COMENTÁRIO &
ANÁLISE No 15/2006
de 27 de dezembro de 2006
DIFERIMENTO
PARCIAL DO ICMS
(PRORROGAÇÃO PRAZO
VIGÊNCIA)
O Governo do
Estado publicou no dia 22 de dezembro de 2006, o Decreto nº 44.801/06, introduzindo modificações no
Regulamento do ICMS, estendendo o prazo de vigência do Diferimento parcial do
imposto, até 30 de junho de 2007, das mercadorias e nas condições
previstas no Livro III, no inciso
III do artigo 1º-A, e no artigo
1º-B.
Na forma do artigo
1º-A, do Livro III, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), é
obrigatório o Diferimento do ICMS, do valor equivalente a 29,411% do imposto
devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no
CGC/TE, das mercadorias que relaciona.
O referido
artigo 1º-A, identifica três classes distintas de mercadorias, que estão
identificadas em seus incisos I, II e III.
As mercadorias relacionadas nos incisos I e II, não sofreram qualquer
alteração pelo Decreto em análise. O
prazo de vigência do Diferimento dessas mercadorias (relacionadas nos incisos I
e II) é indeterminado. Ver nosso
“Comentário & Análise nº 11/2006”, de 14 de julho de 2006, que trata deste
tema.
Entretanto, o
Diferimento das mercadorias relacionadas no Inciso III, tinha prazo de vigência
até 31 de dezembro de 2006. O decreto
que agora noticiamos estende a vigência dessa norma para o dia 30 de junho de
2007.
As mercadorias,
cujo prazo de vigência foi estendido para o dia 30 de junho de 2007, estão
relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, do RICMS, como
segue:
|
ITEM |
MERCADORIAS |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
I |
Etileno |
2901.21.00 |
|
II |
Propeno (Propileno) |
2901.22.00 |
|
III |
Xampus com
propriedades terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.00 |
|
IV |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20 |
|
V |
Amaciantes de roupas |
3809.91.90 |
|
VI |
Polietileno de
densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
|
VII |
Polietileno de
densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
|
VIII |
Polipropileno |
3902.10 |
|
IX |
Copolímeros de
propileno |
3902.30.00 |
|
X |
Poliestireno – Outros |
3903.19.00 |
|
XI |
Outros polímeros de
estireno, em formas primárias – Outros |
3903.90.90 |
|
XII |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas
nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte |
3920.10 |
|
XIII |
Outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente
orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.20.1 |
|
XIV |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas
nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte – Outras |
3920.20.90 |
|
XV |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem
estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte |
3920.30.00 |
|
XVI |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos
(mícrons) – Outras |
3920.62.19 |
|
XVII |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas
nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem
suporte - Outras |
3920.62.99 |
|
XVIII |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias, sem suporte - Outras |
3920.99.90 |
|
XIX |
Sacos de quaisquer
dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
3923.21 |
|
XX |
Sacos de quaisquer
dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos |
3923.29 |
|
XXI |
Artigos de
transporte ou embalagem, de plásticos – Outros |
3923.90.00 |
|
XXII |
Buta-1,3-dieno |
2901.24.10 |
O Decreto em
análise, modifica a redação do artigo 1º-B, do Livro III, do Regulamento do ICMS
(Decreto nº 37.699/97), que também trata do Diferimento do ICMS, nas saídas
internas das mercadorias que relaciona.
O Diferimento em questão aplica-se nas saídas de estabelecimento
industrial ou de empresa comercial atacadista, quando as mercadorias se
destinam à industrialização ou comercialização. Todavia, tanto o recebedor quanto o remetente das mercadorias
deverão estar inscritos no CGC/TE. O
Diferimento previsto na norma em questão corresponde à parcela equivalente a
52% do imposto devido.
A modificação
ora noticiada, estabelece um prazo para vigência do Diferimento. Anteriormente o prazo era
indeterminado. Agora, a norma vigorará
no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007. As mercadorias, cujo prazo de vigência do
Diferimento foi fixado para até o dia 30 de junho de 2007, estão relacionadas
na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, do RICMS, como segue:
|
ITEM |
MERCADORIAS |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
I |
Xampus, exceto com propriedades
terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.00 |
|
II |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
|
III |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
|
IV |
Preparações
capitalres - Outras |
3305.90.00 |
|
V |
Preparações para
barbear (antes, durante e após) |
3307.10.00 |
|
VI |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, exceto líquidos |
3307.20 |
|
VII |
Sais perfumados e
outras preparações para banho |
3307.30.00 |
|
VIII |
Preparações para perfumar
ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para
cerimônias religiosas |
3307.4 |
|
IX |
Outras mercadorias
da posição 3307 |
3307.90.00 |
O
Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de
dezembro de 2006, página 3, quando entrou em vigor.