BOLETIM INFORMATIVO No
10/2003
de 15 de dezembro de 2003
ASSUNTOS TRATADOS
NESTE BOLETIM
01 – ALTERADOS
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE TRATAM DA DEFINIÇÃO DE
“TRABALHO PERMANENTE”, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Decreto do
Governo Federal nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
02 – MODIFICADO
O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA.
Decreto do
Governo do Estado nº 42.669, de 21 de novembro de 2003.
03 – APROVADAS AS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, ANO-BASE 2002.
Portaria do Ministro do
Trabalho e Emprego nº 1.256, de 04 de dezembro de 2003.
04 – DEFINIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL – PPP.
Instrução Normativa
DC/INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003.
05 – DEFINIDO O LIMITE DE CRÉDITO FISCAL A SER APROPRIADO NA AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS (RICMS, LIVRO I, ARTIGO 32, INCISO VII).
Instrução Normativa DRP nº
051/03 de 10 de novembro de 2003.
06 – INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Ajuste SINIEF nº 9, de 10
de outubro de 2003.
07 – ALTERADO ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RELATIVO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
Resolução do TST nº
121/2003.
08 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2003.
C O M E N T Á R I O S
01 – ALTERADOS
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE TRATAM DA DEFINIÇÃO DE
“TRABALHO PERMANENTE”, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
O Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, do Governo Federal, alterou dispositivos do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), no tocante à definição
de trabalho permanente, para fins de concessão de aposentadoria especial:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para
efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no ‘caput’
aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
O Decreto ora
comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2003,
quando entrou em vigor.
02 – MODIFICADO
O REGULAMENTO DO ICMS QUANTO AO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA.
O Decreto nº 42.669, de 21 de novembro de 2003, do
Governo do Estado, através da Alteração nº 1655, assim definiu o enquadramento
como empresa comercial exportadora
(artigo 11, nota à alínea “a”, do Livro I do Decreto nº 37.699/97):
NOTA –
Entende-se como empresa comercial exportadora:
a) as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei
Federal nº 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de
Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de
exportação e estiverem inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Receita Federal.
O normativo acima citado
foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2003.
03 – APROVADAS AS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, ANO-BASE 2002.
A
Portaria nº 1.256, de 04 de dezembro de 2003, do Ministro do Trabalho e
Emprego, aprovou as instruções gerais para a apresentação da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS, referente ao ano-base 2003.
Estão
obrigados a declarar a RAIS:
I –
empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973;
II
– filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III
– autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano-base;
IV
– órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V –
conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI
– condomínios e sociedades civis;
VII
– cartórios extrajudicias e consórcios de empresas.
O
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do
Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo os dados
a ele pertinentes.
As declarações deverão ser fornecidas por
meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS
– GDRAIS2003 – e do programa gerador de arquivos da RAISNET2003, que poderão
ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos (www.mte.gov.br
ou www.rais.gov.br).
Os estabelecimentos que não tiveram
empregados no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção “RAIS
NEGATIVA” on line, disponível para esse fim nos endereços antes citados.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivado pelo
prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do
Trabalho, o relatório impresso ou cópia dos arquivos gerados em disquete e o
recibo de entrega da RAIS.
O prazo de entrega da declaração da RAIS inicia-se
no dia 02 de janeiro de 2004 e encerra-se no dia 20 de fevereiro de 2004.
A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando
recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64
(quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo
dos acréscimos monetários.
A Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego ora
comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de dezembro de 2003,
entrando em vigor a partir de 02 de janeiro de 2004.
04 – DEFINIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL – PPP.
A
Instrução Normativa
DC/INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003, dentre outras alterações nos
critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita
Previdenciária, assim definiu os requisitos a serem observados na implantação
do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP:
Subseção IV
Do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne,
entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades.
Art. 147. O PPP
tem como finalidade:
I - comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;
II - prover o
trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e
coletivo;
III – prover a
empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos
anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a
seus trabalhadores;
IV -
possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de
políticas em saúde coletiva.
Art. 148. A
partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá
elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão
desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência
do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem
9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a
implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento
será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da
empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 3º A empresa
ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor
de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 4º O PPP
deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela
cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo
OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
§ 5º O sindicato
de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário
que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores
avulsos a eles vinculados.
§ 6º O PPP
deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o
artigo 152.
§ 7º O PPP
deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma
vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será
impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;
II - para fins
de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins
de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,
quando solicitado pelo INSS;
IV - para
simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando
da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA,
até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando
solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP
deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de
monitoração biológica.
