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Alíquota |
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Até R$ 1.174,86 |
8,00% |
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De R$ 1.174,87 até
R$ 1.958,10 |
9,00% |
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De R$ 1.958,11 até
R$ 3.916,20 |
11,00% |
O valor da quota do salário-família é equivalente a:
- R$ 31,22
(trinta e um reais e vinte e dois centavos), para segurados com remuneração mensal não superior a R$ 608,80
(seiscentos e oito reais e oitenta centavos); e de
- R$ 22,00 (vinte e dois reais), para segurados
com remuneração mensal superior a R$ 608,80
(seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05
(novecentos e quinze reais e cinco centavos).
III - Da Contribuição do Segurado
Contribuinte Individual que presta serviço à empresa
A base de cálculo da contribuição é a efetiva remuneração auferida pelo Contribuinte Individual em uma ou mais empresas. A partir de 1º de janeiro de 2012, deve ser observado os limites que seguem:
a) - limite mínimo do salário-de-contribuição, equivalente
a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais);
b) - limite máximo do salário-de-contribuição, equivalente
a R$ 3.916,20 (três mil,
novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Alíquota:
A alíquota da contribuição é de 20%
Observações:
I - Na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 21 da Lei 8.212, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, o contribuinte individual (autônomo, que trabalha por conta própria e o empresário, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 60.000,00), que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderão contribuir com 11% sobre o valor do salário mínimo.
II - A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, antecipando o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.
A contribuição, em razão da dedução prevista no parágrafo 4° do artigo 30 da lei n° 8.212, de 1991 (até 45% do valor recolhido pela empresa), corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.916,20).
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (hoje o valor mínimo é de R$ 622,00), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Assim, num exemplo prático:
Caso a remuneração do contribuinte, paga pela empresa, for de R$ 2.500,00, a contratante será obrigada a reter, no ato do pagamento, o valor de R$ 275,00 (11% de R$ 2.500,00).
Por outro lado, se o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma empresa, no mesmo mês, sendo que na empresa “A” o pagamento foi de R$ 2.500,00 (o recolhimento obedecerá a sistemática antes referida), e na outra, empresa “B”, foi de R$ 2.000,00, obrigatoriamente ele irá contribuir sobre o valor máximo de contribuição (R$ 3.916,20). A base de cálculo para retenção na empresa “B” será de R$ 1.416,20 (diferença entre R$ 3.916,20 - R$ 2.500,00), devendo esta reter o percentual de 11%, que é equivalente a R$ 155,78. Neste caso, o contribuinte individual não recolherá através do carnê, pois o somatório das contribuições retidas perfaz o teto máximo de contribuição.
No caso de entidade beneficente ou de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.916,20).
O disposto nesta orientação não se aplica quando houver contratação de Contribuinte Individual por outro Contribuinte Individual equiparado a Empresa, ou por Produtor Rural Pessoa Física ou por Missão Diplomática e Repartição Consular de Carreira Estrangeira.
IV - Da exigência de Certidão Negativa de
Débito – CND, na alienação, por empresa, de bem móvel incorporado ao Ativo
Permanente
É exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 40.427,12 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos).