

01 a 05

9305.99.00

01 a 03

7616.99.00

01 a 03

9401.20.00

01 a 04

8214.10.00

01

9406.00.10

01 a 03

8214.20.00

01

9406.00.99

01 a 03

8214.90.10

01

9608.10.00

01

8214.90.90

01 e 02

9608.20.00

01

8304.00.00

01

9608.31.00

01

8408.20.20

01 e 02

9608.39.00

01

8408.20.30

01 e 02

9608.40.00

01

8408.20.90

01 e 02

9608.50.00

01

8408.90.90

01

9608.91.00

01

8409.99.11

01

9608.99.90

01 e 02

8409.99.12

01

9613.10.00

01

8409.99.90

01

9613.20.00

01 e 02

8413.30.20

01

9613.80.00

01 a 03

 

ANEXO III

 

CÓDIGO NCM

EX

ALÍQUOTA %

4009.12.10

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.12.90

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.22.10

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.22.90

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.32.10

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.32.90

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.42.10

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.42.90

Ex 01 – Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

8408.90.90

Ex 01 – Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.21.10

Ex 01 – Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.21.90

Ex 01 – Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.31.10

Ex 01 – Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8413.60.19

Ex 01 – Próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20. 8433.30.00. 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8414.80.19

Ex 01 – Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8414.90.39

Ex 01 - Caixas de ventilação para veículos autopropulsados

15

8431.41.00

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429.

15

8431.42.00

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429

15

8431.49.20

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429

15

8432.90.00

Ex 01 - Das máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00

15

8481.10.00

Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

8481.20.90

Ex 01 – Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5

15

8481.80.92

Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

8483.60.11

Ex 01 – Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5

15

8501.10.19

Ex 02 – Próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados

15

 

Já o Decreto do Governo Federal nº 4.455, também alterou percentuais dos produtos mencionados na tabela abaixo:

 

Código

Alíquota (%)

3916.10.00

10

3916.90.10

10

4013.10.10

2

4013.10.90

15

4013.10.90  Ex 01

2

4013.20.00

15

4013.90.00

15

4013.90.00  Ex 01

2

 

O Decreto nº 4.441, foi publicado na data de 25 de outubro de 2002, e o Decreto nº 4.455, na data de 04 de novembro de 2002, ambos entrando em vigor na data das suas publicações.

 

 

02 –  PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR E COMBATE À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS.

A Instrução Normativa do SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, estabeleceu os procedimentos a ser verificados quando as empresas revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira.

A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).   Ficará igualmente sujeita a seleção, a empresa cuja avaliação da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.

O procedimento especial será iniciado mediante intimação à empresa para, no prazo de 20 dias:

I - comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e

II - comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

A prestação de informação ou a apresentação de documentos que não traduzam a realidade das operações comerciais ou dos verdadeiros vínculos das pessoas com a empresa caracteriza simulação e falsidade ideológica ou material dos documentos de instrução das declarações aduaneiras, sujeitando os responsáveis às sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Crimes contra a Ordem Tributária), além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a unidade da SRF responsável pela execução do procedimento deverá dar conhecimento desse fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC), sem prejuízo da formulação de Representação Fiscal para Fins Penais para o Ministério Público Federal.

A Instrução Normativa nº 228, foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

03 -   CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DA CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL.

A Instrução Normativa do SRF nº 230, de 25 de outubro de 2002, que ora noticiamos estabelece normas relativas a processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal  e sobre a classificação de mercadorias.

Requisitos para a Formulação de Consulta

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

III - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e

IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III - função principal e secundária;

IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;

V - aplicação, uso ou emprego;

VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

VII - dimensões e peso líquido;

VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);

X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

XI - processo detalhado de obtenção; e

XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas acima, as seguintes especificações:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural; e

c) componente ativo e sua função.

Efeitos da Consulta

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

Não produz efeitos a consulta formulada:

I - com inobservância dos requisitos acima mencionados;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

A Instrução Normativa nº 230, foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

04 –  BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL OU PRESUMIDO.

A Instrução Normativa do SRF nº 231, de 25 de outubro de 2002, disciplinando as normas do artigo 41 da Medida Provisória nº 66 e do artigo 35 da Medida Provisória nº 75, estabelece a forma como será utilizado o bônus de adimplência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a partir do ano-calendário de 2003, pelas pessoas jurídicas, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, adimplentes, nos últimos cinco anos-calendário, com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

Da Forma de Cálculo

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Da Utilização do Bônus

O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;

II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o caput poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

Das Pessoas Jurídicas Impedidas

Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II acima serão desconsideradas desde a origem.

A restrição contida no inciso IV acima não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.

Das Multas

A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, calculada sobre o valor da contribuição que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

I - cento e cinqüenta por cento;

II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Da Contabilização

O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:

I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.

A Instrução Normativa nº 231, de 25 de outubro de 2002 entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

 

05 –  CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO/2002.

A Portaria do MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional (disponível na íntegra no site www.mtecbo.gov.br).

Referida classificação deverá ser adotada:

I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);

III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;

IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;

V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);

VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;

VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;

A utilização da nova nomenclatura será obrigatória a partir de janeiro de 2003.

A Portaria nº 397, foi publicada em 10 de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.

 

 

06 –  PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO AO FGTS DA MULTA RESCISÓRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

A Circular FGTS nº 267, de 21 de outubro de 2002 estabeleceu novos procedimentos aos recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais, sendo que o texto na íntegra pode ser acessado através do site  www.mte.gov.br, opção FGTS, legislação.

A Circular CAIXA nº 267 foi publicada no dia 22 de outubro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

07 –  TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de outubro de 2002.

 

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

3,64420

3,64500

Euro/Comunidade Européia

3,60632

3,61437

Franco Francês

0,54977

0,55100

Franco Suíço

2,46340

2,46807

Iene Japonês

0,029683

0,029743

Libra Esterlina

5,70252

5,71310

Lira Italiana

0,001862

0,001866

Marco Alemão

1,84388

1,84799

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

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