§ 10. A
comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio
instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 11. O PPP e a
comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou
da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa
por vinte anos.
§ 12. A
prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica,
nos termos do artigo 297 do Código Penal.
§ 13. As
informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas
discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua
divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
§ 14. O PPP
substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos
agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir
de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68
do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
A Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial da
União de 10 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor.
05 – DEFINIDO O LIMITE DE CRÉDITO FISCAL A SER APROPRIADO NA AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS (RICMS, LIVRO I, ARTIGO 32, INCISO VII).
A Instrução Normativa DRP nº 051/03 de 10 de novembro de 2003,
acrescentou a Seção 10.0 ao Capítulo V da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, que trata sobre o crédito fiscal nas
aquisições de aços planos (RICMS, Livro I, art. 32, VII), com a seguinte
redação:
10.0 AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, art. 32, VII)
10.1 –
Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 2, o
contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação do Aço do Rio Grande
do Sul, atestado que comprove a inexistência de estabelecimento no Estado capaz
de efetuar a referida etapa adicional de industrialização.
10.2 – O
limite do crédito fiscal previsto no
RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 02, será:
a)
nas hipóteses previstas no RICMS,
Lv. I, art. 32, VII, “caput” e nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário
receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço
de transporte de mercadorias da usina produtora até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
b)
nas hipóteses previstas no RICMS,
Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 1, e “b”, se o estabelecimento beneficiário receber
as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, o valor do serviço de
transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente
até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c)
na hipótese prevista no RICMS,
Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 2, o valor do serviço de transporte do
estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento
industrial beneficiário;
d)
na hipótese prevista no RICMS,
Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “a”, 3, o valor do serviço de transporte do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento
industrial beneficiário;
e)
na hipótese prevista no RICMS,
Lv. I, art. 32, VII, “caput”, se o estabelecimento beneficiário adquirir as
mercadorias de usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao
qual estas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de
beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da
mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem
estabelecimento industrial referido na nota 01, “a”, 2, do mencionado
dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento
industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte
tenha sido a usina, constar da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
industrial beneficiador o valor desse serviço;
f)
na hipótese prevista no RICMS,
Lv. I, art. 32, VII, nota 01, “b”, se o estabelecimento beneficiário adquirir
as mercadorias de usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial
ao qual estas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de
beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da
mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o
valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial
beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a
usina, constar da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial
beneficiador o valor desse serviço;
10.2.1 –
Caso o transporte de mercadorias seja realizado pelo próprio adquirente, o
crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte nos percursos referidos nas
alíneas deste item, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para
transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do
custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.”
A
Instrução Normativa ora comentada foi publicada no Diário Oficial do Estado de
12 de novembro de 2003, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
06 – INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
O
Ajuste SINIEF 9, de 10 de outubro de 2003, acresceu os seguintes códigos
fiscais de operações e prestações – CFOP, para os seguintes eventos:
1.650/2.650/3.650 – ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.
5.650/6.250/7.250 – SAÍDAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.
A descrição completa dos códigos que fazem
parte dos títulos acima citados está disponível no site: http://www.fazenda.gov.br/confaz,
opção legislação – ajustes SINIEF – LEGISLAÇÃO/ NORMAS APROVADAS NAS ÚLTIMAS
REUNIÕES.
O normativo acima citado foi publicado na data de 16 de outubro de 2003,
entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
07 – ALTERADO ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RELATIVO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
A Resolução do TST nº 121/2003, alterou a redação do
Enunciado nº 261 do TST, sobre férias proporcionais, que passou a vigorar nos
seguintes termos:
Enunciado do TST nº 261 -
Férias Proporcionais. Pedido de
demissão. Contrato vigente há menos de
um ano – Nova redação – Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003. O empregado que se
demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
Referido enunciado foi publicado no Diário da Justiça de 21 de novembro
de 2003, quando entrou em vigor.
08 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NOS BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003.
Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de
créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou
balancete referente ao mês de novembro de 2003.
|
Moeda |
Compra - R$ |
Venda – R$ |
|
Dólar dos Estados Unidos |
2,94860 |
2,94940 |
|
Euro/Comunidade Européia |
3,53183 |
3,53928 |
|
Franco Francês |
0,53842 |
0,53955 |
|
Franco Suíço |
2,28034 |
2,28503 |
|
Iene Japonês |
0,026870 |
0,026929 |
|
Libra Esterlina |
5,06965 |
5,07904 |
|
Lira Italiana |
0,0018240 |
0,0018278 |
|
Marco Alemão |
1,805796 |
1,809605 |
Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.
Referida paridade
também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.