BOLETIM  INFORMATIVO  No 11/2002

de 26 de dezembro de 2002

 

ASSUNTOS  TRATADOS  NESTE  BOLETIM

 

01 –  PROGRAMAS ESTADUAIS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL  E  PROGRAMA NOVA CHANCE.

Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002 e Lei Estadual nº 11.856, de 04 de dezembro de 2002.

02 –  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS PELOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.

Decreto Federal nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.

03 –  NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF.

Decreto Federal nº 4.494, de 03 de dezembro de 2002.

04 –  INSTITUÍDA NOVA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Decreto Estadual nº 41.973, de 21 de novembro de 2002.

05 –  NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO INSS PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social nº 1.251, de 04 de novembro de 2002.

06 –  O REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NOS CASOS QUE MENCIONA.

Instrução Normativa do SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002.

07 –  OS PREÇOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE BENS, SERVIÇOS OU DIREITOS EFETUADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADOS NO PAÍS, COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, CONSIDERADA VINCULADA.

Instrução Normativa do SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.

08 –  APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROCEDIMENTOS DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES.

Instrução Normativa do SRF nº 244, de 18 de novembro de 2002.

09 –  A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, CREDITADOS, EMPREGADOS, ENTREGUES OU REMETIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

Instrução Normativa do SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002.

10 –  DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF).

Instrução Normativa do SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002.

11 –  ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS RELATIVOS A PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E CONTAGEM DO AVISO-PRÉVIO.

Instrução Normativa da Secretária de Relações do Trabalho e Emprego nº 4, de 29 de novembro de 2002.

12 -   A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NOS CASOS DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

Ato Declaratório Interpretativo do SRF nº 22, de 05 de novembro de 2002.

13 -   TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2002.

 

 

 

 

C O M E N T Á R I O S

 

 

 

01 –  PROGRAMAS ESTADUAIS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL  E  PROGRAMA NOVA CHANCE.

A Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, instituiu Programa visando o desenvolvimento de ações de inclusão  e  promoção social  e  o  incentivo à articulação das referidas ações.

Cabe ressaltar que as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho de Assistência Social, nos termos da Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, poderão compensar do ICMS a recolher, por meio de crédito fiscal presumido, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, conforme enquadramento em faixas fixadas em tabela própria.

A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade.

Já a Lei Estadual nº 11.856, de 04 de dezembro de 2002, autorizou o Poder Executivo a criar o Programa Nova Chance, que tem por objetivo promover a reinserção de pessoas acima de 40 (quarenta) anos no mercado de trabalho, inscritas no referido programa.

As empresas que venham aderir ao projeto,  receberão,  do Poder Executivo Estadual, o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do trabalhador, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou  decisão normativa,  até o limite máximo de um salário mínimo regional por trabalhador contratado, durante os primeiros 6 (seis) meses do contrato de trabalho, desde que se comprometam a manter os novos postos de trabalho pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

A Lei Estadual nº 11.853/02 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de dezembro de 2002, e a Lei Estadual nº 11.856/02, no dia 05 de dezembro de 2002, ambas entrando em vigor na data das suas publicações.

 

02 –  PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS PELOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.

O Decreto Federal nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, regulamentando o artigo quinto da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, disciplinou a forma de prestação de informações, pelos bancos e equiparados, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos seus serviços.

Referida regulamentação fixa que a identificação dos titulares das operações e usuários dos serviços será efetuada pelo número de inscrição no CPF e CNPJ, e pelo valor movimentado em cada operação financeira.   No caso de pessoa física, deverão ser informados valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) enquanto que no caso de pessoas jurídicas,  deverão  ser  informados valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Referido decreto está sendo discutido perante o Poder Judiciário, diante da afronta a garantias constitucionais, como o direito de sigilo e de intimidade das pessoas.   Contudo, enquanto não houver o julgamento sobre o assunto, os efeitos do decreto estão vigorando.

