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Alíquota |
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Até R$ 1.040,22 |
8,00% |
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De R$ 1.040,23 até
R$ 1.733,70 |
9,00% |
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De R$ 1.733,71 até
R$ 3.467,40 |
11,00% |
O valor da quota do salário-família é equivalente a:
- R$ 27,64 (vinte e sete reais, e sessenta e quatros
centavos), para segurados com remuneração mensal não superior a R$ 539,03
(quinhentos e trinta e nove reais, e três centavos); e de
- R$ 19,48 (dezenove reais, e quarenta e oito
centavos), para segurados com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove
reais, e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez
reais, e dezoito centavos).
III - Da Contribuição do Segurado
Contribuinte Individual que presta serviço à empresa
A partir de 01 de abril de 2003, foram extintas as escalas transitórias dos Salários de Contribuição do Contribuinte Individual.
A base de
cálculo da contribuição:
A base de cálculo passa a ser a efetiva remuneração auferida em uma ou mais empresas, observado o que segue:
a) - limite mínimo do salário-de-contribuição, equivalente
a R$ 510,00;
b) - limite máximo do salário-de-contribuição, equivalente
a R$ 3.467,40.
Alíquota:
A alíquota da contribuição é de 20%
Observações:
I - Na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 21 da Lei 8.212, com a redação dada pelo artigo 80 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte individual (autônomo, que trabalha por conta própria e o empresário, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00), que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderão contribuir com 11% sobre o valor do salário mínimo.
II - A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, antecipando o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.
A contribuição, em razão da dedução prevista no parágrafo 4° do artigo 30 da lei n° 8.212, de 1991 (até 45% do valor recolhido pela empresa), corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.467,40).
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (hoje o valor mínimo é de R$ 510,00), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Assim, num exemplo prático:
Caso a remuneração do contribuinte, paga pela empresa, for de R$ 2.100,00, a contratante será obrigada a reter, no ato do pagamento, o valor de R$ 231,00 (11% de R$ 2.100,00).
Por outro lado, se o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma empresa, no mesmo mês, sendo que na empresa “A” o pagamento foi de R$ 2.100,00 (o recolhimento obedecerá a sistemática antes referida), e na outra, empresa “B”, foi de R$ 1.800,00, obrigatoriamente ele irá contribuir sobre o valor máximo de contribuição (R$ 3.467,40). A base de cálculo para retenção na empresa “B” será de R$ 1.367,40 (diferença entre R$ 3.467,40 - R$ 2.100,00), devendo esta reter o percentual de 11%, que é equivalente a R$ 144,81. Neste caso, o contribuinte individual não recolherá através do carnê, pois o somatório das contribuições retidas perfaz o teto máximo de contribuição.
No caso de entidade beneficente ou de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.467,40).
O disposto nesta orientação não se aplica quando houver contratação de Contribuinte Individual por outro Contribuinte Individual equiparado a Empresa, ou por Produtor Rural Pessoa Física ou por Missão Diplomática e Repartição Consular de Carreira Estrangeira.
IV - Da exigência de Certidão Negativa de
Débito – CND, na alienação, por empresa, de bem móvel incorporado ao Ativo
Permanente
É exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais, e quinze centavos).