|
(RS$) |
ALÍQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR (r$) |
|
Até
1.637,11 |
0,00 |
0,00 |
|
De
1.637,12 até 2.453,50 |
7,50 |
122,78 |
|
De
2.453,51 até 3.271,38 |
15,00 |
306,80 |
|
De
3.271,39 até 4.087,65 |
22,50 |
552,15 |
|
Acima
de 4.087,65 |
27,50 |
756,53 |
Na determinação da base de cálculo sujeita a
incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) - a quantia, por dependente: R$ 164,56
(cento e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos);
b) - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão ou acordo
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) - as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, as contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas
a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no
caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.