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

 

03 –  NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF.

O Decreto Federal nº 4.494, de 03 de dezembro de 2002, consolidou normas relativas ao IOF (texto na íntegra no site www.planalto.gov.br, opção legislação).

Destacamos as hipóteses de incidência do imposto:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, artigo 1º);

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 58);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 13).

II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, artigo 5º);

III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, artigo 1º);

IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, artigo 1º);

V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, artigo 4º).

O Decreto nº 4.494/02 foi publicado no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

04 –  INSTITUÍDA NOVA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

O Decreto Estadual nº 41.973, de 21 de novembro de 2002 instituiu nova hipótese de transferência de crédito fiscal de ICMS.   Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, poderão transferir para estabelecimento industrial fabricante deste Estado, a título de pagamento parcial de aquisição de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, quando destinados ao seu ativo permanente.   A transferência, fica limitada a 75% do valor do veículo adquirido.

O Decreto ora noticiado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de novembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

05 –  NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO INSS PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

A Portaria nº 1.251, de 04 de novembro de 2002, do Ministro da Previdência e Assistência Social divulgou nova escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2002, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até o dia 28 de novembro de 1999, conforme tabela a seguir:

 

CLASSES

MÍNIMO DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE

(R$)

ALÍQUOTA

(%)

CONTRIBUIÇÃO

(R$)

De 1 a  8

12 Meses

De 200,00 a 1.249,26

20,00

De 40,00 a 249,85

9

12 Meses

1.405,40

20,00

281,08

10

-

1.561,00

20,00

312,31

 

Na hipótese do contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada à dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.

A Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2002.

 

06 –  O REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NOS CASOS QUE MENCIONA.

A Instrução Normativa do SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, que agora passamos a comentar regulamenta o artigo 31 da Medida Provisória nº 66/2002, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para os seguintes produtos:

Fabricantes de produtos autopropulsados

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).

Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

O acima disposto aplica-se a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídica fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

As empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Serão desembaraçadas com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

O estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal:

I - os produtos que industrializam;

II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

III - as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças destinadas a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças importadas diretamente por estabelecimento industrial, destinado a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Tipi.

Produtos do capítulo 88

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.

As empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Empresas preponderantemente exportadoras

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Serão desembaraçadas com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.

O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de requerimento, no qual será informado:

I - qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ);

II - identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove exportações para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);

III - o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da lei, da condição antes referida.

O registro:

I - deverá ser requerido até o último dia útil do mês de setembro de cada ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano subseqüente;

II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

A concessão do registro:

I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado na página da SRF na Internet;

II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário.

III - O direito à aquisição com suspensão do IPI iniciar-se-á com a publicação do ADE no Diário Oficial da União.

A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.

Nas notas fiscais relativas às saídas, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI, de acordo com o artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 31-10-2002 e ADE nº ____________".

Outros produtos

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou quando for o caso a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Disposições gerais

Consideram-se preponderantes as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.

A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão  "Saída com suspensão do IPI, de acordo com o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 31-10-2002",  vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.

Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002.

A Instrução Normativa do SRF nº 235/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

07 –  OS PREÇOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE BENS, SERVIÇOS OU DIREITOS EFETUADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADOS NO PAÍS, COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, CONSIDERADA VINCULADA.

A Instrução Normativa do SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, definiu, para fins da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a forma de dedutibilidade dos custos de bens, serviços e direitos importados, bem como a forma do reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliados no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada.

O texto integral do normativo está disponível no “site” www.receita.fazenda.gov.br,  sendo que a Instrução Normativa do SRF no 243/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

08 –  APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROCEDIMENTOS DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES.

A Instrução Normativa do SRF nº 244, de 18 de novembro de 2002, definiu os procedimentos a serem observados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, cabendo destacar os seguintes tópicos:

Aplicação de Alíquotas Reduzidas

As alíquotas reduzidas estabelecidas nas convenções internacionais destinadas a evitar dupla tributação da renda, firmada, aplica-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos nela previstos.

