BOLETIM  INFORMATIVO  No 10/2003

de 15 de dezembro de 2003

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  ALTERADOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE TRATAM DA DEFINIÇÃO DE “TRABALHO PERMANENTE”, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Decreto do Governo Federal nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

02 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.

Decreto do Governo do Estado nº 42.669, de 21 de novembro de 2003.

03 –  APROVADAS AS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, ANO-BASE 2002.

Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego nº 1.256, de 04 de dezembro de 2003.

04 –  DEFINIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL – PPP.

Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003.

05 –  DEFINIDO O LIMITE DE CRÉDITO FISCAL A SER APROPRIADO NA AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS (RICMS, LIVRO I, ARTIGO 32, INCISO VII).

Instrução Normativa DRP nº 051/03 de 10 de novembro de 2003.

06 –  INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Ajuste SINIEF nº 9, de 10 de outubro de 2003.

07 –  ALTERADO ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RELATIVO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

Resolução do TST nº 121/2003.

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2003.

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

01 –  ALTERADOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE TRATAM DA DEFINIÇÃO DE “TRABALHO PERMANENTE”, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, do Governo Federal, alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), no tocante à definição de trabalho permanente, para fins de concessão de aposentadoria especial:

Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no ‘caput’ aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

02 –  MODIFICADO O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.

O Decreto nº 42.669, de 21 de novembro de 2003, do Governo do Estado, através da Alteração nº 1655, assim definiu o enquadramento como empresa comercial exportadora  (artigo 11, nota à alínea “a”, do Livro I do Decreto nº 37.699/97):

NOTA – Entende-se como empresa comercial exportadora:

a) as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no Sistema Integrado  de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Receita Federal.

O normativo acima citado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2003.

 

03 –  APROVADAS AS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, ANO-BASE 2002.

A Portaria nº 1.256, de 04 de dezembro de 2003, do Ministro do Trabalho e Emprego, aprovou as instruções gerais para a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, referente ao ano-base 2003.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis;

VII – cartórios extrajudicias e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo os dados a ele pertinentes.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2003 – e do programa gerador de arquivos da RAISNET2003, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos (www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br).

Os estabelecimentos que não tiveram empregados no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção “RAIS NEGATIVA” on line, disponível para esse fim nos endereços antes citados.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o relatório impresso ou cópia dos arquivos gerados em disquete e o recibo de entrega da RAIS.

O prazo de entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 02 de janeiro de 2004 e encerra-se no dia 20 de fevereiro de 2004.

A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo dos acréscimos monetários.

A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de dezembro de 2003, entrando em vigor a partir de 02 de janeiro de 2004.

 

04 –  DEFINIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL – PPP.

A Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003, dentre outras alterações nos critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária, assim definiu os requisitos a serem observados na implantação do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP:

 

 

 

Subseção IV

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

 

Art. 146.  O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

 

Art. 147. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

 

Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.

§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.

§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

 

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

05 –  DEFINIDO O LIMITE DE CRÉDITO FISCAL A SER APROPRIADO NA AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS (RICMS, LIVRO I, ARTIGO 32, INCISO VII).

A Instrução Normativa DRP nº 051/03 de 10 de novembro de 2003, acrescentou a Seção 10.0 ao Capítulo V da  Instrução Normativa DRP nº 45/98, que trata sobre o crédito fiscal nas aquisições de aços planos (RICMS, Livro I, art. 32, VII), com a seguinte redação:

10.0 AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, art. 32, VII)

10.1 – Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 2, o contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação do Aço do Rio Grande do Sul, atestado que comprove a inexistência de estabelecimento no Estado capaz de efetuar a referida etapa adicional de industrialização.

10.2 – O limite do crédito fiscal  previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 02, será:

a)    nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, “caput” e nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de transporte de mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b)    nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 1, e “b”, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, o valor do  serviço de transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c)    na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;

d)    na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;

e)    na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, “caput”, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias de usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual estas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido na nota 01, “a”, 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse serviço;

f)     na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias de usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual estas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse serviço;

10.2.1 – Caso o transporte de mercadorias seja realizado pelo próprio adquirente, o crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte nos percursos referidos nas alíneas deste item, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.”

A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de novembro de 2003, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.

06 –  INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

O Ajuste SINIEF 9, de 10 de outubro de 2003, acresceu os seguintes códigos fiscais de operações e prestações – CFOP, para os seguintes eventos:

1.650/2.650/3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.

5.650/6.250/7.250 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.

A descrição completa dos códigos que fazem parte dos títulos acima citados está disponível no site: http://www.fazenda.gov.br/confaz, opção legislação – ajustes SINIEF – LEGISLAÇÃO/ NORMAS APROVADAS NAS ÚLTIMAS REUNIÕES.

O normativo acima citado foi publicado na data de 16 de outubro de 2003, entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

07 –  ALTERADO ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RELATIVO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Resolução do TST nº 121/2003, alterou a redação do Enunciado nº 261 do TST, sobre férias proporcionais, que passou a vigorar nos seguintes termos:

Enunciado do TST nº 261 - Férias Proporcionais.  Pedido de demissão.  Contrato vigente há menos de um ano – Nova redação – Res.  121/2003, DJ 21.11.2003.   O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Referido enunciado foi publicado no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2003, quando entrou em vigor.

 

08 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2003.

 

Moeda

Compra - R$

Venda – R$

Dólar dos Estados Unidos

2,94860

2,94940

Euro/Comunidade Européia

3,53183

3,53928

Franco Francês

0,53842

0,53955

Franco Suíço

2,28034

2,28503

Iene Japonês

0,026870

0,026929

Libra Esterlina

5,06965

5,07904

Lira Italiana

0,0018240

0,0018278

Marco Alemão

1,805796

1,809605

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.

Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Volta