COMENTÁRIO  &  ANÁLISE  No 15/2006

de 27 de dezembro de 2006

 

 

DIFERIMENTO  PARCIAL  DO  ICMS

(PRORROGAÇÃO  PRAZO  VIGÊNCIA)

O Governo do Estado publicou no dia 22 de dezembro de 2006, o Decreto nº 44.801/06, introduzindo modificações no Regulamento do ICMS, estendendo o prazo de vigência do Diferimento parcial do imposto, até 30 de junho de 2007, das mercadorias e nas condições previstas no Livro III,  no inciso III  do artigo 1º-A,  e  no  artigo  1º-B.

Na forma do artigo 1º-A, do Livro III, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), é obrigatório o Diferimento do ICMS, do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, das mercadorias que relaciona.

O referido artigo 1º-A, identifica três classes distintas de mercadorias, que estão identificadas em seus incisos I, II e III.   As mercadorias relacionadas nos incisos I e II, não sofreram qualquer alteração pelo Decreto em análise.   O prazo de vigência do Diferimento dessas mercadorias (relacionadas nos incisos I e II) é indeterminado.   Ver nosso “Comentário & Análise nº 11/2006”, de 14 de julho de 2006, que trata deste tema.

Entretanto, o Diferimento das mercadorias relacionadas no Inciso III, tinha prazo de vigência até 31 de dezembro de 2006.   O decreto que agora noticiamos estende a vigência dessa norma para o dia 30 de junho de 2007.

As mercadorias, cujo prazo de vigência foi estendido para o dia 30 de junho de 2007, estão relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, do RICMS, como segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Etileno

2901.21.00

II

Propeno (Propileno)

2901.22.00

III

Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas

3305.10.00

IV

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20

V

Amaciantes de roupas

3809.91.90

VI

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

VII

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

VIII

Polipropileno

3902.10

IX

Copolímeros de propileno

3902.30.00

X

Poliestireno Outros

3903.19.00

XI

Outros polímeros de estireno, em formas primárias Outros

3903.90.90

XII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.10

XIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.20.1

XIV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte Outras

3920.20.90

XV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.30.00

XVI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) Outras

3920.62.19

XVII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  - Outras

3920.62.99

XVIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  - Outras

3920.99.90

XIX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

3923.21

XX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos

3923.29

XXI

Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos Outros

3923.90.00

XXII

Buta-1,3-dieno

2901.24.10

 

O Decreto em análise, modifica a redação do artigo 1º-B, do Livro III, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), que também trata do Diferimento do ICMS, nas saídas internas das mercadorias que relaciona.   O Diferimento em questão aplica-se nas saídas de estabelecimento industrial ou de empresa comercial atacadista, quando as mercadorias se destinam à industrialização ou comercialização.  Todavia, tanto o recebedor quanto o remetente das mercadorias deverão estar inscritos no CGC/TE.  O Diferimento previsto na norma em questão corresponde à parcela equivalente a 52% do imposto devido.

A modificação ora noticiada, estabelece um prazo para vigência do Diferimento.   Anteriormente o prazo era indeterminado.   Agora, a norma vigorará no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007.    As mercadorias, cujo prazo de vigência do Diferimento foi fixado para até o dia 30 de junho de 2007, estão relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, do RICMS, como segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas

3305.10.00

II

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

III

Laquês para o cabelo

3305.30.00

IV

Preparações capitalres - Outras

3305.90.00

V

Preparações para barbear (antes, durante e após)

3307.10.00

VI

Desodorantes corporais e antiperspirantes, exceto líquidos

3307.20

VII

Sais perfumados e outras preparações para banho

3307.30.00

VIII

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.4

IX

Outras mercadorias da posição 3307

3307.90.00

 

O Decreto ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 2006, página 3, quando entrou em vigor.

 

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