Convenções Firmadas com Países Integrantes do Mercosul

Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.

O crédito acima referido, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente serão admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provierem, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:

I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;

II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.

Informações sobre Não-Residentes no Brasil

A comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado, deverá ser solicitada pelo não-residente no Brasil à Delegacia da Receita Federal , Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária - Derat ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras - Deinf.

A Instrução Normativa do SRF nº 244/02 foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2002.

 

09 –  A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, CREDITADOS, EMPREGADOS, ENTREGUES OU REMETIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

A Instrução Normativa do SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002, regulamentou a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoa jurídicas domiciliadas no exterior.

Incidência

Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte.

Comissões pagas por exportadores

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.

Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente.

Os rendimentos mencionados quando recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos, instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, às seguintes alíquotas:

I - zero, tratando-se de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos;

II - quinze por cento, tratando-se de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.

No caso do item I acima, aplica-se a alíquota de 25%, na hipótese de pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas em países com tributação favorecida.

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda no caso do item I acima, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex), contendo:

I - descrição dos produtos de exportação;

II - fatura pro forma;

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

Operações de cobertura de riscos de variações

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).

Os rendimentos antes mencionados quando recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda antes prevista, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida à regulamentação pertinente.

Arrendamento Mercantil de Bens de Capital

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida.

Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.

Para os fins da exclusão antes referida, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.

Comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Os rendimentos mencionados quando recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações ora mencionada, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior;

Os rendimentos mencionados quando recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações ora mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.

A incidência de imposto de renda na fonte, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações ora mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações ora mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.

O benefício fiscal antes referido não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.

Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.

Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações

Sujeita-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos.

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicada com essa finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

O imposto antes referido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.

Juros sobre o Capital Próprio

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.

Os rendimentos mencionados quando recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.

Lucros e Dividendos

Não incide o imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida.

Despesas Médico-Hospitalares

As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.

Remuneração de Serviços e Royalties

Remuneração de serviços em geral

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto a seguir no item Serviços Técnicos.

Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Para fins deste item:

I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;

II - considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeita-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

Os rendimentos mencionados quando recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Disposições finais

Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.

Para os fins do disposto neste item, considerar-se-á, separadamente, a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:

I - a Instrução Normativa SRF nº 33/00, de 23 de março de 2000;

II - os Atos Declaratórios SRF nº 99, de 1º de julho de 1998; nº 6, de 21 de janeiro de 1999; nº 8, de 29 de janeiro de 1999; nº 43, de 18 de maio de 1999; nº 89, de 18 de novembro de 1999; e nº 90, de 19 de novembro de 1999.

III - o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 8, de 9 de maio de 2000.

A Instrução Normativa do SRF nº 252/02, foi publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

10 –  DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF).

A Instrução Normativa do SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, aprovou novas normas disciplinadoras para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), como segue:

Da Obrigatoriedade de Apresentação

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, deverão apresentar trimestralmente a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.

Para efeito desta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Da Dispensa de Apresentação

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

V - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:

I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do trimestre do evento;

III – as inativas, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

Da Forma de Apresentação

A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Local e do Prazo de Entrega

A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, sendo transmitida via Internet, na forma determinada pela Secretaria da Receita Federal.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do artigo 14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês de ocorrência do fato;

IV - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde a data do início das atividades;

V - constatação de situação excludente prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.

Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e

X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

Os débitos do IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

Os débitos referentes às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) poderão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

Das Penalidades

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o acima disposto, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a multa será de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação resultar penalidade menos gravosa.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.

As multas serão exigidas de ofício.

Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.

Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF que, intimada, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que foi considerada feita a intimação.

Do Tratamento dos Dados Informados

Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.

Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e a CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.

Os débitos apurados em procedimentos de auditoria interna, inclusive aqueles relativos às diferenças apuradas decorrentes de informações prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade indevidas ou não comprovadas serão enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

Serão objeto de lançamento de ofício, com multa agravada, as diferenças apuradas na DCTF, quando decorrerem de:

I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:

a) - de natureza não tributária;

b) - não passível de compensação por expressa disposição normativa;

c) - inexistente de fato;

d) - fundados em documentação falsa;

II - demais hipóteses, em que também fique caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Da Retificação da DCTF

Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF mencionada acima terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

Não será aceita a retificação de DCTF que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo; ou em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

As DCTF retificadoras, que vierem a ser apresentadas a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverão consolidar todas as informações prestadas na DCTF original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

As disposições antes referidas alcançam, inclusive, as retificações de informações já prestadas nas Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) referentes aos trimestres a partir do ano-calendário de 1997 até 1998 que vierem a ser apresentadas a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora.

Verificando-se a existência de imposto de renda postergado de períodos de apuração a partir do ano-calendário de 1997, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.

Fica extinta a DCTF complementar instituída pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 05 de maio de 1998.

Das Disposições Finais

Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal nº 073/96, de 19 de dezembro de 1996, nº 45/98, de 05 de maio de 1998, nº 126/98, de 30 de outubro de 1998; nº 15/99, de 12 de fevereiro de 1999; nº 083/99, de 12 de julho de 1999; nº 018/00, de 23 de fevereiro de 2000.

A Instrução Normativa ora noticiada (nº 255/2002), foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

11 –  ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS RELATIVOS A PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E CONTAGEM DO AVISO-PRÉVIO.

A Instrução Normativa da Secretária de Relações do Trabalho e Emprego no 4, de 29 de novembro de 2002, deu nova redação aos artigos 11, 18 e 27 da Instrução Normativa da Secretária das Relações do Trabalho e Emprego nº 3, de 21 de junho de 2002, assim disciplinando a questão relativa à contagem do prazo do aviso-prévio:

Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II – até o décimo dia, contado da data da notificação ou demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º (revogado)

§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (...)

Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondentes ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo Único. (Revogado).

Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão de contrato de trabalho quando:

.................................................

A Portaria nº 04/2002 foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2002, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

12 -   A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NOS CASOS DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

O Ato Declaratório Interpretativo no 22, de 5 de novembro de 2002, do Secretário da Receita Federal, para fins de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, declara que se considera exportado para o exterior todo o bem que tenha saído do território nacional.

Considera-se exportado, ainda que não tenha saído do território nacional, a partir de 30 de julho de 1999, o produto nacional vendido, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País, observado o disposto no Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 04, de 10 de janeiro de 2001;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

A partir de 25 de outubro de 2002, também se considera exportado, o produto a ser:

I - totalmente incorporado à bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou a integrante estrangeiro de organismo internacional de que o Brasil seja membro.

Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

O Ato Declaratório Interpretativo ora noticiado, foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2002.

 

13 - TAXAS DE CÂMBIO A SEREM UTILIZADAS NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2002.

Relação das principais taxas cambiais para fins de atualização de créditos e obrigações em moeda estrangeira, na elaboração do balanço ou balancete referente ao mês de novembro de 2002.

 

Moeda

Compra - R$

Venda - R$

Dólar dos Estados Unidos

3,63570

3,63650

Euro/Comunidade Européia

3,61390

3,62195

Franco Francês

0,55093

0,55216

Franco Suíço

2,44805

2,45269

Iene Japonês

0,029614

0,029674

Libra Esterlina

5,65795

5,66850

Lira Italiana

0.0018664

0,0018705

Marco Alemão

1,84775

1,85187

 

Os valores em Real (R$), das moedas Franco Francês, Lira Italiana e Marco Alemão, foram determinados com base na paridade existente entre as referidas moedas e o Euro/Comunidade Européia.    Referida paridade também é divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

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