INSS

1) - JUROS DE MORA:

Nos recolhimentos espontâneos de contribuições em atraso do INSS, deverão ser utilizados os seguintes percentuais de juros de mora:

 

JUROS DEVIDOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012

Competência

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Janeiro

100,88

85,49

67,95

54,31

42,89

29,89

21,05

11,23

0,00

Fevereiro

99,50

83,96

66,53

53,26

42,05

28,92

20,29

10,31

0,00

Março

98,32

82,55

65,45

52,26

41,15

28,08

19,62

9,47

 

Abril

97,09

81,05

64,17

51,23

40,27

27,31

18,87

8,48

 

Maio

95,86

79,46

62,99

50,23

39,31

26,55

18,08

7,52

 

Junho

94,57

77,95

61,82

49,23

38,24

25,76

17,22

6,55

 

Julho

93,28

76,29

60,56

48,23

37,22

25,07

16,33

5,48

 

Agosto

92,03

74,79

59,50

47,23

36,12

24,38

15,48

4,54

 

Setembro

90,82

73,38

58,41

46,30

34,94

23,69

14,67

3,66

 

Outubro

89,57

72,00

57,39

45,46

33,92

23,03

13,86

2,80

 

Novembro

88,09

70,53

56,39

44,62

32,80

22,30

12,93

1,89

 

Dezembro

86,71

69,10

55,31

43,69

30,75

21,64

12,07

1,00

 

 

2) - MULTA DE MORA:

A multa de mora, no recolhimento espontâneo de contribuições previdenciárias, após o vencimento, deve ser calculada da seguinte forma:

a) até a competência março de 1997:

Desde a competência dezembro de 1991, até a competência março de 1997, independentemente do número de meses em atraso, a multa de mora foi fixada em 10% (dez por cento),

b) a partir da competência abril de 1997 até novembro de 2008

Desde a competência abril de 1997, e até a competência novembro de 2008, quando a contribuição for devidamente declarada em GFIP (ver observação a seguir), a multa de mora foi fixada em:

-   4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;

-   7% (sete por cento), no mês seguinte;

- 10% (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Observação:

Desde os fatos geradores da competência novembro de 1999 e até a competência novembro de 2008, como estava previsto na Lei nº 9.876/1999, no caso de recolhimento em atraso de contribuições não declaradas em GFIP, as multas eram majoradas em 100%, passando, respectivamente, para:

-   8% (oito por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;

- 14% (quatorze por cento), no mês seguinte;

- 20% (vinte por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

c) a partir da competência dezembro de 2008

A partir da competência dezembro de 2008, na forma da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, os débitos para com a União, inclusive para com a Previdência Social, serão acrescidos de multa de mora,  calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento previsto para pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento.   Entretanto, o percentual da multa fica limitado em 20% (vinte por cento).

Ver a seguir tabela prática, contendo os percentuais da multa de acordo com o número de dias em atraso:

 

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

 

Nota:

Após sessenta e um dias de atraso, a multa permanece fixa em 20%.